TJRO - 7001503-93.2020.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/02/2021 23:16
Arquivado Definitivamente
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11/02/2021 00:59
Decorrido prazo de JULIANO ALVES DE FREITAS em 10/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, Esquina com Tancredo Neves Execução de Título Extrajudicial 7001503-93.2020.8.22.0018 EXEQUENTE: BORTULI & CAMPAGNONI LTDA - ME, CNPJ nº 09.***.***/0001-75, AVENIDA BRASIL 2445 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: RODRIGO FERREIRA BARBOSA, OAB nº RO8746 EXECUTADO: JULIANO ALVES DE FREITAS, CPF nº *00.***.*02-60, RUA ANGELINA FARIA DOS SANTOS 1766 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Inicialmente, pretende o exequente a realização da penhora on line via Sisbajud antecipadamente a citação, sob o argumento de evitar possível frustração da execução. É cediço que a atual redação do art. 835, do CPC, prevê, em seu inciso I, o primeiro da ordem preferencial, a penhorabilidade do dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como também, no art. 829, § 1º, do CPC, preceitua que o não pagamento no prazo assinalado enseja a lavratura do auto de penhora.
Como se vê, a penhora é ato posterior à citação.
Por conseguinte, indefiro o pedido de Sisbajud anteriormente a citação, visto que deve-se oportunizado ao executado o pagamento da dívida no prazo de três dias. No mais, diante da atual conjuntura em virtude da pandemia do Covid-19, a qual impossibilita por prazo indeterminado a realização da audiência de modo presencial, aliada à regulamentação das audiências virtuais, conforme a Lei 13.994/2020, revejo meu posicionamento e designo audiência de conciliação virtual para o dia 23/11/2020, as 9h. 1- INTIME-SE o exequente, por meio de seu advogado, via PJE, advertindo-a que seu não comparecimento a qualquer audiência do processo ensejará extinção e arquivamento do mesmo.
Assim como, na oportunidade, fica intimado, para que informem número de contato com whatsapp ou endereço eletrônico (parte e advogado) para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias.
Prazo: 5 dias. 2- CITE-SE a EXECUTADA para que tome conhecimento da presente execução e, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida acrescida de juros e correção monetária. 2.1 INTIME-SE a participar da audiência virtual acima designada.
Advirta-a que havendo necessidade de assistência por defensor público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública (3434-2228 ou 99286-8083). (art. 221, XIII, Diretrizes Gerais Judiciais); 2.3 INTIME-SE para que forneça ao oficial de justiça seu número de contato via whatsapp ou endereço eletrônico para recebimento do link de acesso à reunião e as demais comunicações necessárias para a realização da audiência virtual, sendo que o Oficial deverá certificar nos autos os dados fornecidos ou a recusa; Para tanto, no dia e horário agendados, todas as partes deverão estar on line e em ambiente ao máximo silencioso para uma melhor comunicação, com vídeo e áudios habilitados (computador ou smartphone), munidos de documentos de identificação pessoal com foto.
Advirtam-se as partes: a) Que deverá comparecer a audiência munida de seus documentos e que deixando injustificadamente de comparecer à audiência, ou comparecendo e não produzindo defesa, quando exigível, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (Art. 20 da Lei 9.099/95), salvo se o contrário resultar de prova dos autos, proferindo o juiz, desde logo a sentença (§ 2º, art. 277 do CPC). b) Conforme Lei Federal 9099/95 e Portaria Conjunta do JECIV n° 001/2002, a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda, poderá fazer-se presente na audiência conciliatória através de preposto credenciado, exibindo, desde já, carta de preposto, sob pena de revelia, conforme arts. 9º, §4 e 20º, da referida lei. c) As partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços, sob pena de se considerar como válida e eficaz a/o carta/mandado de intimação cumprido(a) no endereço constante dos autos (art. 19, § 2º, lf 9.099/95). d) deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; e) deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; Caso a dívida não seja paga em 3 (três) dias, o prazo que decorrerá da assinatura do mandado de citação, certifique-se a escrivania o decurso de prazo. 3 - Desde já, defiro o pedido de consulta via Sisbajud e Renajud.
