TJRR - 0803276-86.2025.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
03/07/2025 10:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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02/07/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
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30/06/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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06/06/2025 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803276-86.2025.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por Aquilino de Lima, em face do Banco BMG S/A.
Alega o autor que é beneficiário do INSS e contratou empréstimo consignado com a requerida, mas passou a sofrer descontos mensais referentes a cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), modalidade que afirma não ter contratado.
Sustenta que não recebeu, tampouco utilizou cartão, e que os descontos não amortizam a dívida, configurando relação jurídica abusiva e imposta sem informação adequada.
Postula a nulidade do contrato, restituição em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais e aplicação da tese firmada no IRDR n.º 9002871-62.2022.8.23.0000.
Juntou documentos (ep. 1).
Deferida a justiça gratuita (ep. 6).
Devidamente citado, o banco requerido apresentou contestação, suscitando preliminares.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação, efetivada por meio de assinatura do contrato.
Requereu a improcedência dos pedidos (ep. 20).
Réplica (ep. 24).
Especificação de provas (eps. 30 e 32).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, observo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria sob julgamento prescinde da produção de prova em audiência e os documentos acostados são suficientes à solução da demanda.
Ademais, vejo que a parte requerida suscitou preliminares.
No que se refere à preliminar de inépcia da petição inicial, sob a alegação de ausência de documento essencial, não merece acolhimento.
A exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, apresenta causa de pedir coerente com os pedidos e não há irregularidade que impeça a compreensão da lide ou o exercício do contraditório.
Quanto à preliminar de defeito de representação processual, esta não merece acolhimento.
A alegação genérica de possível vício na representação processual não se sustenta, pois a petição inicial foi devidamente assinada por advogado regularmente constituído, cuja procuração foi juntada aos autos.
Inexiste qualquer indício concreto de defeito de representação ou fraude processual, sendo ônus da parte que alega apresentar elementos mínimos nesse sentido, o que não ocorreu.
No que atine à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, esta também não merece guarida.
A parte autora apresentou documentos comprobatórios de renda compatível com o benefício pleiteado, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, sendo presumida a veracidade da declaração até prova em contrário.
Não cabe exigir demonstração exaustiva de impossibilidade absoluta de pagamento, bastando a verificação de que o custeio do processo comprometeria o sustento próprio ou familiar.
Relativamente à preliminar prescrição, esta também não merece resguardo jurídico.
Em se tratando de descontos mensais decorrentes de suposto contrato não reconhecido, o entendimento consolidado nos tribunais superiores é de que incide a regra do trato sucessivo, com termo inicial do prazo prescricional a partir de cada desconto efetuado.
Dessa forma, não há que se falar em prescrição da pretensão, uma vez que os descontos mais recentes são passíveis de discussão judicial, nos termos do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil.
Do mesmo modo, afasto a alegação de decadência.
A pretensão autoral não é de anulação de negócio jurídico fundada exclusivamente em erro, mas de inexistência da relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, o que afasta a incidência do prazo decadencial previsto no art. 178, II, do Código Civil.
Ainda que se cogitasse da existência de erro, a sua constatação ocorreu em momento posterior, com a percepção dos descontos questionados, o que inviabiliza o reconhecimento da decadência.
Por fim, no que toca à preliminar de ausência de similitude entre o objeto da ação e o objeto do IRDR 9002871-62.2022.8.23.0000 - TEMA 05 TJRR, verifico que esta se confunde com o mérito e, como tal, será analisada no momento oportuno e adequado.
Afasto, portanto, todas as preliminares suscitadas.
Dessa forma, passo à análise do mérito.
A relação jurídica existente entre as partes caracteriza-se como relação de consumo sujeita ao regime jurídico disciplinado pela Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
O Código de Defesa do Consumidor (microssistema legislativo que contém normas de ordem pública e interesse social - art. 1º do CDC) regula, em caráter especial, a responsabilidade civil do fornecedor, nas relações de consumo, em razão da existência de defeito do produto ou serviço, bem como, em relação ao vício do produto ou serviço.
A responsabilidade civil do fornecedor por vício do produto e do serviço encontra-se tratada entre os arts. 18 a 25 do CDC.
O vício (arts. 18 a 25 do CDC) causa prejuízo exclusivamente patrimonial e é intrínseco ao produto ou serviço, tornando-o impróprio para o fim que se destina ou diminuindo-lhe as funções, mas sem colocar em risco a saúde ou segurança do consumidor.
O caso concreto retrata suposto vício na relação de consumo.
