TJRR - 0803802-63.2019.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 11:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2025 08:29
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ
-
06/06/2025 15:40
Recebidos os autos
-
06/06/2025 15:40
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 15:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/06/2025 10:44
Recebidos os autos
-
04/06/2025 10:44
Juntada de CIÊNCIA
-
04/06/2025 10:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
03/06/2025 13:10
Juntada de Certidão INFODIP
-
03/06/2025 13:08
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
03/06/2025 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
03/06/2025 13:06
Juntada de Certidão SINIC
-
03/06/2025 13:05
EXPEDIÇÃO DE CDJ - COMUNICAÇÃO DE DECISÃO JUDICIAL
-
03/06/2025 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2025 12:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2025 10:45
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/06/2025 09:01
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 09:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/06/2025 09:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/06/2025 09:00
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
03/06/2025 08:55
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2025 08:52
Recebidos os autos
-
03/06/2025 08:52
TRANSITADO EM JULGADO
-
03/06/2025 08:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
03/06/2025 08:41
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/06/2025 08:41
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL- PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803802-63.2019.8.23.0010 APELANTE: KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ ADVOGADO (A): RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA - OAB 1681N-RR E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta em desfavor da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR, nos autos da Ação Penal nº 0803802-63.2019.8.23.0010, que condenou o réu, ora apelantes, como incurso na pena do art. 15 da Lei 10.826/2003.
Em suas razões recursais (EP 310), a defesa do apelante aduz, em síntese, que ele deve ser absolvido, por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal.
Em contrarrazões (EP 319), órgão acusatório pugna pelo desprovimento dos recursos e manutenção da sentença.
A douta Procuradoria de Justiça emitiu parecer (EP 08) opinando pela extinção da punibilidade do Apelante Kleiton Roberto Coelho Queiroz, em razão da prescrição da pretensão punitiva. É o relatório.
Encaminhe-se à d. revisão regimental, nos termos do art. 93, inciso III, do RITJRR.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator VOTO O recurso deve ser conhecido porquanto tempestivo, cabível e adequado à hipótese, nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal.
Narra a denúncia (EP 29 - 1º grau) que: “No dia 27 de junho de 2018, por volta das 21h00, na distribuidora BEM GELADO, localizada por trás do posto de gasolina Dois 90, no Bairro Aeroporto, nesta Capital, o denunciado ameaçou e ofendeu a honra de WELLYGTON DE CASTRO BRITO e NAYANE DA CASTRO BRITO, além de efetuar um disparo de arma de fogo.
Conforme consta nos autos, o denunciado chamou WELLYGTON de vagabundo, além de sacar uma arma de fogo da cintura e o ameaçar com as seguintes palavras ‘troquei de arma para matar vagabundo’.
Em seguida, ofendeu NAYANE chamando-a de preta e gorda, além de novamente sacar a arma de fogo e efetuar disparo.
Importante salientar que o denunciado é policial militar, mas no momento dos fatos não estava no exercício de suas funções, entretanto portava a arma da corporação e encontrava-se embriagado.
Assim agindo incorreu o denunciado nas seguintes penas: art. 140, §3º, do CP (injúria racial); art. 147 do CP (ameaça); em concurso material (CP, art. 69) com o art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo).” 1 - Do reconhecimento da prescrição retroativa Passo a analisar a extinção da punibilidade do réu Kleiton Roberto Coelho Queiroz, pela ocorrência da prescrição, arguida pela Procuradoria de Justiça, mas também verificada de ofício.
Como se sabe, a prescrição é a perda do direito de punir do Estado em razão do decurso do tempo.
A modalidade da prescrição retroativa, na lição de Guilherme de Souza Nucci, consiste na “perda do direito de punir do Estado, considerando-se a pena concreta estabelecida pelo juiz, com trânsito em julgado para a acusação bem como levando-se em conta prazo anterior à própria sentença (entre a data do recebimento da denúncia ou queixa e a data da sentença, como regra)”.
Consigna-se, também, que a prescrição constitui-se em matéria preliminar, isto é, impede a análise do mérito da ação penal, seja pelo juízo natural, seja em grau de recurso.
Em caso de prescrição não há falar em absolvição ou condenação, mas apenas em extinção da punibilidade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal (STF): E M E N T A: PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL - QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO - CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL - PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO - DOUTRINA - PRECEDENTES (STF) - JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS - EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição - que constitui instituto de direito material - qualifica-se como questão preliminar de mérito.
Doutrina.
Precedentes - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n.
IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado ( CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais ( LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato.
Doutrina.
Precedentes. ( AI 859704 AgR, Relator (a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (STF - AgR AI: 859704 PR - PARANÁ, Relator: Min.
CELSO DE MELLO, Data de Julgamento: 07/10/2014, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-201 15-10-2014) No mesmo sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que “a prescrição é matéria prejudicial ao exame do mérito por constituir fato impeditivo do direito estatal de punir e extintivo da punibilidade do réu, podendo ser, inclusive, analisada de ofício em qualquer fase do processo” (Rcl n. 4.515/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 27/4/2011, DJe de 30/5/2011) A propósito, confira-se: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PECULATO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO.
