TJRR - 0801569-40.2023.8.23.0047
1ª instância - Comarca de Rorainopolis
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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16/05/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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13/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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21/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 10:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/04/2025 13:29
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2025
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15/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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14/03/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO RICARDO ARNOUT ROHNELT
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06/03/2025 12:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/02/2025 18:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 18:07
Juntada de Certidão
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26/02/2025 09:14
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADÉLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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26/02/2025 09:13
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADÉLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
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26/02/2025 09:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/02/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
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25/02/2025 00:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801569-40.2023.8.23.0047 DECISÃO DEFIRO o pedido do Nobre Perito (mov. 107).
Haja vista que o laudo pericial foi devidamente apresentado, bem como já foi proferida Sentença de mérito nos autos, ao cartório para os procedimentos de praxe com a finalidade de realizar o pagamento requerido.
Desta feita, ao Cartório para a adoção das seguintes providências: Vieram os autos conclusos em razão da necessidade de autoinspeção obrigatória (PORTARIA TJRR/CR-GAB1T N. 1, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2025).
INCLUIR no campo "prioridade" a anotação de "Processo Autoinspecionado – 2025"; RETIRAR pendências de análises ou expedientes, se houver; REALIZAR anotações nos autos, caso se enquadre nas hipóteses previstas no Projudi; PROMOVER a regularização das análises acima, cumprindo integralmente as ordens judiciais aqui lançadas ou pendentes; Considerando a adoção por esta unidade do “Juízo 100% Digital”, nos limites estabelecidos pela Resolução 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça e pela Portaria 583, de março de 2021, do TJRR, no mesmo ato de intimação das partes, deverão ser advertidas acerca da necessidade de manifestar-se quanto ao desejo em aderir ao “Juízo 100% digital” nos presentes autos.
O silêncio da parte, importará em sua aceitação tácita.
Havendo a concordância ou silêncio da parte, marque, o Cartório, no campo “Informações Gerais” do PROJUDI, “Juízo 100% digital” (selo); Cumpridas todas as determinações e findo o período de autoinspeção/correição, retire-se a anotação de prioridade por autoinspeção, permanecendo somente aquelas definidas em lei.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Cumpra-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado digitalmente - lei 11.419/06) ANITA DE LIMA OLIVEIRA Magistrada -
24/02/2025 11:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 07:54
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/02/2025 16:31
Conclusos para decisão
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05/02/2025 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
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04/02/2025 05:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE RORAINÓPOLIS VARA CÍVEL ÚNICA DE RORAINÓPOLIS - 1º TITULAR - PROJUDI Pedro Daniel da Silva, 0 - Fórum Des.
José Lourenço - Centro - RORAINOPOLIS/RR - CEP: 69.373-000 - Fone: (95)31984178 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0801569-40.2023.8.23.0047 SENTENÇA Tratam os autos de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E TUTELA DE URGÊNCIA movida por ADELIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS contra o BANCO ITAÚ CONSIGNADO.
A autora afirma, em síntese, que o requerido teria efetuado 1 (um) empréstimo consignado sem a sua anuência, pois alega que jamais celebrou quaisquer contratos de empréstimo com a ré e tampouco autorizou a sua contratação.
O empréstimo realizado foi no valor de e R$ 3.153,60 (três mil cento e cinquenta e três reais e sessenta centavos) no benefício de aposentadoria por idade e parcelado em 72 (setenta e dois) meses, tendo como início de desconto 03/2018 e fim de desconto 03/2024.
O valor da parcela é de R$48,80 (quarenta e oito reais e oitenta centavos).
Juntou documentos (mov. 1.2 - 1.6).
O pedido liminar foi indeferido (mov. 6.1).
Em Contestação (mov. 12.1), o requerido suscita preliminarmente a falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio contato administrativo, bem como a prescrição, com fundamento no art. 27 do CDC, argumentando que o prazo prescricional de 5 anos teve início com a ciência do contrato em 15/03/2018, quando houve a disponibilização do crédito.
No mérito, o requerido sustenta a regularidade do contrato n° 585719206, que se refere a um refinanciamento de empréstimo consignado formalizado em 15/03/2018, mediante instrumento físico assinado, com 72 parcelas de R$ 43,80, tendo havido a liberação do valor de R$ 346,20 em favor da autora via DOC/TED, além da quitação do contrato anterior (n° 563049066) no valor de R$ 1.302,09.
