TJRO - 7004899-05.2020.8.22.0010
1ª instância - Juizados Especiais de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2021 10:40
Arquivado Definitivamente
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30/09/2021 00:12
Decorrido prazo de EDUARDO TALMO DE LAQUILA em 29/09/2021 23:59.
-
30/09/2021 00:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/09/2021 23:59.
-
17/09/2021 14:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/09/2021 18:01
Publicado DECISÃO em 15/09/2021.
-
16/09/2021 18:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
10/09/2021 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2021 18:49
Outras Decisões
-
03/09/2021 14:06
Conclusos para julgamento
-
02/09/2021 16:22
Juntada de Petição de outras peças
-
01/09/2021 01:15
Publicado INTIMAÇÃO em 24/08/2021.
-
01/09/2021 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
20/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2021 00:10
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 00:05
Decorrido prazo de EDUARDO TALMO DE LAQUILA em 13/08/2021 23:59:59.
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11/08/2021 00:02
Decorrido prazo de ADAO JOCELI LOPES em 10/08/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:23
Publicado DESPACHO em 21/07/2021.
-
20/07/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/07/2021 19:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2021 19:57
Outras Decisões
-
05/07/2021 07:48
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 07:48
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
02/07/2021 14:53
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
22/06/2021 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2021 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/02/2021 06:15
Decorrido prazo de WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:15
Decorrido prazo de ADAO JOCELI LOPES em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:15
Decorrido prazo de EDUARDO TALMO DE LAQUILA em 24/02/2021 23:59:59.
-
25/02/2021 06:11
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/02/2021 23:59:59.
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25/02/2021 05:42
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 24/02/2021 23:59:59.
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22/02/2021 00:21
Publicado DECISÃO em 23/02/2021.
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22/02/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/02/2021 03:34
Decorrido prazo de EDUARDO TALMO DE LAQUILA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 03:29
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 18/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7004899-05.2020.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 14.521,00 REQUERENTE: ADAO JOCELI LOPES, CPF nº *09.***.*21-53, LINHA 25, SENTIDO NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE-RO sem número KM 5,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, 7 DE SETEMBRO 2925 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, EDUARDO TALMO DE LAQUILA, OAB nº RO10204 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Incompatível a suspensão com os princípios pelos quais as demandas devem tramitar nos juizados (art. 2º, LJE).
Não há que se falar na tese segundo a qual necessária a realização de perícia, pois e conforme entendimento da e.
Turma, in verbis, “as ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação não exigem prova complexa, sendo perfeitamente possível o conhecimento do pedido no âmbito do Juizado” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000847-91.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 28/08/2019).
Demais disso, aquele e.
Colégio Recursal vem se posicionando no sentido de que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário; se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem (por todos, veja-se o proc. 7003500-30.2018.822.0003).
A propósito, uma vez que o que se pleiteia aqui é apenas o reparo do dano material, ou seja, o ressarcimento do que foi gasto com a construção da obra, impertinente perquirir-se depreciação alguma da rede, pois que à comprovação do gasto bastam as notas/recibos.
Sobre o tema: […] Ação de indenização por danos morais e materiais – […] As despesas […], que demonstram o dano material, prova-se pela juntada de notas fiscais […]. (TJMG, Apelação Cível 1.0528.08.009630-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, j.: 02/07/2019) Pois bem.
Os tribunais vêm considerando que, na ausência de disposição contratual, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento dos gastos com rede de energia (art. 206, § 3º, inc.
IV, CC).
A matéria foi objeto da súmula 5471, do STJ, inclusive.
No que se refere à contagem do prazo prescricional, o TJ-RO pronuncia-se no sentido de que tem início a partir do desembolso pelo particular (por todos, vejam-se: proc. 0000967-42.2013.8.22.0021, Apelação, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 25/02/15; proc. 0005286-87.2012.822.0021, Apelação, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 05/10/17).
Assim e tendo em vista os papéis iniciais (projeto, anotação de responsabilidade técnica etc.), verifica-se que a construção se deu em agosto de 2017 e que, por consequência, prescrita a exigibilidade do ressarcimento sub judice, já que apenas agora (09/11/2020) ADAO JOCELI LOPES propôs a ação, ou seja, depois de aproximadamente 3 anos e 3 meses.
Não obstante isso, o e.
Colégio Recursal tem afastado a prescrição (procs. 7004899-10.2017.8.22.0010, 7004082-43.2017.8.22.0010 etc.), asseverando não ser razoável presumir que a […] incorporação tenha ocorrido quando do desembolso, tolhendo do particular a legítima expectativa de reaver aquilo que gastou (proc. 7002167-56.2017.8.22.0010, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto).
Portanto, analisa-se aqui o pedido sob o enfoque, também, da comprovação do dano material.
Ressalte-se, nesse particular, que o(a) demandante deixou de desincumbir-se de seu ônus (art. 373, inc.
I, CPC), pois que não trouxe ao processo documento hábil (v.g. nota fiscal) a confirmar o dispêndio.
