TJRR - 0814432-08.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
04/07/2025 13:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
04/07/2025 13:34
Juntada de Certidão
-
04/07/2025 13:26
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Este processo possui múltiplos documentos associados à movimentação selecionada.
Para visualizá-los, consulte os autos processuais. -
25/06/2025 11:36
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
23/06/2025 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2025 21:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOSE VANDERI MAIA
-
18/06/2025 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814432-08.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA Embargado(s): JOSE VANDERI MAIA SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração tempestivos (EP 56) interpostos em face da Sentença prolatada no EP 50.
Resposta no EP 60. . É o relatório Decido O art. 1.022, do Código de Processo Civil estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material Nesta linha, entendo que o pleito não merece respaldo, uma vez que a Sentença contida no EP 50 se encontra devidamente fundamentada, não possuindo quaisquer dos vícios anteriormente descritos.
Ressalte-se que a Sentença possui fundamentação quanto a cada um dos pontos citados pelo Embargante no EP 56, não havendo omissão ou obscuridade Ademais, percebe-se que a irresignação da parte Embargante limita-se ao seu inconformismo com o resultado da Sentença, não sendo este, por si só, um fundamento idôneo para a modificação do ato decisório prolatado.
Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica neste caso. 2.
O acórdão embargado foi claro ao explicitar que o acolhimento da pretensão recursal demandava reexame do contexto fático-probatório, mormente para verificar o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel em discussão, providência vedada em recurso especial nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
A controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e do firme posicionamento jurisprudencial aplicável ao caso. 4.
A argumentação apresentada pela parte embargante denota mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, mas não se prestam os aclaratórios a esse fim. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.549.799/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 29/5/2023.).
Dessa forma, verifica-se que a parte Embargante busca com os presentes embargos novo pronunciamento jurisdicional quanto à questão discutida, o que é defeso na via dos embargos de declaração.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos Embargos de declaração interpostos, mas, no mérito, nego-lhes provimento.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
EUCLYDES CALIL FILHO Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
27/05/2025 11:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 13:00
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/05/2025 13:16
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 21:27
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/05/2025 00:00
Intimação
1 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA 5ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BOA VISTA - TJRR Embargos à Execução n. 0814432-08.2024.8.23.0010 BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA., já qualificado nos autos dos Embargos à Execução em epígrafe, que move em face de JOSÉ VANDERI MAIA, também já qualificado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seu advogado in fine assinado, diante da r. sentença de mov. 50.1, com funda- mento no Art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil (doravante o “CPC”), tempestiva- mente, opor os presentes Embargos de Declaração, nos termos que seguem: 2 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR I.
Introdução: 1.
Através da lacônica r. sentença de mov. 50.1, este d.
Ju- ízo julgou improcedentes estes Embargos à Execução. 2.
No entanto, entende a Embargante, respeitosamente, que a referida r. sentença padece de obscuridade e omissão, conforme se verá a seguir.
II.
Da Omissão – Comprovação do Adimplemento Integral do Valor Devido: 3.
Conforme já exposto, através da r. sentença de mov. 50.1, este d.
Juízo julgou improcedentes estes Embargos à Execução.
Ao fazê-lo, porém, este d.
Juízo foi omisso quanto à alegação – e comprovação – por parte da Embargante de que já havia adimplido integralmente a obrigação, antes mesmo da propositura destes Embargos à Execução (itens 20 a 27 da exordial). 4.
Nesse sentido, também houve omissão quanto à expli- cação formulada pela Embargante de que os pagamentos realizados ao Embargado contempla- vam não apenas parcelas mensais - que deixaram de ser devidas em razão da transferência one- rosa do atleta profissional de futebol Thiago Maia Alencar (doravante o “Atleta”) para o Lille Olympique Sporting Club (doravante o “Lille”) - , como ainda, o valor devido no “Parágrafo Único”, da cláusula “Dos Honorários”, do Contrato de Honorários, de forma parcelada.
III.
Da Obscuridade – Caráter Sinalagmático do Contrato de Honorários: 5.
Através destes Embargos à Execução, a Embargante apontou a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título cobrado pelo Embargado, eis que o Contrato de Honorários seria bilateral, sem que o causídico tenha comprovado a presta- ção de serviços jurídicos na transferência do Atleta ao Lille. 6.