Argumenta que a contratação observou os requisitos legais de validade, que houve demora injustificada no ajuizamento da ação após 66 pagamentos mensais sem questionamento, e que inexistem danos materiais e morais a serem indenizados.
Requer a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da autora, e a apresentação de extratos bancários pela parte autora, pleiteando o acolhimento das preliminares ou, no mérito, a improcedência dos pedidos, com a condenação da parte autora aos ônus sucumbenciais.
Réplica à Contestação (mov.22.1).
Em Decisão saneadora, determinou-se a realização de perícia grafotécnica para verificar a veracidade da assinatura lançada no contrato de empréstimo objeto da demanda (mov. 34).
Laudo finalizado e juntado nos autos (mov. 90), concluindo que a assinatura assente no contrato não pertence à autora. É o relatório.
Fundamento e DECIDO. 1.
FUNDAMENTAÇÃO 1.1.
PRELIMINARMENTE Gize-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo eis que a parte autora se amolda ao modelo normativo descrito no art. 2º do CDC; a parte ré ao art. 3º, caput do mesmo diploma - e a proteção a referida classe de vulneráveis possui estatura de garantia fundamental (art. 5º, inc.
XXXII da CRFB) e princípio fundante da ordem econômica (art. 170, inc.
V da CRFB).
Ademais, as normas consumeristas são de ordem pública, interesse social e aplicação cogente (art. 1º do CDC).
Outrossim, impende destacar que a Política Nacional de Relações de Consumo possui como princípio o reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo (art. 4º, inc.
I do CDC) e “a coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo” (art. 4º, inc.
VI do CDC).
Não bastasse isso, é direito básico do consumidor a “efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos” (art. 6º, inc.
VI e art. 81, caput do CDC).
Dessa forma, caracterizada a relação de consumo entre as partes envolvidas, verifica-se a hipossuficiência do consumidor por sua impossibilidade técnica, na medida em que determinadas provas, somente a instituição demandada pode produzir para demonstrar suas alegações, por essa razão, inverto o ônus da prova, pelo fundamentos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei 8.078/90.
O Banco requerido alega a preliminar de ausência de pretensão resistida, a qual verifico que não merece prosperar.
Na hipótese, não há falar em esgotamento da via administrativa como condição para acionar o Poder Judiciário, haja vista que a demanda, observada a teoria da asserção, versa sobre empréstimos bancários consignados.
Logo, patente a necessidade do autor em submeter a questão à apreciação do Poder Judiciário, há de se rejeitar essa suposta preliminar ao mérito.
Quanto à preliminar de prescrição, observa-se que a última parcela do contrato foi descontada em setembro de 2023.
Considerando que o prazo prescricional aplicável à presente demanda é de cinco anos, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, e que este prazo se inicia a partir da ocorrência do último desconto em folha de pagamento, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral.Vejamos o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - PRESCRIÇÃO - PRAZO QUINQUENAL - ART. 27 DO CDC - INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS Nº 28/2008 - REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO INSS - NÃO OBSERVÂNCIA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - NULIDADE DO CONTRATO - IDOSO - ART. 39, IV, DO CDC - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO.
Para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu o último desconto do empréstimo consignado no benefício da parte autora.
Impõe-se declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado celebrado eletronicamente, já que a instituição financeira não cumpriu o art. 3º, II, da Instrução Normativa INSS nº 28/2008, que exige contrato firmado e assinado, além da apresentação da carteira de identidade e/ou Carteira Nacional de Habilitação - CNH.
A celebração de contrato de empréstimo consignado mediante desconto em benefício do INSS com idoso de 90 anos, sem a observância das formalidades legais, configura danos morais passíveis de indenização.
O valor da indenização por danos morais deve ser suficiente para que sirva de exemplo e punição para a empresa causadora do dano, a fim de evitar a repetição da conduta, mas
por outro lado, nunca pode ser fonte de enriquecimento para a vítima, servindo-lhe apenas como compensação pela dor sofrida. (TJ-MG - AC: 10000210360376001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 18/05/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2021) Quanto à impugnação à gratuidade da justiça deferida ao autor não vejo razões para acolhê-la.
A lei assegura o benefício da gratuidade da justiça aos que se apresentarem com insuficiência de recursos.
A mencionada previsão está contida no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Nesse desiderato, em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete à parte ré o ônus da prova quanto à inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício, ônus do qual a parte ré não se desincumbiu.
