TJRR - 0830742-89.2024.8.23.0010
1ª instância - 6ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 18:52
Juntada de Petição de resposta
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07/07/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE BOA VISTA 6ª Vara Cível - Execução Cível Fórum Advogado Sobral Pinto, 666, Centro, Boa Vista/RR (95) 3198-4796 | [email protected] Autos nº: 0830742-89.2024.8.23.0010 Cumprimento de sentença (Auxílio-Doença Acidentário) Classe Processual: DANIEL DAVID MORENO ALCALA Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): DECISÃO Intime-se a parte executada na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução (EP 85), nos termos do artigo 535 do CPC.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para querendo, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se.
Após, façam-se os autos conclusos para DECISÃO.
Não impugnada a execução, determino a: a) expedição da Requisição de Pequeno Valor - RPV para pagamento no prazo de 02 (dois) meses, nos termos do art. 535, §3º, inciso II do CPC.
Sem prejuízo, exclua-se "Terceiros".
Expedientes necessários.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista, Roraima.
Data constante no sistema. (assinado digitalmente) ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito -
06/07/2025 12:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 12:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 11:09
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/07/2025 10:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/07/2025 09:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/07/2025 19:30
CONCEDIDO O PEDIDO
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07/06/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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28/05/2025 13:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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28/05/2025 11:23
Distribuído por sorteio
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28/05/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/05/2025 11:23
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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28/05/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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27/05/2025 17:46
Declarada incompetência
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26/05/2025 13:26
Conclusos para decisão
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26/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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19/05/2025 20:05
Juntada de Petição de resposta
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO PROCURADORIA-GERAL FEDERAL EQUIPE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVIDENCIÁRIA DA 1ª REGIÃO GEAC-ESTAGIÁRIOS- MINUTAGEM DE PETIÇÕES EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO(A) 1ª VARA CÍVEL DE BOA VISTA NÚMERO: 0830742-89.2024.8.23.0010 PARTE(S): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PARTES(S): DANIEL DAVID MORENO ALCALA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pessoa jurídica de direito público, representado(a) pelo membro da Advocacia-Geral da União infra-assinado, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, requerer o que segue.
PEDIDO DE JUNTADA DE COMPROVAÇÃO DE CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL Em resposta ao ofício encaminhado ao INSS, no qual foi determinado o cumprimento da decisão judicial exarada na presente demanda, a Autarquia Previdenciária encaminhou à esta Procuradoria a documentação em anexo, a qual requer-se a juntada.
Ressalta-se, preliminarmente, que, nos casos de implantação/revisão de benefício, a parte autora pode acompanhar eventual pagamento de seu benefício por meio do aplicativo "MEU INSS".
Ademais, informa-se que, em face das modificações introduzidas no ordenamento jurídico pátrio pelo art. 24 da EC nº 103/2019, o qual determina a aplicação de redutor em caso de acumulação de aposentadorias e pensões de regimes previdenciários diversos, a parte autora deverá ser intimada para informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, apenas quando se tratar de comunicação de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão.
Pelo exposto, o INSS requer exclusivamente nos casos de implantação de benefício previdenciário de aposentadoria ou pensão, a intimação da parte autora para que informe se recebe benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social, considerando-se a sua omissão como declaração de que a mesma não é beneficiária de aposentadoria/provento ou pensão por morte do RPPS ou decorrente(s) de atividades militares e observando-se que a omissão indevida equivalerá à emissão de declaração falsa e, portanto, sujeita às sanções administrativas, civis e penais, conforme art. 167-A, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, ressalvada eventual apuração, pelo INSS, da acumulação de benefícios, bem como a cobrança dos valores pagos indevidamente em decorrência de omissão indevida/emissão de declaração falsa da parte autora.
Em caso de acumulação, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do Anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020, bem como anexar documentação comprobatória dos dados informados; Por fim, o INSS esclarece que referida petição quanto à obrigação de fazer é gerada independentemente de intimação, de forma que outras manifestações poderão ser apresentadas pela Autarquia Previdenciária no decorrer do prazo legal, não havendo que se cogitar de preclusão.
