TJRR - 0804810-07.2021.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV Nº 1977/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0804810-07.2021.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS (CPF/CNPJ: 35.***.***/0001-56) Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador: O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) responsável pela 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Boa , no uso das atribuições normativas e legais, do ente devedor executado, junto Vista/RR REQUISITA aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente acima nominado, o pagamento, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, da quantia de (quatro mil e cento e nove reais e quarenta e oito R$ 4.109,48 centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 4.109,48 b) valor do principal: R$ prejudicado c) valor dos juros: R$ prejudicado d) data final da correção monetária: 11/07/2024 e) índice de correção utilizado: IPCA-E e SELIC f) valor de honorários sucumbenciais (incluído no valor global): prejudicado g) dados exigidos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): prejudicado exercício exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: nº ________________________________ (Agência nº ___________ , do Banco _______________________________ ) Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
Cumpra-se na forma e sob as penalidades previstas na Constituição Federal e na lei.
Dado e passado nesta cidade de Boa Vista, aos 06 de junho de 2025.
Eu, MARIO BERNARDO DE SOUZA, Serventuário de Justiça, o digitei para posterior assinatura do Magistrado responsável.
A Sua Excelência o (a) Senhor (a) Procurador do (a) ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) GUILHERME VERSIANI GUSMÃO FONSECA Magistrado (Assinado digitalmente) -
18/07/2025 11:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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10/06/2025 21:36
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO
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10/06/2025 18:01
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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06/06/2025 15:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA AÇÃO: CUMPRIMENTO EXEQUENTE: GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO ADVOGADOS EXECUTADO: ESTADO DE RORAIMA 1.
Total Exeqüente (Precatório Complementar) 1.1 Contribuição Previdenciária ¹ 2.
Sub Total 2.1 Obrigação Tributária alíquota 15% ¹ 3.
Sub Total 3.1 Honorários Contratuais 10% - [Ded. de 1 4.
Sub Total (3) – (3.1) 5.
Total líquido devido ao Exeqüente (4) ¹ Base de Cálculos [(Venc./13º – 35.910,05/11 MESES = 3.264,55*15 OBS: CÁLCULOS DE RETENÇÕES DO EXCLUSÃO DOS JUROS APENAS DA BASE DE CÁL Tabela IRPF a partir de Mai/2025 Base de Cálculo (R$) Até 2.428,80 De 2.428,81 até 2.826,65 De 2.826,66 até 3.751,05 De 3.751,06 até 4.664,68 Acima de 4.664,68 Fonte: MP1294/25 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TRIBUNAL DE JUSTIÇA CONTADORIA JUDICIAL RIMENTO DE SENTENÇA PROC. 0804810-07.2021.8.23.0010 GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO/DIAS FORTE ESTADO DE RORAIMA MEMORIAL DOS CÁLCULOS DESCRITOR (Precatório Complementar) Planilha EP. 82.2/Decisão/Cálculo Homologado [Ded. de 10% s/ o vlr. bruto do Exeqüente] Juntada do Contrato EP. 1/3 de Férias (2P)] – IPER [ 39.556,13 *0,11 = 4.351,17 15% - 394,16 = 95,52) - período de Agosto/2020 a Maio/2021 DOS VALORES DO EXEQUENTE CONFORME TEMA 808 DO PENAS DA BASE DE CÁLCULOS DO IR (IMPOSTO DE RENDA). a partir de Mai/2025 Alíquota (%) Parcela a Deduzir do IR (R$) 7,5 182,16 15 394,16 22,5 675,49 27,5 908,73 Medida Provisória n° 1294, de 2025 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 07.2021.8.23.0010 DIAS FORTE - SOCIEDADE DE VALOR Homologado EP. 102.1 41.049,83 (4.351,17) 36.698,66 (95,52) 36.603,13 Contrato EP. 1.5 (4.109,48) 32.493,65 32.493,65 4.351,17].
IR (36.698,66 – Juros = /2021 – 11 meses. 808 DO STF – QUE DISPÕE SOBRE Parcela a Deduzir do IR (R$) DESCRITOR (Honorários Contratuais) VALOR Honorários Contratuais (3.1) 4.109,48 Obrigação Tributária alíquota 1,5% ² (60,46) Sub Total Total líquido devido ao Patrono ² Base de Cálculos (Hon.
Contratuais) – IR [4.030,62*0,015 = 60,46 (Principal/Selic) - (Juros)]. ² OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 714.
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
DESCRITOR (Honorários de Sucumbência) VALOR Hon. de Sucumbência – Conforme valor Homologado EP.102.1 4.109,48 Obrigação Tributária alíquota 1,5% ³ (60,46) Sub Total Total líquido devido ao Patrono ³ Base de Cálculos (Hon. de Sucumbência) – IR [4.030,62*0,015 = 60,46 (Principal/Selic) - (Juros)]. ³ OBS: Decreto nº 9.580 de 22 de Novembro de 2018 Regulamenta a tributação, a fiscalização, a arrecadação e a administração do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza.
Art. 714.