Portanto, não tendo a parte ré demonstrado suficientemente que a parte autora possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais, o que era seu ônus, vê-se que a concessão da gratuidade processual deve ser mantida, com a consequente rejeição da preliminar arguida.
Sem outras preliminares e prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito. 1.2.
DO MÉRITO Quanto ao mérito, o pleito autoral é parcialmente procedente. 1.2.1 DA VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO Pretende o autor que seja reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo prestado pelo banco réu, na medida em que não teria assinado ou autorizado a celebração.
Por sua vez, o banco réu alegou que o autor realizou regularmente a contratação do empréstimo.
Prévia a análise da responsabilidade das partes, necessário analisar a regularidade do negócio jurídico, pois, somente ao fim desta verificação será possível concluir, em concreto, pela suposta violação de direitos das partes.
Como o negócio jurídico não surge do nada, para que seja considerado como tal, deve atender a certos requisitos mínimos (elementos constitutivos), regulados pelo sistema normativo do Código Civil.
Assim, nenhum negócio jurídico existirá ante a ausência de algum dos elementos constitutivos essenciais, quais sejam: i) manifestação ou declaração de vontade; ii) partes ou agente emissor da vontade; iii) objeto; iv) forma.
No plano da existência não se avalia a invalidade (plano da validade) ou eficácia (plano da eficácia) desse fato jurídico, só se cogita a presença dos fatores existenciais mínimos.
Assim ou o negócio existe ou é um nada.
Aliás, delimitando a questão posta a julgamento, identifico estar nesse plano a alegação do autor.
Havendo alegação de relação jurídica contratual, incorre, por evidente, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser declarada a inversão do ônus da prova, onde incumbe ao banco réu a comprovação da celebração dos contratos em comento.
Por seu turno, não há como exigir da parte autora a produção de prova negativa na presente hipótese, uma vez que nega a celebração do contrato com o banco réu.
Cumpre ressaltar que um negócio jurídico para ter validade necessita preencher os elementos de sua existência, quais sejam: “a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto”.
Da narrativa na inicial, depreende-se que o autor obteve a informação de que estavam sendo realizados os descontos que teriam como origem o contrato retrocitado, por meio do qual teria sido contraído o referido empréstimo.
Desta forma, afirmando que não teria celebrado qualquer relação contratual de crédito com o banco réu, foi proposta a presente ação visando à declaração da inexistência da dívida e a reparação dos danos suportados.
Por seu turno, o réu afirma que o contrato foi regularmente firmado e cumprido, tendo realizado a transferência dos valores à parte autora e os descontos são regulares, apresentando o contrato em juízo.
Assim, após análise grafotécnica do documento em questão, constatou-se que a assinatura nele presente não corresponde à caligrafia da parte autora.
O laudo pericial revelou que a assinatura diverge dos padrões de escrita da autora, apresentando características distintas em relação à forma, pressão, inclinação e outros elementos gráficos.
Tal constatação implica que a assinatura em disputa não pode ser atribuída à autora, comprovando-se, portanto, a ausência de manifestação de vontade da parte autora e a consequência nulidade do contrato.
Neste ponto, tenho que o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu legítimo direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Portanto, imperioso declarar inexistente o negócio jurídico descrito na inicial. 1.2.2.
DA RESPONSABILIDADE CIVIL Por se tratar de relação contratual de consumo, a responsabilidade da requerida pela reparação dos danos advindos da má prestação de seus serviços é de natureza objetiva, independente de culpa (art. 14, CDC).
Mas depende da identificação do fato, dano e nexo causal.
Sabe-se que, sendo inviável perquirir a autenticidade da assinatura do autor no instrumento negocial, tem-se por irregular a contratação.
Logo, sendo a contratação irregular, tem-se a conduta ilícita, o dano e nexo causal suficientes para configurar a responsabilidade civil.
Neste ponto, o autor demonstrou os fatos constitutivos do seu legítimo direito (art. 373, inc.
II, do CPC).
Em vista disso, presentes os requisitos da responsabilidade civil objetiva impõe-se o dever de indenizar. 1.2.3.
DA INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS Considerando a inexistência do contrato e configurada a responsabilidade civil do réu, declaro a inexistência do débito decorrente do contrato impugnado na inicial.
Destarte, infere-se que o autor comprovou os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, inc.
