TJRR - 0815048-80.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE SOFIA GABRIELE RODRIGUS DA COSTA REPRESENTADO(A) POR EVA RODRIGUES DA COSTA
-
16/06/2025 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815048-80.2024.8.23.0010 Sentença Cuida-se de ação de indenização por danos morais, ajuizada por Sofia Gabriele Rodrigues da Costa representada por Eva Rodrigues da Costa, em desfavor do Município de Boa Vista.
Argumenta a autora que, ao brincar em um balanço público localizado na praça do bairro Cidade Satélite, sofreu grave acidente causado por uma estrutura metálica avariada, o que lhe provocou fratura exposta no pé direito, com necessidade de cirurgia e tratamento posterior.
Sustenta que o brinquedo estava em más condições e que o Município foi negligente na manutenção do espaço público, atraindo, assim, a responsabilidade objetiva pelos danos.
Por isso, pleiteia a condenação do Município ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos (eps. 1.1/1.4).
Citado, o ente público suscita, preliminarmente, a incompetência absoluta do juízo da Fazenda Pública, por se tratar de demanda envolvendo interesse de criança, de competência da Vara da Infância e Juventude.
Alega também ilegitimidade ativa, por ausência de comprovação da representação legal da menor.
No mérito, defende a improcedência do pedido, argumentando que não há prova do alegado defeito no brinquedo, tampouco de qualquer relação entre o suposto acidente e omissão do Município.
Ressalta que realiza manutenção periódica nos equipamentos da praça e que não houve qualquer registro anterior de reclamação quanto ao local, afirmando que a narrativa da autora carece de elementos mínimos de prova e configura mera aventura jurídica.
Réplica no ep. 13.
Intimadas as partes para especificação de provas, manifestaram-se pelo desinteresse (eps. 45 e 55).
No ep. 60, o Ministério Público manifesta-se pela improcedência do pedido, por ausência de provas robustas de que o acidente tenha ocorrido por omissão do Município.
Sustenta que o brinquedo utilizado era exclusivo para cadeirantes e devidamente sinalizado, inexistindo nexo de causalidade entre o dano e eventual falha na manutenção. É o breve relato.
Decido.
Desnecessária maior dilação probatória, a teor do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo certo que, na análise do julgamento antecipado do mérito, vigora a prudente discrição do magistrado no exame da necessidade ou não da realização de outras provas, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio do pleno contraditório.
No caso em tela, a demanda comporta o pronto julgamento, pois a questão é eminentemente de direito e os documentos coligidos aos autos são amplamente suficientes ao deslinde da questão controvertida.
Oportuno frisar que a Corte de Justiça do Estado de Roraima já assentou compreensão no fato de que o anúncio do julgamento antecipado do mérito, no momento da sentença, não enseja, necessariamente, nulidade do Decisum.
Vejamos o teor do julgado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Não existe contradição no acórdão quando este afirma que a Recorrente deixou de trazer provas, mesmo tendo havido o julgamento antecipado da lide, uma vez que referidas provas independiam da audiência de instrução e julgamento, podendo ter sido juntadas em qualquer outro momento. 2.
As partes foram intimadas para se manifestar quanto ao interesse na produção de provas. 3.
O anúncio de julgamento antecipado da lide feito na sentença não configura, necessariamente, cerceamento de defesa.
In casu, há vasto conjunto probatório produzido em Inquérito Policial, o que afasta eventual cerceamento. 4.
Acórdão que considerou satisfatória a perícia, sobretudo por não haver outras provas que a contraditassem.
Inexistência de omissão quanto à afirmação de ser a perícia inepta e inconclusiva. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (TJRR – EDecAC 0010.12.702895-8, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Única, julg.: 07/11/2013, public.: 12/11/2013, p. 38).
Quanto à preliminar de incompetência absoluta do juízo, o Município de Boa Vista sustenta que, por se tratar de demanda proposta por menor impúbere, a competência para processar e julgar a causa seria da Vara da Infância e Juventude, nos termos do art. 148 do Estatuto da Criança e do Adolescente, por envolver suposto interesse de criança.
No entanto, a presente ação trata exclusivamente de pretensão indenizatória por danos materiais e morais, de natureza patrimonial, fundada em responsabilidade civil do ente público.
Nessa hipótese, a competência permanece com a Vara da Fazenda Pública, ainda que o autor seja menor.
Assim, rejeito a preliminar.
Sobre o tema, vejamos: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
DEMANDA PROPOSTA ORIGINARIAMENTE NA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS PROPOSTA POR MENOR DE IDADE.
