TJRO - 0802050-21.2016.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2021 07:17
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2021 07:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/05/2021 07:16
Expedição de #Não preenchido#.
-
23/05/2021 18:25
Expedição de Certidão.
-
23/05/2021 18:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
20/05/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 08:51
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2021 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
04/05/2021 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/04/2021 08:37
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/04/2021 08:36
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/04/2021 08:36
Retificado 30/04/2021 08:36 - Expedição de Certidão.
-
08/04/2021 09:26
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08020502120168220000.pdf
-
31/03/2021 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 10:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 10:03
Expedição de #Não preenchido#.
-
31/03/2021 07:20
Expedição de #Não preenchido#.
-
30/03/2021 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 31/03/2021.
-
30/03/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802050-21.2016.8.22.0000 - Agravo Em Recurso Extraordinário Em Mandado De Segurança - Pje Agravante : Estado de Rondônia Procurador : Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528) e outros Agravado : Matusalém Aliares da Silva Advogados : Agnys Foschiani Helbel (OAB/RO 6.573), Tharcilla Pinheiro Custódio (6.574), Thaysa Silva de Oliveira (OAB/RO 6.577) e José Neves Bandeira Filho (OAB/RO 6.576) Relator: Desembargador Kiyochi Mori DECISÃO
Vistos. O caso dos autos tem origem em Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado pelo recorrente, em face de pretenso ato ilegal e abusivo do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Em sede de Mandado de Segurança sobreveio o julgamento por esta Corte cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA Mandado Segurança.
Concurso público.
Nomeação.
Direito subjetivo.
Candidato classificado.
Vaga única.
Edital.
Ato vinculado.
Excepcionalidade do RE.
Não ocorrência.
Segurança concedida.
A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, contudo, no caso do candidato classificado dentro da única vaga prevista no Edital, há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Administração está adstrita ao que foi estabelecido no edital do certame, razão pela qual a nomeação foge do campo da discricionariedade e passa a ser ato vinculado. É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, principalmente na hipótese em que existe uma única vaga, o impetrante foi classificado em 1º lugar, e não estão comprovadas as hipóteses excepcionalíssimas previstas no RE 598099. Contra o acórdão foi interposto Recurso especial e extraordinário (IDs num, 2431422 e 2433428 respectivamente), os quais não foram admitidos, Agravado o recurso extraordinário (ID num 4166919), sobreveio decisão do STF determinando a observância dos procedimentos previstos nos incisos I a II, do art. 1.030, do Código de Processo Civil (ID num 11467213). Examinados, decido. No julgamento do RE 598099/MS, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Por conseguinte, verifica-se que a conclusão alcançada no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no precedente citado, motivo pelo qual, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.040, do CPC. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
29/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 00:00
Intimação
Processo: 0802050-21.2016.8.22.0000 - Agravo Em Recurso Extraordinário Em Mandado De Segurança - Pje Agravante : Estado de Rondônia Procurador : Juraci Jorge da Silva (OAB/RO 528) e outros Agravado : Matusalém Aliares da Silva Advogados : Agnys Foschiani Helbel (OAB/RO 6.573), Tharcilla Pinheiro Custódio (6.574), Thaysa Silva de Oliveira (OAB/RO 6.577) e José Neves Bandeira Filho (OAB/RO 6.576) Relator: Desembargador Kiyochi Mori DECISÃO
Vistos. O caso dos autos tem origem em Mandado de Segurança com pedido liminar ajuizado pelo recorrente, em face de pretenso ato ilegal e abusivo do Procurador-Geral de Justiça do Estado de Rondônia. Em sede de Mandado de Segurança sobreveio o julgamento por esta Corte cuja ementa segue abaixo transcrita: EMENTA Mandado Segurança.
Concurso público.
Nomeação.
Direito subjetivo.
Candidato classificado.
Vaga única.
Edital.
Ato vinculado.
Excepcionalidade do RE.
Não ocorrência.
Segurança concedida.
A aprovação em concurso público gera mera expectativa de direito, contudo, no caso do candidato classificado dentro da única vaga prevista no Edital, há direito subjetivo à nomeação durante o período de validade do concurso. Administração está adstrita ao que foi estabelecido no edital do certame, razão pela qual a nomeação foge do campo da discricionariedade e passa a ser ato vinculado. É ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado até o limite de vagas previstas no edital, por se tratar de ato vinculado, principalmente na hipótese em que existe uma única vaga, o impetrante foi classificado em 1º lugar, e não estão comprovadas as hipóteses excepcionalíssimas previstas no RE 598099. Contra o acórdão foi interposto Recurso especial e extraordinário (IDs num, 2431422 e 2433428 respectivamente), os quais não foram admitidos, Agravado o recurso extraordinário (ID num 4166919), sobreveio decisão do STF determinando a observância dos procedimentos previstos nos incisos I a II, do art. 1.030, do Código de Processo Civil (ID num 11467213). Examinados, decido. No julgamento do RE 598099/MS, segundo o rito dos recursos representativos de controvérsia, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Por conseguinte, verifica-se que a conclusão alcançada no acórdão recorrido está em harmonia com a tese firmada no precedente citado, motivo pelo qual, nego seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.040, do CPC. Publique-se.
