TJRR - 0848834-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:27
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
03/07/2025 11:27
REDISTRIBUÍDO MANUALMENTE
-
03/07/2025 10:56
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
-
13/06/2025 09:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/05/2025 08:17
Distribuído por sorteio
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23/05/2025 08:17
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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23/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 08:15
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 21:45
Recebidos os autos
-
22/05/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
22/05/2025 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/05/2025 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 07:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
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20/05/2025 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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19/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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08/05/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
-
22/04/2025 12:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 11:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/04/2025 11:18
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
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10/04/2025 07:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
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10/04/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 07:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 14:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2025 12:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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31/03/2025 12:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2025 16:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/03/2025 10:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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21/03/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/03/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 13:28
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
19/02/2025 08:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0848834-18.2024.8.23.0010 DECISÃO O presente processo se encontra na fase de conhecimento, pendente de cumprimento da decisão liminar.
Trata-se de pedido de fornecimento de insumos.
Em atenção à manifestação do Município de Boa Vista no EP 34.1, decido: A Recomendação CNJ 146/2023 é clara ao estabelecer em seu art. 6º que "nas ações que tenham por objeto o fornecimento de medicamentos, insumos e tratamentos de saúde, será privilegiada a tutela específica, consistente no cumprimento da prestação, mediante fornecimento in natura administrativo ou entrega intermediada pelo juízo." Tal previsão não constitui mera recomendação ou prioridade, mas sim diretriz fundamental para garantir a efetividade do direito à saúde através da estrutura administrativa adequada.
O art. 10 da Recomendação, ao prever que "o valor necessário à aquisição e dispensação judicial será depositado, bloqueado ou sequestrado em conta dos entes devedores", deve ser interpretado em conjunto com o art. 6º, constituindo medida subsidiária ao fornecimento administrativo.
Importante ressaltar que o próprio art. 10, §1º estabelece que "caberá ao demandado a adoção das medidas necessárias para o cumprimento da decisão em prazo razoável, não se recomendando ao juízo a adoção imediata de medidas como bloqueio de valores ou sequestro." Assim, a possibilidade de bloqueio de valores e aquisição direta pela parte configura medida excepcional, aplicável apenas quando efetivamente demonstrada a impossibilidade de fornecimento administrativo, após tentativa de cumprimento pelo ente público.
No caso em tela, o fato do insumo não constar das listas de dispensação do SUS ou não haver ata de registro de preços não constitui, por si só, justificativa suficiente para afastar a obrigação de fornecimento direto pelo ente público.
Cabe ao Município adotar as providências administrativas necessárias para viabilizar a aquisição e fornecimento, utilizando-se dos mecanismos próprios da Administração Pública.
Ademais, a transferência da responsabilidade de aquisição para a parte contraria a própria lógica do Sistema Único de Saúde e o princípio da eficiência administrativa, além de potencialmente onerar ainda mais o erário, considerando que as compras públicas, quando realizadas adequadamente, tendem a alcançar preços mais vantajosos.
A Resolução nº 146/2023 do CNJ, em seu artigo 8º, estabelece expressamente que "o cumprimento das decisões que determinarem o fornecimento de medicamentos, procedimentos ou produtos em geral relacionados à área da saúde será realizado, preferencialmente, de forma direta pela Administração Pública".
O artigo 9º da mesma resolução reforça que "a disponibilização de valores à parte autora somente ocorrerá em situações excepcionais", o que não se verifica no caso em tela.
Ademais, embora a Política Nacional de Alimentação e Nutrição (PNAN) reconheça a institucionalidade da organização e oferta dos cuidados relativos à alimentação e nutrição, tal política deve ser implementada dentro dos parâmetros e fluxos estabelecidos pelo Sistema Único de Saúde, não justificando, por si só, a transferência direta de valores ao particular.
A Portaria de Consolidação nº 3/GM/MS/2017, ao estabelecer diretrizes para a organização da Atenção à Saúde no SUS, enfatiza justamente a necessidade de garantir o acesso através dos serviços e estruturas do próprio sistema, visando evitar a fragmentação do atendimento.
