TJRR - 0802880-80.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 20:15
Juntada de Petição de recurso especial
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16/07/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/07/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2025 08:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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26/06/2025 08:55
Juntada de Certidão
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25/06/2025 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2025 11:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:20
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 09:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-80.2023.8.23.0010 APELANTE: Edwendel Queiroz Beckman Correa - (Defensor Público) OAB 206281N-RJ - BEATRIZ DUFFLIS FERNANDES APELADOS: Rômulo Pereira de Oliveira e Sebastião Lopes de Oliveira - OAB 190N-RR - Moacir José Bezerra Mota; OAB 2192N-RR - YURI VICTOR DE SOUZA & (Defensor Público) OAB 200D-RR - MARIA DAS GRACAS BARBOSA SOARES RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por contra Edwendel Queiroz Beckman Correa sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Boa Vista, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de indenização por danos morais e materiais movida pelo recorrente em desfavor de Romulo Pereira de Oliveira e Sebastião Lopes de Oliveira.
Afirma o apelante, em síntese, que os elementos probatórios dos autos evidenciam que o acidente que vitimou fatalmente seu genitor, sr.
Adalberto Beckman Correa, foi ocasionado por culpa exclusiva do apelado Romulo Pereira de Oliveira que trafegava em via pública visivelmente embriagado, conforme constatado no Termo de Sinais de Alteração anexado à inicial, invadindo a mão contrária e arrastando a vítima por 21 metros.
Segue argumentando, que o depoimento testemunhal no qual o magistrado a quo fundamentou sua convicção de existência de culpa concorrente não se coaduna com as demais provas, eis que a testemunha mesmo afirmando não ter visto a colisão menciona que a vítima vinha pilotando a motoneta e, ao mesmo tempo, empurrando uma bicicleta com os pés que, por sua vez, não fora encontrada no local do fato.
Aduz, por fim, que as provas dos autos demonstram a dinâmica do acidente, bem como que as provas produzidas na Ação Penal n.º 0808334-75.2022.8.23.0010 evidenciam a culpa exclusiva dos apelados pelo acidente.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, para condenar os apelados em indenizar os danos morais e materiais decorrentes do acidente que ocasionou a morte de seu genitor.
Contrarrazões nos e.ps. 149 e 150, pelo desprovimento do recurso.
Vieram-me os autos. É o breve relato.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico, nos moldes do art. 109 e seguintes do RITJRR.
Em caso de pedido de sustentação oral, incluam-se os autos em pauta presencial, independentemente de nova conclusão.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-80.2023.8.23.0010 APELANTE: Edwendel Queiroz Beckman Correa APELADOS: Rômulo Pereira de Oliveira e Sebastião Lopes de Oliveira RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Consta nos autos que no dia 18 de março de 2022, por volta das 17h, Romulo Pereira de Oliveira, dirigindo sob o efeito de álcool e sem licenciamento do veículo de propriedade de Sebastião Lopes de Oliveira, perdeu o controle da direção e invadiu a via na qual trafegava o sr.
Adalberto Beckman Correa, pai do recorrente, levando-o à óbito.
Após instrução processual, sobreveio sentença que afastou o dever de indenizar em razão da existência de culpa concorrente da vítima, nos seguintes termos: “No caso em tela, o testemunho colhido em juízo apontou para a existência de culpa concorrente na origem do acidente.
A testemunha, ouvida em audiência, descreveu que a vítima, pai do autor, teria invadido a pista contrária enquanto conduzia sua motocicleta e empurrava uma bicicleta com um dos pés, levando ao possível descontrole do veículo.
Esta manobra, realizada em trecho de curva, teria favorecido a entrada da vítima na contramão, fator que contribuiu para a ocorrência do acidente.
A descrição fornecida sugere, portanto, que a vítima assumiu um comportamento imprudente, aumentando o risco de colisão, ao negligenciar a estabilidade de seu próprio veículo ao empurrar outro objeto enquanto transitava em via pública.
Em contrapartida, os documentos anexados aos autos indicam que o réu, Rômulo Pereira de Oliveira, estava sob influência de álcool no momento do acidente.
