TJRO - 0010828-44.2015.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Paulo Kiyochi Mori
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 08:04
Pedido de inclusão em pauta
-
10/09/2025 12:52
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 12:51
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/09/2025 00:01
Publicado DESPACHO em 10/09/2025.
-
09/09/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 09:07
Juntada de Petição de parecer
-
05/09/2025 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 09:51
Juntada de termo de triagem
-
22/08/2025 11:49
Recebidos os autos
-
22/08/2025 11:49
Juntada de Petição de intimação
-
23/08/2022 08:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
22/08/2022 09:14
Expedição de Certidão.
-
16/08/2022 12:11
Juntada de Decisão
-
26/07/2022 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
26/07/2022 10:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de INAIARA GABRIELA PENHA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:23
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA MATEUS em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:22
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:22
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 14:22
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO RODRIGUES BRAGA em 18/07/2022 23:59.
-
22/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Kiyochi Mori
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de BRUNA REBECA PEREIRA DA SILVA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de RAFAEL OLIVEIRA CLAROS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de LUCIANA SALES NASCIMENTO em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de INAIARA GABRIELA PENHA SANTOS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de CLAYTON CONRAT KUSSLER em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de EVERSON APARECIDO BARBOSA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de RAIMUNDA CARDOSO RODRIGUES BRAGA em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de MIRIAM PEREIRA MATEUS em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:02
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 18/07/2022 23:59.
-
14/07/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2022 12:37
Pedido não conhecido
-
04/07/2022 09:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
04/07/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
04/07/2022 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2022 21:32
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2021 20:23
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 23/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:17
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 01/06/2021 23:59.
-
19/09/2021 20:04
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 31/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:51
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 23/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:50
Publicado INTIMAÇÃO em 02/06/2021.
-
10/09/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 18:12
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 01/06/2021 23:59.
-
10/09/2021 18:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2021.
-
10/09/2021 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
10/09/2021 16:32
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 31/03/2021 23:59.
-
10/09/2021 16:31
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2021.
-
10/09/2021 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
23/08/2021 12:09
Expedição de Certidão.
-
23/08/2021 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
02/06/2021 10:44
Expedição de #Não preenchido#.
-
02/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0010828-44.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010828-44.2015.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante/Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Inaiara Gabriela Penha Santos (OAB/RO 5594) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravado/Recorrido : Reinaldo Isidio Braga e outra Advogada : Miriam Pereira Mateus (OAB/RO 5550) Advogado : Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 31/03/2021 DESPACHO
Vistos. Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 28 de maio de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
01/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2021 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2021 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
28/05/2021 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 16:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
27/05/2021 16:27
Juntada de Petição de Contra minuta
-
26/05/2021 17:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 12:02
Expedição de Certidão.
-
10/05/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo n. 0010828-44.2015.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010828-44.2015.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Agravante/Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Inaiara Gabriela Penha Santos (OAB/RO 5594) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Agravado/Recorrido : Reinaldo Isidio Braga e outra Advogada : Miriam Pereira Mateus (OAB/RO 5550) Advogado : Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 31/03/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do provimento nº 001/2001-PR, de 13/09/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1042, § 3º ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao Agravo em Recurso Especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. Porto Velho, 7 de maio de 2021. Bel.
Wilmo Andrey Soares Mendonça Analista Judiciário da CCível-CPE2ºGRAU -
07/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 10:47
Expedição de Certidão.
-
07/05/2021 10:46
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
-
31/03/2021 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2021 11:01
Expedição de #Não preenchido#.
-
10/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Cível / Gabinete Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Processo n. 0010828-44.2015.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0010828-44.2015.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Recorrente : Santo Antônio Energia S/A Advogada : Inaiara Gabriela Penha Santos (OAB/RO 5594) Advogada : Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogada : Bruna Rebeca Pereira da Silva (OAB/RO 4982) Advogado : Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogado : Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Recorrido : Reinaldo Isidio Braga e outra Advogada : Miriam Pereira Mateus (OAB/RO 5550) Advogado : Rafael Oliveira Claros (OAB/RO 3672) Relator : DES.
KIYOCHI MORI Interpostos em 14/07/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal c.c artigo 1029 do CPC em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 371 e 373, I, do Código de Processo Civil.
Afirma que o acórdão recorrido errou ao valorar as provas constantes dos autos, adotando conclusão que lhe é manifestamente contraditória, sendo devida a revaloração, para que se reconheça a efetiva ausência de demonstração, pelo recorrido, da necessária posse sobre o imóvel, justificadora da pretensa desapropriação e indenização. Defende que a decisão é omissa com relação à vigência das referidas normas e que foi oportunizado ao recorrido a produção da prova relativa à legitimidade de sua posse.
