TJRR - 0801399-82.2023.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Ricardo Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
1 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801399-82.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Gilson de Pascoa Barros Guimarães Neto.
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
RELATÓRIO Trata-se de apelação (EP 77.1 – mov. 1.º grau) interposta por GILSON DE PASCOA BARROS GUIMARÃES NETO contra a r. sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara de Entorpecentes e Organizações Criminosas (EP 64.2 – mov. 1.º grau), que o condenou a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 400 (quatrocentos) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao art. 33, caput e § 4.º, da Lei n.º 11.343/06.
O apelante, em suas razões (EP 10.1), requer: (i) a redução da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação, por entender não ser expressiva a quantidade da droga apreendida; (ii) o reconhecimento de bis in idem pela utilização da nocividade da droga (natureza) tanto na primeira como na terceira fase da dosimetria, e a aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado) na fração máxima de 2/3 (dois terços); (iii) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; e (iv) a fixação do regime aberto para o início do cumprimento da pena.
Em contrarrazões (EP 28.1), o apelado pugna pela manutenção da sentença.
Em parecer (EP 32.1), opina o Ministério Público de 2.º grau pelo parcial provimento do recurso. É o relatório. À douta revisão regimental.
Boa Vista, 23 de agosto de 2024.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 2 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801399-82.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Gilson de Pascoa Barros Guimarães Neto.
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
VOTO O apelo deve ser conhecido, em parte, e, nessa extensão, provido.
A autoria e a materialidade não foram questionadas, cingindo-se a irresignação à dosimetria da pena.
Inicialmente, o apelante requer a redução da pena-base, alegando desproporcionalidade na exasperação, por entender não ser expressiva a quantidade da droga apreendida.
Todavia, verifica-se a falta de interesse recursal da defesa.
Isso porque a pretendida diminuição da pena-base em nada aproveitaria ao apelante, na medida em que, na segunda fase da dosimetria, a pena intermediária foi reduzida para o mínimo legal, em virtude do reconhecimento das atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (CP, art. 65, I e III, “d”), não comportando redução (Súmula 231 do STJ).
Nesse sentido, mutatis mutandis: HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1.
Fixada a pena no mínimo legal, nos termos do art. 121, § 2.º, II, do Código Penal, inexiste interesse de agir no pleito de reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, uma vez que nenhum reflexo ocasionará na reprimenda imposta, em obediência ao enunciado da Súmula n.º 231 desta Corte. 3 2.
Ordem não conhecida. (STJ, HC 156603 SP 2009/0241544-0, Rel.
Min.
Og Fernandes, 6.ª Turma, j. 25/05/2010, DJe 21/06/2010).
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - RECORRENTE QUE NÃO DEMONSTROU A VIABILIDADE CONCRETA DE UM PROVIMENTO JUDICIAL CONDENATÓRIO COM ALGUMA APLICABILIDADE OBJETIVA - RECURSO NÃO CONHECIDO.
Não se vislumbrando na interposição do recurso qualquer interesse recursal, eis que o provimento requerido à instância recursal não teria qualquer utilidade prática diante do caso concreto, impõe-se o seu não conhecimento.
O pedido recursal de redução das penas-base aos mínimos legais afigura-se inócuo se as reprimendas já foram concretizadas ao apelante em seus patamares legais mínimos. (TJMG - Apelação Criminal 1.0512.20.000363-4/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez, 8ª Câmara Criminal, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 07/04/2021).
Portanto, não conheço do apelo em relação a esse ponto.
Por outro lado, quanto ao reconhecimento de bis in idem pela utilização da nocividade da droga (natureza) tanto na primeira como na terceira fase da dosimetria, melhor sorte assiste à defesa.
No caso, ao sentenciar, o MM.
Juiz fixou a pena-base do apelante em 6 (seis) anos de reclusão, considerando a variedade e nocividade da substância apreendida, ou seja, a sua natureza (55,2 g de skunk e 1,4 g de cocaína).
