TJRR - 0855932-54.2024.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 11:48
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 11:32
Recebidos os autos
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08/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
-
08/05/2025 11:12
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
08/05/2025 09:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CENTRO DE APOIO ADMINISTRATIVO E FINANCEIRO DA SECRETARIA/PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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08/05/2025 09:22
Expedição de Certidão DE DÍVIDA ATIVA
-
07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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07/04/2025 16:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 11:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/04/2025 11:38
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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07/04/2025 11:37
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/04/2025
-
05/04/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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14/03/2025 05:33
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/03/2025 23:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/03/2025 09:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/03/2025 13:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
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06/03/2025 13:06
Juntada de Certidão
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24/02/2025 08:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2025 08:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária: 0855932-54.2024.8.23.0010 Autor(s): ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Réu(s): JOAO MARTINS PEREIRA SENTENÇA Ação de busca e apreensão proposta por ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. contra JOAO MARTINS PEREIRA. prosseguimento regular do processo, manutenção da decisão liminar e a expedição do mandado de O busca e apreensão estão condicionados ao depósito prévio ( ) das custas de distribuição, ( ) despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça e ( ) recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) e ( ) indicação do fiel depoistário.
A parte autora fica intimada para, no prazo de até quinze dias: ( ) comprovar o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e revogação da decisão liminar, nos termos do art. 290 do CPC. ( ) comprovar o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018). ( ) comprovar o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do inc.
IV do art. 485 do CPC - AC 0800268-05.2014.8.23.0005 (Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg: 28/09/2018). ( ) indicação do fiel depoistário.
Porém, apesar da leitura da intimação registrada no sistema, identifica-se que a parte autora não procedeu com o recolhimento das custas processuais de distribuição, das custas dos oficiais de justiça ou da taxa de impressão de contrafé e nem indicou o fiel depositário.
A conduta da parte autora torna inviável e impossível a tramitação regular e célere do processo, de modo que estão presentes as razões para extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e revogação da decisão liminar.
DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DE DISTRIBUIÇÃO Tendo em conta que o protocolo da petição inicial (EP 1.0) é fato gerador de incidência do tributo (custas judiciais para distribuição no 1º grau), a parte autora foi intimada para comprovar o pagamento integral das custas processuais, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção do processo.
O sistema PROJUDI registrou que a parte autora foi intimada, mas não efetivou o pagamento integral das custas processuais de distribuição do 1º grau.
Inviável o prosseguimento do processo porque a parte não efetivou o pagamento das custas processuais.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL – INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO EXTINÇÃO DO FEITO SEM – RESOLUÇÃO DO MÉRITO AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO DA INÉRCIA DA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJRR – AC PARTE 0824948-34.2017.8.23.0010, Rel.
Des.
TANIA VASCONCELOS, 1ª Turma Cível, julg.: 04/07/2019, public.: 12/07/2019) "APELAÇÃO CÍVEL - INICIAL - INOBSERVÂNCIA AO COMANDO JUDICIAL QUE DETERMINA O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS - EXTINÇÃO DO FEITO SEM - ACERTO DO DECISUM SINGULAR - RECURSO ANÁLISE DE MÉRITO DESPROVIDO" (TJRR, AC 0010.14.816780-1, Câmara Cível, Relator: Des.
Cristóvão Suter - p.: 14/07/2016).
O caso amolda-se aos precedentes citados.
DA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO A parte autora foi previamente intimada para indicação do fiel depositário a fim de que seja possível o andamento do processo com a expedição do mandado de busca e apreensão citação e intimação da parte ré.
Porém, ainda que previamente intimada, a parte autora ignorou o comando judicial e não apresentou nenhuma manifestação ou algum outro pedido, de forma que o sistema PROJUDI registrou o decurso integral do prazo para manifestação.
Não é possível o prosseguimento do processo por falta de pressuposto processual, ante a falta de indicação do fiel depositário para o cumprimento da liminar concedida em ação de busca e apreensão em alienação fiduciária.
A indicação de fiel depositário é diligência indispensável ao prosseguimento do feito.
Na ação de busca e apreensão decorrente da alienação fiduciária, o cumprimento da liminar é condição indispensável pois, enquanto não aprendido o bem, fica obstado o regular prosseguimento e desenvolvimento do processo.
Para que se possibilite a apreensão do veículo é necessário que o autor propicie os meios necessários para tanto, dentre os quais que indique o fiel depositário responsável pela guarda do bem.
A instituição bancária foi devidamente intimada, conforme se verifica do extrato processual, para indicar o fiel depositário para viabilizar a efetivação da liminar de busca e apreensão, com o alerta de que sua omissão implicaria na extinção sem resolução do mérito.
A propósito, apresentação de rol genérico, apenas dos nomes e RG, de pessoas habilitadas a atuar como fiéis depositários, não é suficiente ao atendimento do comando, pois não viabiliza o cumprimento da liminar, sendo necessária a especificação da pessoa e o meio de localizá-la/contatá-la.
Diante da não realização de diligência hábil e necessária ao cumprimento da liminar de busca e apreensão e posterior citação da parte ré, restou caracterizada a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Neste exato sentido, o TJRR: EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO – VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – INTIMAÇÃO AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO PRÉVIA – IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0842505-24.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 19/04/2024, public.: 23/04/2024).