Ficam sujeitas à incidência do imposto sobre a renda na fonte, à alíquota de um e meio por cento (1,5%), as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas, civis ou mercantis, pela prestação de serviços caracterizadamente de natureza profissional (Decreto-Lei nº 2.030, de 9 de junho de 1983, art. 2º; Decreto-Lei nº 2.065, de 1983, art. 1º, caput, inciso III; Lei nº 7.450, de 1985, art. 52; e Lei nº 9.064, de 20 de junho de 1995, art. 6º).
Boa Vista-RR, 04 de junho de 2025.
JOAO DE DEUS ROLAND FERREIRA Coordenador da Contadoria Judicial -
05/06/2025 16:13
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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05/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2025 08:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/06/2025 12:25
Recebidos os autos
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04/06/2025 12:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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22/04/2025 09:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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12/03/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
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12/03/2025 08:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0804810-07.2021.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovida por Grazielle dos Santos Raposo, em face do Estado de Roraima.
A parte exequente requer que seja expedido precatório complementar referente à diferença salarial do mês da formalização até a data efetiva do enquadramento (ep. 82).
O feito possui precatório principal expedido e pendente de pagamento no ep. 41, referente aos valores retroativos de 2017, 2018, 2019 e julho de 2020.
Intimado, o Estado de Roraima apresentou impugnação complementar (ep. 94), alegando vedação constitucional na hipótese de expedição de precatório complementar. É o relatório.
Decido.
O pleito do exequente encontra fundamento na diferença salarial entre a data do requerimento de enquadramento pelos meios administrativos/judiciais e a data do efetivo enquadramento (ep. 80).
Logo, a parte exequente possui verbas retroativas entre agosto de 2020 a maio de 2021.
Embora o Estado de Roraima alegue a vedação constitucional de precatório complementar para valores pagos (ep. 94), tal vedação não se aplica ao presente caso, tendo em vista que o precatório nos presentes autos não foi pago.
Na verdade, o único pagamento registrado, refere-se à Requisição de Pequeno Valor expedida no ep. 80, referente aos honorários sucumbenciais.
Diante do exposto, rejeito a impugnação complementar apresentada pelo Estado de Roraima, de modo que passo para homologação dos valores.
Para mais, tendo em vista que os valores apresentados pelo exequente estão corretos (ep. 82) e que os cálculos estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão, homologo o valor de R$ 41.094,83 (quarenta e um mil e noventa e quatro reais e oitenta e três centavos), em favor da parte exequente Grazielle dos Santos Raposo.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Por outro lado, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, considerando que este cumprimento de sentença foi distribuído no dia 02/03/2021 e que o ente executado apresentou impugnação, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo os honorários no percentual de 10% (dez por cento) sobre o cumprimento de sentença.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 4.109,48 (quatro mil e cento e nove reais e quarenta e oito centavos), a título de honorários sucumbenciais, em favor da sociedade de advogados Dias Forte – Sociedade de Advogados, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob o nº 35.***.***/0001-56.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
18/02/2025 15:46
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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18/02/2025 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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18/02/2025 15:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2025 10:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 14:40
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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09/01/2025 08:29
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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09/01/2025 08:29
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
08/01/2025 17:01
Juntada de OUTROS
-
27/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/12/2024 14:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2024 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
05/11/2024 10:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/11/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 09:27
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 06:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/07/2024 06:34
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/05/2022 10:50
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
16/05/2022 08:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2022 19:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/05/2022 19:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2022 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO
-
11/05/2022 15:00
RENÚNCIA DE PRAZO DE DIAS FORTE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS
-
10/05/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 08:58
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2022 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2022 14:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 12:39
CONCEDIDO O PEDIDO
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16/03/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ ELETRÔNICO
-
08/03/2022 09:22
Juntada de Certidão
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17/01/2022 15:49
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 09:36
APENSADO AO PROCESSO 0826720-90.2021.8.23.0010
-
03/01/2022 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2021 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/12/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
21/12/2021 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2021 09:38
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DESPACHO
-
20/12/2021 12:44
Conclusos para despacho
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16/12/2021 10:30
Recebidos os autos
-
16/12/2021 10:30
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
01/12/2021 17:38
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
01/12/2021 16:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/11/2021 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 17:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
25/08/2021 18:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO
-
14/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/08/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR PRECATÓRIO (DADOS VERIFICADOS)
-
03/08/2021 12:33
Processo Desarquivado
-
02/08/2021 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
31/07/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/07/2021 17:01
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
20/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/07/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (DADOS VERIFICADOS)
-
20/07/2021 12:37
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
20/07/2021 12:29
Juntada de OUTROS
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20/07/2021 12:14
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
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20/07/2021 12:13
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
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15/07/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/06/2021 15:33
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO
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08/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/06/2021 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/06/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/05/2021 11:25
CÁLCULOS HOMOLOGADOS
-
27/05/2021 07:17
Conclusos para decisão
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26/05/2021 18:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/05/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/05/2021 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2021 10:18
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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11/05/2021 06:47
Conclusos para decisão
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10/05/2021 22:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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16/03/2021 18:47
RENÚNCIA DE PRAZO DE GRAZIELLE DOS SANTOS RAPOSO
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15/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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15/03/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/03/2021 12:18
CONCEDIDO O PEDIDO
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02/03/2021 16:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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02/03/2021 10:29
Recebidos os autos
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02/03/2021 10:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2021 10:29
Distribuído por dependência
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02/03/2021 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2021
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Petição • Arquivo
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