Sobre o tema, este d.
Juízo entendeu o quanto segue: 3 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR “Com relação à contraprestação do serviço de assesso- ramento jurídico, o valor deste decorre do próprio vín- culo negocial firmado no referido contrato de honorá- rios advocatícios, que, por sua vez, é título executivo ex- trajudicial por si só.
Logo, constata-se que a exigibilidade do título não de- pende de contraprestação específica.
Além disso, é importante destacar que a execução principal e os presentes embargos versam sobre a comissão refe- rente à venda do atleta.
De modo que, a contrapresta- ção mensal não constitui objeto da execução.
Portanto, constata-se que a obrigação de repassar a porcentagem pela venda do atleta decorre do negócio jurídico pactuado entre as partes, o qual, como dito acima, foi firmado em sede de contrato de honorários advocatícios, sendo, por conseguinte, título executivo extrajudicial.” 7.
Respeitosamente, porém, é evidente a obscuridade do referido entendimento. 8.
Afinal, o Contrato de Honorários é um contrato de pres- tação de serviços, de modo que, naturalmente, eventual remuneração depende da efetiva pres- tação dos serviços contratados.
Inclusive, o próprio instrumento define como seu objeto o quanto segue: 4 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR 9.
Tanto é assim que, em sede de impugnação a estes em- bargos à execução, o Embargado buscou comprovar a suposta prestação de serviços, apresen- tando documentação intempestiva. 10.
Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial pacífico: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PES- SOA FÍSICA - PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE - SUFICI- ÊNCIA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍ- CIOS - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INTELIGÊN- CIA DOS ARTIGOS 585, VII, DO CPC C/C ART. 24, DA LEI 8.906/94 - REQUISITOS DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGI- BILIDADE - PREENCHIMENTO - CONTRATO DE NATU- REZA SINALAGMÁTICA - COMPROVAÇÃO DESDE LOGO DO CUMPRIMENTO DA CONTRAPRESTAÇÃO. - Para as pessoas físicas, a presença da declaração de pobreza, firmada nos termos do artigo 4º da Lei nº . 1.060/50, constitui em favor do requerente presunção juris tantum de necessidade, tornando-a suficiente para apreciação do pedido de assistência judiciária - À luz da norma ins- culpida nos artigos 585, VII, do CPC c/c art. 24, da Lei 8.906/94, o contrato de honorários advocatícios cons- titui título executivo extrajudicial, mesmo se ausente a assinatura de testemunhas, desde que presentes os re- quisitos de certeza, liquidez e exigibilidade - Possuindo o contrato caráter sinalagmático, ele poderá ser exe- cutado, se o exeqüente comprovar desde logo o inte- gral cumprimento da sua prestação, como ocorreu no caso dos autos.” (TJ-MG - AI: 10024062210992001 Belo Horizonte, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 5 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR 14/12/2006, Câmaras Cíveis Isoladas / 13ª CÂMARA CÍ- VEL, Data de Publicação: 09/02/2007) “EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – Sentença de procedência dos embargos, com extinção da execução – Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada – Prova oral desnecessária ao des- linde da matéria debatida nos autos - Questão exclusi- vamente jurídica - Execução fundada em duplicata ex- traída de contrato de prestação de serviços assinado por duas testemunhas - MÉRITO - Ausência de requisitos para propositura da ação de execução de título extraju- dicial – Insuficiência da comprovação da efetiva pres- tação do serviço – Contrato bilateral e sinalagmático – Ausência de certeza e exigibilidade do título, que lhe retira a eficácia executiva – Inteligência do artigo 783, do CPC – Inadequação da via eleita – Duplicatas extraí- das do contrato - Título sem aceite e não protestado - Extinção da execução que se impõe – Sentença mantida – Recurso desprovido, com majoração da verba honorá- ria.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1004047-12.2022.8 .26.0363 Mogi-Mirim, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 25/04/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/04/2024) 11.
Entendimento contrário autorizaria, inclusive, o enri- quecimento sem causa do Embargado, o que é vedado pelo ordenamento jurídico pátrio. 12.
