TJRR - 0819242-26.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2025 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/04/2025 12:06
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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30/04/2025 10:27
Conclusos para decisão
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29/04/2025 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 11:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/04/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/04/2025 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/04/2025 11:59
Recebidos os autos
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08/04/2025 11:59
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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27/02/2025 11:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/02/2025 11:30
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA SONIA FREITAS DA SILVA
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0819242-26.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, movida por Francinaide Silva Amorim, em face do Estado de Roraima.
No ep. 11, consta decisão deferindo a justiça gratuita e fixando os honorários do cumprimento de sentença advocatícios em 10%.
Em seguida, o ente executado comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, embora o ente executado tenha impugnado os honorários sucumbenciais, verifico que o cumprimento de sentença teve início antes da publicação do Tema 1190 do STJ, em 01/07/2024.
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Portanto, de acordo com a tese repetitiva apresentada e, considerando que o cumprimento de sentença iniciou em 30/07/2024, ou seja, após a data de publicação do referido acórdão (1/7/2024), não são cabíveis os honorários sucumbenciais.
Sendo assim, autorizada pelos artigos 90, IV e VI do RITJRR, combinados com o artigo 932, III, do CPC, dou provimento ao agravo de instrumento, para excluir da decisão recorrida a fixação de honorários sucumbenciais.
Observo que, embora a parte exequente tenha apresentado a planilha de cálculos atualizada, verifica-se a ocorrência de um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial a fim de atualizar os cálculos apresentados pela parte exequente, utilizando a metodologia de índices de juros e correções monetárias aplicáveis à Fazenda Pública (prazo: 30 dias).
Atente-se a contadoria Judicial quanto à fixação dos honorários de cumprimento de sentença.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram (prazo: 5 dias).
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 14:20
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/02/2025 09:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 19:22
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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13/01/2025 12:38
Conclusos para decisão
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10/01/2025 07:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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27/11/2024 08:58
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA SONIA FREITAS DA SILVA
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27/11/2024 08:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 15:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
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14/11/2024 09:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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08/11/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/10/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/10/2024 22:46
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2024 08:42
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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27/06/2024 10:19
RENÚNCIA DE PRAZO DE FRANCISCA SONIA FREITAS DA SILVA
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21/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/06/2024 08:27
Conclusos para decisão
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12/06/2024 12:01
Distribuído por sorteio
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12/06/2024 12:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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10/06/2024 11:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/06/2024 11:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 15:23
Declarada incompetência
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07/05/2024 19:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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07/05/2024 19:16
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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07/05/2024 19:16
Distribuído por dependência
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07/05/2024 19:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Pedido de juntada • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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