TJRR - 0827053-71.2023.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 14:15
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 00:00
Intimação
Informamos que foi expedida uma comunicação referente a um evento sigiloso deste processo.
Para consultá-la, acesse os autos processuais. -
09/06/2025 13:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
09/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
28/05/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
12/05/2025 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 13:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
10/04/2025 09:56
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
10/03/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0827053-71.2023.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Cartão de Crédito) Classe Processual: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA Requerente(s): representado(a) por AILTON FERNANDES TEODORO H.N.
GRANA - ME representado(a) por HERIMAR NINA GRANA Requerido(s): PROCESSO AUTOINSPECIONADO – 2025 DECISÃO/DESPACHO Trata-se de ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença.
Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (Portaria 6CIR/TJRR n. 001/2025, de 29 de janeiro de 2025, DJE 7795, de 04/02/2025), motivo pelo qual passo a sanear objetivamente o presente processo.
De plano, vislumbra-se que o feito encontra-se com o cadastramento correto da classe processual junto ao sistema, devendo, contudo, ser alterado o assunto principal para a TPU 7691 – Inadimplemento.
No mais, constata-se que a execução foi regularmente distribuída e autuada, tendo sido realizadas as diligências e expedientes cartorários necessários, respeitada a duração razoável do processo, encontrando-se, portanto, em ordem e aguardando a análise de pedido bloqueio de valores junto ao SISBAJUD em nome do empresário individual, que segue, e os expedientes necessários ao seu cumprimento. É a inspeção.
DECIDO.
O patrimônio do empresário individual se confunde com o de sua empresa.
Dito isto, nada obsta que se proceda a penhora do patrimônio da empresa individual para garantir o pagamento de dívidas contraídas pela pessoa física e vice-versa.
Assim já se manifestou a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE BENS.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA PESSOA FÍSICA DESVINCULADAS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS QUE COMPÕEM O PATRIMÔNIO RELACIONADO À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Hipótese de requerimento formulado para que os bens vinculados à atividade empresarial desenvolvida pelo devedor fossem penhorados. 2.
A atividade empresarial pode ser exercida por empresário individual ou sociedade empresária. 2.1.
No caso do empresário individual, a atividade é promovida por pessoa física singular (art. 966 do Código 1. 2. 3.
Civil). 2.2.
A pessoa natural exerce, com efeito, essas atividades e responde diretamente pelo risco do empreendimento com todos os bens afetados ao exercício da aludida atividade, incluindo eventuais bens pessoais. 2.3.
Por isso, a responsabilidade do empresário individual deve ser considerada ilimitada. 3.
Isso não obstante, a responsabilidade direta e imediata do empresário individual está vinculada à atividade empresarial exercida. 3.1.
Em outras palavras, a pessoa física pode ser diretamente responsabilizada, com a expropriação de seu patrimônio pessoal, desde que a dívida esteja relacionada à exploração da atividade empresarial. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - 07194721320198070000 DF 0719472-13.2019.8.07.0000, Relator: ALVARO CIARLINI, Data de Julgamento: 18/03/2020, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/05/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXECUTADO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL.
INEXISTÊNCIA DE PESSOAS DISTINTAS E DE AUTONOMIA PATRIMONIAL.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS DA PESSOA FÍSICA.
TRANSFORMAÇÃO DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL EM EIRELLI QUE NÃO AFETA A RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA DÍVIDA.
A firma consiste na denominação do empresário individual, mas não confere personalidade jurídica distinta da pessoa natural.
Assim, uma vez inexistente a autonomia patrimonial, é possível a penhora de bem da pessoa física, registrada com a firma do empresário individual.
Além disso, nos termos do artigo 1.115 do Código Civil, sequer a transformação do empresário individual em empresa individual de sociedade limitada (EIRELLI) afeta a responsabilidade desta pelo pagamento da dívida.
Agravo não provido. (TJ-SP – AI: 21021410520198260000 SP 2102141-05.2019.8.26.0000, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 03/07/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/07/2019) Cadastre-se no polo passivo o empresário individual HERIMAR NINA GRANA, CPF *29.***.*25-72.
Dessa forma, DEFIRO o pedido do exequente para determinar a penhora online junto às contas bancárias do empresário individual, devendo ser utilizado a “Repetição programada da ordem (teimosinha)”, no limite de 60 dias, conforme planilha atualizada que deverá ser apresentada pelo exequente no prazo de 05 dias.
