TJRR - 0842134-60.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 18:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Processo: 0842134-60.2023.8.23.0010 Polo Ativo(s): KISY RAIOL DE OLIVEIRA Polo Passivo(s): MARIA ALDENES DE SOUZA MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR CERTIDÃO Certifico que a(s) Contestação(ões) apresentada(s) é(são) . tempestiva(s) ep.101.1 ATO ORDINATÓRIO Intimo a Parte autora para, querendo, apresentar o no prazo de 15 dias. réplica à Contestaçã Boa Vista, 17 de julho de 2025. (Assinado Digitalmente - PROJUDI) DAYLA LOREN MARQUES FRANCA Servidora Judiciária -
18/07/2025 09:44
PRAZO DECORRIDO
-
18/07/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
17/07/2025 23:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 23:06
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 19:29
Juntada de Petição de contestação
-
27/06/2025 11:29
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
24/06/2025 12:56
RETORNO DE MANDADO
-
23/06/2025 08:21
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
22/06/2025 12:49
Expedição de Mandado
-
22/06/2025 12:47
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
22/05/2025 15:20
RENÚNCIA DE PRAZO DE KISY RAIOL DE OLIVEIRA
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842134-60.2023.8.23.0010 DESPACHO Considerando que o presente feito tem a possibilidade de provocar efeitos jurídicos diretos na atual pensionista, esposa do servidor falecido, determino que a parte autora promova a inclusão da interessa na condição de litisconsorte passiva.
Após, promova a citação da parte.
Apresentada contestação, retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Boa Vista, data constante do sistema CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 18:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 13:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2025 05:55
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
28/04/2025 09:49
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/04/2025 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2025 14:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 13:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/04/2025 13:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 10:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE KISY RAIOL DE OLIVEIRA
-
11/03/2025 15:19
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2025 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/02/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE KISY RAIOL DE OLIVEIRA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 1 EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA/RR Autos n°: ° 0842134-60.2023.8.23.0010 Requerente : Kisy Raiol de Oliveira Silva Requerido : Município de Boa Vista O MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR, pessoa jurídica de direito público, inscrito no CNPJ sob o nº 05.***.***/0001-55, com sede na Rua General Penha Brasil, nº 1.011, "Palácio 09 de Julho", São Francisco, CEP 69.305-130, Boa Vista/RR, por meio de seu procurador signatário, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, apresentar CONTESTAÇÃO nos termos de artigo 335 e seguintes do Código de Processo Civil, nos autos da ação movida por KISY RAIOL DE OLIVEIRA SILVA, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos: I - PRELIMINARMENTE I.1 - DA INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA Inicialmente, impende destacar que não se aplicam os efeitos da revelia à Fazenda Pública.
Consoante disposto no art. 345, inciso II, do CPC, a revelia não produz os efeitos previstos no artigo 344 quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
A indisponibilidade dos bens e direitos da Fazenda Pública decorre do princípio da supremacia do interesse público, o Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 2 que impede a presunção automática de veracidade dos fatos alegados pela parte contrária.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacificado de que a Fazenda Pública não sofre os efeitos materiais da revelia, conforme os precedentes: "PROCESSUAL CIVIL.
FAZENDA PÚBLICA.
EFEITOS DA REVELIA.
INAPLICABILIDADE.
A Fazenda Pública não está sujeita à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, tendo em vista a indisponibilidade do interesse público. (STJ, AgRg no REsp 1170170/RJ, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJe 09/10/2013)." Portanto, independentemente da ausência de manifestação no prazo inicial, não há que se falar em presunção de veracidade das alegações da parte autora, devendo o mérito da demanda ser analisado com base nas provas produzidas nos autos.
No presente caso, a lide envolve a concessão de benefício previdenciário, matéria afeta à Seguridade Social e de manifesta indisponibilidade, motivo pelo qual não se pode presumir a veracidade das alegações da parte autora.
Tal entendimento, como dito, está consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: Logo, não se pode admitir o julgamento antecipado dos pedidos da parte autora apenas pelo decurso do prazo para a contestação, Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 3 devendo-se, obrigatoriamente, proceder à análise detida do mérito da demanda.
I.2 - DA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA Cumpre salientar que a presente demanda não se enquadra na competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, conforme previsto no art. 2º, §1º, da Lei 12.153/2009, que exclui do âmbito dos juizados ações que exijam ampla dilação probatória ou envolvam matéria de alta complexidade.