Sobre o tema: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra. […] Ausência de recibo ou nota fiscal.
Documento essencial.
Prejuízo material não comprovado.
Reforma.
Provimento.
Nas ações de reparação de dano material, é necessário que a parte demonstre inequivocamente o prejuízo que sofreu, uma vez que não se pode presumi-lo. […] (TJ-RO, Apelação, proc. 0001165-42.2014.822.0022, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Moreira Chagas, j.: 26/07/17) […] DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO. […] Para o ressarcimento de valores a título de dano material é imprescindível a comprovação da efetiva perda […]. (TJ-DF, Acórdão n. 1056035, 20160110995184APC, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j.: 18/10/17) Frise-se, por fim, trecho do voto do relator da Apelação no proc. 0003998-07.2012.822.0021, juiz Adolfo Theodoro, segundo o qual a ação de reparação, seja por danos morais ou materiais, pressupõe a demonstração de elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, a ação lesionadora, o dano, a relação de causalidade entre eles, e [...] a culpa do ofensor.
Na falta de qualquer um deles, o pedido indenizatório perde a razão de ser2.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 às 10:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _________________________________________ 1 Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 2 TJ-RO, Apelação, proc. 0003998-07.2012.822.0021, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, j. 22/02/17. -
18/02/2021 17:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2021 17:24
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/02/2021 06:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2021 07:33
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 09:51
Juntada de Petição de recurso
-
05/02/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
-
05/02/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - Juizado Especial Av.
João Pessoa, nº 455, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura 7004899-05.2020.8.22.0010 Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material R$ 14.521,00 REQUERENTE: ADAO JOCELI LOPES, CPF nº *09.***.*21-53, LINHA 25, SENTIDO NOVA BRASILÂNDIA DO OESTE-RO sem número KM 5,5 - 76940-000 - ROLIM DE MOURA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA, OAB nº RO10776, 7 DE SETEMBRO 2925 CIDADE ALTA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA, EDUARDO TALMO DE LAQUILA, OAB nº RO10204 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERIDO: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº MS7828, RUA ALAGOAS, - ATÉ 745/0746 JARDIM DOS ESTADOS - 79020-120 - CAMPO GRANDE - MATO GROSSO DO SUL, ENERGISA RONDÔNIA S E N T E N Ç A Incompatível a suspensão com os princípios pelos quais as demandas devem tramitar nos juizados (art. 2º, LJE).
Não há que se falar na tese segundo a qual necessária a realização de perícia, pois e conforme entendimento da e.
Turma, in verbis, “as ações que objetivam incorporação e ressarcimento pela construção de rede de eletrificação não exigem prova complexa, sendo perfeitamente possível o conhecimento do pedido no âmbito do Juizado” (por todos, veja-se: RECURSO INOMINADO CÍVEL, Processo nº 7000847-91.2019.822.0012, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Turma Recursal - Porto Velho, Relator(a) do Acórdão: Juiz Amauri Lemes, Data de julgamento: 28/08/2019).
Demais disso, aquele e.
Colégio Recursal vem se posicionando no sentido de que a Resolução nº 229/06 da ANEEL possui força meramente administrativa, não vinculando o Poder Judiciário; se a concessionária de energia elétrica optasse pela incorporação administrativa das subestações, haveria de seguir os ditames da supracitada normativa, calculando o valor da indenização de acordo com a depreciação do bem (por todos, veja-se o proc. 7003500-30.2018.822.0003).
A propósito, uma vez que o que se pleiteia aqui é apenas o reparo do dano material, ou seja, o ressarcimento do que foi gasto com a construção da obra, impertinente perquirir-se depreciação alguma da rede, pois que à comprovação do gasto bastam as notas/recibos.
Sobre o tema: […] Ação de indenização por danos morais e materiais – […] As despesas […], que demonstram o dano material, prova-se pela juntada de notas fiscais […]. (TJMG, Apelação Cível 1.0528.08.009630-8/001, Rel.
Des.
Marcelo Rodrigues, j.: 02/07/2019) Pois bem.
Os tribunais vêm considerando que, na ausência de disposição contratual, prescreve em três anos a pretensão de ressarcimento dos gastos com rede de energia (art. 206, § 3º, inc.
IV, CC).
A matéria foi objeto da súmula 5471, do STJ, inclusive.
No que se refere à contagem do prazo prescricional, o TJ-RO pronuncia-se no sentido de que tem início a partir do desembolso pelo particular (por todos, vejam-se: proc. 0000967-42.2013.8.22.0021, Apelação, Rel.
Des.
Isaías Fonseca Moraes, j. 25/02/15; proc. 0005286-87.2012.822.0021, Apelação, Rel.
Des.
Kiyochi Mori, j. 05/10/17).
Assim e tendo em vista os papéis iniciais (projeto, anotação de responsabilidade técnica etc.), verifica-se que a construção se deu em agosto de 2017 e que, por consequência, prescrita a exigibilidade do ressarcimento sub judice, já que apenas agora (09/11/2020) ADAO JOCELI LOPES propôs a ação, ou seja, depois de aproximadamente 3 anos e 3 meses.