PLEITO DE COMPETÊNCIA DA VARA DA INFÂNCIA .
RESTABELECIMENTO DE TRANSPORTE ESCOLAR.
RESOLVIDO.
REMESSA AO JUÍZO DA VARA DA FAZENDA PARA ANÁLISE DO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
POSSIBILIDADE .
INTELIGÊNCIA DO ART. 39 DO RITJRR.
CONFLITO CONHECIDO E DIRIMIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA PARA PROCESSAR E JULGAR A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS .(TJ-RR - CC: 90014313620198230000 9001431-36 .2019.8.23.0000, Relator.: Juiz(a) Conv . , Data de Publicação: DJe 28/02/2020, p.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - POLO ATIVO - MENOR - INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 148, DO ECA. 1.
A ação de indenizatória não se enquadra nas hipóteses que autorizariam o processamento e julgamento da demanda perante a Vara da Infância e da Juventude, vez que envolvem direitos e interesses patrimoniais.
Inteligência dos artigos 98 e 148, ambos do ECA . 2.
A competência para processar e julgar demanda de indenização por dano material e moral, mesmo movida por menor, é da Vara Fazendária.
Precedentes desta Corte. 3 .
Conflito Negativo de Competência conhecido e provido. (TJ-RR - CC: 0000120016787, Relator.: Des.
GURSEN DE MIRANDA, Data de Publicação: DJe 20/07/2013) Com relação à preliminar de ilegitimidade ativa, constato que a autora está devidamente representada por sua genitora, fato devidamente comprovado por meio da certidão de nascimento acostada aos autos (ep. 35.1), a qual atesta o vínculo de filiação.
Estando regular a representação processual da menor, não há que se falar em ilegitimidade ativa, razão pela qual rejeito a preliminar.
Passo ao exame do mérito.
A controvérsia da demanda consiste em apurar se houve omissão do Município na manutenção de brinquedo instalado em praça pública, apta a ensejar sua responsabilização pelos danos alegadamente sofridos pela menor.
A autora sustenta que o acidente foi causado por falha na conservação do equipamento.
O Município, por sua vez, nega a existência de nexo de causalidade e afirma que o brinquedo era exclusivo para cadeirantes e estava adequadamente sinalizado.
A responsabilidade civil objetiva do Estado encontra-se prevista no Art. 37, §6º da Constituição Federal, que assim determina: Art. 37 (...) §6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Ao analisar os autos, verifico que a autora aduz que o acidente decorreu da má conservação do brinquedo, mas não apresenta qualquer elemento de prova que comprove a existência de defeito no equipamento ou a omissão do poder público quanto à manutenção do espaço.
Nenhuma fotografia do local foi anexada para que indiquem falha estrutural no brinquedo utilizado.
Ao contrário, consta documento nos autos demonstrando que o brinquedo era destinado exclusivamente ao uso por cadeirantes, estando equipado com suporte de segurança e sinalização visível.
A alegação de que a Administração teria sido negligente por não impedir o uso indevido por outras crianças não encontra amparo jurídico.
A presença de sinalização é uma medida que serve para alertar os usuários sobre as limitações do equipamento.
Ressalte-se que o brinquedo utilizado pela autora era destinado exclusivamente ao uso por cadeirantes, informação que estava devidamente sinalizada no próprio equipamento de forma clara e ostensiva.
Ainda que se reconheça que crianças, especialmente em tenra idade, possam não compreender integralmente tais sinalizações, cabe aos responsáveis legais supervisionar suas ações em espaços públicos.
O fato de a menor ter feito uso de equipamento claramente inadequado à sua condição compromete o nexo de causalidade necessário para a responsabilização do ente público.
Não se trata de ausência de zelo estatal, mas de uso indevido de equipamento específico, situação que afasta eventual conduta estatal e o resultado danoso.
Cumpre destacar, ainda, que não restou demonstrado nos autos qualquer abalo emocional concreto e relevante decorrente do acidente que justifique a indenização por danos morais.
Portanto, ao meu ver não foram apresentados relatórios médicos, psicológicos, laudos ou qualquer outro elemento que evidencie consequências emocionais relevantes.
A simples narrativa do evento lesivo, ainda que lastreada em documentação médica do atendimento emergencial, não é suficiente para presumir o sofrimento psíquico em grau indenizável.
Ademais, constam nos autos fotografias que indicam que há uma conservação da praça e dos brinquedos ali instalados, não se identificando qualquer falha que tenha concorrido diretamente para o resultado danoso.