RECURSO.
PERDA DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Com o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, fica prejudicado o exame do mérito do recurso especial, por perda do objeto.
Ausente, assim, o interesse recursal.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 763414 GO 2015/0199416-6, Relator: Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 14/06/2016, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2016) No caso, ainda, não houve recurso do Ministério Público, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 110, § 1.º, do Código Penal, e o enunciado da Súmula 146 do Supremo Tribunal Federal: “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.
Feitas essas considerações, passo à análise dos autos.
O réu Kleiton Roberto Coelho Queiroz, de acordo com a parte dispositiva da sentença, foi condenado pela prática do crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003), sendo a pena definitiva fixada em 02 (dois) anos de reclusão.
De acordo com o disposto no art. 109, inciso V, c/c o art. 110, § 1°, do Código Penal, para que ocorra a prescrição da pena igual ou superior a 01 (um) ano, mas que não exceda a 02 (dois), é necessário o transcurso de lapso temporal de 04 (quatro) anos entre os marcos interruptivos da prescrição.
Compulsando os autos, constato que os fatos ocorreram em 17/06/2016, o Recorrente foi denunciado nos autos nº 0803802-63.2019.8.23.0010 (EP 29), sendo a denúncia recebida em 15/04/2020 (EP 32).
O recorrente foi citado pessoalmente e apresentou resposta à acusação em 28/05/2020 (EP 38).
A instrução processual foi encerrada e a sentença condenatória foi publicada na data de 03/02/2025 (EP 291) e transitou em julgado para o Ministério Público.
Assim, considerando que a denúncia foi recebida em 15/04/2020 e a sentença condenatória publicada no dia 03/02/2025, é evidente a ocorrência da prescrição retroativa, uma vez que o período decorrido entre a data do recebimento da denúncia (EP 32) e a publicação da sentença (EP 291) é superior a 04 (quatro) anos.
A título ilustrativo, confiram-se os cálculos realizados pela calculadora de prescrição da pretensão punitiva do Conselho Nacional de Justiça: Impõe-se, portanto, o reconhecimento da prescrição, com fundamento no artigo 109, V e 110, § 1º, ambos do Código Penal, posto que transcorridos mais de 04 (quatro) anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença, com trânsito em julgado para a acusação.
Em reforço, colha-se a jurisprudência: APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ARTIGO 15 DA LEI Nº 10.826/03 .
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PENA APLICADA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO.
PRESCRIÇÃO QUE SE OPERA EM 04 (QUATRO) ANOS.
EXEGESE DOS ARTIGOS 107, INCISO IV, 109, INCISO V, E 110, § 1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL .
LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO POR INTEIRO ENTRE AS DATAS DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA.
PRELIMINAR ACOLHIDA.
DECLARADA A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO ACUSADO PELA PRESCRIÇÃO.
PREJUDICADO O EXAME DO MÉRITO DO RECURSO . (TJ-RS - Apelação Criminal: 5001632-15.2017.8.21 .0003 OUTRA, Relator.: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Data de Julgamento: 21/03/2024, Quarta Câmara Criminal, Data de Publicação: 28/03/2024) PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO.
DISPARO DE ARMA DE FOGO.
ART . 15 DA LEI Nº 10.826/03.
PRESCRIÇÃO: DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM ABSTRATO.
INOCORRÊNCIA .
RETROATIVA.
OCORRÊNCIA.
ART. 110, § 1º, DO CP .
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO.
A prescrição da pretensão punitiva pela pena em abstrato regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Na espécie, considerando a pena máxima de 04 (quatro) anos cominada, em abstrato, ao crime previsto no art. 15 da Lei nº 10 .826/03, pelo qual o apelante restou condenado, o prazo prescricional é de 08 (oito) anos, conforme preceitua o art. 109, inciso IV, do Código Penal.
Portanto, não há que se falar em prescrição da pena em abstrato.
No entanto, consoante o art . 110, § 1º, do CP, a prescrição após o trânsito em julgado para o Ministério Público será regulada pela pena em concreto.
No caso, verifica-se que transcorreu o prazo de 04 anos entre o recebimento da denúncia (29/11/2017) e a prolação da sentença condenatória (29/01/2023), conforme dados do processo constantes no sistema SAJ.
Portanto, configurada a prescrição retroativa.
Prescrição retroativa que se reconhece de ofício . (TJ-AC - Apelação Criminal: 00007189220168010014 Tarauacá, Relator.: Juíza de Direito Convocada Olívia Ribeiro, Data de Julgamento: 03/07/2024, Câmara Criminal, Data de Publicação: 03/07/2024) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRIBUNAL DO JURI - HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E DISPARO DE ARMA DE FOGO - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA EM RELAÇÃO AO CRIME DE DISPARO DE ARMA DE FOGO - DECLARAÇÃO DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. - Comprovado o decurso do prazo prescricional, tendo em vista a pena aplicada, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, é de rigor a extinção da punibilidade do agente em relação ao crime de disparo de arma de fogo. (TJ-MG - Apelação Criminal: 0184723-10.2009 .8.13.0453, Relator.: Des.(a) Bruno Terra Dias, Data de Julgamento: 28/11/2023, 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2023) Do exposto, em consonância com o parecer da Douta Procuradoria de Justiça, reconheço a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação ao crime em que o réu Kleiton Roberto Coelho Queiroz foi condenado, extinguindo-lhe a punibilidade, nos termos do art. 107, inciso IV do Código Penal, ficando prejudicado, por consequência, o exame do recurso. É como voto.
