TJRO - 7001791-65.2020.8.22.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Gilberto Barbosa Batista dos Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2022 13:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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21/03/2022 13:13
Expedição de Certidão.
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16/03/2022 08:58
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2022 08:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 11:40
Transitado em Julgado em 07/12/2021
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22/02/2022 11:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2021 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2021 09:07
Juntada de Petição de petição
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04/12/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/12/2021 23:59.
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11/10/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2021 14:27
Expedição de Certidão.
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07/10/2021 00:11
Publicado ACÓRDÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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07/10/2021 00:11
Publicado NOTIFICAÇÃO em 08/10/2021.
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07/10/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
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06/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2021 13:06
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 16:26
Conhecido o recurso de ANAZIR ROSA AGUES - CPF: *61.***.*30-78 (APELADO) e provido
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01/10/2021 09:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2021 09:16
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 09:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/08/2021 10:37
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/08/2021 10:05
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2021 20:33
Pedido de inclusão em pauta
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12/07/2021 20:19
Conclusos para decisão
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12/07/2021 20:19
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 15:17
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70017916520208220010.pdf
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09/06/2021 09:00
Expedição de Certidão.
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08/06/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 7001791-65.2020.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Eliabes Neves Apelada/Apelado: Anazir Rosa Agues Advogado: Renato Pereira da Silva (OAB/RO 6.953) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DESPACHO Vistos etc., Conforme já determinado, que seja, para manifestação, remetido o processo ao Ministério Público. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 31 de maio de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
07/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:15
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 12:13
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 23:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2021 13:35
Conclusos para decisão
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26/05/2021 13:34
Expedição de Certidão.
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26/05/2021 13:34
Expedição de #Não preenchido#.
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12/05/2021 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/05/2021 23:59:59.
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22/03/2021 11:00
Expedição de Certidão.
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19/03/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara Especial / Gabinete Des.
Gilberto Barbosa Apelação nº 7001791-65.2020.8.22.0010 Origem: Rolim de Moura/2ª Vara Cível Apelante/Apelado: Estado de Rondônia Procurador: Eliabes Neves Apelada/Apelado: Anazir Rosa Agues Advogado: Renato Pereira da Silva (OAB/RO 6.953) Relator: Des.
Gilberto Barbosa DECISÃO Vistos etc., Cuida-se de Apelações interpostas pelo Estado de Rondônia e por Anazir Rosa Agues contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Rolim de Moura que, em sítio de ação ordinária, impôs ao primeiro, em trinta dias e após a cessação do estado de emergência, realizar cirurgia de joelhos e implante de prótese e fixou honorários advocatícios de R$3.000,00, id. 11197321. Postulando seja o recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, diz que a sentença antecipou o mérito e vulnerou a vedação legal de concessão de liminar contra o Poder Público. Afirma que o julgamento antecipado da lide ofuscou direito de ampla defesa, pois impediu que fosse realizada prova pericial, bem como não apreciou as preliminares de ilegitimidade passiva e do chamamento da União suscitadas em sede de contestação. No que respeita ao mérito, diz que houve indevida intromissão do Judiciário na gestão administrativa da saúde e inobservância da Lei de Licitações e falta de previsão orçamentária, destacando que não se negou o medicamento. Noutra passada, dizendo que o tratamento não está listado na tabela do SUS, postula a reforma da sentença, id. 11197326. Por sua vez, Anazir Rosa Agues, afirmando exíguo os honorários advocatícios, postula sejam fixados em valor equivalente a dez por cento do valor da causa, estimado em R$83.000,00, id. 11197334. Em contrarrazões, Anazir Rosa Agueas afirma que, ao contrário do afirmado pelo Estado, consta da sentença enfrentamento das preliminares, o que desautoriza falar em cerceamento de defesa. No que respeita ao mérito, afirma se ter comprovado que se negou atendimento, bem como que se demonstrou a urgência do caso e a necessidade da cirurgia que, aliás, é realizada pelo SUS, id. 11197332. O Estado de Rondônia, em contrarrazões, insurgindo-se contra a gratuidade da justiça, pede que seja indeferida. No que respeita ao mérito, sustenta que, por não ser possível mensurar o valor do tratamento na rede pública de saúde, requer sejam mantidos os honorários fixados na sentença, id. 11197339. Oficiou no feito o e.
Promotor de Justiça convocado Alzir Marques Cavalcante Junior, manifestando-se pelo não provimento do apelo, id. 11025305. É o relatório.
Decido. Imperioso que se tenha em conta que a apelação é, regra geral, é recebida, na dicção do artigo 1.012 do Código de Processo Civil nos efeitos suspensivo e devolutivo. Em situação excepcional, dispõe o artigo 1.012, §1º, V do Código de Processo Civil que a sentença começa a produzir efeitos, imediatamente após a sua publicação, quando concede a tutela provisória, a exemplo do que ocorre com o processo em comento. Nesses casos – de imediata eficácia da sentença –, o artigo 1.012, §2º do Código de Processo Civil confere ao relator a possibilidade de suspender a eficácia da decisão quando o apelante evidenciar a probabilidade de provimento do recurso ou, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. No caso em comento, o tratamento postulado é fornecido pelo SUS, conforme revela consulta ao Sistema de Gerenciamento da Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (07.01.02.038-5). Entretanto, considerando a prioridade de tratamento de pessoas infectadas pela covid-19, a sentença, acertadamente, postergou o tratamento para momento posterior quando amenizado o estado de calamidade pública declarado pelo Decreto 24.887/2020 e de acordo com o sistema de distanciamento social controlado para fins de prevenção e enfrentamento da epidemia do coronavírus, regido pelo vigente Decreto 25.853/2021 que mantém prioridade de atendimento de infectados, com expressa recomendação para que sejam evitadas consultas e exames que não tenham urgência, o que, não se tenha dúvida, tem por finalidade reduzir a propagação do coronavírus (art.22, VI). Com esse pensar, indefiro o postulado duplo efeito por não identificar os requisitos indispensáveis e, por consequência, mantenho irretocável a eficácia da sentença. Em razão da matéria, para manifestação, remeta-se o processo ao Ministério Público. Publique-se.
Cumpra-se. Porto Velho, 09 de março de 2021. Des.
Gilberto Barbosa Relator -
18/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 13:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2021 09:39
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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22/02/2021 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/02/2021 11:16
Juntada de Petição de petição
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02/02/2021 15:12
Conclusos para decisão
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02/02/2021 15:12
Expedição de Certidão.
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02/02/2021 13:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/02/2021 13:02
Juntada de termo de triagem
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02/02/2021 13:00
Classe Processual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) alterada para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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02/02/2021 11:51
Recebidos os autos
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02/02/2021 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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