TJRR - 0810213-54.2021.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 20:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0810213-54.2021.8.23.0010 Cumprimento de sentença Classe Processual: Requerente(s): FABLICIO MARIANO VIEIRA BENTES Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) NIVALDO SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO Conforme certificado no EP 194, a parte Exequente não reside mais no endereço, não tendo comunicado previamente o Juízo seu novo endereço, motivo pelo qual reputo válida a intimação do EP 194, nos termos do art. 513, § 3º, do CPC.
Da análise dos autos, verifica-se que não foram encontrados bens passíveis de penhora, tendo a parte Exequente, mesmo intimada, se quedado inerte quanto ao andamento da presente execução.
Assim sendo, determino a suspensão do processo por 01 (um) ano, inclusive para efeitos de fixação do termo inicial da prescrição intercorrente, a teor do que dispõe o art. 921, III, §1º, do Código de Processo Civil.
Durante a referida suspensão do processo, o prazo prescricional estará sobrestado para oportunizar à parte Exequente a localização de bens da parte Executada.
Transcorrido o prazo da suspensão (um ano) sem que a parte Exequente tenha demonstrado a existência de bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos até o transcurso do prazo prescricional no curso do processo, o qual será idêntico àquele legalmente definido para a prescrição da pretensão, conforme art. 206-A do Código Civil, incluído pela Lei 14.382, de 2022, sem prejuízo do eventual desarquivamento para prosseguimento do processo, se a qualquer tempo forem encontrados bens da parte Executada.
O prazo prescricional aplicável ao presente caso é de 05 (cinco) anos.
Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021.
Para fins de contagem da prescrição intercorrente, o termo inicial do prazo será a data da ciência do Exequente em relação a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, conforme o §4º, do art. 921 do CPC, com redação dada pela Lei 14.195, de 2021.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
30/06/2025 22:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 11:02
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS EM RAZÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE
-
27/06/2025 11:32
Conclusos para decisão
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07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FABLICIO MARIANO VIEIRA BENTES
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28/04/2025 14:37
Juntada de COMPROVANTE
-
28/04/2025 11:04
RETORNO DE MANDADO
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25/04/2025 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/04/2025 09:48
Expedição de Mandado
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15/04/2025 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/04/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:21
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0810213-54.2021.8.23.0010 Requerente(s): FABLICIO MARIANO VIEIRA BENTES Requerido(s): ANGELA MARIA PAES BARRETO SOUSA CRUZ BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA BY MONEY CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA (FILIAL) NIVALDO SOUSA CRUZ TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR DECISÃO 1.
CERTIFIQUE-SEo Cartório se a parte Exequente juntou aos autos a planilha atualizada do crédito relativo ao cumprimento de sentença. 2.
Caso não tenha sido juntada a referida planilha, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione aos autos a aludida planilha, a fim de se evitar o arquivamento do processo. 3.
Na hipótese de a parte Exequente não colacionar ao feito a mencionada planilha, os presentes autos.
ARQUIVEM-SE 4.
Juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Executada, na forma do art. 513, §2º, do Código de Processo Civil, para pagar o débito informado, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o acréscimo de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma prevista pelo art. 523, caput e §1º e §2º, do CPC. 5.
Caso a parte Executada não possua Advogado habilitado nos autos e não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação/intimação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC). 6.
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL. 7.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a realização DEFIRO a pedido do Exequente da diligência de intimação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da intimação em endereços desde que haja pedido neste sentido DEFIRO simultâneos. 8.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS .
CONCLUSOS 9.
Transcorrido o prazo para pagamento voluntário da obrigação, começa a correr, independentemente de nova intimação, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, conforme determinado pelo art. 525 do CPC. 10.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , seja expedida certidão de teor da decisão judicial transitada em julgado (que gerou o cumprimento de sentença) para ser levada a protesto, conforme previsto no art. 517 do CPC. 11.
Nos termos do §2º do art. 517 do CPC, a referida certidão indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. 12.
Admitido o processamento da execução, , seja expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828. 13.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tais certidões (itens 10 e 12), comunicar ao Juízo as averbações e protesto efetivados no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização. 14.
Depois de transcorrido o prazo para o pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC. 15.
Outrossim, transcorrido o prazo para pagamento voluntário, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, com acréscimo da multa e dos honorários legais (art. 523, caput e §1º, do CPC). 16.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja adequado preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no art. 835 do CPC. 17.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação. 18.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC. 19.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC. 20.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, . observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC 21. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. 22. , a consulta de bens passíveis de penhora em nome do Executado via sistema SNIPER. 23.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o sigilo dos . documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes 24.
Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 25.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Euclydes Calil Filho Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
11/02/2025 08:47
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
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04/02/2025 11:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR
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04/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 11:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/11/2024 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/11/2024 15:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 10:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2024 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/09/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/09/2024 10:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/08/2024 09:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/08/2024 09:56
Juntada de Certidão
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28/08/2024 14:43
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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26/08/2024 13:56
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/08/2024 10:11
Distribuído por sorteio
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26/08/2024 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2024 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/08/2024 10:03
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
26/08/2024 10:03
Processo Desarquivado
-
23/08/2024 12:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/07/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2024 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/07/2024 11:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/07/2024 11:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2024
-
24/07/2024 10:38
Recebidos os autos
-
24/07/2024 10:38
TRANSITADO EM JULGADO
-
24/07/2024 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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24/07/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2024 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR
-
10/07/2024 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
-
10/07/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 10:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/07/2024 11:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 09:42
Juntada de ACÓRDÃO
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21/06/2024 07:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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29/05/2024 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/05/2024 14:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2024 14:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/06/2024 08:00 ATÉ 20/06/2024 23:59
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21/05/2024 12:50
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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21/05/2024 12:50
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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01/02/2024 15:43
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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01/02/2024 15:43
Distribuído por sorteio
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01/02/2024 15:39
Recebidos os autos
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01/02/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
01/02/2024 13:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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01/02/2024 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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01/02/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 13:42
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2024 13:04
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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31/01/2024 17:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/12/2023 09:24
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 13:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 22:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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08/11/2023 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 08:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/10/2023 18:49
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 18:49
Expedição de Certidão - CERTIFICAR ENDEREÇOS
-
19/07/2023 15:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABLICIO MARIANO VIEIRA BENTES
-
19/07/2023 15:55
RENÚNCIA DE PRAZO DE FABLICIO MARIANO VIEIRA BENTES
-
12/07/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 08:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR
-
12/07/2023 08:52
RENÚNCIA DE PRAZO DE BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
-
12/07/2023 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/07/2023 08:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/07/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 09:43
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/07/2023 13:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA
-
05/07/2023 13:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR
-
05/07/2023 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/07/2023 13:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2023 11:57
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
28/06/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
05/06/2023 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2023 10:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2023 18:10
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/04/2023 09:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2023 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE BY MONEY CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA OU TAMMY E SOUSA CONSTRUÇÃO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
-
04/04/2023 10:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE TANIA REGINA PIMENTEL AGUIAR
-
31/03/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 13:00
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
31/03/2023 11:40
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2023 11:36
Juntada de Petição de contestação
-
21/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2023 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2023 11:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/03/2023 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/03/2023 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
01/12/2022 10:44
LEITURA DE EDITAL/CITAÇÃO REALIZADA
-
01/12/2022 10:38
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
21/11/2022 20:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/11/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/10/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 11:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 13:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/08/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/08/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:51
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 11:49
CUMPRIMENTO DE LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO OU DESSOBRESTAMENTO
-
16/08/2022 12:33
OUTRAS DECISÕES
-
14/07/2022 09:03
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
14/07/2022 09:03
Juntada de DOCUMENTO SEI - TJRR
-
13/12/2021 18:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 13:32
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:3
-
26/11/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 14:56
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS TEMA:3
-
22/11/2021 09:56
Conclusos para decisão
-
22/11/2021 09:56
Juntada de JUNTADA DE DOCUMENTO SEI - TJRR
-
03/09/2021 22:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/08/2021 00:02
PRAZO DECORRIDO
-
17/08/2021 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 14:34
CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO
-
17/08/2021 14:33
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
16/08/2021 12:09
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/08/2021 09:44
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
03/08/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
02/08/2021 08:48
LEITURA DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.) REALIZADA
-
14/07/2021 19:54
Juntada de COMPROVANTE
-
14/07/2021 10:17
RETORNO DE MANDADO
-
12/07/2021 17:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
12/07/2021 17:22
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
09/07/2021 19:42
RETORNO DE MANDADO
-
09/07/2021 19:16
RETORNO DE MANDADO
-
06/07/2021 09:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2021 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/07/2021 09:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/07/2021 18:36
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 18:33
Expedição de Mandado
-
05/07/2021 18:26
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 21:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 21:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/05/2021 08:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2021 08:44
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2021 22:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 23:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 23:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 17:55
Juntada de JUNTADA DE DOCUMENTO SEI - TJRR
-
17/05/2021 17:52
Juntada de JUNTADA DE DOCUMENTO SEI - TJRR
-
17/05/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2021 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 02:09
LEITURA DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL REALIZADA
-
05/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 20:00
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
05/05/2021 12:00
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
05/05/2021 11:55
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
04/05/2021 16:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL
-
04/05/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 11:48
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 12:33
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/04/2021 00:41
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
29/04/2021 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/04/2021 14:36
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2021 02:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 02:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2021 23:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/04/2021 23:55
Recebidos os autos
-
26/04/2021 23:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2021 23:55
Distribuído por sorteio
-
26/04/2021 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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