TJRO - 0003753-98.2018.8.22.0501
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
-
01/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
30/06/2023 08:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
27/06/2023 09:45
Juntada de documento de comprovação
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de DENIELE RIBEIRO MENDONCA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS MUNIZ em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CONTI FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 00:04
Decorrido prazo de ORESTES MUNIZ FILHO em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 18:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/06/2023 08:54
Expedição de Certidão.
-
06/06/2023 00:00
Publicado DECISÃO em 07/06/2023.
-
06/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0003753-98.2018.8.22.0501 APELANTE: OSMAR PEREIRA MARQUES ADVOGADOS DO APELANTE: ALOISIO SANTOS MUNIZ, OAB nº NULL8096, LUIZ ALBERTO CONTI FILHO, OAB nº RO7716A, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201A, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740A, DENIELE RIBEIRO MENDONCA, OAB nº RO3907A, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569A, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A, FATIMA NAGILA DE ALMEIDA MACHADO, OAB nº RO3891A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de junho de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
05/06/2023 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 08:18
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
05/06/2023 08:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
-
31/05/2023 07:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
30/05/2023 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/05/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 07:51
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 07:09
Juntada de Petição de
-
22/05/2023 07:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/05/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de ODAIR MARTINI em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de DENIELE RIBEIRO MENDONCA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de ORESTES MUNIZ FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de JACIMAR PEREIRA RIGOLON em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de ALOISIO SANTOS MUNIZ em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA MARQUES em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de CRISTIANE DA SILVA LIMA em 19/05/2023 23:59.
-
20/05/2023 14:56
Decorrido prazo de LUIZ ALBERTO CONTI FILHO em 19/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 07:55
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 03:10
Publicado DECISÃO em 04/05/2023.
-
03/05/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/05/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA GABINETE DA PRESIDÊNCIA Apelação Criminal Processo: 0003753-98.2018.8.22.0501 APELANTE: OSMAR PEREIRA MARQUES ADVOGADOS DO APELANTE: ALOISIO SANTOS MUNIZ, OAB nº RO8096A, LUIZ ALBERTO CONTI FILHO, OAB nº RO7716A, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, OAB nº RO7201A, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, OAB nº RO1740A, DENIELE RIBEIRO MENDONCA, OAB nº RO3907A, CRISTIANE DA SILVA LIMA, OAB nº RO1569A, ODAIR MARTINI, OAB nº RO30A, ORESTES MUNIZ FILHO, OAB nº RO40A APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Relator: Desembargador Marcos Alaor Diniz Grangeia DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por OSMAR PEREIRA MARQUES, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em que são apontados como dispositivos legais violados os artigos 107, IV c/c 109, V, e 112, todos do Código de Penal.
O Acórdão recorrido restou assim ementado: Apelação Criminal.
Crime contra a ordem tributária.
Supressão de tributo (ICMS).
Preliminar de prescrição não configurada.
Preliminar de inexigibilidade do crédito afastada.
Mérito: Dolo genérico demonstrado.
Destaque do ICMS na nota sem o respectivo lançamento.
Pagamento. Ônus da defesa.
Inexistência de dúvida razoável.
Recurso improvido. 1.
O termo inicial do cômputo da prescrição nos crimes materiais contra a ordem tributária é a data da consumação do delito, que ocorre na data da constituição definitiva do crédito tributário.
Preliminar afastada. 2.
O lançamento tributário é suficiente à demonstração da condição de procedibilidade para ajuizamento da ação penal.
Preliminar afastada. 3.
O crime previsto no art. 1°, II, da Lei n. não demanda dolo específico, bastando-lhe o genérico, consubstanciado na burla à fiscalização tributária. 4.
A omissão de informações ao fisco diante do destaque do ICMS sem o respectivo lançamento na GIAM, e ainda, a prestação de informações falsas no livro de registro de apuração do ICMS, inserindo os débitos de ICMS destacados nas notas fiscais na coluna “operação sem débito do imposto”, gerando diferença entre o imposto destacado nas notas e o lançado em GIAM caracterizam o delito de sonegação fiscal previsto no art. 1°, I da Lei n. 8.137/90. 5. É indicador do dolo a emissão, por parte do acusado, da nota fiscal com o destaque do ICMS sem o respectivo lançamento tributário. 6.
O pagamento, como causa de extinção da punibilidade, é matéria cujo ônus incumbe à defesa, inexistindo violação à regra de ônus probatório, principalmente quando a denúncia é lastreada em provas produzidas no âmbito administrativo, devidamente discutidas no âmbito da ação penal. 7.
Recurso não provido. Alega o recorrente que o acórdão recorrido violou os artigos supracitados, uma vez que não teria reconhecido a prescrição da pretensão punitiva in concreto.
Contrarrazões pela inadmissão do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento.
Examinados, decido. Com relação à insurgência de suposta ocorrência da prescrição punitiva estatal, observa-se que o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”, pois constata-se que esta Corte decidiu em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “o termo inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito tributário”.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: DATA DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL: INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ.
DIVERGÊNCIA SOBRE A POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA ALEGADA NO RECURSO ESPECIAL (A PRESCRIÇÃO PUNITIVA ESTATAL), MESMO SEM O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS FORMAIS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS COMPARADOS. 1.
Situação em que o réu, condenado por infração ao art. 1º, I, da Lei n. 8.137/1990 (omissão de receitas), arguiu, em seu recurso especial, a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal, argumentando que o termo inicial deveria ser a data da apresentação das declarações de imposto de renda.
O especial foi inadmitido, no Tribunal de segundo grau, tendo em conta que o entendimento do acórdão de segundo grau sobre o assunto (o termo inicial da prescrição é a data da constituição definitiva do crédito tributário) está em perfeita consonância com os precedentes do STJ, incidindo, assim, o óbice da Súmula n. 83/STJ.