Boa Vista/RR, data constante do sistema.
Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0803802-63.2019.8.23.0010 APELANTE: KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ ADVOGADO (A): RHYKÁ AGUIAR DE SOUZA - OAB 1681N-RR E OUTROS APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA RELATOR: JUIZ CONVOCADO LUIZ FERNANDO MALLET EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
DISPARO DE ARMA DE FOGO (ART. 15, CAPUT, DA LEI 10.826/2003). (1) PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 109, V, DO CÓDIGO PENAL.
OCORRÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL SUPERIOR A 04 (QUATRO) ANOS ENTRE A DATA DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA (15/04/2020) E PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA (03/02/2025). (2) RECURSO PREJUDICADO.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE, DE OFÍCIO, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Ante o exposto, acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade de votos, em julgar PRESCRIÇÃO o recurso de KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ. 08 de maio de 2025 Juiz Convocado LUIZ FERNANDO MALLET - Relator -
20/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
09/05/2025 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
09/05/2025 11:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
09/05/2025 09:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/05/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2025 09:21
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2025 08:10
PRESCRIÇÃO
-
09/05/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
15/04/2025 10:57
Recebidos os autos
-
15/04/2025 10:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
15/04/2025 10:57
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
14/04/2025 15:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2025 11:29
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 09:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
-
09/04/2025 11:02
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
09/04/2025 11:02
REVISÃO CONCLUÍDA
-
09/04/2025 09:26
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
09/04/2025 09:26
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
07/04/2025 19:52
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2025 14:46
RETORNO DE MANDADO
-
07/04/2025 12:08
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
07/04/2025 11:43
Recebidos os autos
-
07/04/2025 11:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
07/04/2025 11:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
04/04/2025 10:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/04/2025 10:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/04/2025 12:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
03/04/2025 12:25
Distribuído por sorteio
-
03/04/2025 12:14
Recebidos os autos
-
02/04/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
02/04/2025 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/04/2025 11:20
Recebidos os autos
-
02/04/2025 11:20
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
30/03/2025 09:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/03/2025 00:06
PRAZO DECORRIDO
-
19/03/2025 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2025 13:39
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
19/03/2025 09:44
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 09:43
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
-
19/03/2025 09:41
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/03/2025 07:29
RETORNO DE MANDADO
-
18/03/2025 16:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/02/2025 13:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
25/02/2025 09:21
Expedição de Mandado
-
24/02/2025 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ
-
18/02/2025 11:46
Recebidos os autos
-
18/02/2025 11:46
Juntada de CIÊNCIA
-
15/02/2025 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
15/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CRIMINAL - PROJUDI Avenida Cabo PM José Tabira de Alencar Macedo, 602 - 1º Piso - Caranã - Boa Vista/RR - Fone: (95) 98417-5333 - E-mail: [email protected] Processo: 0803802-63.2019.8.23.0010 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Injúria Data da Infração: : 27/06/2018 Autor(s) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA AV SANTOS DUMONT, 710 - São Pedro - BOA VISTA/RR - CEP: 69.306-040 - E-mail: [email protected] - Telefone: (95) 3621 2900 Réu(s) KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ RUA: WALMIR PEREIRA DA ROCHA , Nº 240 - CARANA - BOA VISTA/RR - Telefone: 95 9114-3415 S E N T E N Ç A (221 - Com Resolução do Mérito - Procedência em Parte) 1 – RELATÓRIO.
O Ministério Público do Estado de Roraima, por intermédio do(a) douto(a) Promotor(a) de Justiça com atribuições neste juízo, ofereceu denúncia contra KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ.
Narra a exordial: “(...) No dia 27 de junho de 2018, por volta das 21h00, na distribuidora BEM GELADO, localizada por trás do posto de gasolina Dois 90, no Bairro Aeroporto, nesta Capital, o denunciado ameaçou e ofendeu a honra de WELLYGTON DE CASTRO BRITO e NAYANE DE CASTRO BRITO, além de efetuar um disparo de arma de fogo.
Conforme consta nos autos, o denunciado chamou WELLYGTON de vagabundo, além de sacar uma arma de fogo da cintura e o ameaçar com as seguintes palavras "troquei de arma para matar vagabundo".
Em seguida, ofendeu NAYANE chamando-a de preta e gorda, além de novamente sacar a arma de fogo e efetuar disparo.
Importante salientar que o denunciado é policial militar, mas no momento dos fatos não estava no exercício de suas funções, entretanto portava a arma da corporação e encontrava-se embriagado.
Assim agindo incorreu o denunciado nas seguintes penas: art. 140, §3º, do CP (injúria racial); art. 147 do CP (ameaça); em concurso material (CP, art. 69) com o art. 15 da Lei nº 10.826/03 (disparo de arma de fogo). (...)".