Requer, ao final, seja o presente recurso provido, restaurando-se a integridade da sentença original de extinção do feito. Examinados, decido. O presente recurso foi interposto contra acórdão que acolheu a preliminar de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa e determinou o retorno dos autos à origem para prosseguimento no julgamento, haja vista que a sentença de improcedência do pedido inicial foi fundada na ausência de comprovação, pela parte autora, da legitimidade de sua posse sobre o imóvel objeto de desapropriação indireta, a despeito de a referida questão não ter sido suscitada anteriormente. Em relação à tese de que foi oportunizado ao recorrido comprovar a legitimidade de sua posse, infere-se que esta se mostra incongruente com o teor dos artigos 371 e 373, I, do Código de Processo Civil, porquanto estes tratam, respectivamente, apenas sobre a apreciação probatória dos autos pelo magistrado, e o ônus probatório do autor quanto aos fatos constitutivos de seu direito, pelo que não detêm comando normativo suficiente para sustentar a pretensão recursal. Assim, é de rigor a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia", aplicada por analogia.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ARTIGO DE LEI TIDO POR VIOLADO SEM COMANDO NORMATIVO APTO À IMPUGNAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INADMISSIBILIDADE. 1. À luz da Súmula 284 do STF, não se conhece de recurso especial na hipótese de o recurso especial apontar violação a artigo de lei que não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. 2.
No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque os dispositivos legais invocados pela parte não contêm comando normativo apto para impugnar a conclusão do acórdão recorrido.
O art. 50 da Lei n. 4.504/1964 trata da base de cálculo e das alíquotas para a incidência do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural ITR; e, por isso, os conceitos e regras atinentes à "área aproveitável" do imóvel rural não repercutem na penhorabilidade do bem.
Igualmente, o art. 12 da Le in. 12.651/2012, ao tratar da delimitação da Área de Reserva Legal, não contém norma que autorize o cálculo pretendido pelos recorrentes. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1878878/MS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020) No que diz respeito às demais argumentações contidas nas razões recursais observa-se que não guardam pertinência com a causa julgada, porquanto, ao se acolher a preliminar de violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, embora o acórdão admita a existência de indícios sobre a legitimidade da posse, determinou que os autos fossem remetidos à origem para averiguação e melhor perquirição acerca da questão, restando obstado o seu conhecimento ante a aplicação da aludida Súmula 284 do STF. Por fim, rejeito o pedido de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé, formulado em sede de contrarrazões, uma vez que não restou demonstrada conduta maliciosa ou temerária, a justificar tal sanção, tendo apenas intentado a reforma da decisão que lhe foi desfavorável (Ag. em REsp n. 792.135/GO, Min.
Antonio Carlos Ferreira, publ. em 05/05/2020). Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial, restando prejudicado o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, 8 de março de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
09/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 11:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia
-
05/03/2021 12:22
Recurso Especial não admitido
-
04/09/2020 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 03/09/2020 23:59:59.
-
28/08/2020 13:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/08/2020 13:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
27/08/2020 15:01
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 15:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
12/08/2020 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
-
12/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/08/2020 12:08
Expedição de Certidão.
-
15/07/2020 00:00
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 14/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2020 09:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
22/06/2020 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2020.
-
22/06/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2020 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2020 17:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/06/2020 11:09
Deliberado em sessão
-
09/06/2020 14:42
Incluído em pauta para 10/06/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia.
-
04/06/2020 12:52
Expedição de Certidão.
-
08/05/2020 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2020 16:53
Pedido de inclusão em pauta
-
04/10/2019 00:08
Decorrido prazo de REINALDO ISIDIO BRAGA em 03/10/2019 23:59:59.
-
18/09/2019 17:47
Conclusos para decisão
-
18/09/2019 17:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/09/2019 17:46
Expedição de Certidão.
-
18/09/2019 16:56
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2019 07:37
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00108284420158220001.pdf
-
10/09/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2019 09:05
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2019.
-
10/09/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/09/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2019 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2019 10:48
Conhecido o recurso de REINALDO ISIDIO BRAGA e provido
-
28/08/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 13:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/08/2019 07:53
Pedido de inclusão em pauta
-
19/08/2019 11:28
Expedição de Certidão.
-
23/04/2018 09:47
Conclusos para decisão
-
19/04/2018 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2018 11:08
Juntada de Petição de expediente
-
19/04/2018 11:08
Juntada de expediente
-
19/04/2018 11:08
Juntada de Petição de expediente
-
10/04/2018 10:14
Juntada de termo de triagem
-
10/04/2018 08:42
Recebidos os autos
-
10/04/2018 08:42
Recebidos os autos
-
10/04/2018 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2018
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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