TJRR - 0812705-19.2021.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 09:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2025 09:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/06/2025
-
05/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
22/05/2025 12:09
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0812705-19.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA No EP 208 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo.
A parte Executada concordou expressamente com o valor bloqueado (EP 206).
A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 207). É o relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado.
Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 208) e a posterior expedição de alvará eletrônico em 207 favor do Exequente, conforme pleiteado no EP , devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Determino, desde já, que seja cancelada (desbloqueada e/ou eventual indisponibilidade excessiva interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme consta no EP 206 Certifique-se o trânsito em julgado.
Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência I..
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
21/05/2025 12:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 13:17
Juntada de Certidão
-
15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0812705-19.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL SENTENÇA No EP 208 consta resultado de pesquisa via SISBAJUD, na qual houve o bloqueio do valor integral e atualizado do crédito exequendo.
A parte Executada concordou expressamente com o valor bloqueado (EP 206).
A parte Exequente pleiteou a expedição de alvará em seu favor (EP 207). É o relatório.
Decido.
Conforme se observa dos autos, o valor do débito foi integralmente quitado.
Logo, a extinção do feito pela satisfação da obrigação é medida que se impõe.
ANTE O EXPOSTO, julgo extinta a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Converto a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do CPC, devendo ser realizada a transferência da quantia bloqueada (EP 208) e a posterior expedição de alvará eletrônico em 207 favor do Exequente, conforme pleiteado no EP , devendo ser observada a Recomendação/CGJ/TJRR nº 01, de 07/02/2018 (DJE 08/02/2018).
Determino, desde já, que seja cancelada (desbloqueada e/ou eventual indisponibilidade excessiva interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme consta no EP 206 Certifique-se o trânsito em julgado.
Custas finais conforme disposto na Lei Ordinária Estadual nº 1.900, de 19 de dezembro de 2023.
Após o cumprimento de todas as determinações acima, arquivem-se os presentes autos.
Cumpra-se com urgência I..
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
14/05/2025 19:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 16:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/05/2025 14:24
RENÚNCIA DE PRAZO DE ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA
-
14/05/2025 14:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2025 13:01
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA JUDICIAL
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14/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 11:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/05/2025 13:55
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/05/2025 13:54
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
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13/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 16:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/05/2025 10:25
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
05/05/2025 09:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/05/2025 09:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2025 21:56
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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15/04/2025 08:38
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 08:37
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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07/04/2025 19:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2025 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 22:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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17/02/2025 21:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/01/2025 16:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10. 11. 12.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0812705-19.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): ATALIBA DE ALBUQUERQUE MOREIRA Requerido(s): GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL DECISÃO Trata-se de execução de honorários sucumbenciais.
Determino a alteração dos polos no cadastro desta ação, conforme consta na presente Decisão. o Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada CERTIFIQUE-SE do crédito relativo ao cumprimento de sentença.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da desde que haja pedido neste sentido DEFIRO intimação em endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS CONCLUSOS Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões, comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC).
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 25. 26. 27. 28. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:13
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 10:11
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/01/2025 10:11
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
16/01/2025 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/01/2025 17:31
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
15/01/2025 09:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/01/2025 09:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE EMBARGOS À EXECUÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
15/01/2025 09:37
Processo Desarquivado
-
20/05/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/12/2023 12:46
Arquivado Definitivamente
-
27/12/2023 12:34
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/11/2023 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
06/10/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/09/2023 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2023 12:40
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
22/09/2023 11:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/09/2023 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2023 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
01/09/2023 11:39
Juntada de Certidão
-
31/08/2023 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2023 13:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 12:39
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 19:29
Juntada de Certidão
-
18/04/2023 12:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/03/2023 12:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2023 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
02/03/2023 16:25
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
24/02/2023 15:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2023 11:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
01/02/2023 14:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 16:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2023 15:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/11/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
12/11/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
11/11/2022 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2022 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/10/2022 15:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2022 00:39
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/10/2022 00:08
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIENE MARQUES LIMA
-
21/10/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
12/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
10/10/2022 16:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/10/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIENE MARQUES LIMA
-
07/10/2022 16:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/09/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
22/09/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 15:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 11:27
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/09/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
12/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
-
10/09/2022 00:06
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIENE MARQUES LIMA
-
02/09/2022 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2022 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 15:41
Conclusos para decisão
-
23/07/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO ELIENE MARQUES LIMA
-
15/07/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2022 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 11:02
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
04/07/2022 11:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/07/2022 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 00:05
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
24/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/06/2022 00:04
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
13/06/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 10:53
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
11/06/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2022 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2022 11:01
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 14:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 10:34
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
27/05/2022 10:41
Conclusos para decisão
-
25/05/2022 12:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 09:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/05/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
10/05/2022 13:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 11:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
27/04/2022 15:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/03/2022 16:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2022 08:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2022 11:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2022 13:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 11:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/03/2022 10:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/03/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 10:10
CONCEDIDO O ALVARÁ
-
05/03/2022 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
04/03/2022 11:06
Conclusos para decisão
-
03/03/2022 13:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 11:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 11:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:11
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
03/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 18:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
31/01/2022 11:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2021 13:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 11:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE WANDERLEY MESQUITA & FERREIRA S/C LTDA ( HASPITAL DA MULHER)
-
13/12/2021 11:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 11:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2021 11:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
10/12/2021 10:42
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/12/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 14:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
27/10/2021 00:02
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
-
22/10/2021 09:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2021 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2021 15:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/10/2021 09:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 10:11
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
01/10/2021 15:09
CONCEDIDO O PEDIDO
-
01/10/2021 14:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/10/2021 13:56
Recebidos os autos
-
01/10/2021 13:56
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
24/09/2021 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/09/2021 13:58
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 13:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 10:53
Juntada de Certidão
-
10/09/2021 10:42
APENSADO AO PROCESSO 0806538-83.2021.8.23.0010
-
27/08/2021 13:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 14:30
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
23/08/2021 11:32
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/08/2021 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/08/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/07/2021 08:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2021 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 11:52
CONCEDIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 18:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
18/05/2021 18:22
Recebidos os autos
-
18/05/2021 18:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 18:22
Distribuído por dependência
-
18/05/2021 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2021
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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