Intime-se. Porto Velho/RO, março de 2021. Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
19/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 17:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Eurico Montenegro Júnior
-
18/03/2021 12:00
Recurso Extraordinário não admitido
-
08/03/2021 10:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
08/03/2021 10:09
Expedição de #Não preenchido#.
-
08/03/2021 09:32
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 10:11
Expedição de Sentença.
-
05/02/2019 10:57
Juntada de Certidão
-
26/10/2018 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 22/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 09:56
Juntada de Certidão
-
11/10/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2018 11:43
Juntada de Certidão
-
10/10/2018 00:07
Publicado Despacho em 11/10/2018.
-
10/10/2018 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/10/2018 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2018 11:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Mônico
-
09/10/2018 11:15
Recurso extraordinário admitido
-
31/07/2018 12:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
31/07/2018 12:24
Juntada de Certidão
-
20/07/2018 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2018 12:16
Juntada de Certidão
-
14/07/2018 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/07/2018 23:59:59.
-
26/06/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
26/06/2018 16:47
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 06:01
Publicado Intimação em 28/05/2018.
-
25/05/2018 09:24
Juntada de Certidão
-
25/05/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/05/2018 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2018 08:43
Juntada de Certidão
-
23/05/2018 06:00
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2018 11:26
Juntada de Certidão
-
22/05/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2018 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2018 06:01
Publicado Intimação em 21/05/2018.
-
18/05/2018 11:19
Juntada de Certidão
-
18/05/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2018 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Mônico
-
17/05/2018 10:15
Recurso especial admitido
-
17/04/2018 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/04/2018 23:59:59.
-
19/03/2018 11:59
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Extraordinário
-
16/03/2018 12:37
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2018 06:00
Publicado Decisão em 26/02/2018.
-
23/02/2018 17:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
23/02/2018 17:33
Juntada de conclusão judicial
-
23/02/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2018 11:08
Juntada de Certidão
-
23/02/2018 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/02/2018 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2018 15:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Mônico
-
21/02/2018 15:47
Recurso Extraordinário não admitido
-
02/01/2018 11:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
02/01/2018 11:55
Juntada de conclusão judicial
-
18/12/2017 21:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Miguel Mônico
-
22/11/2017 12:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
22/11/2017 12:52
Juntada de Certidão
-
10/11/2017 03:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 17:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2017 17:30
Juntada de Petição de Contra-razões
-
24/10/2017 10:22
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2017 06:00
Publicado Intimação em 04/10/2017.
-
03/10/2017 12:34
Juntada de Certidão
-
03/10/2017 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/09/2017 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2017 10:51
Juntada de Certidão
-
29/09/2017 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2017 00:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/09/2017 20:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2017 12:07
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 10:03
Juntada de Certidão
-
22/09/2017 06:00
Publicado Intimação em 22/09/2017.
-
21/09/2017 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2017 08:33
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 08:14
Juntada de Certidão
-
21/09/2017 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/09/2017 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2017 12:05
Concedida a Segurança
-
13/09/2017 09:39
Juntada de Certidão
-
08/09/2017 17:25
Deliberado em Sessão - tipo de deliberação
-
08/09/2017 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
08/09/2017 11:04
Juntada de Certidão
-
28/08/2017 13:12
Juntada de Certidão
-
15/08/2017 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2017 08:05
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2016 00:01
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 21/09/2016 23:59:59.
-
13/09/2016 08:59
Conclusos para decisão
-
13/09/2016 08:58
Juntada de conclusão judicial
-
12/09/2016 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2016 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2016 00:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2016 23:50
Juntada de Petição de manifestação
-
29/08/2016 10:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2016 10:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2016 10:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/08/2016 10:44
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2016 09:19
Juntada de Certidão
-
18/08/2016 16:10
Juntada de Certidão
-
17/08/2016 10:50
Juntada de Certidão
-
12/08/2016 13:14
Juntada de Certidão
-
02/08/2016 06:05
Publicado Intimação em 02/08/2016.
-
02/08/2016 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/07/2016 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2016 11:19
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/07/2016 23:47
Conclusos para decisão
-
06/07/2016 23:47
Juntada de Certidão
-
06/07/2016 08:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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06/07/2016 08:51
Classe Processual MANDADO DE SEGURANÇA (1691) alterada para MANDADO DE SEGURANÇA (120)
-
05/07/2016 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2016
Ultima Atualização
30/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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