Declínio de competência, mov. 10.
A denúncia foi recebida em decisão datada de 15 de abril de 2020, mov. 29 e mov. 32.
A inicial veio acompanhada de inquérito policial, mov. 1.
Citação pessoal do(s) Denunciado(s), mov. 40.
Resposta à acusação, mov. 38.
Decisão afastando a possibilidade de rejeição tardia da denúncia e de absolvição sumária e determinando o prosseguimento do feito, com a realização de audiência de instrução e julgamento, mov. 43.
Em audiência de instrução e julgamento foram tomadas as declarações da(s) Vítima(s) Wellyngton de Castro Brito e Nayane de Castro Brito e da(s) Testemunha(s) Neryane Ribeiro da Silva, PM Diarlis Hanglis Medeiros da Silva, PM Alexandre Pinto Bezerra, PM Elizeu Souza da Costa, Mario Jorge Rodrigues da Silva e José Itamar Coutinho Canuto.
As partes desistiram de ouvir as demais testemunhas arroladas.
O Réu Kleiton Roberto Coelho Queiroz foi interrogado, encerrando a instrução processual.
Na fase do artigo 402 do CPP, nada foi requerido, mov. 85, mov. 202, mov. 237 e mov. 268.
Sentença reconhecendo a prescrição parcial da pretensão punitiva estatal, exclusivamente em relação ao artigo 147 do Código Penal, mov. 271.
O Ministério Público apresentou alegações finais, em memoriais escritos, pugnando pela procedência da pretensão punitiva estatal, com a condenação do Acusado como incurso nas penas do artigo 140, § 3º, do Código Penal (injúria racial); em concurso material (CP, art. 69) com o artigo 15 da Lei n. 10.826/03 (disparo de arma de fogo), mov. 273.
A Defesa Técnica do Réu ofertou suas razões derradeiras também por escrito, aduzindo ser o caso de absolvição na forma do artigo 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, mov. 288.
Folha de antecedentes criminais, mov. 289. É o relatório. 2 – MOTIVAÇÃO.
O processo em tela está apto para o julgamento.
Presentes as condições que dão suporte ao exercício do direito de ação, bem como os pressupostos processuais necessários à constituição e desenvolvimento válido e regular do feito, o iter procedimental transcorreu dentro dos ditames legais, sendo assegurados às partes todos os direitos, e respeitados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Desta feita, não se vislumbram nulidades ou irregularidades de ordem processual a serem escoimadas. À míngua de preliminares suscitadas pelas partes, passo, doravante, à análise meritória. 2.1 – Disparo de arma de fogo.
Artigo 15 da Lei 10.826/2003.
A materialidade do delito de disparo de arma de fogo está sobejamente evidenciada pelos elementos de informação reunidos no bojo do auto de inquérito policial militar n. 016/2018 – PMRR, notadamente pelo relatório de ocorrência policial n. 017306 - BOPE/PMRR, bem como pelas declarações das Vítimas e das Testemunhas Neryane Ribeiro da Silva, PM Alexandre Pinto Bezerra e PM Elizeu Souza da Costa.
Igualmente, a autoria é certa e deve ser creditada ao Denunciado, o que se depreende do relato harmônico e coeso das Vítimas e das Testemunhas Neryane Ribeiro da Silva, PM Alexandre Pinto Bezerra e PM Elizeu Souza da Costa.
O Acusado Kleiton Roberto Coelho Queiroz foi interrogado e negou as acusações.
Em resumo, disse não ter xingado as vítimas os mesmo ter efetuado qualquer disparo.
Narrou ter ido ao local a convite de seu amigo, a Testemunha José Itamar Coutinho Canuto, proprietário distribuidora “Bem Gelado”, onde já se encontravam as Vítimas Wellyngton de Castro Brito e Nayane de Castro Brito, sendo que esta teria começado a tecer comentários depreciativos à Polícia Militar.
Afirma ter discutido com Nayane de Castro Brito, mas nega qualquer insulto.
Disse, ainda, que a referida Vítima teria se assustado com um estampido que alega ter sido provocado por um “catolé”, que teria sido acionado por seu amigo Mizael.
Embora negue, as declarações do Réu Kleiton Roberto Coelho Queiroz são infirmada pelos relatos harmônicos das Vítimas Wellyngton de Castro Brito e Nayane de Castro Brito e das Testemunhas Neryane Ribeiro da Silva, PM Alexandre Pinto Bezerra e PM Elizeu Souza da Costa, os quais confirmam o disparo realizado pelo Denunciado.
A Vítima Wellyngton de Castro Brito relatou que, por volta das 21h, estava ele e sua irmã com Itamar, quando logo em seguida Kleiton chegou, dizendo que havia trocado de arma para matar "vagabundo".
Kleiton começou a chamá-lo de "vagabundo" sem motivo aparente e, em seguida, insultou sua irmã, chamando-a de "vagabunda", "preta", "nega velha", além de cuspir no chão de forma debochada.
Disse ter pedido que Kleiton os respeitasse, lembrando que era policial (Kleiton), mas Kleiton respondeu que isso não importava e que eles eram "vagabundos".
