TJRR - 0843114-07.2023.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843114-07.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Réu(s): CLODOALDO MARINHO DA FONSECA CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração opostos no EP 133 são tempestivos.
Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC.
Boa Vista, 30 de julho de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
30/07/2025 14:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/07/2025 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2025 13:20
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/07/2025 13:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843114-07.2023.8.23.0010 Monitória : B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
Autor(s) : CLODOALDO MARINHO DA FONSECA Réu(s) SENTENÇA B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, parte autora, sucedendo a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A, ajuizou a presente Ação Monitória em face de CLODOALDO MARINHO DA FONSECA, parte ré.
A parte autora discorre que a parte ré celebrou, em 17 de outubro de 2011, contratos de crédito pessoal parcelado com consignação em folha de pagamento, identificados pelos números 477304877, 477304885 e 477304893.
Alega que a parte ré se tornou inadimplente, o que acarretou o vencimento antecipado das avenças.
Sustenta que o débito consolidado, na data da propositura da demanda, alcançava o montante de (R$ 2.146.697,32).
Diante do inadimplemento, formulou os seguintes pedidos: PEDE a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a quantia de (R$ 2.146.697,32), acrescida de honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa.
PEDE, em caso de não pagamento e não oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, condenando-se a parte ré ao pagamento do principal, acrescido de correção monetária e juros de mora.
Inicialmente ajuizada pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, foi deferido o benefício da justiça gratuita (EP 13).
Após tentativas infrutíferas de citação da parte ré (EP 16, 30), a parte autora promoveu diligências e informou novo endereço.
Regularmente citada (EP 72), a parte ré opôs Embargos à Monitória (EP 74).
Em sede de prejudicial de mérito, arguiu a prescrição da pretensão de cobrança, sob o fundamento de que o termo inicial do prazo quinquenal seria a data de vencimento da última parcela paga (dezembro de 2012), e não a data de vencimento da última parcela do contrato.
No mérito, alegou, em síntese: (i) a ineficácia da cessão de crédito por ausência de notificação do devedor; (ii) a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à comprovação da origem e evolução da dívida; (iii) a existência de cláusulas contratuais abusivas, como a capitalização de juros; e (iv) o excesso de cobrança, impugnando o valor apresentado de forma unilateral.
Requereu o acolhimento da prejudicial de prescrição ou, subsidiariamente, a improcedência da pretensão monitória.
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (EP 83), rechaçando a tese de prescrição ao argumento de que o termo inicial é o vencimento da última parcela contratada, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Defendeu a regularidade da cessão de crédito, a suficiência dos documentos juntados e a legalidade dos encargos pactuados.
No curso do processo, foi deferida a sucessão processual do polo ativo pela B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA. (EP 116), em razão da cessão do crédito objeto da lide (EP 94).
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (EP 105), as partes requereram o julgamento antecipado da lide (EP 111 e 113). .
Decido DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Passo ao julgamento antecipado do mérito– inc.
I do art. 355 do CPC.
DAS QUESTÕES PRÉVIAS – PRELIMINARES E PREJUDICIAIS Carreando os autos, identifico que o processo desenvolveu-se de forma regular, com atendimento dos pressupostos processuais de existência, validade e eficácia processuais.
Da aptidão da petição inicial.
A inicial é apta.
Pela leitura facilmente se percebe a conclusão pela lógica dos fatos postos a julgamento, ademais, há exata discriminação do pedido e da causa de pedir, os pedidos são determinados e inexiste qualquer incompatibilidade das pretensões.
Assim, ausentes os vícios descritos no §1º, do art. 330, do CPC.
Das condições da ação.
Interesse e legitimidade – art. 17 do CPC.
Foram preenchidas as condições da ação (interesse e legitimidade).
Há interesse do autor manifestado pela resistência do réu, além da necessidade, utilidade e adequação da via.
A legitimidade decorre da titularidade do direito alegado (teoria da asserção) e pela demonstração de liame entre a pessoa e o objeto discutido nos autos.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO A parte ré, em sede de embargos monitórios, suscita a ocorrência de prescrição da pretensão autoral.
Argumenta que, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento particular, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos, nos termos do inc.
I do § 5º do art. 206 do Código Civil.
Afirma que o termo inicial para a contagem do prazo é a data do vencimento da última parcela adimplida, que, segundo os próprios documentos da parte autora, ocorreu em dezembro de 2012.
Tendo a ação sido ajuizada somente em 23 de novembro de 2023, a pretensão estaria fulminada pela prescrição.
A parte autora, por sua vez, defende que o termo inicial da contagem do prazo prescricional, mesmo nos casos de vencimento antecipado da dívida por inadimplemento, é a data de vencimento da última parcela prevista no contrato, que no caso seria 07 de julho de 2023.