Nestes termos, pede deferimento. (documento datado e assinado eletronicamente) ANEXO I PORTARIA Nº 450/PRES/INSS, DE 3 DE ABRIL DE 2020 DECLARAÇÃO DE RECEBIMENTO DE PENSÃO OU APOSENTADORIA EM OUTRO REGIME DE PREVIDÊNCIA Eu, _______________________________________________________ (nome do requerente), portador(a) do CPF nº _____________________ e RG nº ___________________, declaro, sob as penas do art. 299 do Código Penal, que: ( ) não recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência. ( ) recebo aposentadoria/pensão de outro regime de previdência.
Caso receba aposentadoria ou pensão de outro regime de previdência, deverá declarar: - Tipo do benefício: ( ) Pensão* ( ) Aposentadoria * Caso opção seja Pensão, informar se a relação com o instituidor era como cônjuge ou companheiro (a) - S/N ( ) - Ente de origem: ( ) Estadual ( ) Municipal ( ) Federal - Tipo de servidor: ( ) Civil ( ) Militar - Data de início do benefício no outro regime: _______/________/_____________. - Nome do órgão da pensão/aposentadoria: __________________________________________ - Última remuneração bruta*: R$ ___________________ - Mês/ano: ______/__________ * Última remuneração bruta sem considerar valores de 13º salário (abono anual).
Na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, art. 24, § 1º, a acumulação de pensão por morte com outro benefício, sujeita à redução do valor daquele menos vantajoso, é admitida nas seguintes situações: I - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) do RGPS com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar; e II - pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro (a) de qualquer regime de previdência social, inclusive as decorrentes das atividades militares, com aposentadoria concedida por qualquer regime de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares, exceto regime de previdência complementar.
A declaração falsa ou diversa de fato ou situação real ocorrida, além de obrigar à devolução de eventuais importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 299 do Código Penal.
Brasília, 06 de maio de 2025.
LUANA ARAÚJO DE FREITAS Documento assinado eletronicamente por *.AGU.GOV.BR, de acordo com os normativos legais aplicáveis.
A conferência da autenticidade do documento está disponível com o código 2236782367 no endereço eletrônico http://sapiens.agu.gov.br.
Informações adicionais: Signatário (a): * .
A G U .
G O V.
B R.
Data e Hora: 06-05-2025 14:14.
Número de Série: 24688056426646610828629120681.
Emissor: Autoridade Certificadora do SERPRO Final SSL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL NB: 642.175.259-8 JUD - Restabelecer Benefício por Incapacidade ou Assistencial Esta Unidade de Atendimento de Demandas Judiciais do INSS, comunica que, em atendimento à Decisão Judicial expedida nos autos do processo, realizou o cumprimento da ordem, nos termos abaixo discriminados: Demanda: ( ) concessão de benefício ( ) restabelecimento de benefício ( ) revisão de benefício ( ) outro: Dados do cumprimento: 1 - Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a) DANIEL DAVID MORENO ALCALA, com implantação/reativação do benefício por incapacidade temporária, Esp/NB 91/642.175.259-8, com DIP da reativação em 01/01/2025, que será mantido na APS BOA VISTA. 2 - Informamos que o benefício será cessado em 20/06/2025 (cento e vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei 13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social.
Para conhecimento e providências desta Procuradoria no sentido de dar ciência ao Poder Judiciário do atendimento da ordem judicial expedida encaminhando os comprovantes respectivos.
Respeitosamente, Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS SERVIÇO DE CENTRALIZAÇÃO DO ATENDIMENTO DE DEMANDAS JUDICIAIS DE BENEFÍCIOS INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL 1 Brasília, 21 de fevereiro de 2025.
COMUNICADO DE CUMPRIMENTO DE COM DCB FIXADA EM 120 DIAS Assunto: CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL MM.
Juiz, 1 - Apresentamos a comprovação do cumprimento da condenação judicial em relação ao(a) Autor(a) DANIEL DAVID MORENO ALCALA, com implantação/reativação do benefício por incapacidade temporária, Esp/NB 91/642.175.259-8, com DIP da reativação em 01/01/2025, que será mantido na APS BOA VISTA. 2 - Informamos que o benefício será cessado em 20/06/2025 (cento e vinte dias, contados da data de implantação ou de reativação, nos termos da Lei 13.457/17 que alterou a Lei 8.213/91), podendo o(a) segurado(a), caso se julgue incapacitado(a) para retorno ao trabalho, solicitar pedido de prorrogação do benefício nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de sua cessação por meio dos canais remotos (central 135 ou Internet) ou comparecendo a uma Agência da Previdência Social. 3 - Ao comparecer para realizar o agendamento da perícia médica e na data da realização do exame solicitamos a apresentação dos seguintes documentos: a) documento de identificação com foto (RG e/ou CTPS); b) documentação médica que disponha em relação à doença/lesão (laudos, exames, atestados, receitas, etc.). 4 - A ausência do pedido de prorrogação do benefício, nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de seu término, implicará cessação do benefício na data fixada.