Neste momento, Kleiton sacou sua arma, apontou para ele e disparou.
A Vítima acredita que o tiro foi para o alto.
Sua irmã acionou o 190, e viaturas chegaram ao local.
No dia seguinte, foram à corregedoria da polícia.
A Vítima Nayane de Castro Brito, no mesmo sentido, narrou que foi na fábrica de gelo, e quando o Réu chegou, já mostrando a pistola e dizendo que era uma arma para matar vagabundo.
Assevera que o Réu, durante a discussão, se referiu a ela como "uma gorda, uma preta, uma vagabunda".
O Réu teria chamado seu irmão de vagabundo e ameaçado matá-lo, enquanto continuava a ofendê-la com os referidos insultos.
Nesse contexto, confirma que o Réu disparou sua arma, mas não sabe em qual direção.
No entanto, acrescentou que encontraram a cápsula do tiro no chão.
Por fim, relatou que, no dia seguinte, foram à corregedoria da polícia, já que o acusado era policial.
O disparo da arma de fogo resta suficientemente provado, sendo os relatos das Vítimas, neste ponto, corroborados pelas declarações das Testemunhas Neryane Ribeiro da Silva, PM Alexandre Pinto Bezerra e PM Elizeu Souza da Costa.
A Testemunha Neryane Ribeiro da Silva relatou que mora atrás do estabelecimento comercial e, ao chegar na frente, viu o Réu e a Vítima Nayane discutindo e se xingando mutuamente de vagabundo.
Esclareceu que no local dos fatos, na frente é o estabelecimento comercial e atrás fica sua casa.
Sendo que no dia, ouviu um barulho parecido com tiro e, ao chegar lá, viu os dois discutindo.
Acrescentou que percebeu que o Réu estava com uma arma na cintura, que mandou ele embora, e ele entrou no carro e foi embora.
Relatou ainda, que ambos os envolvidos na discussão estavam embriagados.
Por fim, relatou que não presenciou nenhum xingamento de conotação racial.
A testemunha PM Alexandre Pinto Bezerra, relatou que estava em sua residência quando ouviu um som semelhante a um tiro.
Ao sair, encontrou um tumulto e viu um policial segurando uma cápsula de bala.
Por fim, acrescentou que não presenciou quem disparou o tiro.
A Testemunha PM Elizeu Souza da Costa, informou ter sido responsável por atender a ocorrência e que no local dos fatos conversou com as Vítimas, que relataram que o Réu teria efetuado um disparo de arma de fogo.
Disse ter recolhido no local uma cápsula aparentando ser de calibre .40, o que restou registrado no relatório de ocorrência policial n. 017306 - BOPE/PMRR (movimento 1.1 - 55).
Portanto, a prova testemunhal é irrefutável no que diz respeito ao disparo de arma de fogo realizado pelo Denunciado, não pairando dúvidas neste particular.
A dinâmica comprovada nos autos demonstra que o Réu, sem a demonstração da presença de circunstância excludente, efetuou, voluntariamente, disparo de arma de fogo em lugar habitado.
A prova oral deixou claro que se tratou de um gesto deliberado e não de mero ato culposo ou acidental.
A negativa do Acusado, contudo, ficou isolada nos autos pelas demais provas colhidas em instrução.
O quadro probatório, portanto, contém elementos de convicção, de modo que a única solução possível para o caso vertente é a condenação em relação ao crime de disparo de arma de fogo.
Para que se configure o crime previsto no artigo 15 da Lei n. 10.826/2003 basta que o disparo de arma de fogo tenha ocorrido em lugar habitado ou em suas adjacências, exatamente a hipótese destes autos.
O Réu efetuou disparo no momento em que discutia com a Vítima Nayane de Castro Brito, sendo que no local ainda havia outras pessoas.
Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a realização de um dos verbos do núcleo para a sua configuração, punindo-se a conduta independentemente da intenção do agente.
Desnecessário ânimo calmo e refletido, não elidindo a infração penal eventual estado de ira.
Por outro lado, no que se refere ao crime de injúria, seja em sua forma simples ou mesmo qualificada, não há prova suficiente para dirimir as duas versões encontradas no autos.
As Vítimas confirmam os termos da denúncia, enquanto o Réu nega qualquer ofensa.
Nenhuma das Testemunhas ouvidas foram categóricas em asseverar em que contextos teriam acontecido as injúrias e quais palavras teriam sido proferidas, de modo que a dúvida opera em favor do Denunciado.
Destarte, o Réu realizou conduta típica, antijurídica e, ante a sua culpabilidade, imperativa a condenação nas penas do artigo 15 da Lei 10.826/2003, eis que não milita qualquer justificativa ou dirimente em seu benefício. 3 – DISPOSITIVO.