Na sequência, o agravo em recurso especial não foi conhecido porque o recorrente não cuidou de impugnar os fundamentos da decisão que negou admissibilidade ao apelo nobre (Súmula n.182/STJ).
Por sua vez, os embargos de divergência versam sobre possibilidade, ou não, de se examinar a questão da prescrição da pretensão punitiva do Estado de ofício, dispensando-se os requisitos formais de admissibilidade do recurso especial, já que se trata de matéria de ordem pública. 2.
A demonstração da divergência pressupõe a existência de similitude fática entre o acórdão embargado e aquele apontado como paradigma, o que não ocorre no caso concreto.
Não há como se comparar situação em que a alegada prescrição retroativa já vinha sendo debatida desde o segundo grau de jurisdição e, em juízo prévio de admissibilidade de recurso especial, reconheceu-se que a orientação adotada estava em consonância com a jurisprudência do STJ (súmula 83/STJ), com situação em que a prescrição da pretensão punitiva ocorreu de maneira superveniente, quando o feito já se encontrava nesta Corte e, por isso, foi conhecida de ofício. 3.
A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não podem ser utilizados como nova via recursal, visando a corrigir eventual equívoco ou controvérsia advinda do julgamento do próprio agravo em recurso especial. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg nos EAREsp: 1019243 PR 2016/0307314-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/05/2019, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 13/05/2019).
Observe-se que os mesmos óbices impostos à admissão pela alínea “a”, III, do art. 105 da CF impedem a apreciação recursal pela alínea “c”, estando, portanto, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial.
Ante o exposto, não se admite o Recurso Especial. Intime-se.
Porto Velho - RO, 19 de abril de 2023. Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia Presidente -
29/04/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2023 11:27
Recurso Especial não admitido
-
28/03/2023 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
-
28/03/2023 12:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2023 07:28
Juntada de Petição de
-
17/03/2023 07:28
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/03/2023 18:40
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 09:19
Juntada de Petição de manifestação
-
28/02/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
-
28/02/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 13:20
Conhecido o recurso de OSMAR PEREIRA MARQUES - CPF: *32.***.*20-78 (APELANTE) e não-provido
-
03/02/2023 08:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/02/2023 08:01
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2023 10:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2023 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Álvaro Kalix Ferro
-
31/01/2023 10:32
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2023 10:08
Conclusos para decisão
-
27/01/2023 10:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Francisco Borges
-
18/01/2023 13:16
Expedição de Certidão.
-
19/09/2021 20:34
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA MARQUES em 16/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:51
Decorrido prazo de OSMAR PEREIRA MARQUES em 16/07/2021 23:59.
-
10/09/2021 19:50
Publicado INTIMAÇÃO em 08/07/2021.
-
10/09/2021 19:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
-
12/08/2021 12:40
Conclusos para decisão
-
12/08/2021 10:35
Juntada de Petição de Documento-MPRO-00037539820188220501.pdf
-
03/08/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2021 12:46
Juntada de Petição de Documento-00037539820188220501.pdf
-
21/07/2021 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2021 11:04
Juntada de Petição de
-
16/07/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2021 09:43
Expedição de .
-
08/07/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal / Gabinete Des.
Eurico Montenegro Júnior Processo: 0003753-98.2018.8.22.0501 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Relator: EURICO MONTENEGRO JUNIOR Data distribuíção: 23/06/2021 10:51:08 Polo Ativo: OSMAR PEREIRA MARQUES Advogado(s) do reclamante: ORESTES MUNIZ FILHO, ODAIR MARTINI, CRISTIANE DA SILVA LIMA, JACIMAR PEREIRA RIGOLON, TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA, LUIZ ALBERTO CONTI FILHO, ALOISIO SANTOS MUNIZ, DENIELE RIBEIRO MENDONCA Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA INTIMAÇÃO Nos termos do Art. 600, §4º do CPP, ficam os patronos do apelante intimados a apresentar as razões recursais no prazo legal. Porto Velho, 07 de julho de 2021 Diego Portela Veras Assistente Judiciário da CCRIM/CPE2G/TJRO Nome: OSMAR PEREIRA MARQUES Endereço: Avenida Amazonas, 3916, - de 3916 a 4104 - lado par, Agenor de Carvalho, Porto Velho - RO - CEP: 76820-260 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA Endereço: RUA JAMARY, 1555, Rua Jamary 1555, OLARIA, Porto Velho - RO - CEP: 76801-917 -
07/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 11:12
Juntada de termo de triagem
-
23/06/2021 10:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2021
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009471-08.2020.8.22.0501
Arthur Viana de Melo
Ministerio Publico do Estado de Rondonia
Advogado: Renilson Mercado Garcia
Tribunal Superior - TJRR
Ajuizamento: 07/07/2022 15:15
Processo nº 0009471-08.2020.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Arthur Viana de Melo
Advogado: Carlos Renato Dolfini
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/08/2022 11:10
Processo nº 0005957-36.2009.8.22.0015
Industria de Bebidas Paris LTDA
R. L. Queiroz Importadora e Exportadora ...
Advogado: Felipe Nadr Almeida El Rafihi
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 04/02/2009 00:00
Processo nº 0008150-06.2018.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Aner Gabriel Amaral da Rosa
Advogado: Mirelly Vieira Macedo de Almeida
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 20/05/2021 10:08
Processo nº 0008150-06.2018.8.22.0501
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Aner Gabriel Amaral da Rosa
Advogado: Cleiton Carlos de Abreu Coelho Barreto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 22/05/2018 15:38