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO PROCESSUAL CIVIL – BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, DO CPC – – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO FIEL DEPOSITÁRIO IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA LIMINAR – DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL – SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0844939-83.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 22/03/2024, public.: 22/03/2024) Por não se tratar de extinção do processo por abandono da causa – inc.
III do art. 485 do CPC, mas sim por falta de pressuposto de constituição ou de desenvolvimento válido do processo, desnecessária a prévia intimação pessoal prevista no § 1º do mesmo dispositivo.
DA CONTRAFÉ A juntada da contrafé por meio físico, ou o recolhimento das custas de impressão, é procedimento obrigatório, objetivando-se a efetivação da citação, incumbência que recai sobre a parte autora, nos termos do § 2º do art. 240 do CPC c/c § 4º do art. 112 do Provimento 003/2021 da CGJ/TJRR.
A parte autora foi intimada, de forma específica e determinada, para proceder com a apresentação da contrafé ou das custas necessárias para impressão.
Contudo, apesar da intimação expressa, a parte autora não comprovou a apresentação da contrafé nem do pagamento das custas necessárias para impressão a fim de expedir o mandado para a citação da parte ré.
Neste sentido, o TJRR: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE .
PRESSUPOSTO PROCESSUAL INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO . .
DAS CUSTAS DE IMPRESSÃO DA CONTRA FÉ INÉRCIA .
INCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA ART. 240, §2º DO CPC C/C ART. .
NOTIFICAÇÃO POR 112, §4º DO PROVIMENTO CGJ/TJRR Nº 03/2021 AR.
DEVEDOR “AUSENTE”.
FALTA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. (TJRR – AC 0810016-31.2023.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 21/07/2023, public.: 24/07/2023) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DAS CUSTAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA Conforme disposto expressamente nos atos processuais emitidos pelo juízo, o prosseguimento do feito estava condicionado ao depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei Estadual nº. 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7081 de 31.01.2022) e Portaria Conjunta nº. 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010), bem como, da taxa para impressão de documentos que devem acompanhar os mandados – Provimento/CGJ 003/2021, art. 112, §4º (DJE nº. 6853 do dia 4/2/2021) que deveria ser comprovado nos autos, no prazo de quinze dias, a contar da intimação.
Assim, o autor foi devidamente intimado, na pessoa de seu Causídico habilitado nos autos, para viabilizar os atos necessários para expedição do mandado de busca e apreensão, citação e intimação do réu, em quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, inciso IV, do CPC), conforme julgado: TJRR - AC 0800268-05.2014.8.23.0005, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 28/09/2018, public.: 01/10/2018.
O sistema registrou inércia da parte autora e o decurso do prazo.
Torna-se impossível o prosseguimento do feito.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça de Roraima: APELAÇÃO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO .
CITAÇÃO NÃO DAS DESPESAS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA PROMOVIDA. .
HIPÓTESE QUE SE AMOLDA AO ART. 485, IV, DO CPC DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO, MAS NÃO PROVIDO. 1.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil . 2.
Consequentemente, a não realização de citação, seja por omissão da parte em indicar o correto endereço do réu, seja pelo não pagamento das despesas referentes aos atos a serem praticados pelos oficiais de justiça, implica na extinção do processo sem resolução do mérito, conforme inciso IV do art. 485 . do CPC 3.
Há de se observar, ainda, que o caso ora em análise difere da situação em que o processo é extinto por abandono sem a intimação pessoal da parte Autora.
Em tal hipótese a intimação pessoal se afigura obrigatória, sendo um pressuposto lógico para a extinção do processo, pois se aplica o que preceitua o § 1º do art. 485 do CPC. 4.
A situação dos autos, por sua vez, por ter relação direta com a ausência de promoção da citação do Réu, não demanda intimação pessoal, uma vez que sua extinção tem fundamento no art. 485, IV, do CPC. (TJRR – AC 0800045-61.2019.8.23.0010, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, 2ª Turma Cível, julg.: 17/02/2020, public.: 20/02/2020) Considerando que a parte autora, mesmo intimado, não promoveu os atos que lhe competia, a extinção do feito, sem resolução do mérito, é medida que se impõe, conforme determinação legal – inc.
IV do art. 485 do CPC.
DISPOSITIVO JULGO extinto o processo sem resolução do mérito – inc.
IV do art. 485 do CPC.
Cancelo a decisão liminar e a restrição RENAJUD.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais.
Intime.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS DA SENTENÇA Intime a parte autora.
Se houver recurso, siga-se o protocolo do recurso interposto.
Se não interposto recurso, anotem o trânsito em julgado da sentença e intimem as partes para, querendo, instaurar a fase de cumprimento de sentença, no prazo de até quinze dias, sob pena de arquivamento e necessidade de pagamento de custas para desarquivamento.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 12:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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12/02/2025 11:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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12/02/2025 11:07
Juntada de Certidão
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12/02/2025 00:07
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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12/02/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
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13/01/2025 00:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/01/2025 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 17:43
Concedida a Medida Liminar
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07/01/2025 11:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/01/2025 00:11
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
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03/01/2025 07:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/12/2024 09:36
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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30/12/2024 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/12/2024 15:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
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27/12/2024 10:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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27/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
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27/12/2024 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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