No caso em apreço, a lide versa sobre questão previdenciária municipal, a qual exige interpretação detalhada de normas estatutárias e legislação previdenciária específica, além da necessidade de produção de prova pericial para aferir a dependência econômica da parte autora.
Assim, resta evidente que a matéria não se qualifica como de menor complexidade, tornando inaplicável a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública limita-se às causas de menor complexidade, sendo inviável o julgamento de demandas que reclamem prova técnica especializada.
Portanto, requer-se, desde já, a declaração de incompetência absoluta deste Juizado Especial da Fazenda Pública e a remessa dos autos para a Vara da Fazenda Pública competente.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 4 II - NO MÉRITO II.1 - DA INEXISTÊNCIA DE DIREITO À PENSÃO POR MORTE Nos termos do art. 11, inciso I, da Lei Municipal nº 1.755/2016, a concessão da pensão por morte exige comprovação de dependência econômica entre o requerente e o instituidor do benefício.
Contudo, a parte autora não apresentou qualquer prova inequívoca de que dependia financeiramente do falecido, limitando-se a alegações genéricas e sem respaldo documental.
Ademais, a dependência econômica deve ser comprovada por meio de elementos concretos, como recibos de transferências bancárias, registros de despesas custeadas pelo instituidor ou documentos que atestem que a requerente não possuía outra fonte de renda suficiente para seu sustento.
No presente caso, a parte autora não juntou aos autos nenhuma dessas provas, o que demonstra a ausência do requisito essencial para a concessão do benefício.
Por fim, o fato de a parte autora apresentar condição de saúde que justifique sua condição de inválida não gera automaticamente o direito à pensão, sendo indispensável demonstrar que o falecido provia, de forma substancial e contínua, sua manutenção financeira.
Dessa forma, resta evidente que a ausência de comprovação material da dependência econômica impede o deferimento da pensão pretendida.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 5 II.2 - DA IMPOSSIBILIDADE DE ACÚMULO ENTRE PENSÃO E BPC/LOAS Nos termos do art. 20, §4º, da Lei nº 8.742/1993 (LOAS), o Benefício de Prestação Continuada (BPC) não pode ser cumulado com outro benefício previdenciário, sob pena de violação à legislação previdenciária.
Além disso, a autora não apresentou qualquer documento que comprove sua renúncia ao BPC antes do ajuizamento da presente ação, demonstrando sua intenção de manter a acumulação indevida de benefícios.
Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a concessão de pensão por morte deve respeitar os critérios legais, incluindo a necessidade de comprovação da cessação de qualquer benefício assistencial previamente recebido.
Ainda, destaca-se que a manutenção do BPC pela autora reforça a ausência de dependência econômica em relação ao falecido, o que, por si só, já inviabiliza a concessão da pensão.
Dessa forma, requer-se o indeferimento da pensão, uma vez que a autora não pode legalmente acumular os benefícios e não demonstrou a regularização da sua situação previdenciária.
Importante ressaltar que tanto o Município de Boa Vista quanto o Poder Judiciário estão vinculados à legislação previdenciária vigente, não podendo conceder a pensão à autora enquanto ela permanecer no gozo de outro benefício assistencial incompatível.
A concessão indevida Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 6 implicaria, em tese, afronta direta ao princípio da legalidade e poderia configurar ilegalidade administrativa e incorreção judicial.
III - PEDIDOS Diante do exposto, requer-se: a) O deslocamento do presente caso para uma das Varas da Fazenda Pública, em razão da incompetência do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgar a matéria em questão, conforme fundamentação supra. b) O afastamento dos efeitos da revelia, considerando que a Fazenda Pública não se sujeita à presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora; c) A improcedência total dos pedidos autorais, tendo em vista a ausência de dependência econômica entre a autora e o instituidor da pensão, e a vedação ao acúmulo de benefícios; d) Subsidiariamente, caso o juízo entenda pela concessão do benefício, requer que seja resguardado o direito de opção entre a pensão por morte e o BPC, vedando-se a percepção cumulativa; Requer seja concedido prazo ao Município para a juntada aos autos da manifestação do Regime de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Boa Vista - PRESSEM, a fim de que seja possível esclarecer eventuais dúvidas e trazer informações complementares acerca da concessão da pensão.