Por ser o dinheiro o bem de ordem preferencial em sede de execução, com espeque no art. 835, I, e art. 854, ambos do CPC e visando menor dispêndio, e ainda, atendendo aos princípios de celeridade, efetividade e economia processual, decreto a indisponibilidade de eventuais ativos financeiros porventura existentes em nome do executado (bloqueio de valores on line via SISBAJUD). 3.1 - Confeccione-se minuta Sisbajud.
Vindo a resposta positiva, desde já consigno que será convertido em penhora, devendo imediatamente ser intimada a parte Executada para, caso queira, interpor embargos, até o ato da audiência de conciliação. (Art. 53 § 1º, da Lei 9.099/95). 3.2 - Nada sendo informado, ou havendo bloqueio de quantia irrisória, proceda-se a consulta e o bloqueio de eventuais veículos em nome do executado via sistema RENAJUD. 3.2.1 - Encontrado o veículo em nome da executada, proceda-se a restrição de transferência. 3.2.2 - Após, intime-se a parte executada para indicar a localização do veículo, para penhora, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de liberação da restrição.
Não sendo frutífera a consulta, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 4 - Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito.
Para a tentativa de penhora, caso o executado não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando pormenorizadamente nos autos.
Não será necessária consulta ao DETRAN pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD.
Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC).
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como a parte exequente para que providencie a respectiva averbação no registro competente, mediante a apresentação de cópia do auto ou termo de penhora, independentemente de mandado judicial (art. 844 do CPC). 4.1 - Efetivada a penhora, INTIME-SE a parte requerida da possibilidade de oferecer EMBARGOS à execução, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95, até o ato da audiência de conciliação. 4.2 - Caso não se localize bens penhoráveis do executado, deverá a escrivania, desde logo, intimar a parte exequente para indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos.
Caso o exequente, queira ficar como depositário dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário ficará o executado como fiel depositários de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC).
Sendo frutífera ou não a penhora, aguarde-se a audiência de conciliação, ocasião em que será deliberado sobre dispensa ou não da alienação judicial, adjudicação do bem, ou outras medidas cabíveis. (Art. 53, § 2º, Lei 9.099/95).
Serve a presente como Mandado de Intimação, Avaliação e Penhor.
Faculto, desde logo que a intimação seja realizada preferencialmente via telefone, em observância ao princípio da economia e celeridade processual.
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste, 25 de setembro de 2020 Márcia Adriana Araújo Freitas -
14/01/2021 15:25
Extinto o processo por desistência
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07/01/2021 16:24
Conclusos para julgamento
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18/12/2020 16:23
Juntada de Petição de petição
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07/12/2020 01:00
Publicado DECISÃO em 09/12/2020.
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07/12/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 10:39
Outras Decisões
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01/12/2020 10:40
Conclusos para julgamento
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30/11/2020 16:04
Juntada de Petição de diligência
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30/11/2020 16:04
Mandado devolvido dependência
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23/11/2020 09:52
Audiência Conciliação não-realizada para 23/11/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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07/10/2020 01:01
Decorrido prazo de JULIANO ALVES DE FREITAS em 06/10/2020 23:59:59.
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01/10/2020 21:10
Juntada de Petição de petição
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28/09/2020 08:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/09/2020 01:21
Publicado INTIMAÇÃO em 29/09/2020.
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28/09/2020 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/09/2020 01:12
Publicado DECISÃO em 29/09/2020.
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28/09/2020 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:47
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:47
Expedição de Mandado.
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25/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 12:44
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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25/09/2020 11:52
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2020 11:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/09/2020 17:54
Conclusos para despacho
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22/09/2020 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2020
Ultima Atualização
12/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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