TJRR - 0801174-79.2024.8.23.0090
1ª instância - Comarca de Bonfim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801174-79.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$17.319,06 Autor(s) IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima Rua Glaycon de Paiva, 280 - Centro - BOA VISTA/RR Réu(s) RAIMUNDA SOARES GUIMARAES Rua Galdino Pereira, centro, s/n - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se no presente caso de cobrança proposta pelo INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO em desfavor de ambos qualificados nos autos.
DE RORAIMA RAIMUNDA SOUSA GUIMARAES, Alega a parte autora que é credora da quantia de R$17.319,06 (dezessete mil trezentos e dezenove reais referente ao não recolhimento das contribuições previdenciárias pela autora referente ao e seis centavos) período de janeiro de 2016 até o mês de julho de 2020.
A parte requerida apresentou contestação alegando preliminarmente a prescrição parcial das verbas reclamadas do período de janeiro 2016, 2017, 2018 e de janeiro de a novembro de 2020, no mérito alegou que as verbas não são devidas, e que a data da correção aplicada deve ser a data da notificação da autora (Mov. 12).
Réplica apresentada (Mov. 19).
Decisão anunciando o julgamento antecipado da lide (Mov. 22).
II.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre analisar a preliminar suscitada pela requerida em sua contestação.
A prescrição quinquenal, cumpre observar, é matéria de ordem pública e, se constatada, deve ser declarada até de ofício, como bem pontuou a requerida.
A questão central destes embargos reside na alegação de prescrição parcial dos débitos previdenciários cobrados na execução scal.
Inicialmente, cumpre destacar que o STF, por meio da Súmula Vinculante nº 8, declarou a inconstitucionalidade dos arts. 45 e 46 da Lei 8.212/91, que estabeleciam prazo decenal para a constituição e cobrança dos créditos previdenciários.
Assim, deve ser aplicado o prazo quinquenal previsto no art. 174 do CTN Conforme documentação apresentada, os débitos previdenciários referem-se a fatos geradores ocorridos entre janeiro de 2016 até o mês de abril de 2020.
Contudo, diferentemente do alegado pela parte requerida, o prazo prescricional não começa a uir da ocorrência do fato gerador, mas sim da constituição denitiva do crédito tributário.
No presente caso, segundo demonstrado pela parte autora, os créditos tributários foram constituídos mediante decisão proferida pelo Tribunal de Constas do Estado de Roraima, conforme o Ofício de Requisição nº 114/2022/CODEP/COGEC/TCERR e RELATÓRIO COMPLEMENTAR Nº 072/2022-CODEP, emitido em 30 de junho de 2022, e a presente ação foi ajuizada em 06/12/2024, desta forma, não transcorreu o prazo prescricional de 05 anos.
Por consequência, afasto a prejudicial em tela.
Consta do processo em tela do TCE que foi determinado a parte requerida o ressarcimento ao erário dos valores decorrente da cobrança da contribuição previdenciária patronal referente à parcela da GID no valor de R$ 834,55, cada, desde o mês de abril de janeiro de 2016 até o mês de julho de 2020 consoante com Relatório de Auditoria - TCE Nº 100/2022-CODEP.
Outrossim, o autor alega que devidamente noticada a parte requerida, não cumpriu a obrigação de proceder ao ressarcimento, cujo valor total atingia quando do ajuizamento da ação, a cifra de R$17.319,06 (dezessete mil trezentos e dezenove reais e seis centavos).
Ora, a ação em tela pauta-se em decisão do Tribunal de Contas do Estado de Roraima, que por força de preceito constitucional – art. 71, § 3º -, tem ecácia de Título executivo.
Dito isto, há de se concluir que, comprovando o autor a existência da decisão do Tribunal de Contas, tal fato já é suficiente para embasar a presente ação de cobrança contra a demandada, Pelo exposto tenho que o autor se desincumbiu do ônus de comprovar o fato constitutivo do seu direito na forma do art. , I, do . 373 CPC Prosseguindo-se, como restou comprovado o direito do autor, caberia ao réu, na forma do art. 373, II, comprovar a existência de fato impeditivo, modicativo ou extintivo do direito do autor, como por exemplo a nulidade da decisão do TCE ou efetivação de pagamento do débito, o que não efetuou, porém.