Atenciosamente, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS ! " #$ %& $ '()**+)*+* ,+-.-/012345-657-489/6/94:/:;-74/-.-/94:;8 -
17/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/05/2025 19:30
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/05/2025 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 04:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
07/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0830742-89.2024.8.23.0010 Autor(s): DANIEL MORENO DAVID ALCOLA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO DO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA INSS Este juízo de competência cognitiva (3ª Vara Cível) não dispõe de competência para processamento da obrigação de pagar quantia certa.
A parte exequente deverá instaurar a fase de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa junto à 5ª e 6ª Varas Cíveis, parágrafo único do art. 40 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Roraima (Resolução TJRR 30 de 22 de . junho de 2016) com redação dada pela Resolução 33 de 18 de agosto de 2021 DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA IMPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO Intime-se a parte executada (INSS) para proceder com a implementação do benefício previdenciário imposto na sentença transitada em julgado, no prazo de até quinze dias.
Com ou sem a manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de até quinze dias.
Se houver manifestação da parte exequente, efetuem a conclusão do processo para decisão.
Se não houver manifestação da parte exequente, arquivem.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
06/05/2025 16:10
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/05/2025 08:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 11:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE SMART PERÍCIAS E AVALIAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.
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22/04/2025 11:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/04/2025 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2025 14:59
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL MORENO DAVID ALCOLA
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15/04/2025 14:50
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/04/2025 14:02
Distribuído por sorteio
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15/04/2025 14:02
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
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15/04/2025 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2025 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2025 13:41
Processo Desarquivado
-
14/04/2025 10:27
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
14/04/2025 08:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/04/2025 15:40
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/04/2025 08:58
Arquivado Definitivamente
-
07/04/2025 08:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/02/2025
-
07/04/2025 08:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
24/02/2025 14:33
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
13/02/2025 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ANEXO VIII MODELO DE REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PERÍCIA Processo nº Laudo nº Perito: CPF: Área: Especialidade: Dados Bancários ISS - Inscrição Municipal nº Inscrição no Regime Geral da Previdência Social nº: DADOS DO PROCESSO Comarca: Secretaria: Processo nº Requerente: Ação: Periciando: DADOS DA PERÍCIA Tipo de Perícia: Valor R$: Data da Requisição: Data da Realização: Declaro que a parte requerente é beneficiária da Justiça Gratuita e que a Perícia foi realizada e o Laudo entregue. Secretário(a) Judicial Profissional -
11/02/2025 08:48
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
07/02/2025 17:03
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL MORENO DAVID ALCOLA
-
07/02/2025 11:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/02/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2025 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/02/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2025 17:51
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
23/01/2025 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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22/01/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
21/01/2025 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/12/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/12/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 13:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/11/2024 23:59
Juntada de Petição de resposta
-
23/11/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
18/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/11/2024 10:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2024 20:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 10:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE DANIEL MORENO DAVID ALCOLA
-
16/10/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/10/2024 09:54
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/10/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2024 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2024 11:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
01/10/2024 00:08
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
27/09/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 08:31
Juntada de Petição de resposta
-
24/09/2024 08:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 07:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
-
23/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 08:42
Juntada de Petição de resposta
-
18/09/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/09/2024 08:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 16:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 13:33
Juntada de Petição de resposta
-
11/09/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 08:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 07:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 07:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/08/2024 12:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2024 18:48
OUTRAS DECISÕES
-
19/08/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/08/2024 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 14:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/07/2024 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/07/2024 09:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
23/07/2024 18:42
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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23/07/2024 12:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/07/2024 11:24
Distribuído por sorteio
-
19/07/2024 11:24
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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19/07/2024 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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17/07/2024 16:16
Declarada incompetência
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16/07/2024 19:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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16/07/2024 19:58
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 19:58
Distribuído por sorteio
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16/07/2024 19:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
06/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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