I, do CPC. 1.2.4.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO A jurisprudência firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, sendo cabível quando a cobrança indevida revelar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Vejamos: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza , do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva . (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1."A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo"(EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021) (g.n.) O autor sustenta seu direito à repetição de indébito alegando que foi cobrado em quantia indevida e teve que realizar o pagamento.
A quantia foi cobrada do autor por serviços que não foram prestados, eis a má-fé.
Destarte, indevida a cobrança e havendo o pagamento do valor pelo consumidor (lesividade), necessária a devolução do valor em dobro.
No mesmo sentido, a jurisprudência do Eg.
Tribunal de Justiça de Roraima, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ E DE LESIVIDADE - NÃO CABIMENTO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - AUSÊNCIA DE PROVA - MEROS DISSABORES - DANO MORAL INEXISTENTE - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO - SENTENÇA MANTIDA. (TJRR – AC 0010.15.834179-1, Rel.
Juiz(a) Conv.
LUIZ FERNANDO MALLET, 2ª Turma Cível, julg.: 30/11/2017, DJe 06/12/2017, p. 39) Assim, neste ponto, o autor demonstrou fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc.
I, do CPC).
Desta feita, a devolução em dobro das quantias descontadas indevidamente do benefício previdenciário do requerente, nos termos do art. 42 do CDC, é a medida justa a ser adotada no presente caso.
Ressalte-se que não há de se falar de restituição de valores pela parte autora ou compensação dos valores, visto que a parte ré deixou de comprovar que efetivamente efetuou o depósito em conta de titularidade da parte autora. 1.3.
DO DANO MORAL A pretensão relacionada aos danos morais, do mesmo modo, comporta guarida.
No que tange ao dano moral a Jurisprudência do STJ é firme ao reconhecer que na concepção moderna do ressarcimento por dano moral, prevalece a responsabilização do agente por força do simples fato da violação.
Deveras, a conduta do fornecedor ultrapassou a barreira do mero aborrecimento, violou a legislação consumerista, atingiu a dignidade da pessoa humana e feriu os direitos da personalidade do autor.
Assim, é certo que a contratação decorreu de prestação de serviços falha, e os bancos devem responder objetivamente pelos danos causados à parte consumidora, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Aplica-se, ao caso em tela, o disposto na Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
No escólio imorredouro de Pontes de Miranda: "Quem sofre dor ou mágoa foi ofendido em sua integridade física ou psíquica, e talvez precise que se lhe proporcione algo que preencha o branco que a dor ou a mágoa deixou na felicidade (...).
O dano pode consistir em dor física (Schmerzensgeld), deformação (Narbengeld), afeamento, dor moral (e.g., por morte de parentes, vergonha, depressão da energia para a vida), mudança de gênero de vida tornado indispensável, nervosismo oriundo do trauma, diminuição da alegria de viver" (cf.
Tratado de Direito Privado, Tomo 26, Ed.
Borsoi, pgs.34 e 36).
Cabível, assim, a verba a título de dano moral, uma vez que o contrato foi celebrado mediante fraude decorrente pela falha na prestação de serviços da parte requerida, realizadas diversas cobranças junto ao autor não sendo o mesmo devedor do débito perseguido, por isso, é fato que, indubitavelmente, afeta o lado psíquico da pessoa, ensejando o reconhecimento do dano moral indenizável.
Nessa esteira de entendimento, pacífica a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Roraima extraída de casos símiles: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – FRAUDE DE TERCEIRO COMPROVADA – NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO COM FALSIFICAÇÃO DA ASSINATURA DO CONSUMIDOR – DEVER DE CAUTELA – RISCO DO EMPREENDIMENTO- APLICAÇÃO DO CDC – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL – REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA, EM PARTE. (...) Na hipótese, o magistrado a quo fixou os danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), quantia essa que não considero excessiva ou desproporcional, uma vez que se trata de pessoa aposentada, que teve valores descontados de seu benefício previdenciário sem sua anuência.(TJ-RR – AC: 08287597020158230010 0828759-70.2015.8.23.0010 , Relator: Des.
Tânia Vasconcelos, Data de Publicação: DJe 03/02/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ASSINATURA FALSA COMPROVADA POR PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCONFORMISMO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PRETENSÃO DE QUE SEJA AFASTADO OU REDUZIDO SEU VALOR.
INADMISSIBILIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (…) Logo, atento aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, tenho que o valor fixado na sentença de 1º grau, na monta de R$ 8.000,00 (oito mil reais), é o suficiente para reparar o dano sofrido, pois é congruente com a situação fática exposta nos autos, além de estar dentro do patamar que é costumeiramente adotado por este Colegiado em ações desta espécie. (TJ- RR - AC: 08133808420188230010 0813380-84.2018.8.23.0010 , Relator: Juiz (a) Conv.
LUIZ FERNANDO CASTANHEIRA MALLET, Data de Publicação: DJe 11/09/2019).
Na fixação do dano moral, o juiz deve levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições pessoais do ofensor e do ofendido, o bem jurídico lesado, o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima e, por fim, a capacidade econômica do causador do dano.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça deliberou que “a fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano (AgInt no REsp 1533342/PR, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/03/2019, DJe 27/03/2019; AgInt no AREsp 900932/MG, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2019, DJe 27/02/2019; REsp 1771866/DF, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 19/02/2019).
Adota-se um método bifásico, no qual se apresentam duas etapas bem delineadas.
Na primeira fase, arbitra-se um valor básico, em conformidade com os precedentes jurisprudenciais acerca da matéria.
Para tanto, o julgador deve analisar a jurisprudência sobre o evento danoso e identificar quais são os valores usualmente arbitrados para o mesmo grupo de casos.
Na segunda fase, alcança-se o quantum definitivo, ajustando-se o valor básico verificado na primeira fase às peculiaridades do caso concreto.
Para aferição das peculiaridades do caso concreto, é indispensável que sejam sopesadas a gravidade do fato em si, a responsabilidade do agente, a culpa concorrente da vítima e a condição econômica do ofensor, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
CRITÉRIOS DE ARBITRAMENTO EQUITATIVO PELO JUIZ.
MÉTODO BIFÁSICO.
VALORIZAÇÃO DO INTERESSE JURÍDICO LESADO E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. 1.
Discussão restrita à quantificação da indenização por dano moral sofrido pelo devedor por ausência de notificação prévia antes de sua inclusão em cadastro restritivo de crédito (SPC). 2.
Indenização arbitrada pelo tribunal de origem em R$ 300,00 (trezentos reais). 3.
Dissídio jurisprudencial caracterizado com os precedentes das duas turmas integrantes da Segunda Secção do STJ. 4.
Elevação do valor da indenização por dano moral na linha dos precedentes desta Corte, considerando as duas etapas que devem ser percorridas para esse arbitramento. 5.
Na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. 6.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz. 7.
Aplicação analógica do enunciado normativo do parágrafo único do art. 953 do CC/2002. 8.
Arbitramento do valor definitivo da indenização, no caso concreto, no montante aproximado de vinte salários mínimos no dia da sessão de julgamento, com atualização monetária a partir dessa data (Súmula 362/STJ). 9.
Doutrina e jurisprudência acerca do tema. 10.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.152.541/RS, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/9/2011, DJe de 21/9/2011).
JURISPRUDÊNCIA EM TESES EDIÇÃO N. 125: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANO MORAL: 1) A fixação do valor devido à título de indenização por danos morais deve considerar o método bifásico, que conjuga os critérios da valorização das circunstâncias do caso e do interesse jurídico lesado, e minimiza eventual arbitrariedade ao se adotar critérios unicamente subjetivos do julgador, além de afastar eventual tarifação do dano.
Analisando o caso concreto tenho que na primeira fase, observando os precedentes judiciais acerca da matéria, o TJRR condenou companhia aérea em situação semelhante no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais): JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO e REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DANOS MATERIAIS MAJORADOS PARA ABRANGER OS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE NO TRANSCORRER DO PROCESSO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DESVIO PRODUTIVO.
QUANTUM ARBITRADO EM R$ 2.000,00.APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-RR - RI: 08069325620228230010, Relator: PARIMA DIAS VERAS, Data de Julgamento: 20/11/2022, Turma Recursal, Data de Publicação: 21/11/2022) Na segunda fase cumpre aferir as circunstâncias do caso concreto.
Vejamos: "[....] Para a fixação do quantum indenizatório relativo aos danos extrapatrimoniais suportados, considerando-se a sua finalidade compensatória e preventiva (punitiva), deve-se ter em conta no seu arbitramento “as circunstâncias da causa, bem como a condição socioeconômica do ofendido e a. b. c. d. do ofensor, de forma que tal valor não seja ínfimo, para não representar ausência de sanção efetiva ao ofensor; nem excessivo, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Tal fixação deve orientar-se, portanto, pelos princípios Razoabilidade, da proporcionalidade e da moderação” (TRF 1 ª Região, AC 1999.38.00.035044-8/MG).