Boa Vista, Roraima.
Fone: (095) 3621 2732 7 Protesta provar o alegado por todos os meios admitidos em direito, especialmente o de juntada posterior de documentos.
Termos em que pede e espera, respeitosamente, deferimento.
Boa Vista, 7 de fevereiro de 2025. Érico Carlos Teixeira Procurador do Município OAB/RR 679-P -
16/02/2025 05:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
12/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 08:24
Juntada de Petição de contestação
-
07/02/2025 08:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/02/2025 08:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0842134-60.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de reconsideraçãoapresentado pela parte autora contra decisão deste Juízo (EP 52.1) que suscitou conflito negativo de competência, com fundamento no art. 66, II, do Código de Processo Civil, em razão do valor atribuído à causa.
A decisão recorrida baseou-se no fato de que o valor original da causa, fixado inicialmente em R$ 135.167,52, supera o limite de 60 salários-mínimosprevisto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, que regula a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Contudo, a autora argumenta que, por determinação da 2ª Vara da Fazenda Pública, o valor da causa foi reduzido para R$ 67.583,52, o que tornaria este Juízo competente para processar e julgar o feito.
Passo à análise.
Conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é limitada a causas cujo valor não ultrapasse 60 salários-mínimos.
No ano de 2023, este limite equivale a R$ 78.120,00, considerando o salário-mínimo vigente.
O valor atualizado da causa, fixado em R$ 67.583,52, encontra-se dentro do limite estabelecido por lei, configurando a competência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito.
A retificação do valor da causa foi determinada pela 2ª Vara da Fazenda Pública e devidamente cumprida pela autora, conforme consta nos autos.
O novo valor foi homologado e tornou-se base para a redistribuição do processo a este Juizado.
Portanto, o argumento de que o valor inicial inviabilizaria a tramitação neste Juízo não se sustenta, considerando a atualização realizada.
A matéria já foi suficientemente esclarecida nos autos, e o reconhecimento de competência deste Juízo elimina a necessidade de manutenção do conflito negativo suscitado.
Conforme jurisprudência pacífica, “o reconhecimento pelo juízo suscitado de sua competência para processar e julgar a demanda prejudica o julgamento do conflito de competência”. 1. 2.
Diante do exposto, reconsidero a decisão proferida no EP 52.1e reconheço a competência deste Juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR para processar e julgar o feito, com base no valor atualizado da causa e no disposto no art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/09.
Determino: O prosseguimento regular do feito neste Juízo.
A intimação das partes para ciência e manifestação, caso necessário.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data do sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz(a) de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
28/01/2025 13:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/01/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 16:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/01/2025 17:17
Conclusos para decisão
-
06/01/2025 12:06
Recebidos os autos
-
06/01/2025 12:06
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 09:08
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
03/01/2025 11:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
03/01/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/12/2024 12:03
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 11:37
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
11/12/2024 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE DEMANDA - NGD
-
30/11/2024 14:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2024 13:07
SUSCITADO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
-
25/10/2024 11:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/10/2024 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
17/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/09/2024 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2024 09:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/09/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2024 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 13:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
02/09/2024 15:47
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
-
19/07/2024 14:03
Conclusos para decisão
-
17/07/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
26/06/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/06/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/06/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 17:17
Conclusos para decisão
-
19/04/2024 17:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 00:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
05/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
23/02/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
22/02/2024 19:53
Não Concedida a Medida Liminar
-
25/01/2024 10:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/01/2024 15:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2024 14:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/01/2024 10:35
Distribuído por sorteio
-
10/01/2024 10:35
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
10/01/2024 10:35
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
10/01/2024 10:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/01/2024 10:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2024 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 10:26
DESABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
10/01/2024 10:26
HABILITAÇÃO DE PARTE EM PROCESSO
-
09/01/2024 10:32
Declarada incompetência
-
09/01/2024 09:09
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/12/2023 18:03
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
07/12/2023 08:54
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/11/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 11:26
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
30/11/2023 10:56
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
30/11/2023 09:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/11/2023 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
21/11/2023 06:49
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/11/2023 23:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 12:40
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
16/11/2023 15:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2023 15:07
Distribuído por sorteio
-
16/11/2023 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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