TJRO - 0009286-59.2013.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2022 08:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/03/2022 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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24/03/2022 08:19
Juntada de Decisão
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20/01/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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15/12/2021 09:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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19/09/2021 20:52
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/09/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 20:14
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/05/2021 23:59.
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19/09/2021 19:40
Decorrido prazo de ANA DA SILVA BRAZ em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de Carolina Souza da Silva em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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19/09/2021 19:39
Decorrido prazo de Gabriel Souza da Silva em 24/02/2021 23:59.
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14/09/2021 18:37
Expedição de Certidão.
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13/09/2021 11:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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13/09/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2021 21:41
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 08/09/2021 23:59.
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10/09/2021 21:40
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2021.
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10/09/2021 21:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:51
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 19/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:50
Publicado INTIMAÇÃO em 28/04/2021.
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10/09/2021 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:42
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 18/05/2021 23:59.
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10/09/2021 17:41
Publicado INTIMAÇÃO em 27/04/2021.
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10/09/2021 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de MARCIA DE OLIVEIRA DE SOUZA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de ANA DA SILVA BRAZ em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de Carolina Souza da Silva em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de JAQUELINE SOUZA DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:42
Decorrido prazo de Gabriel Souza da Silva em 24/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:40
Publicado INTIMAÇÃO em 01/02/2021.
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10/09/2021 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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08/09/2021 09:18
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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06/09/2021 11:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/09/2021 11:05
Conclusos para decisão
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06/09/2021 11:05
Juntada de Petição de
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06/09/2021 11:05
Juntada de Petição de Contraminuta
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06/09/2021 09:36
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 11:47
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA DA SILVA em 25/08/2021 23:59.
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17/08/2021 07:48
Expedição de Certidão.
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17/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009286-59.2013.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0009286-59.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Agravantes: Sérgio Oliveira da Silva e outros Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Agravada: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 14/08/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 16 de agosto de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
16/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:27
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2021 09:24
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 09:24
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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14/08/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
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02/08/2021 06:59
Expedição de Certidão.
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02/08/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 03/08/2021.
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02/08/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009286-59.2013.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0009286-59.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrentes: Sérgio Oliveira da Silva e outros Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 22/04/2021 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, c.c art. 1.029 do CPC, que aponta como dispositivos violados os artigos 373 inciso I, 489, II, §1º, I, II, III, IV e V, §2º e §3º, 543-C, 927, 1.022 inciso II e 1.013 e incisos do Código de Processo Civil; artigos 3º, 4º, VII e 14, §1º, da Lei 6.938/81; art. 2º, da Lei n. 9.605/98 e art. 927 do Código Civil. Versam os autos sobre ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por perdas e danos materiais e morais, ajuizada em desfavor da recorrida, Santo Antônio Energia S.A, em decorrência dos danos que teriam advindo da construção da usina hidrelétrica. Em suas razões, alegam, em síntese, tratar-se de responsabilidade objetiva da empresa, devendo responder pelos danos provocados pela enchente.
Examinados, decido. Inicialmente, observa-se que quanto aos artigos 2º, da Lei n. 9.605/98, 3º e 4º, VII, da Lei 6.938/81, arts. 373, I , 543-C, 489, II, §1º, I, II, III , IV e V, §2º e §3º, 927, 1.013 e 1.022, II do Código de Processo Civil, embora os recorrentes apontem a violação de tais dispositivos, não explicam de forma clara e direta de que maneira o acórdão objurgado os teria afrontado. Nesse aspecto, portanto, o recurso encontra óbice na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. A respeito, não é demais consignar que a Súmula 284 do STF aplica-se ao recurso especial porquanto se trata de recurso de natureza extraordinária. (STJ - AgInt no AREsp: 1341810 SP 2018/0199466-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 14/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2019). Em relação aos artigos 927 do Código Civil e 14, §1º da Lei n. 6.938/81, afirmam que o acórdão recorrido fundamentou-se na ausência de nexo de causalidade para atribuição dos danos à recorrida, violando os supracitados dispositivos na medida em que aplicável ao caso a responsabilidade civil objetiva. No entanto, percebe-se que esta Corte entendeu que, diante das provas existentes nos autos, não houve comprovação da existência de nexo de causalidade entre a conduta da requerida e os danos alegados pela parte autora. Nessa linha de raciocínio, a modificação dos fundamentos adotados, como pretendem os recorrentes, necessariamente, perpassa pela análise do conjunto probatório, razão pela qual o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E SEGURANÇA JURÍDICA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL VALIDADE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
DANO AMBIENTAL.