Postas estas considerações, preliminarmente, ratificando a Sentença do movimento 271, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do Réu, pela ocorrência da PRESCRIÇÃO da pretensão punitiva estatal, exclusivamente com relação ao delito do artigo 147 do Código Penal e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e nas alegações finais apresentadas pelo Ministério Público para CONDENAR o Denunciado KLEITON ROBERTO COELHO QUEIRÓZ, brasileiro, em união estável, Policial Militar, natural de Babaçulândia/TO, nascido aos 12.07.1979, filho de Alberto Florindo de Queiroz e Doralice Coêlho Wanderlei, RG n. 143 793 SSP/RR, CPF n. *46.***.*17-87, como incurso nas penas do artigo 15 da Lei 10.826/2003, ABSOLVENDO-O da acusação relacionado à infração do artigo 140, § 3º, do Código Penal, com amparo no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 3.1 - Fundamentação sobre a dosimetria da pena.
Passo, então, a dosar a reprimenda em relação ao Réu, consoante os parâmetros dos artigos 59 e 68 do Código Penal.
Primeira fase.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denoto que a culpabilidade é normal a espécie; o Réu não ostenta antecedentes criminais; não há elementos suficientes para a valoração da conduta social e da personalidade do agente; o motivo do delito é próprio do tipo, razão pela qual deixo de valorá-lo; as circunstâncias e as consequências do crime são normais à espécie, nada tendo a se valorar que extrapole os limites previstos pelo próprio tipo; o comportamento da vítima não se pode cogitar em delitos desta natureza.
Estribada nas circunstâncias judiciais acima e considerando que para o delito de disparo de arma de fogo a pena cominada é de reclusão de 2 a 4 anos e multa, FIXO-LHE a pena base em 2 (dois) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Segunda fase.
Não há circunstâncias agravantes ou atenuantes.
Terceira fase. À míngua de causas de aumento ou diminuição, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, nos moldes do artigo 33, § 2º, “c”, do Código Penal e 10 dias-multa, sendo o dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente atualizado. 3.2 - Detração e regime inicial.
O Réu respondeu a todo o processo em liberdade, inexistindo tempo de prisão cautelar a ser detraído no moldes do artigo 387, § 2º do Código de Processo Penal. 3.3 - Restritiva de Direitos e do Sursis.
Verifico que na situação em debate, torna-se cabível a aplicabilidade da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que o sentenciado preenche os requisitos alinhados pelo artigo 44 do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à repreensão do delito.
Neste diapasão, observado o que consta do artigo 44, § 2º, 2ª parte e na forma do previsto pelos artigos 45, § 1º e 46 do Código Penal e, por entender que se revela a pena mais adequada a situação em destaque, em busca da reintegração do sentenciado à comunidade e como forma de lhe promover a autoestima, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada ao réu por duas penas restritivas de direito, consistente na prestação pecuniária à entidade pública ou privada com destinação social e de prestação de serviços à comunidade ou às entidades públicas, em prazo e condições a serem delineadas em audiência admonitória pelo juízo da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA).
Incabível a concessão de SURSIS, nos termos previstos no art. 77, inciso III do Código Penal, tendo em vista a possibilidade de substituição por penas restritivas de direitos. 4 - DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. 1. 2. 3. 4.
Com fundamento no artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal, concedo ao sentenciado o direito de recorrer em liberdade, uma vez que não se fazem presentes os requisitos e pressupostos à decretação de sua prisão preventiva, máxime em razão da pena aplicada, devendo permanecer na condição em que se encontra. 5 - REPARAÇÃO DOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
No que diz respeito ao disposto no art. 387, IV do Código de Processo Penal, deixo de fixar o valor mínimo para a reparação de eventuais danos causados pela infração, porquanto não há pedido expresso nesse sentido.
De mais a mais, as Vítimas buscaram a devida reparação no Juízo Cível, conforme se depreende dos autos n. 0818583-22.2021.8.23.0010 - 3º Juizado Especial Cível. 6 - DELIBERAÇÕES FINAIS.
O valor da multa terá correção mediante um dos índices de correção monetária aplicáveis (artigo 49, § 2º do Código Penal).
Condeno o Acusado ao pagamento das despesas do processo na forma do artigo 804 do CPP.
Oportunamente, após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: Comunicar ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado a condenação do Acusado, com a devida qualificação, acompanhada de cópia desta decisão, para cumprimento do estabelecido pelo artigo 15, inciso III da Constituição Federal; Expedir a competente guia de execução em desfavor do condenado e encaminhar à Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas (VEPEMA); Providenciar as comunicações necessárias, nos termos do artigo 70 do Provimento CGJ/TJRR n. 002/2023.
Remeter os autos à contadoria judicial a fim de proceder aos cálculos referentes às custas e pena de multa.
Intimar o Ministério Público (1º Titular da Promotoria junto à 2ª Vara Criminal) e a Defesa Técnica (Advogados).
Intimar o Réu, pessoalmente, de todo o teor da sentença, devendo o oficial de justiça indagá-lo se irá recorrer, certificando tal informação, desde logo, da certidão que lavrar.
Comunicar às Vítimas, por meio eletrônico, tal como disposto no artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal.
Expedientes necessários.
Publicada no Projudi.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Boa Vista (RR), data constante do sistema.