A controvérsia, portanto, cinge-se à definição do termo inicial do prazo prescricional.
A premissa maior para a resolução da questão encontra-se no Código Civil, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular (inc.
I do § 5º do art. 206 do Código Civil).
A premissa menor consiste na análise da situação fática e da sua conformação ao entendimento jurisprudencial consolidado sobre o tema.
Conforme se extrai dos relatórios de pagamento juntados pela própria parte autora (EP 1.9, pág. 1), a última parcela adimplida pela parte ré referente ao contrato final 4877 venceu em 07/12/2012 e foi paga em 12/12/2012, sendo a parcela seguinte, com vencimento em 07/01/2013, a primeira em aberto.
No caso concreto, os contratos firmados entre as partes (EP 1.3, 1.4 e 1.5) preveem o vencimento da última parcela em 07 de julho de 2023.
Desta forma, o prazo prescricional quinquenal somente começou a fluir em 07 de julho de 2023.
Tendo a presente ação sido ajuizada em 23 de novembro de 2023, não há que se falar em prescrição da pretensão da parte autora.
Rejeito a prejudicial de mérito.
DO MÉRITO Trata-se de Ação Monitória que visa à cobrança de valores oriundos de contratos de empréstimo consignado inadimplidos.
A parte ré, em seus embargos, sustenta a ineficácia da cessão de crédito, a abusividade de encargos contratuais e o excesso de cobrança.
DA CESSÃO DE CRÉDITO A parte ré argumenta que a cessão de crédito realizada entre a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A e a atual parte autora, B6 Assignee Assets LTDA., não lhe é eficaz, por ausência de notificação prévia, nos termos do art. 290 do Código Civil.
O dispositivo legal invocado estabelece que "A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita".
No caso em tela, a parte ré foi devidamente citada para responder à presente ação (EP 72), momento em que tomou ciência inequívoca da sucessão processual e da cessão de crédito.
Portanto, a ausência de notificação extrajudicial prévia não invalida o ato nem afasta a legitimidade da parte autora para a cobrança do crédito.
Rejeito a tese defensiva.
DA PROVA ESCRITA E DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO A parte ré sustenta ausência de documentos essenciais, notadamente planilhas que demonstrem a origem e a evolução da dívida.
A ação monitória, conforme o art. 700 do Código de Processo Civil, pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro.
Para a instrução da ação monitória fundada em contrato de abertura de crédito ou empréstimo, o Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 247, já pacificou o entendimento de que "O contrato de abertura de crédito, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória".
No caso dos autos, a parte autora instruiu a petição inicial com cópias dos "Termos de Adesão para Concessão de Empréstimo com Consignação em Folha de Pagamento" devidamente assinados pela parte ré (EP 1.3, 1.4 e 1.5), bem como com as planilhas de cálculo do saldo devedor (EP 1.6, 1.7 e 1.8).
Tais documentos são suficientes para configurar a "prova escrita" exigida pela lei, conferindo plausibilidade ao direito alegado e permitindo a instauração do procedimento monitório.
A alegação de que as planilhas são unilaterais e não demonstram a evolução do débito não tem fundamento porque os documentos apresentados são hábeis a aparelhar a demanda.
A parte ré, ao opor os embargos, não indicou haver algum tipo de lapso nos documentos juntados pela parte autora.
DO EXCESSO DE COBRANÇA E DA ABUSIVIDADE DE ENCARGOS A parte ré alega, de forma genérica, a abusividade de encargos e o excesso de cobrança, impugnando o valor total apresentado pela parte autora.
No entanto, em sede de embargos à monitória, ao arguir que o credor pleiteia quantia superior à devida, incumbe ao embargante declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, sob pena de rejeição liminar dessa alegação, conforme dispõe o § 2º do art. 702 do Código de Processo Civil.
No presente caso, a parte ré limitou-se a impugnar genericamente os encargos e o montante da dívida, sem, contudo, apresentar qualquer planilha ou cálculo que aponte o valor que reputa devido.
Não indicou, de forma específica, quais cláusulas seriam abusivas nem qual seria o impacto financeiro de sua exclusão, deixando de cumprir o ônus processual que lhe competia.
A simples alegação de excesso de cobrança, desacompanhada da indicação do valor incontroverso e da respectiva memória de cálculo, não tem o condão de afastar a liquidez e a certeza do débito apresentado pelo credor com base nos instrumentos contratuais.
Dessa forma, diante da ausência de impugnação específica e do cumprimento do ônus previsto no § 2º do art. 702 do CPC, as alegações de abusividade e excesso de cobrança devem ser rejeitadas.
