TJRR - 0839974-62.2023.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/06/2025 23:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0839974-62.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: MARYNA DA SILVA BALMANTE Exequente(s): NORTE SOLAR Executado(s): ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 3º da Portaria 03/2025 - 5ª Vara Cível (DJe 7845, de 24/04/2025), promovo a intimação das partes para que informem se possuem interesse em conciliar.
Boa Vista, 26 de maio de 2025.
Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
26/05/2025 13:51
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 12:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 23:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/03/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7. 8. 9. 10.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0839974-62.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MARYNA DA SILVA BALMANTE Executado(s): NORTE SOLAR DECISÃO Indefiroo pedido de expedição de mandado de penhora pleiteado no EP 49, nos termos do art. 833, inc.
V, do CPC.
Indefiroos pedidos de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH), do passaporte edos cartões de crédito da parte Executada, pleiteados no EP 49, haja vista, que tais pedidos carecem de fundamentação legal. , seja expedida certidão que deverá constar a DEFIRO, a pedido da parte Exequente identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
06/03/2025 13:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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06/03/2025 11:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/02/2025 14:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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28/02/2025 11:21
Conclusos para decisão
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14/02/2025 20:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 20:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0839974-62.2023.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): MARYNA DA SILVA BALMANTE Executado(s): NORTE SOLAR CERTIDÃO/ ATO ORDINATÓRIO Processo paralisado a mais de 30 (trinta) dias por ausência de manifestação da(s) parte(s).
Fica a parte Exequente intimada para dar andamento aos autos, no prazo de 5 dias, requerendo o que for de direito, nos temos do art. 485, III do CPC.
Boa Vista, 04 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) Humberto Almeida de Souza Servidor Judiciário -
11/02/2025 08:50
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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04/02/2025 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 11:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/11/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE MARYNA DA SILVA BALMANTE
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19/11/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/11/2024 11:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
-
30/08/2024 17:16
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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30/08/2024 17:15
RETORNO DE MANDADO
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28/08/2024 08:46
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
28/08/2024 08:44
Expedição de Mandado
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27/08/2024 21:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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27/08/2024 21:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/08/2024 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2024 09:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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06/07/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE MARYNA DA SILVA BALMANTE
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29/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2024 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2024 16:23
Juntada de COMPROVANTE
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18/06/2024 10:29
RETORNO DE MANDADO
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12/06/2024 09:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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29/04/2024 12:58
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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19/04/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NETANIAS SILVESTRE DE AMORIM
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12/04/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2024 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/04/2024 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/02/2024 11:45
RENÚNCIA DE PRAZO DE MARYNA DA SILVA BALMANTE
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12/02/2024 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/02/2024 08:17
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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01/02/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/02/2024 16:42
Expedição de Mandado
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11/01/2024 15:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/01/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2023 10:44
Conclusos para decisão
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21/12/2023 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2023 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/12/2023 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/12/2023 19:16
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2023 12:06
Juntada de Certidão
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21/11/2023 12:16
CONCEDIDO O PEDIDO
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30/10/2023 22:58
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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30/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 22:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2023 22:58
Distribuído por sorteio
-
30/10/2023 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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