Inexistindo prova de defeito, desgaste ou omissão específica da Administração na conservação do equipamento, não há como imputar responsabilidade objetiva ao ente público.
A responsabilidade do Estado, embora objetiva, não é automática; exige-se demonstração inequívoca de que o serviço prestado foi defeituoso, o que não se vislumbra neste caso.
Nessas circunstâncias, a responsabilização do ente público não se sustenta, pois o evento danoso decorre de comportamento alheio à atuação administrativa direta, sendo plenamente aplicável o entendimento de que a culpa exclusiva da vítima constitui excludente da responsabilidade civil, inclusive na modalidade objetiva, conforme reconhecido pela jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA - EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVAS DA RESPONSABILIDADE. - A culpa exclusiva da vítima é excludente da responsabilidade civil, mesmo na sua forma objetiva, pois afasta o nexo de causalidade entre a conduta da requerida e o dano, já que este teria sido causado pelo próprio prejudicado.
V.V .P. (TJ-MG - AC: 10000220884449001 MG, Relator.: Joemilson Donizetti Lopes (JD Convocado), Data de Julgamento: 07/07/2022, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/07/2022) Não se pode presumir o dever de indenizar com base apenas na ocorrência do dano.
A responsabilização do poder público por omissão exige demonstração clara do nexo causal e da conduta omissiva, o que não foi evidenciado nos autos.
Desse modo, entendo que os pedidos formulados pela parte autora não merecem prosperar.
Pelo exposto, firme nos argumentos acima, rejeito o pedido inicial.
Por conseguinte, extingo o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Interpondo-se recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 1.010, do CPC.
Transcorrido o prazo para recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as baixas necessárias.
Int.
Cumpra-se Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/05/2025 11:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 10:20
Recebidos os autos
-
30/05/2025 10:20
Juntada de CIÊNCIA
-
30/05/2025 10:20
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
30/05/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 08:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2025 15:02
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
27/05/2025 09:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/05/2025 16:34
Recebidos os autos
-
26/05/2025 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
06/04/2025 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/03/2025 08:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/03/2025 08:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOFIA GABRIELE RODRIGUS DA COSTA REPRESENTADO(A) POR EVA RODRIGUES DA COSTA
-
26/03/2025 08:30
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/03/2025 08:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 10:02
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
17/03/2025 10:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0815048-80.2024.8.23.0010 Despacho Manifestem-se as partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informando ao juízo quais provas pretendem produzir, especificando e justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento.
Após, dê vista ao Ministério Público para manifestação. (prazo: 30 dias).
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para decisão saneadora, advertindo os litigantes, desde já, acerca da possibilidade de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
18/02/2025 08:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/02/2025 08:19
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/02/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 09:08
Conclusos para despacho
-
16/01/2025 09:04
Recebidos os autos
-
16/01/2025 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
16/01/2025 09:04
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/01/2025 11:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/01/2025 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2024 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:26
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
27/09/2024 09:38
Conclusos para decisão
-
25/09/2024 09:03
Recebidos os autos
-
25/09/2024 09:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
20/09/2024 00:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/09/2024 12:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/09/2024 09:12
RENÚNCIA DE PRAZO DE SOFIA GABRIELE RODRIGUS DA COSTA REPRESENTADO(A) POR EVA RODRIGUES DA COSTA
-
07/09/2024 00:09
Recebidos os autos
-
07/09/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
-
02/09/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2024 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/08/2024 10:06
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
23/08/2024 10:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/08/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 09:49
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/07/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/07/2024 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 14:54
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
11/07/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/05/2024 10:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
17/04/2024 15:48
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/04/2024 10:48
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/04/2024 10:48
Distribuído por sorteio
-
15/04/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0835794-37.2022.8.23.0010
Jean Lima de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cayo Cezar Dutra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/10/2023 11:32
Processo nº 0807704-24.2019.8.23.0010
Cooperativa dos Transportadores Autonomo...
Joao Batista Alves da Silva
Advogado: Pedro de Alcantara Duque Cavalcanti
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 10/12/2023 04:27
Processo nº 0809611-58.2024.8.23.0010
Banco do Brasil S.A.
Jjerrffreson Oliveira Silva
Advogado: Gioberto de Matos Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 24/04/2025 17:13
Processo nº 0835505-36.2024.8.23.0010
Francisco Aldenilson Silva das Flores
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcello Renault Menezes
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 23/05/2025 08:51
Processo nº 0840770-19.2024.8.23.0010
Alisson Emmanuel Seixas da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Rafael Matos Gobira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 12/09/2024 15:17