TJRO - 7002492-24.2019.8.22.0022
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Alexandre Miguel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2021 13:25
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/03/2021 13:05
Expedição de #Não preenchido#.
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09/03/2021 00:41
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/02/2021 23:59:59.
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08/03/2021 22:40
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA SEDE GUAJARA MIRIM em 23/02/2021 23:59:59.
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27/02/2021 09:49
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA SEDE GUAJARA MIRIM em 19/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 20:00
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:40
Decorrido prazo de MITRA DIOCESANA SEDE GUAJARA MIRIM em 19/02/2021 23:59:59.
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20/02/2021 00:19
Decorrido prazo de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 19/02/2021 23:59:59.
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20/01/2021 17:15
Expedição de #Não preenchido#.
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20/01/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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20/01/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/01/2021 00:00
Intimação
ACÓRDÃO DATA DE JULGAMENTO: SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/11/2020 7002492-24.2019.8.22.0022 Apelação (PJE) Origem: 7002492-24.2019.8.22.0022-São Miguel do Guaporé / Vara Única Apelante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB/RO 7828) Apelada : Mitra Diocesana Sede Guajará Mirim Advogada : Eliane dos Santos (OAB/RO 9572) Advogado : José Maria da Silva (OAB/RO 7857) Relator : DES.
ALEXANDRE MIGUEL Distribuído por Sorteio em 14/07/2020 Decisão: "RECURSO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE." Ementa: Apelação cível.
Indenização por dano material.
Rede de eletrificação rural.
Restituição de valores gastos com a construção.
Prescrição trienal.
Início do prazo.
Improcedência da ação.
Recurso provido. O STJ, por meio da Súmula 547, entendeu que o direito em ver ressarcido pelos valores gastos com a construção da rede de eletrificação rural prescreve em 20 anos, na vigência do Código Civil de 1916, e, em 3 anos, na vigência do Código Civil de 2002, por se tratar de demanda fundada em enriquecimento sem causa (art. 206, § 3º, inc.
IV), observada, igualmente, a regra de transição prevista no art. 2.028 da referida legislação.
O marco inicial para contagem do prazo prescricional é a incorporação fática, que pode se dar a partir da conclusão da obra e energização da rede, ou a partir de ações diretas da concessionária (manutenção, modificação ou ampliação da rede) que tirem do consumidor o domínio, controle e livre disposição do equipamento que construiu com recursos próprios, cujo ônus da prova é do consumidor, por se inserir no conceito de fato constitutivo de seu direito. -
19/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2021 09:02
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2020 12:05
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e provido
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27/11/2020 09:04
Deliberado em sessão
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25/11/2020 15:26
Incluído em pauta para 25/11/2020 08:00:00 Plenário II - Des. Alexandre Miguel.
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17/11/2020 17:22
Expedição de Certidão.
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04/11/2020 16:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2020 16:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2020 20:29
Conclusos para decisão
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14/07/2020 20:12
Juntada de termo de triagem
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14/07/2020 17:11
Recebidos os autos
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14/07/2020 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2020
Ultima Atualização
03/12/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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