Os documentos juntados, especialmente os contratos assinados pela parte ré, comprovam a relação jurídica e a obrigação de pagamento.
A inadimplência, por sua vez, é incontroversa.
A parte autora apresentou as planilhas de débito que, embora impugnadas genericamente, não foram desconstituídas por prova em contrário ou pela apresentação de um cálculo alternativo válido.
Assim, comprovada a existência da dívida e não havendo prova de pagamento ou de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
REJEITO os embargos à monitória.
DISPOSITIVO JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da parte autora, no valor de (R$ 2.146.697,32), que deverá ser atualizado monetariamente pelo índice estabelecido em Portaria deste Egrégio TJRR, a contar da data de ajuizamento da ação, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Resolvo o mérito – inc.
I do art. 487 do CPC.
CONDENO a parte ré-embargante ao pagamento das despesas processuais e dos honorários de sucumbência, que fixo em dez por cento do valor da condenação.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intimem as partes. , fica suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência - § 3º do art. 98 do CPC.
Se a parte sucumbente for beneficiária da justiça gratuita , publiquem o dispositivo desta sentença no diário oficial (DJE) para Se a parte ré for revel e não possuir advogado habilitado nos autos fluência dos prazos processuais – art. 346 do CPC (REsp 2.106.717-PR).
Mas, se a parte ré for revel e possuir advogado habilitado nos . autos, intime-a apenas na pessoa do causídico habilitado , siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se houver recurso , anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de Se não interposto recurso sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
24/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 09:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
24/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2025 17:03
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/05/2025 13:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/05/2025 13:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
-
07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA.
-
03/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2025 23:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 08:44
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:37
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
15/04/2025 08:35
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/04/2025 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/03/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:31
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLODOALDO MARINHO DA FONSECA
-
15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
11/03/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0843114-07.2023.8.23.0010 Monitória Autor(s): MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
Réu(s): CLODOALDO MARINHO DA FONSECA DESPACHO É necessário converter o julgamento em diligência.
Intimem as partes para manifestação sobre a petição e documentos juntados no EP 101, no prazo de até quinze dias.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 14:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 08:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
07/02/2025 12:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE CLODOALDO MARINHO DA FONSECA
-
29/01/2025 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/01/2025 16:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/01/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/01/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2024 16:39
OUTRAS DECISÕES
-
26/12/2024 10:29
Conclusos para decisão
-
16/12/2024 15:37
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/12/2024 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
22/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/11/2024 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
12/11/2024 09:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE CLODOALDO MARINHO DA FONSECA
-
11/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 11:49
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
03/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2024 05:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:10
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 00:16
PRAZO DECORRIDO
-
18/10/2024 08:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/10/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2024 08:52
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
17/10/2024 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE EMBARGOS À MONITÓRIA
-
26/09/2024 19:46
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
26/09/2024 13:22
RETORNO DE MANDADO
-
24/09/2024 08:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/09/2024 15:30
Expedição de Mandado
-
12/09/2024 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/09/2024 09:32
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
05/09/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
28/08/2024 15:26
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/08/2024 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2024 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
26/08/2024 13:42
RETORNO DE MANDADO
-
15/08/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
06/08/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/08/2024 13:17
Expedição de Mandado
-
02/08/2024 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2024 14:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/07/2024 14:38
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
18/07/2024 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
02/07/2024 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2024 13:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/06/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
17/06/2024 08:46
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/06/2024 10:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/05/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2024 10:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2024 14:21
Conclusos para despacho
-
12/05/2024 14:21
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2024 20:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
16/04/2024 15:57
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/04/2024 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 13:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/04/2024 12:00
RETORNO DE MANDADO
-
20/03/2024 12:12
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/03/2024 12:27
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2024 12:18
Expedição de Mandado
-
06/03/2024 11:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/02/2024 14:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2024 22:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 17:36
OUTRAS DECISÕES
-
27/02/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 09:05
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
27/02/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A.
-
19/02/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2024 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2024 12:39
Juntada de COMPROVANTE
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06/02/2024 21:03
RETORNO DE MANDADO
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16/01/2024 09:45
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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16/01/2024 09:32
Expedição de Mandado
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10/01/2024 15:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/01/2024 10:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/01/2024 09:34
Conclusos para despacho
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02/01/2024 09:34
Juntada de Certidão
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02/01/2024 09:16
Distribuído por sorteio
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02/01/2024 09:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/12/2023 09:18
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/12/2023 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2023 22:20
Declarada incompetência
-
24/11/2023 11:24
Conclusos para decisão
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23/11/2023 17:41
Distribuído por sorteio
-
23/11/2023 17:41
PROCESSO ENCAMINHADO
-
23/11/2023 17:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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