Juiz RENATO ALBUQUERQUE Titular da 2ª Vara Criminal (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
11/02/2025 08:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
06/02/2025 20:40
Recebidos os autos
-
06/02/2025 20:40
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
04/02/2025 14:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/02/2025 14:56
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
04/02/2025 13:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/02/2025 11:39
Expedição de Mandado
-
04/02/2025 11:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2025 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2025 21:12
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2025 16:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/01/2025 16:30
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
22/01/2025 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
15/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:02
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 23:45
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/11/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/11/2024 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/11/2024 12:18
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
12/11/2024 12:17
TRANSITADO EM JULGADO PARA PARTE
-
10/10/2024 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ
-
28/09/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/09/2024 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2024 12:14
Recebidos os autos
-
16/09/2024 12:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
03/09/2024 09:06
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/08/2024 09:18
PRESCRIÇÃO
-
26/08/2024 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/08/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2024 09:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 14:59
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
20/08/2024 14:57
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
19/08/2024 11:27
RETORNO DE MANDADO
-
04/07/2024 17:11
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
03/07/2024 11:20
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2024 16:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
22/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2024 10:32
RETORNO DE MANDADO
-
11/06/2024 13:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2024 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2024 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/06/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 10:35
Expedição de Mandado
-
11/06/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/05/2024 15:45
Recebidos os autos
-
28/05/2024 15:45
Juntada de CIÊNCIA
-
28/05/2024 15:45
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/05/2024 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2024 07:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ
-
16/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 11:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
05/04/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 10:43
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
28/02/2024 10:43
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
23/02/2024 14:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/01/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
11/12/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2023 13:44
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2023 12:21
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
07/12/2023 09:10
Juntada de Petição de resposta
-
06/12/2023 14:43
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ
-
05/12/2023 14:16
Juntada de OUTROS
-
05/12/2023 14:11
Juntada de OUTROS
-
23/11/2023 11:16
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2023 10:34
RETORNO DE MANDADO
-
06/11/2023 09:44
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
27/10/2023 17:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/10/2023 15:05
RETORNO DE MANDADO
-
19/10/2023 13:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/10/2023 11:55
Expedição de Mandado
-
19/10/2023 10:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
18/10/2023 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
11/10/2023 13:33
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2023 13:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2023 13:30
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2023 10:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/10/2023 10:25
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 10:25
Expedição de Mandado
-
11/10/2023 10:25
Expedição de Mandado
-
12/09/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/09/2023 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2023 22:34
Recebidos os autos
-
30/07/2023 22:34
Juntada de CIÊNCIA
-
30/07/2023 22:34
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
28/07/2023 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/06/2023 12:59
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/05/2023 11:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
18/05/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 08:29
Recebidos os autos
-
18/05/2023 08:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
18/05/2023 08:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/05/2023 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2023 11:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/05/2023 16:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/05/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2023 16:56
Juntada de COMPROVANTE
-
03/05/2023 08:16
RENÚNCIA DE PRAZO DE KLEITON ROBERTO COELHO QUEIROZ
-
28/04/2023 11:06
RETORNO DE MANDADO
-
27/04/2023 14:07
Juntada de OUTROS
-
27/04/2023 09:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/04/2023 11:26
RETORNO DE MANDADO
-
12/04/2023 11:20
RETORNO DE MANDADO
-
28/03/2023 08:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/03/2023 08:48
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
27/03/2023 22:30
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2023 22:20
RETORNO DE MANDADO
-
27/03/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 16:35
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 10:15
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2023 11:31
RETORNO DE MANDADO
-
24/03/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2023 13:14
REGISTRO DE REDISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:57
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:49
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 12:48
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/03/2023 09:33
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
13/03/2023 09:32
Juntada de MALOTE DIGITAL
-
13/03/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/03/2023 09:29
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 09:28
Expedição de Mandado
-
13/03/2023 08:49
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
13/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2023 11:27
Recebidos os autos
-
01/03/2023 11:27
Juntada de CIÊNCIA
-
01/03/2023 11:27
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
01/03/2023 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/12/2022 16:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/10/2022 11:24
Expedição de Certidão
-
30/08/2022 13:34
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
29/08/2022 16:48
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
26/08/2022 10:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 13:37
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 21:03
Recebidos os autos
-
24/08/2022 21:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/08/2022 21:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
17/08/2022 18:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 12:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO NEGATIVA
-
27/07/2022 12:27
Juntada de COMPROVANTE
-
27/07/2022 11:04
RETORNO DE MANDADO
-
27/06/2022 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 14:03
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/06/2022 14:00
Expedição de Mandado
-
24/06/2022 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
24/06/2022 13:47
RETORNO DE MANDADO
-
23/06/2022 11:48
Recebidos os autos
-
23/06/2022 11:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
19/06/2022 09:24
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/06/2022 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2022 10:12