Destaque-se, ainda, que é justamente por isso que, em sendo devido o valor ajustado no Parágrafo Único do Contrato de Honorários, cessaria de serem devidas as parcelas mensais a título de honorários, eis que ambos os valores configuravam con- traprestação a serviços eventualmente prestados pelo Embargado. 6 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR IV.
Da Obscuridade – Do Cálculo do Valor Eventualmente Devido: 13.
Este d.
Juízo entendeu que o valor devido pela Embar- gante ao Embargado em razão do Parágrafo Único do Contrato de Honorários deveria ser calcu- lado sobre o montante bruto auferido pela empresa, eis que o contrato “nada dispõe acerca de valores líquidos, mas sim que o pagamento seria sobre o valor da porcentagem percebida pelo Contratante/Embargante ao Contratado/Embargado”. 14.
Sobre o tema, o Contrato de Honorários estabelece o quanto segue: 15.
Evidente, assim, a obscuridade da r.
Sentença.
Afinal, ao estabelecer que o valor seria calculado sobre percentual da porcentagem da Embargante, me- diante artigo definido, constata-se que a intenção das Partes era prever que a Embargada faria jus a parte do valor efetivamente de titularidade da empresa, tratando-se, pois, da comissão líquida auferida com a transferência do Atleta ao Lille. 7 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR V.
Dos Efeitos Modificativos: 16.
A respeito dos efeitos modificativos dos embargos de declaração, pede-se vênia para colacionar os seguintes julgados: “EMBARGOS DECLARATORIOS – ADMISSIBILIDADE E EFEITOS – Os embargos declaratórios são admissíveis para a correção de permissão equivocada de que haja partido da decisão embargada, atribuindo-se-lhes efeito modificativo quando tal premissa seja influente no resul- tado do julgamento.” (STF – ED-RE 207.923-5 – 1ª T. – Rel.
Sepúlveda Pertence – DJU 31.10.1997). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL NO MANDADO DE INJUNÇÃO.
APOSENTA- DORIA ESPECIAL.
OFICIAIS DE JUSTIÇA.
OMISSÃO LEGIS- LATIVA.
INEXISTÊNCIA.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODI- FICATIVOS AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EMBAR- GOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. 1.
O risco a que podem estar sujeitos eventualmente os Oficiais de Justiça e, de resto, diversas categorias de servidores públicos não ga- rante direito subjetivo constitucional à aposentadoria especial. 2. É que esta Corte, concluindo o julgamento dos MIs 833 e 844, nos quais se veiculou suposta omis- são na regulamentação da aposentadoria especial dos servidores que exercem atividade de risco, firmou o en- tendimento no sentido de que somente há falar em mora legislativa nos casos em que a periculosidade é inequivocamente inerente ao cargo. 3.
Os embargos de declaração podem ostentar o efeito modificativo em si- tuações excepcionais, como ocorre no caso sub examine. 8 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR 4.
Embargos de declaração PROVIDOS.” (STF - AgR-se- gundo-ED MI: 4899 DF - DISTRITO FEDERAL 9964903- 54.2012.1.00.0000, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Jul- gamento: 16/06/2016, Tribunal Pleno, Data de Publica- ção: DJe-135 29-06-2016) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPE- CIAL.
APELAÇÃO.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DE- CLARAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO ANTERIOR.
ACOLHIMENTO.
EFEITOS MODIFICATIVOS.
NOVA APELAÇÃO.
RATIFICA- ÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
O julgamento dos embargos de declaração com efeito modificativo integra a decisão embargada e altera o contexto decisório, possibilitando a interposição de nova apelação ou a ratificação da ape- lação anteriormente interposta.
Precedentes. 2.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 1009702 ES 2016/0288306-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/06/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/06/2017) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
Evidenciada a omissão, acolho os embargos de declara- ção para reformar a decisão embargada, concedendo efeito modificativo ao julgado.
Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão, com a concessão de efeito modificativo.” (517020115120000 51- 70.2011.5.12.0000, Relator: Emmanoel Pereira, Data de Julgamento: 29/08/2012, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2012).
VI.
Conclusão: 9 _______________________________________________________________________________________________________________ SÃO PAULO – SP AV.
ANGÉLICA, 2071 - SL 93 - SANTA CECILIA 01227-200 | TEL.: +55 11 3159-3529 CURITIBA – PR AV.