Assim sendo, considerando a gravidade e a extensão do dano, a finalidade da condenação e às condições particulares que envolvem a parte autora e a parte requerida, tudo isso posto em suas reais dimensões, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se faz coerente a reparar a ofensa sofrida pela autora.
Posto isso, ante o valor pretendido pela parte autora, tem-se que a ação deverá ser julgada parcialmente procedente. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, e o faço para o fim de: DECLARAR a nulidade das CONTRATO DE EMPRÉSTIMO N° 585719206, bem como a inexistência do débito oriundo dos referidos contratos.
CONDENAR os réus à repetição do indébito durante todo o período indevido, correção monetária a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43, STJ), e juros de mora, contados da citação (art. 405 do Código Civil), nos termos dos índices utilizados pelo Eg.
TJRR., cabendo ao autor proceder a DEVOLUÇÃO dos valores que lhe foram creditados, no valor de R$ 1.648,29 (mil seiscentos e quarenta e oito reais e vinta e nove centavos); CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária pela tabela prática deste tribunal a contar da sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar do evento lesivo (art. 398, CC e Súmula 54, do STJ).
CONDENAR o réu ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários de sucumbência que fixo em dez por cento do valor da condenação, com correção monetária a contar desta sentença pela tabela prática do TJRR e juros moratórios de 1% a partir do trânsito em julgado.
Transitado em julgado, INTIMEM-SE as partes para, querendo, instaurar fase de cumprimento de sentença em até 15 (quinze) dias.
Se interposto embargos de declaração, INTIME-SE a parte adversa para, querendo, manifestar em cinco dias.
Decorrido o prazo e certificado nos autos, conclusos para decisão.
Se interposta apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias úteis (art. 1.010 §1º do CPC).
Após, subam os presentes autos ao Tribunal de Justiça de Roraima.
Com o retorno dos autos do Tribunal, intimem-se as partes para dar prosseguimento ao feito, em quinze dias.
Com ou sem manifestação, conclusos para decisão.
Em caso de inércia das partes após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Rorainópolis/RR, data constante no sistema. (assinado eletronicamente – Lei 11.419/2006) EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito -
03/02/2025 10:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 18:23
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
30/01/2025 21:58
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/01/2025 21:57
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
30/01/2025 21:29
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 10:25
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 18:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2025 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2025 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
24/12/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/12/2024 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 09:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 17:44
Juntada de LAUDO
-
11/12/2024 09:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/12/2024 00:12
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
26/11/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
24/11/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 10:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/11/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 17:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/11/2024 15:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/11/2024 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2024 10:07
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/10/2024 12:10
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
22/10/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2024 08:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 08:28
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADÉLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
04/10/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
26/09/2024 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/09/2024 08:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
24/09/2024 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 17:50
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
23/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL
-
23/09/2024 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2024 12:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/09/2024 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
11/09/2024 17:10
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 17:10
Juntada de Certidão
-
31/08/2024 18:29
REMOÇÃO DE HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
26/08/2024 22:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/08/2024 10:36
Conclusos para decisão
-
26/08/2024 10:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/07/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID ALVES DE OLIVEIRA
-
13/07/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/07/2024 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 12:38
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/05/2024 11:21
Juntada de Certidão
-
15/05/2024 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DAVID ALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADÉLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
09/05/2024 00:02
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
23/04/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/04/2024 12:32
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 15:41
HABILITAÇÃO PROVISÓRIA
-
20/03/2024 14:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
11/03/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
19/01/2024 09:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 00:08
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
30/11/2023 00:03
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
29/11/2023 09:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/11/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 23:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 14:25
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/11/2023 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/11/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
-
08/11/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
06/11/2023 09:59
INICIADO PRAZO DA CITAÇÃO
-
06/11/2023 09:59
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
06/11/2023 09:58
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
25/10/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 09:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ADÉLIA DE OLIVEIRA DOS SANTOS
-
23/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/10/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2023 13:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/10/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2023 16:12
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
21/09/2023 07:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/09/2023 07:58
Recebidos os autos
-
21/09/2023 07:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/09/2023 07:58
Distribuído por sorteio
-
21/09/2023 07:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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