TJRR - 0850517-90.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Observação: durante o cumprimento do referido Mandado foi incluído 1 anexo Processo: 0850517-90.2024.8.23.0010 Parte: DOMINGO ANSELMO ROJAS Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 28/07/2025 às 09:38, deixei de proceder a citação de DOMINGO ANSELMO ROJAS, em razão de: Pessoa desconhecida no endereço do mandado (Sede dos Correios).
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 28/07/2025 09:39:50 MARCOS DA SILVA SANTOS Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8CH+CH (2°49'15.82"N 60°40'15.62"W) Anexo(s) -
28/07/2025 19:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/07/2025 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2025 09:41
Juntada de COMPROVANTE
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28/07/2025 09:39
RETORNO DE MANDADO
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28/07/2025 08:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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25/07/2025 15:16
Expedição de Mandado
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18/06/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0850517-90.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( ) Recolhimento ao Fundejur Custas Processuais ( ) Recolhimento de Custas pela impressão de ao Fundejur (Se citação por Mandado) contrafé ( ) Intimação para que a parte autora informe os para Citação/Intimação da(s) dados eletrônicos parte(s) requerida(s) (pessoa física) pelo Oficial de Justiça, em atendimento à Portaria Conjunta n.° 10/21 da CGJ/Presidência. ( ) Dados Pessoais do Fiel Depositário (NOME, CPF, TELEFONE e ENDEREÇO) ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça CITAÇÃO R$ 67,86 Total = R$ 67,86 Boa Vista/RR, 10/6/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
10/06/2025 10:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/06/2025 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/05/2025 00:00
Intimação
Sistemas ENDEREÇO OBS 1.
Sisbajud 1 - PC C C 112B 176 CENTRO BAIRRO CENTRO CEP 69301970 BOA VISTA RR 2 - PANAMERICANA 0000000 CENTRO PACARAIMA RR69345 0000 2.
Siel Sem resultado 3.
Renajud Sem resultado 4.
Infojud Endereço: PANAMERICANA SN CENTRO CEP: 69345-000, Municipio: PACARAIMA, UF: RR 5.
Infoseg Nenhum resultado encontrado. 6.
Serasajud Não localizado. 7.
Projudi Encontrado somente o processo 0850517-90.2024.8.23.0010.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA C O M A R C A D E B O A V I S T A 1 ª V A R A C Í V E L - P R O J U D I Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0850517-90.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (art. 26 da Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Certifico a realização de todas as pesquisas nos sistemas eletrônicos disponíveis nesse Juízo, conforme tabela abaixo.
Parte: DOMINGO ANSELMO ROJAS (CPF/CNPJ: *11.***.*39-86) Outras tentativas de citação constantes nos autos (se houver): Boa Vista/RR, 23/4/2025.
Taiuan Bonfim Servidor do Judiciário (Assinado Digitalmente) -
16/05/2025 12:31
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
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03/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 20:11
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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07/04/2025 15:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/03/2025 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0850517-90.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de ação de cobrançaajuizada por Brasil Assessoria Previdenciária LTDAem face de Domingo Anselmo Rojas.
Aduz a parte autora que celebrou contrato com o requerido para prestação de serviços previdenciários, visando à obtenção do Benefício Assistencial ao Idoso (BPC-LOAS), mediante remuneração pactuada em R$ 7.000,00 pela concessão do benefício mais 30% dos valores retroativos recebidos.
Sustenta que o requerido não efetuou o pagamento devido, apesar das tentativas extrajudiciais de cobrança.
Requer o deferimento detutela daevidência parabloqueio de 30% do benefício assistencialdo réu junto ao INSS, fundamentando seu pedido em cláusula contratual que autoriza o desconto direto na fonte pagadora em caso de inadimplência.
Custas iniciais quitadas (ep. 9). É o suficiente relato.
Decido.
Tutela Provisória A concessão da tutela de evidêncianão pressupõe a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas sim o enquadramento do caso em uma das situações enumeradas no art. 311do CPC, dentre elas a hipótese na qual a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida (inc.
IV).
Nesses casos não cabe a concessão liminar do pedido (parágrafo único).
Todavia, desde já se vislumbra situação de negativa da tutela pleiteada, pois amedida pretendida envolve o bloqueio parcial de benefício assistencialde natureza alimentar, o que encontra vedação no art. 833, IV, do CPC 1.
Assim, indeferimento o pedido detutela daevidência.
Procedimento 1.
Nos termos do art. 4º do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da celeridade processual, da razoável duração do processo, bem como da economia processual, deixo de designar audiência preliminar, uma vez que a experiência mostra-nos que, em sua grande maioria, a conciliação não se efetiva.
Ademais, a autocomposição pode ser ou requerida pelas partes a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). 2.Intime-se a parte autora para o fornecimento de endereço da ré.
Após, cite(m)-se e intime(m)-se o(a)(s) Requerido(a)(s) por meio eletrônico (se cadastrado), Oficial de Justiça (pessoa física), ou Carta (pessoa jurídica).
O prazo para contestação (quinze dias úteis) será contado a partir da citação.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 3.Após o prazo de contestação, aberto automaticamente o prazo para réplica. 4.Encerrados os prazos de contestação e réplica, com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de quinze dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 5.
Após as respectivas manifestações ou decorridos os prazos, venha os autos conclusos para decisão saneadora ou sentença.
Tomem-se as demais providências de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) 1AGRAVO DE INSTRUMENTO – MANDATO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PENHORA DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA BPC LOAS - INCIDÊNCIA DO ARTIGO 833, IV, DO CPC – VERBA DESTINADA À SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA DE BAIXA RENDA – IMPENHORABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. É reconhecida a impenhorabilidade de benefício assistencial destinado a pessoa com deficiência, pago pelo Governo Federal, nos termos do art. 833, IV, do CPC, por ser a quantia destinada à subsistência de pessoas de baixa renda, ainda que o crédito exequendo seja relativo a honorários advocatícios. (TJ-SP - AI: 22328379020238260000 Santos, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 12/09/2023, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/09/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA DE 30% DO BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC) DA LEI ORGÂNCIA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL (LOAS).
VERBA DE NATUREZA SALARIAL.
O salário é impenhorável (art. 833, IV, do CPC/2015).
No caso concreto, restou comprovado que a quantia penhorada é proveniente de benefício assistencial com natureza salarial, motivo pelo qual é abusiva a manutenção de 30% do valor penhorado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. ( Agravo de Instrumento Nº *00.***.*02-78, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Julgado em 12/04/2018). (TJ-RS - AI: *00.***.*02-78 RS, Relator: Marco Antonio Angelo, Data de Julgamento: 12/04/2018, Décima Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/04/2018) DIREITO PROCESSUAL.
PENHORA INCIDENTE SOBRE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (LOAS).
IMPOSSIBILIDADE.
São absolutamente impenhoráveis os valores pagos a título do benefício de assistência social previsto no artigo 203, IV, da CRFB/88, sob pena de assim o fazendo, ainda que proporcionalmente, inviabilizar por completo a subsistência mínima do respectivo beneficiário. (TRT-1 - Agravo de Petição: 0198600-20.2003.5.01.0321, Relator: DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 08/02/2023, Oitava Turma, Data de Publicação: DEJT 2023-02-17) (Destaquei) -
17/02/2025 00:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 10:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/02/2025 15:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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11/02/2025 22:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 08:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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15/11/2024 12:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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15/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 12:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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15/11/2024 12:05
Distribuído por sorteio
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15/11/2024 12:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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