NEXO DE CAUSALIDADE.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA SÚMULA N. 7/STJ.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A alegação de que recente decisão desta Corte teria reconhecido a violação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor determinando o retorno dos autos à origem para obrigar a empresa a provar a inexistência ou irrelevância dos prejuízos alegados, tornando possível que se aplicasse ao presente caso decisão semelhante, em obediência aos princípios da isonomia e segurança jurídica, não foi suscitada nas razões do recurso especial, sendo trazida tão somente em sede de agravo regimental, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa, ainda que verse sobre matéria de ordem pública.
III - O Supremo Tribunal Federal chancelou a técnica da motivação per relationem, por entender que se reveste de "plena legitimidade jurídico-constitucional e se mostra compatível com o que dispõe o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte à anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator)- constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir".
IV - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.
V - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, a firmeza do laudo pericial ao apontar a não verificação de quaisquer danos extraordinários aos pescadores da região atribuíveis exclusivamente à Recorrida, nem mesmo a inviabilidade do exercício da atividade pesqueira e que não restaram comprovados os danos decorrentes da suscitada degradação ambiental e nem mesmo, caso comprovados, a existência do nexo de causalidade a demonstrar que as atividades desempenhadas pela pela ré foram fatores determinantes para a ocorrência dos prejuízos alegados, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ.
VI - O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c, do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IX - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1747869 SC 2018/0096832-7, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 29/04/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/05/2019) (grifo nosso) Por fim, observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho, julho de 2021 DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI PRESIDENTE -
30/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:42
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2021 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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30/07/2021 11:11
Recurso Especial não admitido
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27/07/2021 08:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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27/07/2021 08:50
Conclusos para decisão
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26/07/2021 17:52
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00092865920138220001.pdf
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21/07/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 13:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para
-
21/07/2021 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sansão Saldanha
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21/07/2021 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2021 08:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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25/05/2021 08:47
Conclusos para decisão
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20/05/2021 09:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2021 07:21
Expedição de Certidão.
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28/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 0009286-59.2013.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0009286-59.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Recorrentes: Sérgio Oliveira da Silva e outros Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Recorrida: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Interposto em 22/04/2021 ABERTURA DE VISTA Nos termos do Provimento n. 001/2001-PR, de 13/9/2001, e dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital.
Porto Velho, 27 de abril de 2021.
Rilia Natori Serviço Especial/CCIVEL-CPE2G -
27/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2021 13:24
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 13:22
Juntada de Petição de recurso especial
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27/04/2021 11:51
Expedição de #Não preenchido#.
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27/04/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Acórdão Data de Julgamento: Sessão Virtual n. 64 de 17/03/2021 a 24/03/2021 AUTOS N. 0009286-59.2013.8.22.0001 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO (PJE) EMBARGANTES: SÉRGIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS ADVOGADO(A): ANTÔNIO DE CASTRO ALVES JÚNIOR – RO2811 ADVOGADO(A): JEANNE LEITE OLIVEIRA – RO1068 ADVOGADO(A): LUIZ ANTÔNIO REBELO MIRALHA – RO700 EMBARGADA: SANTO ANTÔNIO ENERGIA S/A ADVOGADO(A): CLAYTON CONRAT KUSSLER – RO3861 ADVOGADO(A): EVERSON APARECIDO BARBOSA – RO2803 ADVOGADO(A): LUCIANA SALES NASCIMENTO – RO5082 ADVOGADO(A): FRANCISCO LUÍS NANCI FLUMINHAN – RO8011 RELATOR : DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA INTERPOSTOS EM 03/02/2021 Decisão: “EMBARGOS NÃO PROVIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Embargos de declaração em apelação cível.
