TJRO - 7045656-10.2016.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Miguel Monico Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2022 09:51
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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14/02/2022 14:56
Expedição de Certidão.
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28/10/2021 09:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 12:35
Desentranhado o documento
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13/10/2021 12:35
Cancelada a movimentação processual
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17/08/2021 16:14
Expedição de Certidão.
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16/08/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJe) Origem: 7045656-10.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Embargante: Estado de Rondônia Procurador: Maxwel Mota de Andrade (OAB/RO 3670) Procurador: Carlos Roberto Bittencourt Silva (OAB/RO 6098) Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Embargado: Marcos Barp de Almeida Advogado: Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DES.
MIGUEL MONICO NETO Opostos em 16/04/2021 DECISÃO “EMBARGOS NÃO PROVIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA Embargos de declaração.
Questões suscitadas já devidamente enfrentadas.
Contradição não configurada.
Rediscussão da matéria.
Impossibilidade.
Recurso não provido. 1.
Os embargos de declaração têm finalidade restrita a promover o aperfeiçoamento do pronunciamento judicial, sanando-se eventuais vícios de omissão, contradição ou obscuridade identificados na decisão. 2.
Pela análise das razões recursais, verifica-se que os embargos foram opostos com o objetivo de obter injustificável efeito infringente, na medida em que o acórdão examinou expressamente a matéria apontada como contraditória, fazendo as devidas distinções e decidindo de forma contrária aos interesses do embargante, o qual busca obter, de maneira reflexa, a alteração do julgado, o que não é permitido por esta estreita via. 3.
Recurso que se nega provimento. -
13/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2021 10:12
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 14:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/07/2021 11:06
Deliberado em sessão
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23/07/2021 09:38
Expedição de Certidão.
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16/07/2021 09:21
Expedição de Certidão.
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06/07/2021 10:53
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:53
Pedido de inclusão em pauta
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18/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/05/2021 23:59:59.
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23/04/2021 14:02
Conclusos para decisão
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23/04/2021 14:01
Expedição de Certidão.
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23/04/2021 14:01
Expedição de #Não preenchido#.
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16/04/2021 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/04/2021 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 13:25
Expedição de Certidão.
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22/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA ESPECIAL ACÓRDÃO Processo: 7045656-10.2016.8.22.0001 Apelação (PJe) Origem: 7045656-10.2016.8.22.0001 Porto Velho/2ª Vara da Fazenda Pública Apelante: Estado de Rondônia Procurador: Carlos Roberto Bittencourt Silva (OAB/RO 6098) Procurador: Valério César Milani e Silva (OAB/RO 3934) Apelado: Marcos Barp de Almeida Advogado: Renan Gomes Maldonado de Jesus (OAB/RO 5769) Relator: DES.
RENATO MARTINS MIMESSI Distribuído em 22/07/2019 DECISÃO: “RECURSO NÃO PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” Ementa: Apelação cível.
Ação anulatória de ato administrativo.
Processo Administrativo Disciplinar.
Demissão.
Cerceamento de Defesa verificado.
Elementos de prova insuficientes.
Nulidade do ato.
Recurso não provido. Há previsão expressa no art. 84 da Lei Complementar Estadual n. 76/93 acerca da possibilidade de se interpor recurso administrativo da proposta de aplicação de pena, o qual será dirigido ao Conselho Superior de Polícia Civil, podendo o Presidente do Conselho atribuir efeito suspensivo ao recurso, de modo que a ausência de intimação do acusado a respeito caracteriza violação ao princípio da ampla defesa. Em que pese a independência das instâncias, diante da existência de decisão, em feito conexo, a reconhecer a falta de elementos suficientes para embasar o inquérito, tal conclusão repercute no processo administrativo disciplinar, notadamente se este desenvolveu-se embasado nos mesmos fatos, inclusive valendo-se de prova emprestada. -
19/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2021 16:07
Conhecido o recurso de MARCOS BARP DE ALMEIDA - CPF: *88.***.*39-67 (APELADO) e não-provido.
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02/02/2021 18:06
Deliberado em sessão
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22/01/2021 08:29
Expedição de Certidão.
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10/12/2020 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 17:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/11/2020 16:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2020 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/11/2020 16:00
Juntada de Petição de petição
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12/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
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27/09/2020 19:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2020 15:43
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/09/2020 08:06
Juntada de Petição de petição
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05/08/2019 07:17
Conclusos para decisão
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05/08/2019 07:17
Expedição de Certidão.
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01/08/2019 12:16
Juntada de termo de triagem
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22/07/2019 18:20
Recebidos os autos
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22/07/2019 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2019
Ultima Atualização
04/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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