TJRO - 0000339-54.2020.8.22.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Francisco Borges Ferreira Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Marialva Henriques Daldegan 0000339-54.2020.8.22.0006 Apelação Origem: 0000339-54.2020.8.22.0006 Presidente Médici/1ª Vara Criminal Apelante: Diones Nunes de Abreu Advogado: João Valdivino do Santos (OAB/RO 2319) Advogado: Paulo Rogério dos Santos (OAB/RO 10109) Apelado: Ministério Público do Estado de Rondônia Relatora: DESª.
MARIALVA HENRIQUES DALDEGAN BUENO Revisor: Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Distribuído por Sorteio em 25/04/2021 DECISÃO: APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
EMENTA: Apelação criminal.
Embriaguez ao volante, dirigir veículo automotor sem habilitação.
Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido.
Absolvição.
Impossibilidade.
Conjunto probatório harmônico.
Condenação mantida.
Agravante do art. 61, II, j, do CP.
Não configuração.
Afastamento.
Possibilidade na espécie.
Suspensão da habilitação para conduzir veículo automotor.
Desproporcionalidade do quantum em relação à privativa de liberdade.
Ofensa ao art. 293 do CTB.
Sanção redimensionada.
Recurso parcialmente provido. I - Mantém-se a condenação por embriaguez ao volante por dirigir veículo automotor sem habilitação, gerando perigo de dano e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido se o conjunto probatório for harmônico neste sentido. II - Inviável o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade quando não há provas nos autos de que o réu pretendia salvar-se de perigo atual. III - A incidência da agravante do art. 61, II, j, do CP exige demonstração de que o agente se valeu do contexto de pandemia para a prática do delito, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos. IV - A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. V - Reduz-se o prazo da penalidade de suspensão ou de proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor para guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade. VI - Recurso parcialmente provido. -
25/05/2021 10:20
Conclusos para decisão
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17/05/2021 10:36
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00003395420208220006.pdf
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03/05/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2021 10:54
Juntada de termo de triagem
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25/04/2021 16:23
Recebidos os autos
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25/04/2021 16:19
Recebidos os autos
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25/04/2021 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2021
Ultima Atualização
10/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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