A transferência de valores para aquisição direta pelo paciente contraria esta lógica sistêmica.
Ainda que a Portaria nº 3.681/GM/MS/2024 tenha instituído a Política Nacional de Cuidados Paliativos e que a nutrição enteral possa integrar o tratamento paliativo, tal normativa não afasta a necessidade de observância dos fluxos regulares de fornecimento pelo ente público.
Da mesma forma, a Portaria n° 825/GM/MS/2016, ao tratar da atenção domiciliar, e a RDC nº 21/2015, ao regulamentar as fórmulas para nutrição enteral, estabelecem parâmetros técnicos e organizacionais que devem ser observados dentro da estrutura do SUS, não constituindo fundamento para a transferência direta de valores.
Ressalte-se que o fornecimento dos insumos pleiteados permanece como obrigação do ente público, devendo ser realizado, contudo, através dos mecanismos próprios da Administração Pública, em observância aos princípios da eficiência, economicidade e controle.
Ante o exposto, a fim de oportunizar o Município de Boa Vista apresentar um preço mais vantajoso para o erário, ao cartório: a) OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde e INTIME-SE o Município de Boa Vista, utilizando o meio mais célere disponível e, se necessário, por meio de mandado, para que cumpra, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas) indique a conta bancária específica para a qual deverão ser transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão (prazo: 48h); b) OFICIE-SE a Secretaria Municipal de Saúde e INTIME-SE o Município de Boa Vista, em igual prazo, para apresentarem ata de registro de preço da Secretaria de Saúde do Município de Boa Vista indicando um valor a ser fixado, sob pena de fixação do valor orçado pela parte autora e eventual futura alegação de prejuízo ao erário recair sob a responsabilidade do gestor; c) O Município de Boa Vista pode utilizar cotações prévias realizadas — para servirem como parâmetro ao juízo —, considerando compras já efetuadas, ainda que destinadas ao atendimento de pacientes internados, e observando os seguintes critérios: - histórico de compras públicas: preços praticados em aquisições anteriores, preferencialmente por meio de processos licitatórios regulares; - portal da Transparência: compatibilidade dos valores com os registros públicos de compras realizadas pelo poder público; - mercado local e nacional:possibilidade de comparação de preços obtidos em outras unidades federativas ou por outras instituições públicas, para assegurar que não haja superfaturamento. d) sem prejuízo, INTIME-SE a parte autora a apresentar 03 (três) orçamentos para a dispensação dos insumos necessários ao tratamento para o período de 03 (três) meses, em cumprimento ao disposto no artigo 8º da Recomendação nº 146/2023 do CNJ (Prazo: 05 dias); Após a análise das informações, o juízo deliberará sobre o valor a ser bloqueado, em cumprimento à Recomendação nº 146 do CNJ/2023.
Esgotados os prazos, tornaros autos conclusos para deliberação.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, Data constante no sistema.
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito.
Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da portaria 1862 de 11 de outubro de 2023. -
11/02/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/02/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
07/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
05/02/2025 12:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
05/02/2025 12:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 12:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 10:55
RETORNO DE MANDADO
-
04/02/2025 17:29
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
04/02/2025 12:54
Juntada de Petição de contestação
-
04/02/2025 10:50
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
04/02/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 10:21
Expedição de Mandado
-
03/02/2025 22:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
29/01/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 11:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2024 14:40
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/12/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 12:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2024 09:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 08:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 11:56
Concedida a Medida Liminar
-
26/11/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
25/11/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
22/11/2024 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
21/11/2024 08:34
Recebidos os autos
-
21/11/2024 08:34
Juntada de PARECER
-
14/11/2024 12:14
LEITURA DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE REALIZADA
-
13/11/2024 10:17
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/11/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
12/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
12/11/2024 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
12/11/2024 11:50
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
06/11/2024 09:39
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/11/2024 12:15
Distribuído por sorteio
-
05/11/2024 12:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2024 12:15
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
05/11/2024 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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