TJRR - 0846662-40.2023.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 10:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY LIMA DE SOUZA
-
10/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1636/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0846662-40.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): Augusto & Bernardes Advogados Associados (CPF/CNPJ: 23.***.***/0001-42) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (três mil e cento e vinte reais e sessenta e cinco R$ 3.120,65 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 3.120,65 b) valor do principal: R$ 1.942,04 c) valor dos juros: R$ 1.178,61 d) data final da correção monetária: 10 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
09/06/2025 17:11
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 16:41
Ato ordinatório - CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
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09/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
-
03/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1635/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0846662-40.2023.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ELY LIMA DE SOUZA (CPF/CNPJ: *82.***.*05-91) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (trinta e um mil e duzentos e seis reais e quarenta e R$ 31.206,48 oito centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 31.206,48 b) valor do principal: R$ 19.420,44 c) valor dos juros: R$ 11.786,04 d) data final da correção monetária: 10 de dezembro de 2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): 06 exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 29 de maio de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
02/06/2025 21:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 19:31
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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02/06/2025 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 19:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2025 18:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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26/05/2025 08:15
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
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23/04/2025 14:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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20/03/2025 09:58
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0846662-40.2023.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Ely Lima de Souza em face do Estado de Roraima.
No ep. 14 consta decisão deferindo os benefícios da Justiça gratuita e fixando honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Intimado, o Estado de Roraima impunou os cálculos, indicando excesso (ep. 12).
Manifestação da parte exequente reconhecendo o excesso e pleiteando pelo afastamento da condenação em honorários (ep. 16).
Na decisão de ep. 27, foram fixados honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o excesso e determinada a remessa dos autos à contadoria para elaboração dos cálculos atualizados.
Cálculos acostados ao ep. 36, sem imposição das partes (eps. 41 e 43). É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, verifico que o ente executado não apresentou impugnação quantos aos valores devidos ao exequente (ep. 43).
Considerando, ainda, que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, HOMOLOGO o valor de R$ 31.206,48 (trinta e um mil e duzentos e seis reais e quarenta e oito centavos), a ser pago em favor do exequente Ely Lima de Souza.
Ademais, HOMOLOGO os honorários sucumbenciais no valor de R$ 3.120,65 (três mil e cento e vinte reais e sessenta e cinco centavos) em favor da sociedade de advogados Augusto e Bernardes Advogados Associados, OAB/RR nº 68, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 23.***.***/0001-42.
Expeçam-se as Requisições de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Cumpridas todas as determinações acima, tornar os autos conclusos para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 10:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY LIMA DE SOUZA
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10/02/2025 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 12:27
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/01/2025 09:57
Conclusos para decisão
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07/01/2025 15:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/12/2024 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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17/12/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/12/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 18:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/12/2024 18:13
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:13
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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21/11/2024 15:42
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
12/11/2024 11:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/10/2024 14:21
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY LIMA DE SOUZA
-
30/10/2024 14:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2024 13:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/10/2024 16:29
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/10/2024 09:33
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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28/06/2024 11:10
Conclusos para decisão
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28/06/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/06/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY LIMA DE SOUZA
-
06/06/2024 17:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 11:28
Conclusos para decisão
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26/02/2024 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2024 10:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:48
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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23/02/2024 12:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 15:40
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELY LIMA DE SOUZA
-
09/01/2024 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/01/2024 10:13
CONCEDIDO O PEDIDO
-
19/12/2023 15:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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18/12/2023 18:12
Distribuído por sorteio
-
18/12/2023 18:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/12/2023 18:12
Distribuído por dependência
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18/12/2023 18:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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