TJRR - 0847183-48.2024.8.23.0010
1ª instância - Comarca de Caracarai
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 23:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/07/2025 15:01
Conclusos para decisão
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15/07/2025 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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15/07/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
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14/07/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/07/2025 08:53
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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14/07/2025 08:53
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 08:53
Recebidos os autos
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14/07/2025 08:52
Juntada de Certidão
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11/07/2025 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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11/07/2025 22:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847183-48.2024.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de contestação apresentada por JOSADARQUE DIAS DA SILVA e LUCILENE DE SOUZA, por meio da qual requereram autorização para que sejam retirados os seus pertences pessoais que ainda se encontram na área em litígio, tais como canoa, batelão, motor, galinhas e utensílios domésticos.
Os requeridos relataram que são ribeirinhos e residem, juntamente com a família, na região do Baixo Rio Branco, no imóvel denominado “Sítio Serrinha”.
Aduziram que, em dezembro de 2022, a guarnição da Polícia Militar determinou que todos desocupassem o imóvel, bem como atearam fogo em toda a estrutura do sítio (casa, plantações) sem qualquer ordem judicial.
Afirmaram que existe ação judicial na Justiça Federal em trâmite, na qual se discute a posse exercida no local.
Aduziram que os ribeirinhos que estão nas proximidades dos hotéis de pesca do Baixo Rio Branco estão sendo alvo de ameaças e de operações irregulares por parte de autoridades policiais e fiscalizatórias do Estado de Roraima (ep. 47.17).
Juntaram documentos (eps. 47.1/47.16).
Réplica à contestação (ep. 52.1). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, observa-se que a posse anteriormente reputada como injusta foi atribuída, na decisão da Justiça Federal (ep. 47.5), a grupo tradicional ribeirinho, cuja permanência na área encontra respaldo em fundamentos constitucionais (art. 215, §1º, CF/88), normativos internacionais (Convenção nº 169 da OIT) e em atos normativos ambientais (Instrução Normativa IBAMA nº 180/2008), os quais asseguram o uso das terras para práticas de subsistência, inclusive a pesca artesanal.
Assim, verifica-se possível conflito entre a decisão deste juízo e a decisão da Justiça Federal, que reconhece a legitimidade da ocupação da área pela comunidade tradicional e garante seu retorno à localidade, inclusive sob pena de multa.
Dessa forma, a fim de evitar contrariedade entre decisões judiciais e considerando os novos elementos trazidos aos autos, revogo a decisão liminar anteriormente proferida (ep. 27.1), mantendo-se suspensa, por ora, a ordem de imissão na posse em favor da parte autora.
Ressalto que tal revogação não implica juízo definitivo sobre o mérito da demanda, devendo o feito prosseguir com regular instrução, assegurando-se o contraditório e ampla defesa às partes.
Intimem-se as partes para ciência desta decisão, bem como para que especifiquem as provas que ainda pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, ou se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado do mérito, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, venham conclusos para saneamento do feito, ou, havendo concordância com o julgamento antecipado, venham conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
27/06/2025 15:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 15:07
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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24/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/06/2025 14:03
REFORMA DE DECISÃO ANTERIOR
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27/05/2025 16:33
Conclusos para decisão - LIMINAR
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22/05/2025 22:01
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/04/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
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19/04/2025 09:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/04/2025 09:40
Juntada de Certidão
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16/04/2025 12:29
Juntada de Petição de contestação
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31/03/2025 11:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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31/03/2025 10:06
RETORNO DE MANDADO
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18/03/2025 13:29
Expedição de Mandado
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18/03/2025 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/03/2025 11:59
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA CÍVEL ÚNICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Centro Civico, 0 - Forum Juiz Paulo Martins - Centro - CARACARAI/RR - CEP: 69.360-000 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0847183-48.2024.8.23.0010 AUTOINSPEÇÃO Em cumprimento a Portaria n. 02/2025, publicada no DJE de 10 de fevereiro de 2025 (ANO XXVI - EDIÇÃO 7799), que instaurou neste Juízo a autoinspeção obrigatória, passo a sanear objetivamente o presente processo.
Processo em ordem, com o trâmite regular, com necessidade de observação: falha no cadastramento da classe processual.
Conste-se no campo prioridade, PROCESSO AUTOINSPECIONADO - ANO 2025.
DECISÃO Altere-se a classe processual para o código 7 - Procedimento Comum Cível.
Defiro o pedido (ep. 36.1).
Concedo o prazo de 05 (cinco) dias para diligências.
Intime-se.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
08/03/2025 23:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/03/2025 21:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2025 21:02
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
07/03/2025 10:20
CONCEDIDO O PEDIDO
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24/02/2025 06:35
Conclusos para despacho
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20/02/2025 17:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0847183-48.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO De ordem, expeço intimação à parte autora para que do depósito das custas e efetue o complemento despesas decorrentes dos ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA, uma vez que foi depositado o valor correspondente a uma diligência na zona urbana (R$ 271,46), quando o endereço indicado é na zona rural, sendo o valor da diligência R$ 339,30.
CARACARAÍ/RR, 28 de janeiro de 2025.
WALTERLON AZEVEDO TERTULINO Analista Judiciário (Assinado Eletronicamente ) O recolhimento deverá ser realizado por meio de na conta da ASSOJERR ( depósito identificado Banco do Brasil S/A - , 001; Agência - 0250-X; Conta Corrente - 87.053-6; Titular: Associação do Oficiais de Justiça do TJRR) utilizando-se o CPF ou CNPJ da parte como identificador no primeiro campo e, no segundo, mencionar o nº deste processo.
ANEXO 2 - TABELA C ATOS DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA - 2023 (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) ZONAS: URBANA RURAL I) Citação ou intimação, positiva ou negativa: a) Por pessoa II) Diligências de verificação: III) Penhora, sequestro e arresto, inclusive o registro IV) Notificação ou verificação V) Remoção e despejo VI) Reintegração, Busca e apreensão, imissão ou manutenção de posse R$ 271,44 R$ 339,30 R$ 40,71 VII) Arrolamento de bens VIII) Outras diligências não especificadas Avaliação - 5 % ad valorem (LIMITE MÁXIMO) R$ 4.750,30 Praça ou leilão - 5 % ad valorem SEM LIMITE -
03/02/2025 13:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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03/02/2025 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/01/2025 18:50
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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22/01/2025 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/01/2025 11:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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13/01/2025 11:04
Concedida a Antecipação de tutela
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09/01/2025 07:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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20/12/2024 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/12/2024 14:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/12/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/12/2024 14:31
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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11/12/2024 07:54
CONCEDIDO O PEDIDO
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10/12/2024 09:20
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/12/2024 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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18/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 09:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 09:52
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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05/11/2024 12:37
Conclusos para decisão - LIMINAR
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05/11/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/11/2024 10:13
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/11/2024 17:49
Distribuído por sorteio
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04/11/2024 17:49
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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30/10/2024 14:11
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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30/10/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/10/2024 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/10/2024 12:38
Declarada incompetência
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25/10/2024 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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24/10/2024 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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24/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 11:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/10/2024 11:43
Distribuído por sorteio
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24/10/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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