Sendo positiva a penhora, intime-se o executado para se manifestar em 05 (cinco) dias (Art. 854, §§2º 3º, CPC), sob pena de ser convertido o valor indisponível em penhora.
Com manifestação, diga o exequente no prazo de 05 (cinco) dias.
Sendo infrutífera ou parcialmente frutífera a indisponibilidade de valores via SISBAJUD, proceda-sea consulta de bens passíveis de penhora em nome do executado, via sistemas: RENAJUD, pormenorizandoas restrições existentes nos veículos localizados, se houver; e INFOJUD, relativo aos dois últimos exercícios, juntando-se apenas a página “Declaração de bens e direitos”; e SNIPER.
Com o resultado, diga o exequente no prazo de 05 dias.
Após, conclusos para DECISÃO.
Desta feita, à Secretaria para a adoção das seguintes providências: 1.
Retirar pendências de análises ou expedientes, se houver; 2.
Realizar as anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; 3.
Promover a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; 4.
Cadastrar o processo no localizador “Autoinspeção – 2025”; e 5.
Adicionar o selo de “Juízo 100% Digital”, nos termos da Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021, a teor do que dispõe o art. 4º e 8º, ambos da Lei n. 13.105/15 e art. 5º, LXXVIII da CF/88, que consagram, dentre outros, a celeridade e duração razoável do processo, resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Assim, em havendo algum prejuízo aventado por quaisquer das partes, façam-se os autos conclusos para análise.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:52
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
17/02/2025 20:27
CONCEDIDA A PENHORA ON LINE
-
15/01/2025 14:20
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/11/2024 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 10:03
EXPEDIÇÃO DE SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER/CNJ
-
14/11/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/10/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 12:18
EXPEDIÇÃO DE RENAJUD - CONSULTA DE BENS PASSIVEIS DE PENHORA
-
28/10/2024 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - JUNTADA DE RESPOSTA
-
08/10/2024 12:17
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - TEIMOSINHA - BLOQUEIO 30 DIAS
-
10/09/2024 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2024 15:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2024 10:55
EXPEDIÇÃO DE SERASAJUD - INCLUSÃO DO DEVEDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES - ART. 782 § 3º CPC
-
30/08/2024 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/08/2024 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
10/07/2024 09:29
LEITURA DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR) REALIZADA
-
17/06/2024 17:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
14/06/2024 11:59
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO - 15 DIAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - (AR)
-
10/06/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/05/2024 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2024 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/05/2024 14:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2024 13:58
Distribuído por sorteio
-
03/05/2024 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/05/2024 13:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/04/2024 14:01
Declarada incompetência
-
24/04/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 09:19
Processo Desarquivado
-
23/04/2024 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
23/04/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2024 07:53
Arquivado Definitivamente
-
08/04/2024 07:53
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/04/2024 07:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 07:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2024
-
08/03/2024 09:05
RENÚNCIA DE PRAZO DE COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE RORAIMA LTDA REPRESENTADO(A) POR AILTON FERNANDES TEODORO
-
08/03/2024 09:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 11:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2024 21:04
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
16/02/2024 09:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 09:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 09:15
Expedição de Certidão - DIRETOR
-
15/01/2024 09:23
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
20/12/2023 16:32
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
14/12/2023 09:34
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE CITAÇÃO (A.R.)
-
12/12/2023 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
04/12/2023 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2023 00:09
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARTHA ALVES DOS SANTOS
-
18/11/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/11/2023 09:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2023 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 21:41
RETORNO DE MANDADO
-
01/11/2023 08:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 08:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/09/2023 08:24
Expedição de Mandado
-
27/09/2023 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
27/09/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/09/2023 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2023 14:18
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2023 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/09/2023 16:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/09/2023 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 15:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/09/2023 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2023 18:30
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
06/09/2023 10:51
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA DE ENDEREÇO
-
05/09/2023 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 16:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/09/2023 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 09:26
Juntada de COMPROVANTE
-
03/09/2023 17:54
RETORNO DE MANDADO
-
21/08/2023 14:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2023 08:29
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
10/08/2023 08:14
Expedição de Mandado
-
09/08/2023 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 09:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
08/08/2023 18:19
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/08/2023 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
07/08/2023 17:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/08/2023 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
31/07/2023 15:54
Recebidos os autos
-
31/07/2023 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/07/2023 15:54
Distribuído por sorteio
-
31/07/2023 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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