Logo em seguida, na terceira fase da dosimetria, utilizou, novamente, a nocividade da droga (natureza) para dosar a fração da minorante relativa ao tráfico privilegiado, reduzindo a pena em apenas 1/6 (um sexto).
Confira-se: A culpabilidade do réu é normal à espécie.
Não constam antecedentes criminais.
Poucos elementos foram coletados para se aferir a conduta social e a personalidade do réu.
Os motivos do crime são intrínsecos à reprovabilidade em abstrato dos delitos, não podendo eles apenarem ainda mais o réu. 4 As circunstâncias e consequências são próprias do tipo penal.
Quanto ao comportamento da vítima, tal quesito resta prejudicado, ao passo que a vítima é a própria sociedade.
Não existem dados para se aferir a situação econômica do condenado.
Em observância ao disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, verifico que foram apreendidos 03 invólucros contendo 55,2 g de maconha (skunk) e 02 invólucros contendo 1,4 g de cocaína, merecendo a pena ser exasperada pela variedade.
Tenho que reconhecer a maior nocividade da cocaína e do skunk em relação a outras substâncias proscritas, levando-se em conta os efeitos deletérios causados à saúde dos usuários, a dependência psicológica e física acarretadas pelo consumo.
A quantidade, natureza e diversidade de entorpecentes constituem fatores que, de acordo com o art. 42 da Lei 11.343/2006, são preponderantes para a fixação das penas relacionadas ao tráfico ilícito de entorpecentes. (HC 345.706/RS, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2016, Dje 29/02/2016).
Conforme Tema 712 do STF, as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena.
O tráfico ilícito de entorpecentes é dos crimes que devem ser banidos do nosso meio social em virtude dos grandes males causados.
Desta forma, à vista destas circunstâncias, analisadas individualmente, impõe-se uma resposta penal condizente com a exigência da necessidade e que seja suficiente para reprovação e prevenção dos crimes, consoante determinam os dispositivos norteadores de aplicação da reprimenda legal.
Isto posto, fixo para o crime de tráfico de drogas a pena base em 06 anos meses de reclusão.
Não há agravantes.
Incidem as atenuantes da confissão e da menoridade, motivo pelo qual atenuo a pena em ⅙ para cada, entretanto, com fundamento no Tema 158 do STF e 190 do STJ, mantenho a pena em 05 anos de reclusão. 5 Não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição do § 4º, do artigo 33, da Lei 11.343/2006, razão pela qual diminuo 1/6 da pena, considerando a nocividade, passando a dosá-la em 04 anos e 02 meses de reclusão.
No tocante à pena de multa, consideradas as circunstâncias do artigo 42 e 43 da Lei de Drogas, fixo em 400 dias- multa e levando em consideração à situação econômica do réu, fixo em um trinta avos o valor de cada dia-multa, considerando cada dia multa a base de um salário-mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente desde então.
Assim, fixo definitivamente a pena para o crime de tráfico de drogas em 04 anos e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 400 dias-multa no valor acima referido. (EP 64.2 – mov. 1.º grau) No entanto, a natureza da droga não pode servir, concomitantemente, para exasperar a pena-base, na primeira fase da dosimetria, e para modular a minorante relativa ao tráfico privilegiado, na terceira fase, sob pena de indevido bis in idem.
Aliás, no ARE n.º 666.334/AM, julgado sob a sistemática da repercussão geral, o STF fixou a tese de que “as circunstâncias da natureza e da quantidade da droga apreendida devem ser levadas em consideração apenas em uma das fases do cálculo da pena” (Tema 712).
Veja-se: “Recurso extraordinário com agravo.
Repercussão Geral. 2.
Tráfico de Drogas. 3.
Valoração da natureza e da quantidade da droga apreendida em apenas uma das fases do cálculo da pena.
Vedação ao bis in idem.
Precedentes. 4.
Agravo conhecido e recurso extraordinário provido para determinar ao Juízo da 3ª VECUTE da Comarca de Manaus/AM que proceda a nova dosimetria da pena. 5.