Vícios na decisão.
Inexistência.
Prequestionamento.
Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar obscuridade, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada.
O provimento do recurso para fins de prequestionamento condiciona-se à existência efetiva dos defeitos previstos na legislação processual.
De acordo com o novo código de processo civil, ainda que rejeitados os embargos de declaração, consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento. -
26/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 08:13
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2021 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/04/2021 08:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/03/2021 10:45
Deliberado em sessão
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08/03/2021 21:32
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 11:52
Expedição de Certidão.
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27/02/2021 01:59
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 19/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 09:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/02/2021 18:07
Conclusos para decisão
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03/02/2021 17:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Rowilson Teixeira
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03/02/2021 17:29
Expedição de Certidão.
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03/02/2021 17:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/02/2021 17:04
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 13:08
Expedição de #Não preenchido#.
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21/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO Data de Julgamento: 20 de outubro de 2020 - por videoconferência 0009286-59.2013.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 0009286-59.2013.8.22.0001 – Porto Velho/ 1ª Vara Cível Apelante: Santo Antônio Energia S/A Advogado: Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado: Everson Aparecido Barbosa (OAB/RO 2803) Advogada: Luciana Sales Nascimento (OAB/RO 5082) Advogado: Francisco Luís Nanci Fluminhan (OAB/RO 8011) Apelados: Sérgio Oliveira da Silva e outros Advogada: Jeanne Leite Oliveira (OAB/RO 1068) Advogado: Antônio de Castro Alves Júnior (OAB/RO 2811) Advogado: Luiz Antônio Rebelo Miralha (OAB/RO 700) Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Relator para o acórdão: DESEMBARGADOR ROWILSON TEIXEIRA Distribuído por sorteio em 22/05/2019 “PRELIMINARES AFASTADAS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.
NO MÉRITO, RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DIVERGENTE DO DES.
ROWILSON TEIXEIRA, POR MAIORIA, VENCIDOS O RELATOR E O DES.
RADUAN MIGUEL FILHO.
LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DES.
ROWILSON TEIXEIRA.” EMENTA Apelação cível.
Ação indenizatória.
Direito ambiental.
Construção de Usina Hidrelétrica.
Concessionária de serviço público.
Responsabilidade objetiva.
Nexo de causalidade entre as obras da requerida e os danos causados à autora. Com a sistemática da responsabilidade objetiva, é irrelevante, na espécie, a discussão da conduta do agente (culpa ou dolo) para atribuição do dever de reparação do dano causado, cabendo à concessionária de serviço público provar que sua conduta não ensejou riscos para o meio ambiente, nem ensejou os prejuízos causados aos autores. Demonstrado que a inundação decorrente de enchente de 2014 foi ocasionada por fenômeno natural, impõe-se reconhecer a ausência de nexo de causalidade entre os danos sofridos pelos moradores da região afetada e o empreendimento relativo à construção da Usina Hidrelétrica de Santo Antônio, de modo que incabível a responsabilização civil da empresa a fins de reparação. -
20/01/2021 11:04
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00092865920138220001.pdf
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20/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2021 07:41
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2021 16:08
Conhecido o recurso de SANTO ANTONIO ENERGIA S.A. - CNPJ: 09.***.***/0002-40 (APELANTE) e provido
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21/10/2020 16:59
Deliberado em sessão
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31/08/2020 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2020 18:50
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2020 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2020 12:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/03/2020 09:20
Pedido de inclusão em pauta
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27/05/2019 11:33
Conclusos para decisão
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27/05/2019 11:32
Conclusos para decisão
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27/05/2019 10:29
Juntada de Petição de Documento-00092865920138220001.pdf.p7s
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23/05/2019 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2019 08:55
Juntada de termo de triagem
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22/05/2019 10:10
Recebidos os autos
-
22/05/2019 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2019
Ultima Atualização
24/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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