Conduzir um veículo em estado de embriaguez é conduta que infringe o dever de cuidado exigido no trânsito, conforme preceituam tanto o Código de Trânsito Brasileiro quanto as normas de responsabilidade civil.
A embriaguez ao volante, por si só, configura uma atitude imprudente e aumenta os riscos de ocorrência de acidentes, pois compromete a capacidade de julgamento e os reflexos do condutor.
Essa situação contribui para atribuir ao réu parte da responsabilidade pelo evento danoso, caracterizando-o como corresponsável, especialmente diante das condições relatadas.
Por fim, considerando a fragilidade das provas produzidas por ambas as partes, torna-se imperioso reconhecer a existência de culpa concorrente e a consequente obrigação de cada um dos envolvidos suportar os próprios danos 1.
As evidências indicam que tanto a vítima quanto o réu desrespeitaram normas básicas de prudência no trânsito.
Conforme estabelece o artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos e impeditivos cabia, respectivamente, ao autor e ao réu.
No entanto, as provas apresentadas não são suficientes para atribuir uma responsabilidade majoritária ou exclusiva a qualquer das partes.
A dinâmica do acidente, evidenciada pelo conjunto probatório, revela que a conduta de ambos os envolvidos foi determinante para a concretização do dano, justificando, assim, o reconhecimento de culpa concorrente e a ausência de direito à indenização.
Dispositivo Rejeito os pedidos iniciais.” Irresignado com a conclusão do magistrado , insurge-se o apelante contra a sentença a quo ao argumento de que o depoimento testemunhal utilizado como fundamento da existência de culpa concorrente não se coaduna com as demais provas dos autos que revelam que o apelado Romulo dirigia em visível estado de embriaguez e que adentrou na contramão arrastando a vítima por 21 metros.
Pois bem. É cediço que o dever de reparar o prejuízo oriundo de ofensa a direito alheio se caracteriza quando se verificam a presença de três requisitos, quais sejam, ato ilícito, dano e nexo de causalidade, nos termos do Código Civil, vejamos: “ .
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a Art. 186 outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. 927.
Parágrafo único.Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” In casu, compulsando detidamente as provas colhidas na instrução processual, observa-se que, de fato, o depoimento da testemunha Valter da Silva Sousa, arrolado pelo apelado e utilizado pelo magistrado para a conclusão acerca da existência de culpa concorrente, não encontra respaldo nos a quo demais elementos probantes.
Isso porque, embora as provas produzidas nos autos do feito criminal não possam ser consideradas no julgamento da presente ação, uma vez que não foram utilizadas como provas emprestadas no decorrer da instrução processual neste feito cível, os documentos trazidos na inicial, quais sejam, Relatório de Ocorrência Policial (ROP), Termo de Constatação de Sinais de Alteração Psicomotora do apelado Rômulo e os vídeos constantes nos e.ps. 1.12, 1.13 e 1,14, revelam a dinâmica do acidente, eis que os populares presentes no momento afirmaram que o veículo conduzido pelo sr.
Romulo adentrou descontroladamente na via contrária na qual trafega a vítima, arrastando-o por alguns metros, bem como demonstram a inexistência de qualquer bicicleta ou outra vítima no local do fato, o que enfraquece a hipótese de que o acidente se deu por culpa concorrente da vítima.
Ademais, a testemunha relata que viu a vítima empurrar uma bicicleta em momento anterior, mas estava distante do acidente e que a colisão ocorreu, como naturalmente acontece nesses casos, muito rápido, vendo somente quando o carro saiu da pista.
A culpa concorrente exsurge quando os condutores de ambos os veículos envolvidos no acidente deixam de observar, simultaneamente, as cautelas mínimas de segurança relativa à circulação em via pública.
Todavia, no presente caso, o depoimento testemunhal revela-se frágil e totalmente isolado para se concluir que a conduta da vítima tenha contribuído para o acidente que a vitimou, ainda mais quando é fato incontroverso que o apelado Romulo dirigia sob o efeito de álcool e que perdeu o controle do carro invadindo a via contrária na qual trafegava a vítima, pai do recorrente, fato que o próprio recorrido não contesta.
