TJRR - 0826427-18.2024.8.23.0010
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 10:03
Arquivado Definitivamente
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06/06/2025 10:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/06/2025
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06/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WESLEY MENDES MACHADO
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA - PROJUDI Av.
Glaycon de Paiva - Fórum da Cidadania - Palácio Latife Salomão, 550 - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95) 3198-4702 - E-mail: [email protected] Processo: 0826427-18.2024.8.23.0010 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: : R$6.591,06 Exequente(s) FELIPE WESLEY MENDES MACHADO Rua Antônio Pinheiro Galvão, 1621 - Buritis - BOA VISTA/RR - CEP: 69.309-209 Executado(s) JOCIVAN SIQUEIRA DE SOUSA Avenida General Sampaio, S/N no 7° Batalhão de Infantaria de Selva - Treze de Setembro - BOA VISTA/RR - Telefone: (95) 991322401 SENTENÇA Relatório dispensado (art. 38, Lei n. 9.099/1995).
Compulsando os autos verifica-se que, embora admitida a petição inicial, a parte demandada não foi citada.
Regularmente intimada do retorno negativo da diligência, a parte Demandante quedou-se inertee o processo ficou paralisado injustificadamente.
A citação constitui pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo e sua falta autoriza o juiz a pôr fim ao feito, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, quando a parte promovente não cumpre, de forma regular, as diligências que lhe incumbem, inviabilizando a citação da parte contrária: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
FALTA DE CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO REGULAR E VÁLIDO PROCESSO.
INTIMAÇÃO AUTOR.
DESNECESSIDADE. 1.
A falta de citação do réu configura ausência de pressuposto de validade da relação processual, ensejando sua extinção sem exame de mérito, prescindindo da intimação prévia do autor. 2.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRR – AC 0801244-45.2024.8.23.0010, Rel.
Des.
ERICK LINHARES, Câmara Cível, julg.: 30/05/2024, public.: 03/06/2024) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INÉRCIA DA PARTE PARA PROMOVER A CITAÇÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO MÉRITO.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ART. 485, IV, DO CPC/2015.AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte possui entendimento no sentido de ser desnecessária a intimação pessoal da parte autora para extinção do feito sem resolução do mérito, com amparo no art. 485, IV, do CPC/2015. 2.
A intimação pessoal da parte é exigida nos casos de extinção do feito por abandono (art. 485, §1º do CPC/2015).
Hipótese diversa da dos autos, em que a parte autora não procedeu as medidas necessárias para a citação, não obstante ter sido intimada para tanto. 3.
Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.480.641/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 23/8/2019.) No caso, verifica-se que houve mais de três tentativas de citação, sem êxito.
Importa rememorar que a parte tem a faculdade de litigar no âmbito dos Juizados, devendo aceitar os bônus e os ônus do procedimento sumaríssimo adotado pela Lei de regência, conforme verbete do Enunciado nº 8 da I Jornada Jurídica da Magistratura de Roraima.
Por isso mesmo, quando verificadas tentativas diversas de citação, os autos devem ser conclusos para sentença (art. 5º, §4º, da Portaria TJRR/CJ N. 5 de 04 de novembro de 2024).
Assim sendo, o prosseguimento da ação, na forma apresentada, contraria os princípios da efetividade e celeridade processuais que norteiam o rito dos Juizados Especiais (art. 2º, da lei 9.099/95), motivo pelo qual é mister que se imponha a extinção do feito.
Isso posto, JULGO EXTINTA a demanda para determinar seu arquivamento, na forma do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. 1.
Intime-se e, certificado o trânsito, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 2.
Na movimentação dos autos, observe-se as disposições da Portaria Conjunta de Atos Ordinatórios dos Juizados Especiais Cíveis desta Comarca, com suas atualizações.
Cumpra-se.
Boa Vista, 8/5/2025.
ERASMO HALLYSSON SOUZA DE CAMPOS Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 08:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/05/2025 08:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/05/2025 18:46
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
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08/05/2025 10:01
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
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08/05/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FELIPE WESLEY MENDES MACHADO
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28/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/04/2025 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 19:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/04/2025 16:04
Conclusos para decisão
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31/03/2025 23:57
RENÚNCIA DE PRAZO DE FELIPE WESLEY MENDES MACHADO
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23/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/03/2025 11:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/03/2025 11:35
Juntada de COMPROVANTE
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04/03/2025 10:38
RETORNO DE MANDADO
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24/02/2025 09:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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24/02/2025 09:47
Expedição de Mandado
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18/02/2025 17:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 17:17
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0826427-18.2024.8.23.0010 Parte: JOCIVAN SIQUEIRA DE SOUSA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 11/12/2024 às 12:00, deixei de proceder a citação à(o) promovido JOCIVAN SIQUEIRA DE SOUSA.
Na ocasião, em virtude de que este(a) é desconhecido(a) no endereço do mandado, informação prestada por Maria de Los Ângeles Informações adicionais: No local, conversei com Maria de Los Ângeles, locatária; disse que alugou o imóvel em agosto de 2023, e que não conhece a pessoa procurada. .
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/02/2025 12:01:53 MÁRCIO ANDRÉ DE SOUSA SOBRAL Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR7QJ+VG (2°50'22.84"N 60°43'7.27"W) -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 16:39
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2025 12:01
RETORNO DE MANDADO
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28/01/2025 00:15
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA MARCIO ANDRE DE SOUSA SOBRAL
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20/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/12/2024 07:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 08:05
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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05/11/2024 12:32
Expedição de Mandado
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04/11/2024 12:33
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/09/2024 14:15
Conclusos para decisão
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12/09/2024 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 15:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2024 15:32
Juntada de COMPROVANTE
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12/09/2024 09:48
RETORNO DE MANDADO
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10/09/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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04/09/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ADEMIR DE AZEVEDO BRAGA
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26/08/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/08/2024 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2024 11:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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15/07/2024 11:51
Expedição de Mandado
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15/07/2024 09:39
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:29
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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01/07/2024 10:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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01/07/2024 10:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/06/2024 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 15:39
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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21/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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21/06/2024 15:39
Distribuído por sorteio
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21/06/2024 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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