TJRR - 0801519-31.2024.8.23.0030
1ª instância - Comarca de Mucajai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/02/2025 12:22
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 12:21
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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24/02/2025 10:15
RENÚNCIA DE PRAZO DE GILENE FERREIRA DE SOUZA
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24/02/2025 10:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE MUCAJAÍ VARA CRIMINAL DE MUCAJAÍ - PROJUDI Av.
Nossa Senhora de Fátima, 0 - Fórum Juiz Antônio de Sá Peixoto - Centro - CELULAR (WHATS): [95] 98415-1637/98401-1277 - Mucajaí/RR - CEP: 69.340-000 - Fone: (95) 3198-4168 - E-mail: [email protected] Processo: 0801519-31.2024.8.23.0030 Classe Processual: Liberdade Provisória com ou sem fiança Requerente(s) GILENE FERREIRA DE SOUZA Requerido(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA S E N T E N Ç A I.
RELATÓRIO: Trata-se de pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de GILENE FERREIRA DE SOUZA.
O causídico alega que: DA REVOGAÇÃO DA PRISÃO POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO Mostra-se necessária a revogação da prisão preventiva, pois a decisão coatora vem desacompanhada de qualquer fundamentação que a legitime.
Como se pode observar na decisão guerreada, apesar que de o juízo da custódia ter apontado a necessidade de garantia da ordem pública e necessidade de evitar a reiteração delitiva, os argumentos trazidos são demasiadamente genéricos e inerentes ao tipo penal imputado. (...) Afastada, portanto, a fundamentação trazida pelo juízo da custódia de existência gravidade do delito imputado e suposta ofensa à garantia da ordem pública, temos evidenciado o constrangimento ilegal imputado ao réu.
Sendo assim, a fim de evitar a manutenção do constrangimento ilegal a que está sendo submetido, não resta outra alternativa senão a concessão da presente ordem, em caráter liminar e definitivo, para revogar a prisão preventiva.
ISTO POSTO, requer a Vossa Excelência, a revogação da prisão preventiva, mantendo-se a liberdade durante a instrução criminal.
Decisão proferida em 12/02/2025, nos autos em apenso nº 0852616-33.2024.8.23.0010 - EP. 26: Nos termos do art. 10 do Código de Processo Penal (CPP), quando o réu está preso, o prazo para a conclusão do inquérito é de 10 (dez) dias: Art. 10.
O inquérito deverá terminar no prazo de 10 dias, se o indiciado tiver sido preso em flagrante, ou estiver preso preventivamente, contado o prazo, nesta hipótese, a partir do dia em que se executar a ordem de prisão, ou no prazo de 30 dias, quando estiver solto, mediante fiança ou sem ela.
O acusado encontra-se custodiado desde 01/12/2024, ou seja, há mais de 70 dias, sem que tenha havido o encerramento do inquérito ou resposta ao pedido defensivo.
Embora se reconheça a pertinência das diligências solicitadas pelo Parquet, é necessário destacar que não há complexidade suficiente no caso que justifique tal dilação do prazo, especialmente considerando: A investigação versa sobre a apreensão de "rebites" (anfetaminas), substância controlada, mas de venda permitida mediante prescrição, conforme a Portaria nº 344/1998 da Anvisa.
Não se trata de entorpecentes ilícitos, mas sim de medicamento de uso regulado, comumente utilizado por motoristas profissionais.
A única diligência pendente destacada é a oitiva do proprietário do caminhão determinado pela autoridade policial somente em 21/01/2025, mais de 50 dias após a prisão, sem que haja qualquer justificativa para a demora em uma providência simples e ordinária da investigação.
O periculum libertatis não se evidencia, uma vez que o fato em apuração, prima facie, não envolve organização criminosa, nem uso de violência ou grave ameaça.
A jurisprudência consolidada tem reafirmado a excepcionalidade da prisão preventiva, especialmente quando não há violência, grave ameaça ou envolvimento em organização criminosa.
O próprio julgamento acima citado reconheceu que, diante das circunstâncias, as medidas cautelares são suficientes para garantir a instrução criminal, alinhando-se ao princípio da proporcionalidade.
Diante do exposto, com fundamento nos artigos 316 e 648, inciso II, do Código de Processo Penal, REVOGO EX OFFICIO a prisão preventiva de GILENE FERREIRA DE SOUZA, substituindo-a pelas medidas cautelares do artigo 319 do CPP, que se mostram adequadas e suficientes, a saber: 1.
Comparecimento mensal em juízo para fins informar suas atividades e informar eventual mudança de endereço; 2.
Proibição de ausentar-se da Comarca sem autorização deste juízo por mais de 08 (oito) dias; 3.
Recolhimento domiciliar no período noturno a partir das 21h; 4.
Não frequentar bares, boates e lugares congêneres em que se comercializem drogas ou bebidas alcoólicas. 5.
Proibição de manter contato pessoal com testemunhas, salvo situações de natureza profissional ou familiar; Manifestação MP no EP 11: De acordo com o EP 14, o requerente obteve alvará de soltura.
Posto isto, perde o objeto este processo, ficando requerido seu arquivamento. É o breve relatório, Decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, em consulta no sistema PROJUDI, verifico que quanto ao objeto do presente processo, trata-se pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA de GILENE FERREIRA DE SOUZA, em virtude da prisão em flagrante nos autos em apenso nº 0852616-33.2024.8.23.0010.
Não obstante, houve decisão concedendo Liberdade Provisória nos autos nº ex officio 0852616-33.2024.8.23.0010 - EP. 26.
Desta forma, ocorrendo fato superveniente que promova a perda do objeto da ação, ela deve ser extinta, sem resolução do mérito.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, , sem resolução de mérito, nos termos do art.
JULGO EXTINTO O PROCESSO 485, inciso VI c/c art. 493, ambos do CPC/2015.
Intime-se o causídico.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Cumpra-se na forma da Lei, devendo ser observado o fluxo do simplificar.
Mucajaí/RR, data constante do sistema. (Assinado eletronicamente - Lei 11419/2006) PATRÍCIA OLIVEIRA DOS REIS Juíza Titular -
18/02/2025 21:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 21:45
Juntada de CIÊNCIA
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18/02/2025 21:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 14:03
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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17/02/2025 06:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - ARQUIVAMENTO
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14/02/2025 19:20
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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14/02/2025 15:52
Juntada de OUTROS
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24/01/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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13/01/2025 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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20/12/2024 10:40
Recebidos os autos
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20/12/2024 10:40
Juntada de Certidão
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19/12/2024 11:45
APENSADO AO PROCESSO 0852616-33.2024.8.23.0010
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19/12/2024 11:45
Distribuído por sorteio
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19/12/2024 11:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/12/2024 11:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/12/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros • Arquivo
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