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 10:10
Juntada de COMPROVANTE
-
08/06/2022 10:06
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/06/2022 09:56
RETORNO DE MANDADO
-
08/06/2022 09:50
RETORNO DE MANDADO
-
08/06/2022 09:39
RETORNO DE MANDADO
-
06/06/2022 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/06/2022 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/06/2022 10:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/05/2022 09:36
Recebidos os autos
-
25/05/2022 09:36
Juntada de CIÊNCIA
-
25/05/2022 09:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
24/05/2022 10:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2022 10:44
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2022 10:40
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2022 10:38
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 10:36
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 10:36
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
24/05/2022 10:32
Expedição de Mandado
-
24/05/2022 10:27
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/05/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2022 10:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2022 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 16:51
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2022 14:17
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
10/01/2022 14:17
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
10/01/2022 09:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2021 14:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
02/12/2021 13:39
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/12/2021 13:37
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/12/2021 13:36
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/12/2021 13:34
Juntada de COMPROVANTE
-
30/11/2021 15:22
RETORNO DE MANDADO
-
30/11/2021 15:05
RETORNO DE MANDADO
-
24/11/2021 21:02
RETORNO DE MANDADO
-
23/11/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2021 01:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2021 01:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
17/11/2021 01:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
16/11/2021 15:36
Recebidos os autos
-
16/11/2021 15:36
Juntada de CIÊNCIA
-
16/11/2021 15:36
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/11/2021 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/11/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/11/2021 12:03
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 12:01
Expedição de Mandado
-
12/11/2021 11:59
Expedição de Mandado
-
23/09/2021 10:05
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
23/06/2021 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA PARCIALMENTE
-
15/06/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
15/06/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
14/06/2021 11:15
Juntada de COMPROVANTE
-
14/06/2021 11:14
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2021 11:12
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/06/2021 00:24
RETORNO DE MANDADO
-
10/06/2021 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
09/06/2021 17:39
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2021 17:38
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2021 09:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
08/06/2021 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
07/06/2021 17:24
RETORNO DE MANDADO
-
07/06/2021 13:40
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
01/06/2021 16:09
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2021 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/05/2021 17:34
Recebidos os autos
-
24/05/2021 17:34
Juntada de AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
22/05/2021 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
22/05/2021 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/05/2021 09:51
Juntada de COMPROVANTE
-
17/05/2021 12:59
RETORNO DE MANDADO
-
12/05/2021 10:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 10:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 10:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/05/2021 10:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
11/05/2021 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2021 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
11/05/2021 12:46
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:43
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:41
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:40
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:38
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:37
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 12:31
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/05/2021 12:29
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
11/05/2021 12:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
05/09/2020 21:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
17/08/2020 10:13
Juntada de Petição de substabelecimento
-
15/06/2020 20:01
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
05/06/2020 00:08
PRAZO DECORRIDO
-
04/06/2020 12:58
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
02/06/2020 17:44
RETORNO DE MANDADO
-
01/06/2020 13:35
Conclusos para despacho
-
28/05/2020 22:42
Juntada de Petição de resposta
-
05/05/2020 10:51
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/05/2020 13:59
Expedição de Mandado
-
04/05/2020 13:38
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
04/05/2020 10:33
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/05/2020 10:31
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
15/04/2020 10:26
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/04/2020 11:16
Conclusos para decisão
-
07/04/2020 23:56
Recebidos os autos
-
07/04/2020 23:56
Juntada de DENÚNCIA
-
26/10/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE CORREGEDORIA DO MINISTERIO PUBLICO
-
19/10/2019 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
08/10/2019 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
01/10/2019 08:42
Recebidos os autos
-
01/10/2019 08:42
Juntada de PARECER
-
13/08/2019 00:37
DECORRIDO PRAZO DE CORREGEDORIA DO MINISTERIO PUBLICO
-
06/08/2019 00:02
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
26/07/2019 13:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
25/04/2019 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 12:11
Conclusos para despacho
-
11/04/2019 13:09
Recebidos os autos
-
11/04/2019 13:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
11/04/2019 13:09
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL MILITAR PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
11/04/2019 11:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2019 11:07
Recebidos os autos
-
11/04/2019 11:07
Juntada de CIÊNCIA
-
06/04/2019 10:35
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
29/03/2019 09:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
28/03/2019 12:27
Declarada incompetência
-
01/03/2019 11:04
Conclusos para decisão
-
28/02/2019 10:53
Recebidos os autos
-
28/02/2019 10:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/02/2019 00:08
DECORRIDO PRAZO DE VALMIR COSTA DA SILVA FILHO
-
15/02/2019 17:51
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
11/02/2019 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO/DELEGACIA
-
08/02/2019 09:07
Recebidos os autos
-
08/02/2019 09:07
Distribuído por sorteio
-
08/02/2019 09:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2019
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800226-23.2023.8.23.0010
Uendel Hillebrand de Matos
Ricardo Macedo Braga
Advogado: Daniel Pedreiro da Trindade
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0803802-63.2019.8.23.0010
Kleiton Roberto Coelho Queiroz
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Rhyka Aguiar de Souza
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0800139-21.2023.8.23.0090
Andresiane Peres Reis
Albari Rodrigues da Rosa
Advogado: Ronildo Bezerra da Silva
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 28/02/2023 16:43
Processo nº 0715032-41.2012.8.23.0010
Valdizia Perpetuo Matos dos Santos
Municipio de Boa Vista - Rr
Advogado: Demostenes Luiz Rafael Batista de Albuqu...
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 13/05/2024 12:19
Processo nº 0800139-21.2023.8.23.0090
Andresiane Peres Reis
Albari Rodrigues da Rosa
Advogado: Ronildo Bezerra da Silva
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00