Reafirmação de jurisprudência.” (STF, ARE 666.334/AM, Relator: Ministro GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 03-04-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-084 DIVULG 05-05-2014 PUBLIC 06-05- 2014)”.
Sendo assim, a causa de diminuição do tráfico privilegiado deve ser aplicada na fração máxima de 2/3 (dois terços). 6 Passo, então, à nova dosimetria.
Na primeira fase, mantenho a pena-base em 6 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Na segunda fase, presentes as atenuantes da menoridade relativa e da confissão espontânea (CP, art. 65, I e III, “d”), reduzo a reprimenda para o mínimo legal, ou seja, 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias- multa (Súmula 231 do STJ).
Não há agravantes.
Na terceira fase, não há causas de aumento.
Presente a causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n.º 11.343/06 (tráfico privilegiado), reduzo a sanção em 2/3 (dois terços), estabelecendo a pena definitiva em 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, e 166 (cento e sessenta e seis) dias- multa, no valor unitário mínimo.
A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida em regime inicial aberto (CP, art. 33, § 2.º, “c”).
Presentes os requisitos do art. 44 do CP, substituo a pena corporal por 2 (duas) restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo da Vara de Penas e Medidas Alternativas – VEPEMA.
Incabível a suspensão condicional da pena (CP, art. 77, III).
A detração será realizada pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2.º; LEP, art. 66, III, “c”).
PELO EXPOSTO, em consonância parcial com o parecer ministerial, conheço, em parte, do apelo, e, nessa extensão, dou-lhe provimento, para redimensionar a pena do réu GILSON DE PASCOA BARROS GUIMARÃES NETO, nos termos acima explicitados. É como voto.
Boa Vista, 08 de abril de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) 7 CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0801399-82.2023.8.23.0010 / BOA VISTA.
Apelante: Gilson de Pascoa Barros Guimarães Neto.
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO PRIVILEGIADO – DOSIMETRIA – (1) PENA-BASE – REDUÇÃO – FALTA DE INTERESSE RECURSAL – PENA INTERMEDIÁRIA JÁ ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL – (2) UTILIZAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA APREENDIDA PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E PARA A ESCOLHA DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DO PRIVILÉGIO – INADMISSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO BIS IN IDEM (TEMA 712 DO STF) – ALTERAÇÃO PARA A FRAÇÃO MÁXIMA DE 2/3 (DOIS TERÇOS) – (3) PENA REDIMENSIONADA – APELO CONHECIDO, EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer ministerial, em conhecer, em parte, do apelo, e, nessa extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Presenças: Des.
Jésus Nascimento (Presidente), Des.
Ricardo Oliveira (Relator), Juiz Convocado Luiz Fernando Mallet (Revisor) e o representante da douta Procuradoria de Justiça.
Sala das Sessões, em Boa Vista, 15 de julho de 2025.
Des.
RICARDO OLIVEIRA Relator (Assinado digitalmente – Sistema CNJ – PROJUDI) -
18/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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18/07/2025 15:44
Juntada de CIÊNCIA
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18/07/2025 15:44
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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18/07/2025 11:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/07/2025 10:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/07/2025 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/07/2025 17:37
Juntada de ACÓRDÃO
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17/07/2025 11:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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17/07/2025 11:38
CORREÇÃO DE RESULTADO DE JULGAMENTO
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15/07/2025 12:28
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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09/07/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801399-82.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 09:00 -
08/07/2025 10:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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08/07/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/07/2025 10:27
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/07/2025 09:00
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08/07/2025 10:27
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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03/06/2025 00:00
Intimação
Recurso nº 0801399-82.2023.8.23.0010 - INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2025 09:00 -
02/06/2025 21:34
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/07/2025 09:00
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02/06/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Câmara Criminal Apelação Criminal n.º 0801399-82.2023.8.23.0010 / Boa Vista.
Apelante: Gilson de Páscoa Barros Guimarães Neto.
Advogado: Diego Victor Rodrigues Barros.
Apelado: Ministério Público de Roraima.