O Código de Trânsito Brasileiro estabelece regra básica de que todo condutor deve ter constante domínio do veículo, dirigindo com a observância dos cuidados indispensáveis à segurança do trânsito (art. 28 do CTB), definindo como infração gravíssima a condução de veículo sob a influência de álcool ou qualquer outra substância psicoativa que determine dependência (art. 165 do CTB).
Assim, como dito, considerando a inexistência de provas concretas da culpa concorrente da vítima e, diante da incontroversa dinâmica do acidente e do estado de embriaguez do apelado Romulo, resta caracterizado o ato ilícito, o nexo causal e o dano a ensejar a responsabilidade dos recorridos.
Acerca da matéria, trago entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO - EMBRIAGUEZ - INVASÃO DA CONTRAMÃO - COLISÃO FRONTAL - MORTE - CULPA CONCORRENTE NÃO COMPROVADA - DANO MORAL INCIDENTE - PENSÃO - FILHO MENOR - SUSBSISTÊNCIA PRESUMIDA - SENTENÇA MANTIDA.
Em caso de responsabilidade civil subjetiva, deve ser demonstrado o dano sofrido, conduta antijurídica e culposa de quem tenha dado causa ao acidente e nexo causal entre o prejuízo sofrido e a conduta do agente.
A culpa concorrente em acidentes de trânsito é um conceito jurídico que se refere à situação em que tanto o condutor do veículo quanto a vítima do acidente desenvolvem com suas ações negligentes, imprudentes ou imperitas para a ocorrência do evento danoso.
Comprovada a culpa exclusiva do condutor embriagado na causa do .
No arbitramento da indenização acidente deve ser responsabilizado pela reparação de danos ao filho da vítima fatal pela reparação moral, o juiz deve relevar os reflexos concretos produzidos pelo ato no patrimônio jurídico da vítima, fixando uma quantia sirva para indenizar, punir e simultaneamente para, em caráter pedagógico, evitar a reiteração do ato, mas que não se constitua valor exagerado ao ponto de configurar enriquecimento sem causa.
O STJ firmou o entendimento de que, nestes casos, o filho tem direito a pensão por morte de genitor até o dia em que completar 25 anos de idade.
Recurso desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível: 0013836-70 .2018.8.13.0390 1 .0000.24.039047-6/001, Relator.: Des.(a) Cavalcante Motta, Data de Julgamento: 23/04/2024, 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/04/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
VÍTIMA FATAL .
CULPA CONCORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA.
A CONDUÇÃO DE VEÍCULO EM ESTADO DE EMBRIAGUEZ REPRESENTA INFRAÇÃO DE TRÂNSITO GRAVE E COMPROMETE A SEGURANÇA VIÁRIA, MOTIVO SUFICIENTE PARA A CARACTERIZAÇÃO DA CULPA PRESUMIDA DO INFRATOR NO CASO DE ACIDENTE.
SITUAÇÃO EM QUE OCORRE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, CABENDO AO RÉU PROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO PELA PARTE .PENSIONAMENTO.
NÃO DEMONSTRADA A AUTORA, ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS AUTORES, ÔNUS QUE LHES CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO I, DO CPC.DANO MORAL À NORA .
DANO RICOCHETE.
AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO ÍNTIMA ENTRE A NORA E A SOGRA FALECIDA.
INDEFERIMENTO MANTIDO.APELAÇÕES DESPROVIDAS . (Apelação Cível, Nº 50031021620218210044, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator.: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-02-2024) (TJ-RS - Apelação: 50031021620218210044 OUTRA, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Data de Julgamento: 05/02/2024, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/02/2024) Quanto à responsabilidade do apelado Sebastião Lopes de Oliveira, é cediço que o proprietário do veículo, ainda que não o estivesse conduzindo e alegue que transferiu informalmente a posse do automóvel, responde solidariamente e objetivamente pelos danos ocasionados a terceiro em decorrência de acidente de trânsito se o bem ainda continua registrado em seu nome perante o Departamento de Trânsito.