O cerne da questão resume-se a verificar se o fato descrito na inicial ocasionou danos a fim de verificar e constatar se estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva (conduta, dano e nexo causal) e o dever de reparação pelo dano causado.
Logo, diante desses fatos, lanço mão da prova produzida nos autos – documentos carreados pelas partes - para solução do mérito.
O contrato de cartão de crédito consignado (RMC) atende aos elementos essenciais do negócio jurídico porque a contratação deu-se por meio de assinatura de contrato físico, conforme exposição dos documentos juntados com a contestação (ep. 20.5).
A parte requerida demonstrou fato impeditivo do direito da parte autora – inc.
II do art. 373 do CPC, porquanto o negócio jurídico exclama os elementos constitutivos essenciais do negócio jurídico, de conformidade com a previsão legal expressa no art. 104 do CC: manifestação de vontade; partes ou agente emissor da vontade; objeto e forma.
Tendo em conta que a parte requerida comprovou a declaração de vontade da parte autora manifestada pela assinatura do contrato físico, confere-se que o negócio jurídico é válido e eficaz, neste ponto.
Outrossim, verifico que a parte autora alega nulidade do termo de adesão ao regulamento para utilização do cartão de crédito consignado.
De outro lado, a parte requerida defende que o negócio jurídico é válido e eficaz porque concedeu todas as informações necessárias para a parte autora sobre a descrição do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento”, de modo que o contrato formalizado entre as partes contém todas as informações essenciais sobre o produto contratado e refuta a alegação de nulidade por ausência de conhecimento dos termos ajustados.
A propósito, sobre o tema (contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável), em decorrência da efetiva repetição de processos que continham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e de risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica, foi instaurado o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, no qual resultou na fixação da seguinte tese jurídica com status de precedente vinculante, nos termos do inc.
III do art. 927 do CPC: DIREITO CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGALIDADE.
DEVER DE INFORMAÇÃO POR PARTE DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. 1.
O cartão de crédito consignado constitui modalidade contratual lícita que encontra amparo legal nos arts. 1º, § 1º e 6.º, § 5.º, da Lei Federal n.º 10.820/2003, assim como nas instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aplicável aos empregados regidos pela CLT e beneficiários do INSS. 2.
Apesar da existência de regulamentação que legitima o cartão de crédito consignado sob a perspectiva jurídica, a controvérsia reside no possível abuso na disponibilização do produto e na alegada violação do dever de informação por parte das instituições financeiras. 3.
Diante da inversão do ônus da prova nas relações consumeristas, compete às instituições financeiras comprovar, de maneira inequívoca, que o consumidor foi devidamente informado sobre os termos do contrato. 4.
Nesse sentido, é imprescindível que os contratos destaquem, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral). 5.
A falha no dever de informação capaz de induzir o consumidor a erro constitui questão a ser analisada no caso concreto e a anulação do contrato decorrente de tal hipótese deve considerar os defeitos do negócio jurídico e os deveres de probidade e boa-fé, havendo possibilidade, no entanto, de convalidação do negócio anulável. 6.
Tese fixada com a seguinte redação: 6.1. É lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal n.º 10.820/2003 e nas Instruções Normativas n.º 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS. 6.2.
A contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que deve ser demonstrado por meio do 'Termo de Consentimento Esclarecido' ou outras provas incontestáveis. (Grifei).
No caso dos autos, ao filtro das alegações contidas na petição inicial, documentos juntados no ep. 1 e as teses vinculantes expressas no IRDR 5 (9002871-62.2022.8.23.0000), identifico que o contrato juntado pela instituição bancária comprova que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação, o que é demonstrado por meio do “Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento” (ep. 20.5) que esclarece a natureza jurídica específica do contrato formalizado entre as partes com ciência da parte autora sobre autorização clara para desconto direto em folha de pagamento.
O contrato juntado pela parte requerida destaca, de forma clara, objetiva e em linguagem fácil, as reais condições do contrato (meios de quitação da dívida; acesso às faturas; cobrança integral do valor do saque no mês subsequente; débito direto do valor mínimo da fatura e incidência de encargos rotativos em caso de não pagamento integral.
A parte autora possui plena capacidade civil (é maior e capaz) e, por meio de contrato (assinatura), expressou sua manifestação inequívoca (sem dúvidas), livre (sem qualquer espécie de coação), informada (consciência das consequências) e esclarecida (de acordo com o conteúdo expresso e formal do contrato) acerca do negócio jurídico específico que trata do cartão de crédito consignado.