Relator: Des.
Ricardo Oliveira.
Vistor: Des.
Jésus Nascimento DESPACHO Cuida-se de pedido de sustentação oral formulado pela defesa no EP. 65, tempestivamente apresentado.
Contudo, embora regularmente inscrito e ciente da pauta (EP. 59), o patrono não compareceu à sessão de 08/04/2025, quando teve início o julgamento, tampouco justificou sua ausência.
O feito prosseguiu nos termos do RITJRR, sem manifestação oral da defesa, sendo incabível a reiteração do pedido após o início da sessão.
Consoante o art. 104 do RITJRR, a inscrição deve ocorrer até o início da sessão.
Já o art. 106 admite sustentação por videoconferência apenas se previamente requerida e havendo disponibilidade técnica.
Não havendo comparecimento, requerimento anterior de videoconferência ou justificativa idônea, indefiro o pedido. À Secretaria da Câmara Criminal para inclusão do feito na próxima pauta presencial.
Publique-se.
Cumpra-se.
Jésus Nascimento Desembargador Vistor (Assinado eletronicamente) -
14/05/2025 11:51
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/05/2025 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 11:31
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 08:41
CONCLUSOS PARA CONCLUSAO DESPACHO JUIZ
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06/05/2025 08:41
CANCELAMENTO DE CONCLUSÏ¿½O
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06/05/2025 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 08:34
RETIRADO DE PAUTA
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28/04/2025 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/04/2025 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 11:49
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 06/05/2025 09:00
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28/04/2025 11:49
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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08/04/2025 14:39
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 29/04/2025 09:00
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08/04/2025 14:39
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
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24/02/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/02/2025 14:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 08/04/2025 09:00
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24/02/2025 14:59
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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22/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
Certifico que a sessão de julgamento designada será realizada na sala de sessões do TJ/RR e também por meio de videoconferência, com transmissão via plataforma Youtube (https://www.youtube.com/results?search_query=tjrr), podendo o patrono das partes participar tanto presencialmente quanto por meio de acesso ao link: https://audiencias.tjrr.jus.br/ -
11/02/2025 06:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/02/2025 06:48
Juntada de Certidão
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06/02/2025 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/02/2025 16:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 25/02/2025 09:00
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06/02/2025 16:46
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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06/02/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 09:58
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
05/02/2025 16:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/01/2025 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/01/2025 09:33
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/02/2025 09:00
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07/01/2025 09:33
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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23/12/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 11:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
24/09/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 16:11
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2025 09:00 ATÉ 13/02/2025 23:59
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26/08/2024 12:26
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
-
26/08/2024 12:26
REVISÃO CONCLUÍDA
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23/08/2024 20:27
CONCLUSOS PARA REVISOR
-
23/08/2024 20:27
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
-
21/02/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2024 14:40
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
21/02/2024 10:44
Recebidos os autos
-
21/02/2024 10:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
-
24/12/2023 09:29
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
13/12/2023 11:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2023 08:21
Recebidos os autos
-
13/12/2023 08:21
Juntada de CONTRA-RAZÕES
-
17/10/2023 00:03
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
06/10/2023 19:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2023 18:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 16:44
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
06/10/2023 16:44
Recebidos os autos
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04/09/2023 00:07
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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24/08/2023 08:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 10:29
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
22/08/2023 00:07
Recebidos os autos
-
22/08/2023 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MINISTÉRIO PÚBLICO DE RORAIMA
-
14/08/2023 12:50
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
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02/08/2023 11:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2023 09:23
Recebidos os autos
-
02/08/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO DA PARTE
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23/07/2023 09:32
LEITURA DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO REALIZADA
-
12/07/2023 09:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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11/07/2023 14:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/06/2023 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/06/2023 10:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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22/06/2023 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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22/06/2023 13:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
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22/06/2023 13:29
Distribuído por sorteio
-
22/06/2023 13:16
Recebidos os autos
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22/06/2023 10:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814183-28.2022.8.23.0010
Jocelia Pereira Lima
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