GETÚLIO VARGAS, 3620 - SL 408 - ÁGUA VERDE 80240-041 | TEL.: +55 41 99946-9378 RIO DE JANEIRO – RJ AV DAS AMÉRICAS, 2450 - BL4 - SL 109 22640-100 | TEL.: +55 27 99229-8686 PORTO ALEGRE – RS AV.
IPIRANGA, 40 - SL 707 90160-090 | TEL.: +55 51 3907-9992 LISBOA – PO MARQUES DO POMBAL, 14 - SL 218 LISBOA - 1250-162 | TEL.: +55 11 99267- WWW.TRSADVOGADOS.COM.BR 17.
Ex positis, com suporte no Art. 1.022, incisos I e II, do CPC, a Embargante requer seja o presente recurso conhecido e provido, para que sejam sanadas as omissões e obscuridades expostas acima, com o consequente provimento destes Embargos à Execução, seja para reconhecer a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade da Ação de Exe- cução de Título Extrajudicial principal ou o integral adimplemento da obrigação pela Embargante antes mesmo do ajuizamento do processo executivo. 18.
Subsidiariamente, pugna-se para que haja o reconheci- mento de que eventual valor devido pela Embargante deve ser calculado considerando, tão so- mente, o montante líquido auferido pela empresa com a transferência do Atleta ao Lille.
Termos em que, Pede deferimento.
São Paulo, 14 de maio de 2025.
André Oliveira de Meira Ribeiro OAB/SP 202.228 -
15/05/2025 17:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 12:26
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 17:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/05/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/05/2025 10:44
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/04/2025 08:16
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 18:49
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
28/03/2025 11:50
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 14:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2025 09:31
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814432-08.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA Embargado(s): JOSE VANDERI MAIA DESPACHO Intime-se a parte Embargante para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto à petição e documento colacionados ao EP 39.
Ademais, intime-se a parte Embargada para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto ao pedido contido no EP 34.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 12:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 12:39
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2025 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 10:22
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 21:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/02/2025 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/02/2025 10:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0814432-08.2024.8.23.0010 Embargos à Execução Classe Processual: Embargante(s): BERTOLUCCI ASSESSORIA E PROPAGANDA ESPORTIVA LTDA Embargado(s): JOSE VANDERI MAIA DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informem se pretendem a produção de provas complementares, especificando a sua necessidade e pertinência.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
14/02/2025 18:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2025 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:11
Conclusos para decisão
-
31/01/2025 18:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2025 17:16
APENSADO AO PROCESSO 0827569-91.2023.8.23.0010
-
11/12/2024 10:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/12/2024 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2024 22:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 18:39
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 21:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2024 10:25
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/10/2024 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 18:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2024 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/08/2024 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2024 14:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/08/2024 11:09
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
01/07/2024 16:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2024 11:25
Conclusos para decisão
-
06/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 08:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/04/2024 06:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 06:44
Juntada de Certidão
-
22/04/2024 07:42
ADMITIDOS OS EMBARGOS RISTJ, 216-V
-
15/04/2024 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
10/04/2024 20:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/04/2024 20:59
Distribuído por sorteio
-
10/04/2024 20:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/04/2024 20:59
Distribuído por dependência
-
10/04/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0826427-18.2024.8.23.0010
Felipe Wesley Mendes Machado
Jocivan Siqueira de Sousa
Advogado: Joycimara Guilherme Vieira da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 21/06/2024 15:39
Processo nº 0831421-89.2024.8.23.0010
Luiz Carlos Vieira de Souza
Estado de Roraima
Advogado: Z Venilson (Sub) Batista da Mata
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 20/07/2024 09:01
Processo nº 0800943-64.2025.8.23.0010
Justica Publica
Allyson Marques dos Santos
Advogado: Antonio Avelino de Almeida Neto
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/01/2025 16:12
Processo nº 0004762-28.2014.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Marcio Barbosa Franco
Advogado: Ronnie Gabriel Garcia
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 08/01/2025 17:32
Processo nº 0852475-14.2024.8.23.0010
Aldineia Pereira da Silva
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Advogado: Waldecir Souza Caldas Junior
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 29/11/2024 14:23