TJRR - 0809637-27.2022.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809637-27.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Prestação de Serviços) Classe Processual: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA Exequente: FÁBIO SILVESTRE DOS SANTOS FÁBIO SILVESTRE DOS SANTOS - ME (ARTE Executado: FESTAS) DECISÃO À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente requereu novo manejo do SISBAJUD, na modalidade teimosinha, com o fito de obter a penhora on-line dos valores exequendos nas contas da parte executada (EP 160).
DEFIRO o pedido alinhavado e, dessa forma, diante do lapso temporal desde a última tentativa, AUTORIZO excepcionalmente nova tentativa de penhora on-line das contas e ativos financeiros do devedor mediante o SISBAJUD, com repetição programada por 30 (trinta) dias, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil.
Com o sucesso, ainda que parcial, da penhora on-line, INTIME-SE a parte executada para impugná-la no prazo de 05 (cinco) dias, consoante art. 854, §3º, da legislação processual cível; e Eventual indisponibilidade excessiva deve ser cancelada imediatamente pela Secretaria deste Juízo, conforme determina o art. 854, §1º, do CPC.
Infrutífera a busca de dinheiro e outros ativos financeiros, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
13/05/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCOS DA SILVA SANTOS
-
12/05/2025 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/04/2025 08:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 08:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/04/2025 21:46
RETORNO DE MANDADO
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23/04/2025 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 12:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
18/03/2025 12:19
Expedição de Mandado
-
13/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
12/03/2025 15:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0809637-27.2022.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial (Prestação de Serviços) Classe Processual: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA Exequente: FÁBIO SILVESTRE DOS SANTOS e OUTRO Executados: PROCESSO AUTOINSPECIONADO - 2025 DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito está com o cadastramento correto da classe processual, do assunto principal e da prioridade junto ao sistema.
Inexiste suspeita de prevenção anotada.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido de providência executiva, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO. À vista dos autos, vislumbra-se que a parte exequente, indicando endereço da parte executada, requereu tentativa de penhora e avaliação dos bens daquele devedor no logradouro indicado, com o fito de quitar a dívida exequenda (EP 140).
DEFIRO o pedido alinhavado e, destarte, AUTORIZO a expedição de mandado de penhora e avaliação para os bens móveis encontrados na residência/sede da parte executada, listando-os em todo caso (art. 836, §1º e §2º, CPC), tanto quanto bastem a satisfação do débito exequendo.
Antes, PROMOVA-SE a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar demonstrativo atualizado do débito exequendo, decotando eventuais valores recebidos no curso da execução.
Registre-se no mandado que o Oficial de Justiça pode cumprir a diligência a qualquer dia da semana, inclusive fora do horário comercial (art. 212, §2º, CPC).
A teor do que dispõe o art. 846 do Código de Processo Civil, por força do princípio da efetividade executiva, o comando de penhora e avaliação acima exarado deve ser promovido, na forma do §1º do citado dispositivo legal, com expressa ordem de arrombamento, acaso o imóvel se encontre fechado, autorizado o auxílio policial aos Oficiais de Justiça para efetivação da medida (art. 846, §2º, CPC).
Realizada a penhora, NOMEIO a parte executada como depositária dos bens, nos termos do art. 840, II, §2º, do Código de Processo Civil, determinando seja ela intimada imediatamente para, querendo, impugnar a constrição em 05 (cinco) dias.
Assinale-se, no mandado a ser expedido, que pode ser considerada atentatória à dignidade da justiça, a conduta da parte executada que dificulta ou embaraça a realização de penhora (art. 774, III e V, CPC), cabendo, nestes casos, a aplicação de multa, dentre outras penalidades cíveis e criminais.
Na hipótese de serem negativas as diligências, DETERMINO seja a parte exequente intimada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento do processo de execução, indicando outros bens passíveis de penhora da parte executada, e/ou requerer o que mais entender de direito.
Inexistindo a indicação de bens passíveis de penhora ou havendo pedido de diligência já realizada no curso da execução, o processo será suspenso por 01 (um) ano, na forma determinada pelo art. 921, §1°, do Código de Processo Civil. À Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 07:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 20:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/01/2025 08:52
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:24
Juntada de Certidão
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11/11/2024 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/11/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
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03/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
21/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 12:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/09/2024 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 15:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 09:22
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
16/08/2024 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/08/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 18:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
10/07/2024 08:15
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
31/05/2024 14:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2024 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 08:54
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB
-
15/05/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2024 16:34
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/04/2024 14:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2024 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2024 15:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/03/2024 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 12:05
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/03/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
01/03/2024 07:27
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
30/01/2024 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2024 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/01/2024 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2024 12:25
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
15/12/2023 09:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2023 20:35
Conclusos para decisão
-
21/11/2023 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 15:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 11:24
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
27/09/2023 17:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2023 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/08/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
05/08/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2023 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 14:20
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/07/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2023 11:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 15:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2023 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2023 08:25
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
-
13/06/2023 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2023 01:29
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/06/2023 19:42
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
25/05/2023 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/05/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/05/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:07
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
12/05/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INFOJUD - BUSCA DE DECLARAÇÕES
-
11/05/2023 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2023 15:08
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/05/2023 21:39
Conclusos para decisão
-
28/04/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/04/2023 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2023 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
16/04/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
16/03/2023 14:29
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
16/03/2023 09:39
Conclusos para decisão
-
07/03/2023 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2023 13:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2023 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/01/2023 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0838601-30.2022.8.23.0010
-
15/12/2022 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
21/11/2022 10:26
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
20/11/2022 22:23
RETORNO DE MANDADO
-
16/11/2022 08:53
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2022 10:41
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/11/2022 10:24
Expedição de Mandado
-
26/10/2022 09:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
05/10/2022 20:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
30/09/2022 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 12:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/09/2022 14:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/09/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/09/2022 10:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2022 11:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/09/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
27/08/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
20/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
09/08/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 09:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
02/08/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2022 08:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2022 08:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
20/06/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
14/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/05/2022 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 08:28
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2022 07:44
RETORNO DE MANDADO
-
26/04/2022 09:47
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/04/2022 14:48
Expedição de Mandado
-
21/04/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
20/04/2022 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAÚDE S/S LTDA
-
08/04/2022 12:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 12:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/04/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
06/04/2022 11:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/04/2022 10:29
VINCULAÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/04/2022 10:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/04/2022 13:42
Recebidos os autos
-
05/04/2022 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/04/2022 13:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/04/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 09:36
Declarada incompetência
-
30/03/2022 13:22
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
30/03/2022 13:22
Recebidos os autos
-
30/03/2022 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2022 13:22
Distribuído por sorteio
-
30/03/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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