A tese da parte autora sobre a existência de nulidade não tem fundamento nos documentos juntados no ep. 1, porquanto é lícita a contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável, com fundamento na Lei Federal 10.820/2003 e nas Instruções Normativas 28/2008 e 138/2022 do INSS para a categoria de empregados regidos pela CLT e para beneficiários do INSS, de forma que, a contratação da modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável permite a cobrança no contracheque, desde que a instituição bancária comprove que o consumidor tinha pleno e inequívoco conhecimento da operação.
Portanto, em observância à previsão legal e ao precedente vinculante, aplico, neste processo, a tese fixada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 9002871-62.2022.8.23.0000, de forma que inexiste justificativa para anulação do contrato firmado entre as partes porque a parte requerida demonstrou que o contrato firmado entre as partes acerca do produto "Cartão de Crédito Consignado" possui todas as informações essenciais para conhecimento da parte autora sobre o negócio jurídico que estava contratando.
Por derradeiro, tendo em conta a validade do contrato e ausência de conduta ilícita da instituição financeira, identifico também que não foram preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil objetiva, sendo inexistente, por conseguinte, o dever de reparação (dano material e dano moral).
Ante o exposto, rejeito os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Juiz Cooperador -
05/06/2025 16:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 16:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
05/06/2025 11:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:56
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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05/06/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 11:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2025 08:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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04/06/2025 19:13
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
19/05/2025 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
12/05/2025 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
28/04/2025 16:20
Juntada de Petição de resposta
-
25/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 23:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 11:25
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2025 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/03/2025 15:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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12/03/2025 15:52
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2025 00:00
Intimação
Doc.
Assinatura PODER JUDICIÁRI DO ESTADO DE RORAIM DeSetp‘t 5 9 nsi 21315 stoc± ge.itn° Canta ? .472149-1.;IVA,V., noF '3 "Id° Stle °In tuo" JuSL-1081.051 BANCO BMG S.A DairSds • r"."'re°' AV.
Capitão Júlio Bezerra, 227 — And- I s- Centro — Boa vista /RR — CEP: 69.306- Processo: 0803276-86.2025.8.23.0010 ja VARA CÍVEL • of;4-1' Colos.srit OCorreios REGISTRADO URGENTE registered priority acabador ti do PESO(kg) MP 09t0 BN 35052535 8 BR 111111 II 11111111 1111 111111 *11.***.*11-11 Correios À ~1 DATA DE POSTAG / ATE DE DÉPÔT - .
UNIDADE DE POSTAGEM REAU DE DÉPÔT PREENCHER COM LETRA DE FORMA TENTATIVAS DE ENTREGA TENTATIVES DE LIVRAISON /boi/ ge cSg h SEDE ADMINISTRATIVA-TJRR LUIZ ROSALVO INDRUSIAK FINN Av.
Ene Garcez, 1696, S.
Francisco CEP 69.305-135 BOA VISTA-RR :4'Ç h a o ci.Htf et z Lj •••• Lu O > Lu tai ce UJ NOME OU RAZÃO SOCIAL DO REMETENTE / NO.
I ENDEREÇO PARA DEVOLUÇÃO / ADRESSE i CIDADE / OCAL L TÉ I BN 35052535 8 BR 11111 UF BRASIL BRÉSIL L 4 1 '‘ tivt.
DE RIM VIS A.
SEC! .1TAI:‘, um ative“..tu ScUiewi Ehi.d. ?meado Ceturo CiVi4 n66, 2°.
Andar • Ecoem CEP: 69.301-065 'toa Vista/RR.
Telefone: (951 3198-479 R-Insf1: letverattalttrdttabit • -
28/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 08:31
Juntada de CUMPRIMENTO NÃO LIDO
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20/02/2025 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE AQUILINO DE LIMA
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15/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 08:35
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803276-86.2025.8.23.0010 DECISÃO Gratuidade.
Defiro o pedido de gratuidade.
Audiência de conciliação.
Deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Procedimento. 1.
Cite(m)-se e intime(m)-se o(s) Réu(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física) , ou Carta (pessoa jurídica). [1] O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Diante da dicção do art. 214, §1º, do CPC, se apresentada defesa antes do escoamento do prazo, considero formada a lide. 2.
Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo de quinze dias para réplica; 3.
Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Cumpra-se.
Boa Vista, 3/2/2025.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
11/02/2025 08:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/02/2025 00:10
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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05/02/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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04/02/2025 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 19:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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30/01/2025 13:46
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 13:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/01/2025 13:46
Distribuído por sorteio
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30/01/2025 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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