Nos termos do art. 16, § 4º da Lei Estadual nº 1.030 de 21 de janeiro de 2016: “Aos profissionais indígenas e não indígenas que optarem pela jornada de 25 horas será garantida a incorporação da Gratificação de Incentivo à Docência (GID) para fins de aposentadoria”.
Desta forma a gratificação em que pese tenha caráter de indenização é de natureza não peremptória e será incorporada para fins de aposentadoria, sendo passível então da cobrança da contribuição previdenciária da sua parcela.
Nesse sentido, deve ser julgado procedente o pedido formulado pelo autor nesta ação, com a condenação do demandado ao ressarcimento dos valores aludidos na exordial, devidamente corrigidos.
O termo inicial dos juros e da correção monetária referente ao ressarcimento ao erário será data do evento danoso, nos termos das Súmulas 43 ("Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo") e 54 ("Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual") do STJ e do art. do . (STJ, REsp 1645642 MS 398 Código Civil 2016/0173838-1 ) (tema 1128).
III.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$ , acrescido de 17.319,06 (dezessete mil trezentos e dezenove reais e seis centavos) correção monetária pelo INPC, desde quando era devido o recolhimento das contribuições, e juros de de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.
E em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, a parte requerida, ao pagamento de custas judiciais, despesas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que suspendo com fulcro no art. , , do 98 § 3º CPC, razão da gratuidade de justiça, concedida neste ato.
P.
R.
I.
Após o trânsito em julgado e pagamento das custas, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Bonfim/RR, data constante do sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
02/07/2025 14:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/07/2025 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/07/2025 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 16:22
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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10/06/2025 13:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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09/06/2025 19:08
RENÚNCIA DE PRAZO DE RAIMUNDA SOARES GUIMARAES
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09/06/2025 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] Processo: 0801174-79.2024.8.23.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: : R$17.319,06 Autor(s) IPER - Instituto de Previdência do Estado de Roraima Rua Glaycon de Paiva, 280 - Centro - BOA VISTA/RR Réu(s) RAIMUNDA SOARES GUIMARAES Rua Galdino Pereira, centro, s/n - Centro - NORMANDIA/RR - CEP: 69.355-000 DECISÃO I.
Entendo que a causa se encontra madura para julgamento, e, com base no artigo 355, I do CPC, anuncio o julgamento da lide.
II.
Após o prazo recursal, façam-se os autos conclusos para sentença.
III.
Cumpra-se.
Bonfim/RR data constante no sistema.
LILIANE CARDOSO Juíza de Direito Titular -
02/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 14:06
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/05/2025 13:10
CONCEDIDO O PEDIDO
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23/04/2025 11:00
Conclusos para decisão
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17/03/2025 12:42
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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17/03/2025 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/02/2025 00:04
PRAZO DECORRIDO
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21/02/2025 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BONFIM VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE BONFIM - PROJUDI Rua Maria Deolinda de Franco Megias, 0 - Fórum Ruy Barbosa - Centro - Bonfim/RR - CEP: 69.380-970 - Fone: (95) 3198-4171 - E-mail: [email protected] CERTIDÃO Certifico e dou fé que a contestação apresentada no E.P. 12 é tempestiva.
ATO ORDINATÓRIO Ao autor para réplica. -
16/02/2025 05:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 17:10
Expedição de Certidão DE CONSTESTAÇÃO
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10/02/2025 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
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20/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 17:38
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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11/12/2024 16:03
RETORNO DE MANDADO
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09/12/2024 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/12/2024 16:26
Expedição de Mandado
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09/12/2024 13:34
CONCEDIDO O PEDIDO
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06/12/2024 11:40
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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06/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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06/12/2024 11:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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06/12/2024 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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06/12/2024 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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