Nesse sentido, vejamos: Apelação cível.
Responsabilidade civil em acidente de trânsito.
Proprietário do veículo.
Responsabilidade solidária .
Recurso desprovido.O proprietário do veículo participante de acidente de trânsito responde, solidariamente, pelos danos causados pelo terceiro condutor.Incumbe ao réu a comprovação da alienação do bem anterior à ocorrência do .
APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7050229-52 .2020.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de acidente de trânsito Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator (a) do Acórdão: Des.
Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 27/04/2023 (TJ-RO - AC: 70502295220208220001, Relator.: Des .
Isaias Fonseca Moraes, Data de Julgamento: 27/04/2023) APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
COLISÃO FRONTAL .
INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA PELO RÉU.
RECONHECIDA A CULPA PELO ACIDENTE DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA, EM RAZÃO DA DEMONSTRAÇÃO DA CULPA DO MOTORISTA .
AS PROVAS PRODUZIDAS DEMONSTRAM QUE O RÉU CONDUTOR DO VEÍCULO INVADIU PISTA CONTRÁRIA E ATINGIU O VEÍCULO CONDUZIDO PELA PARTE AUTORA, CAUSANDO-LHE DANOS.
AUSÊNCIA DE .
CONFIGURADO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA.
DANO MORAL .
IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, POIS ALINHADO AO ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
SUCUMBÊNCIA MANTIDA .
FIXADOS HONORÁRIOS RECURSAIS.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - Apelação: 50002321220188210041 OUTRA, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Data de Julgamento: 17/06/2024, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/06/2024) Isso posto, diante da configuração da culpa exclusiva dos apelados pelo ato ilícito que resultou na morte do pai do recorrente, ao recurso, para condenar os DOU PARCIAL PROVIMENTO recorridos ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) pelos danos morais suportados pelo apelante, valor que considero adequado e razoável para servir tanto de punição e alerta aos ofensores, quanto para compor os danos suportados pelo apelado que, diga-se, são irreparáveis.
Deixo, entretanto, de fixar danos materiais em razão da ausência de comprovação do prejuízo material sofrido, invertendo, ainda, o ônus sucumbencial. É como voto.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL – 1ª TURMA JULGADORA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802880-80.2023.8.23.0010 APELANTE: Edwendel Queiroz Beckman Correa APELADOS: Rômulo Pereira de Oliveira e Sebastião Lopes de Oliveira RELATORA: Desª.
Tânia Vasconcelos EMENTA APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA CONCORRENTE AFASTADA – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A INDICAR QUE A CONDUTA DA VÍTIMA TENHA CONTRIBUÍDO PARA O ACIDENTE – APELADO QUE CONDUZIA O VEÍCULO EM INCONTESTE ESTADO DE EMBRIAGUEZ ADENTRANDO NA VIA CONTRÁRIA NA QUAL TRANSITAVA A VÍTIMA - RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO – ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL – ATO ILÍCITO, DANO E NEXO CAUSAL DEMONSTRADOS – DANOS MORAIS CONFIGURADOS –– RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em DAR PARCIAL ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que fica fazendo parte integrante deste PROVIMENTO julgado.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores Mozarildo Cavalcanti (Presidente), Almiro Padilha (Julgador) e Tânia Vasconcelos (Relatora).
Boa Vista/RR, 22 de maio de 2025.
Desa.
Tânia Vasconcelos Relatora (Assinado Eletronicamente) -
23/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:30
Juntada de ACÓRDÃO
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23/05/2025 10:23
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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23/05/2025 10:23
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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23/05/2025 09:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/04/2025 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/04/2025 12:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/05/2025 08:00 ATÉ 22/05/2025 23:59
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25/04/2025 08:47
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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25/04/2025 08:47
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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04/04/2025 10:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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04/04/2025 10:40
Distribuído por sorteio
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04/04/2025 10:39
Recebidos os autos
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03/04/2025 09:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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