Não obstante isso, o e.
Colégio Recursal tem afastado a prescrição (procs. 7004899-10.2017.8.22.0010, 7004082-43.2017.8.22.0010 etc.), asseverando não ser razoável presumir que a […] incorporação tenha ocorrido quando do desembolso, tolhendo do particular a legítima expectativa de reaver aquilo que gastou (proc. 7002167-56.2017.8.22.0010, Rel.
Juiz Glodner Luiz Pauletto).
Portanto, analisa-se aqui o pedido sob o enfoque, também, da comprovação do dano material.
Ressalte-se, nesse particular, que o(a) demandante deixou de desincumbir-se de seu ônus (art. 373, inc.
I, CPC), pois que não trouxe ao processo documento hábil (v.g. nota fiscal) a confirmar o dispêndio.
Sobre o tema: Apelação cível.
Rede de eletrificação rural.
Custeio da obra. […] Ausência de recibo ou nota fiscal.
Documento essencial.
Prejuízo material não comprovado.
Reforma.
Provimento.
Nas ações de reparação de dano material, é necessário que a parte demonstre inequivocamente o prejuízo que sofreu, uma vez que não se pode presumi-lo. […] (TJ-RO, Apelação, proc. 0001165-42.2014.822.0022, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Moreira Chagas, j.: 26/07/17) […] DANO MATERIAL.
NÃO COMPROVADO. […] Para o ressarcimento de valores a título de dano material é imprescindível a comprovação da efetiva perda […]. (TJ-DF, Acórdão n. 1056035, 20160110995184APC, Rel.
Sérgio Rocha, 4ª Turma Cível, j.: 18/10/17) Frise-se, por fim, trecho do voto do relator da Apelação no proc. 0003998-07.2012.822.0021, juiz Adolfo Theodoro, segundo o qual a ação de reparação, seja por danos morais ou materiais, pressupõe a demonstração de elementos configuradores da responsabilidade civil, a saber, a ação lesionadora, o dano, a relação de causalidade entre eles, e [...] a culpa do ofensor.
Na falta de qualquer um deles, o pedido indenizatório perde a razão de ser2.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido.
Apresentado dentro do prazo (10 dias) e com o devido pagamento das custas, admito desde já o recurso de que trata o art. 41, da Lei n.º 9.099/95, do qual a parte adversa deverá ser intimada.
Findos os 10 dias para as contrarrazões (art. 42, § 2º), encaminhe-se o feito à e.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se. Rolim de Moura, sexta-feira, 29 de janeiro de 2021 às 10:58 Eduardo Fernandes Rodovalho de Oliveira Juiz(a) de Direito _________________________________________ 1 Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver revisão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028. (Súmula 547, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 19/10/2015) 2 TJ-RO, Apelação, proc. 0003998-07.2012.822.0021, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Adolfo Theodoro, j. 22/02/17. -
03/02/2021 22:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2021 10:50
Decorrido prazo de Energisa em 02/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 01:00
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
-
01/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 01:00
Publicado SENTENÇA em 02/02/2021.
-
01/02/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7004899-05.2020.8.22.0010 REQUERENTE: ADAO JOCELI LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776, EDUARDO TALMO DE LAQUILA - RO10204 REQUERIDO: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura (RO), 18 de janeiro de 2021. -
29/01/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:07
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2021 11:06
Julgado improcedente o pedido
-
29/01/2021 09:18
Conclusos para julgamento
-
29/01/2021 08:36
Juntada de Petição de outras peças
-
20/01/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
-
20/01/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Rolim de Moura - Juizado Especial Processo n°: 7004899-05.2020.8.22.0010 REQUERENTE: ADAO JOCELI LOPES Advogados do(a) REQUERENTE: WASHINGTON FELIPE NOGUEIRA - RO10776, EDUARDO TALMO DE LAQUILA - RO10204 REQUERIDO: ENERGISA INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, fica a parte requerente intimada a apresentar impugnação à contestação e indicar as provas que pretende produzir, justificando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra, no prazo de 15 (quinze) dias.
Rolim de Moura (RO), 18 de janeiro de 2021. -
18/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2021 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 16:10
Juntada de Petição de contestação
-
15/12/2020 00:41
Decorrido prazo de EDUARDO TALMO DE LAQUILA em 14/12/2020 23:59:59.
-
20/11/2020 14:17
Juntada de Petição de outras peças
-
19/11/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 20/11/2020.
-
19/11/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/11/2020 14:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 14:30
Audiência Conciliação cancelada para 22/01/2021 10:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
-
18/11/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 11:05
Outras Decisões
-
09/11/2020 10:27
Conclusos para despacho
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09/11/2020 10:26
Audiência Conciliação designada para 22/01/2021 10:00 Rolim de Moura - Juizado Especial.
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09/11/2020 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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