TJRR - 0840630-82.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:44
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0840630-82.2024.8.23.0010 Requerente(s) JACI LIMA DA SILVA Requerido(s) CAIO BRUNO MENDES RESPLANDES DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o executado opôs embargos de declaração (EP.'s 63) em face da decisão interlocutória do EP. 59; O caso é de não conhecimento dos referidos embargos de declaração, ante a ausência de previsão legal, tendo em vista que, conforme disposto no art. 48 da Lei no 9.099/95: "Art. 48.
Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil".
Além do mais, a referida decisão (EP. 59) não possui natureza jurídica de sentença, haja vista que a mesma não põe fim à fase cognitiva, bem como não extingue a execução.
O Supremo Tribunal Federal já decidiu, em sede de recurso com repercussão geral reconhecida (leading case RE 576.847, Rel.
Min.
Eros Grau, j. 01.08.2008), que as decisões interlocutórias prolatadas em feitos processados pelo rito sumaríssimo da Lei 9.099/95 não são passíveis de mandado de segurança, argumentando-se que "a Lei n.º 9.099/95 está voltada à promoção de celeridade no processamento e julgamento de causas cíveis de complexidade menor.
Daí ter consagrado a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, inarredável".
Diante do princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias nos Juizados Especiais, de rigor o indeferimento dos pedidos constantes no EP. 59, mostram que o questionamento trazido pelo embargante trata-se de mero inconformismo com a solução conferida à lide, porém, a esse fim não se prestam os embargos de declaração.
Assim, como no presente caso trata-se de embargos opostos em face de decisão interlocutória, depreende-se pela interpretação literal do dispositivo da legislação específica, bem como dos princípios norteadores dos Juizados Especiais, aplicada por este magistrado, que essa via recursal não é cabível no âmbito dos juizados especiais.
Ante o exposto, não conheço os embargos de declaração opostos (EP.'s 63).
Assim sendo, intimem-se as partes acerca desta decisão, com o prazo de 05 dias úteis, devendo a parte executada ficar advertida de que a criação de embaraços ao cumprimento das decisões pode ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Após, venham os autos conclusos para diligência.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
29/06/2025 21:37
RETORNO DE MANDADO
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27/06/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/06/2025 11:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/06/2025 11:45
Expedição de Mandado
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23/06/2025 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/06/2025 10:59
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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27/05/2025 09:09
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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27/05/2025 09:09
Juntada de Certidão
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23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/05/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/05/2025 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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29/04/2025 11:07
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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25/04/2025 08:10
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
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23/04/2025 10:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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23/04/2025 09:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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22/04/2025 11:27
RETORNO DE MANDADO
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28/03/2025 12:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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28/03/2025 12:20
Expedição de Mandado
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18/03/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA DO FÓRUM AUTOS: 0840630-82.2024.8.23.0010 nov-24 jan-25 SENTENÇA EP 26. 11/24 17.681,44 R$ Fator de correção (período inicial) em: 08/11/2024 1,0091203 Fator de correção (período final) em: 31/01/2025 1,0000000 Juros de Mora (1.0 %a.m): 2,80 499,60 R$ TOTAL Boa Vista -RR, 31 de janeiro de 2025 mat.3011080 PERÍODO (mês inicial /final) PLANILHA DE CÁLCULOS REQUERENTE: JACI LIMA DA SILVA REQUERIDO: CAIO BRUNO MENDES RESPLANDES Analista Judiciário Contabilidade José Ramos Figueredo Metodologia de cálculo, conforme Portarias do E.
TJRR -
16/02/2025 05:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/01/2025 10:43
Recebidos os autos
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31/01/2025 10:43
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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31/01/2025 08:24
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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24/01/2025 00:10
PRAZO DECORRIDO
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08/01/2025 11:56
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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18/12/2024 18:12
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2024 12:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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05/12/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/11/2024 10:37
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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29/11/2024 10:36
Expedição de Mandado
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28/11/2024 20:15
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 11:21
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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25/11/2024 11:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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25/11/2024 11:20
Processo Desarquivado
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21/11/2024 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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22/10/2024 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE CAIO BRUNO MENDES RESPLANDES
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21/10/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/10/2024 13:01
Arquivado Definitivamente
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10/10/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/10/2024 13:01
Juntada de COMPROVANTE
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09/10/2024 19:13
RETORNO DE MANDADO
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08/10/2024 17:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/10/2024
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08/10/2024 16:14
Homologada a Transação
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08/10/2024 09:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
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08/10/2024 09:39
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
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08/10/2024 08:33
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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08/10/2024 07:07
RETORNO DE MANDADO
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20/09/2024 08:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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20/09/2024 08:41
Expedição de Mandado
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20/09/2024 08:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/09/2024 07:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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17/09/2024 21:33
RETORNO DE MANDADO
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17/09/2024 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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17/09/2024 08:00
Expedição de Mandado
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17/09/2024 07:59
Juntada de COMPROVANTE
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16/09/2024 17:30
RETORNO DE MANDADO
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12/09/2024 10:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/09/2024 10:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/09/2024 10:31
Expedição de Mandado
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12/09/2024 10:26
Expedição de Mandado
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12/09/2024 10:21
Juntada de Certidão
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12/09/2024 10:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/09/2024 10:13
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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12/09/2024 10:02
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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12/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 10:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/09/2024 10:01
Distribuído por sorteio
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12/09/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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