TJRR - 0848939-92.2024.8.23.0010
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 16:07
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 16:06
Juntada de COMPROVANTE
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14/03/2025 16:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE SABEMI SEGURADORA S/A
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RUTH OLIVEIRA DE ALMEIDA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0848939-92.2024.8.23.0010 Polo Ativo(s) RUTH OLIVEIRA DE ALMEIDA Polo Passivo(s) SABEMI Seguradora S/A Conforme Portaria nº 01/2025 do 2º Juizado Especial Cível, o presente processo foi inspecionado e encontra-se com tramitação regular.
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
PRELIMINARES Rejeito a preliminar de incompetência do juízo, uma vez que desnecessária a realização de perícia técnica para o regular julgamento do feito.
Quanto à prejudicial de prescrição, aponto que o Superior Tribunal de Justiça firmou recente posicionamento no sentido de que o prazo prescricional aplicável aos casos de repetição de indébito decorrente de relação contratual é decenal.
Portanto, rejeito-a (AgInt no AREsp n. 1.547.852/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/10/2022, DJe de 3/11/2022.).
MÉRITO De início, aponto que as partes pleitearam o julgamento antecipado do mérito (EP. 16), o que faço neste ato.
O caso é de improcedência do pedido.
As partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor.
Ainda, verifico dos autos a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor, de modo que inverto do ônus da prova (art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor).
A legislação civil dispõe que toda pessoa que causar dano a outra pessoa, por meio de um ato ilícito, fica obrigada a reparar esse dano (art. 186 c/c 927, do Código Civil).
Para que se configure a responsabilidade pelo ato ilícito, é necessário que seja demonstrada a ocorrência de um ato contrário à lei, o dano suportado em decorrência desse ato, e a correlação entre esse ato ilícito e o dano.
Analisando o caso concreto, depreende-se que a parte ré comprovou a existência de fato impeditivo do direito da parte autora, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, e explico.
Não obstante a irresignação da parte autora narrada na petição inicial, o réu logrou demonstrar que a parte autora contratou voluntariamente o produto ora questionado, apresentando toda a documentação referente à contratação (EP. 15.2).
Para além de não haver nos autos quaisquer elementos que atestem a ocorrência da prática de venda casada, entendo relevante consignar que a parte autora não logrou demonstrar ao menos minimamente a ocorrência de qualquer vício do consentimento ou indução a erro, especialmente a se considerar que a contratação foi clara e adequada na medida em que constou dos contratos todas as informações detalhadas acerca do produto ofertado, no que se refere às suas características: capital segurado, prêmio, valor da parcela, vigência indeterminada, etc.
Por todo o exposto, conclui-se que não houve venda casada, vício do consentimento e tampouco violação ao dever de informação pela parte ré (artigo 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor), porquanto restou comprovado que a parte autora declarou ter sido informada de todas as condições contratuais, manifestando-se voluntariamente a favor da sua contratação.
Ante a inexistência de ato ilícito por parte do réu, não há que se falar no dever de indenizar a autora por danos materiais ou morais, por força dos artigos 188, inciso I, do Código Civil e 14, §3º, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor.
Por isto, a improcedência do pedido inicial é medida que se impõe.
CONCLUSÃO Ante o exposto, , nos termos do art.
JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem despesas, custas e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei 9.099/95). e certificado o trânsito em julgado, arquive-se, observadas às INTIME-SE formalidades legais.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz AIR MARIN JUNIOR -
16/02/2025 05:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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13/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 16:18
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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31/01/2025 09:52
Conclusos para decisão
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28/01/2025 20:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/12/2024 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 11:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/12/2024 11:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
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06/12/2024 11:03
Juntada de Petição de contestação
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05/12/2024 10:46
Juntada de OUTROS
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27/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE RUTH OLIVEIRA DE ALMEIDA
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18/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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07/11/2024 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 13:35
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
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07/11/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/11/2024 05:36
Não Concedida a Medida Liminar
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06/11/2024 13:55
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 20:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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05/11/2024 20:51
Distribuído por sorteio
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05/11/2024 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/11/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
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