TJRR - 0825318-66.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/07/2025 08:50
Recebidos os autos
-
10/07/2025 08:50
TRANSITADO EM JULGADO
-
10/07/2025 08:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/07/2025 05:53
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825318-66.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença, promovido em face do Estado de Roraima.
A sentença determinou a implementação de indenização de risco de vida e o pagamento retroativo, desde a publicação da LCE nº 194/2012.
Devidamente intimado, o ente estadual apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ep. 12), alegando excesso de execução e, embora sem expressa referência normativa, utilizou como parâmetro de cálculo o valor fixo de R$ 500,00 mensais, conforme se verifica da planilha juntada no ep. 12.1.
Instado a se manifestar, o exequente apresentou resposta (ep. 15), na qual indicou que o valor devido a título de adicional de risco de vida no período retroativo deveria observar o percentual de 40% do soldo, conforme estabelecido pela LCE nº 97/2006, então vigente, afastando a aplicação de valor fixo previsto somente anos depois, pela LCE nº 309/2022.
Deve-se estabelecer, inicialmente, que a obrigação de pagar os valores retroativos a título de adicional de risco de vida, com base na LCE nº 194/2012, reconhecida na sentença coletiva proferida nos autos nº 0722831-38.2012.8.23.0010, deve observar a legislação vigente à época dos fatos.
A LCE nº 309/2022, que fixou em R$ 500,00 o valor da indenização por risco de vida, apenas disciplinou a obrigação de fazer, relativa à implementação futura da verba, e não pode ser aplicada retroativamente para limitar os valores devidos.
As execuções possuem fundamentos distintos e seguem parâmetros de apuração diversos.
A tentativa de limitar o adicional retroativo ao montante de R$ 500,00 mensais não encontra amparo na legislação vigente no período de 2012 a 2014, tampouco no título executivo, devendo ser afastada.
Desse modo, rejeito a impugnação.
Ademais, tendo em vista que os valores estão de acordo com o determinado em sentença e acórdão (ep. 36.4), homologo o valor de R$ 34.655,28, em favor da parte exequente João Gerunço de Souza Silva.
Efetue-se o destaque dos honorários contratuais, se existentes.
Por outro lado, observo que o ente executado apresentou impugnação à execução.
Pois bem, com base no entendimento consolidado pelo STJ, não são devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não há impugnação, ainda que o crédito seja pago por meio de RPV, desde que o procedimento tenha sido distribuído após 1º/07/2024 (Tema 1.190, STJ).
Esse posicionamento representa uma revisão jurisprudencial, pois o precedente vinculante buscou estender a regra do art. 85, § 7º, do CPC ao cumprimento de sentença que resulte na expedição de RPV.
Além disso, no próprio acórdão que julgou o tema, ficou consignado que a fundamentação para afastar a incidência de honorários sucumbenciais em cumprimento de sentença não impugnado contra a Fazenda Pública aplica-se tanto a processos individuais quanto coletivos, caracterizando, assim, uma alteração da jurisprudência, e não uma distinção entre os Temas 973 e 1.190 do C.
STJ.
Nesse sentido, no julgamento do REsp n. 2.029.636/SP (processo paradigma), o STJ esclareceu, em síntese, que: “(...) O Poder Público, como dito, não dispõe da possibilidade de pagamento em 15 (quinze) dias, já que o Código de Processo Civil impõe que ele aguarde a ordem do juiz da execução para a realização do depósito do montante no prazo de dois meses, contados da entrega da RPV.
Diante dessa peculiaridade, o art. 534, § 2º, do CPC dispõe que não se aplica aos entes públicos a multa de 10% em caso de inadimplemento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Trata-se de mais um reconhecimento, pelo Código de Processo Civil de 2015, de que as pessoas jurídicas de direito público estão impossibilitadas de adimplir espontaneamente a obrigação. (...) Não é razoável que o particular que pague voluntariamente a obrigação fique isento do pagamento de honorários sucumbenciais, mas o Poder Público, reconhecendo a dívida (ao deixar de impugná-la) e pagando-a também no prazo legal, tenha de suportar esse ônus.
E aqui surge mais uma incongruência lógica da previsão de honorários nos cumprimentos de pequena monta não impugnados: se a Fazenda Pública não apresentar oposição ao crédito e aguardar a ordem do juiz para pagamento integral, será condenada a pagar honorários sobre a integralidade do valor devido.
Por outro lado, se optar por impugnar parcialmente os cálculos apresentados pelo credor, os honorários terão como base apenas a parcela controvertida (...) Nessa situação, é financeiramente mais favorável à Administração Pública a impugnação parcial da execução, ainda que com argumentos frágeis, do que reconhecer a dívida.
Premia-se o conflito, e não a solução célere e consensual da lide.
Por tudo isso, a mudança da jurisprudência desta Corte Superior é necessária”.
Portanto, considerando a impugnação apresentada pelo ente público e com base no que foi decidido pelo STJ, de rigor a incidência dos honorários no presente caso, enquadrando-se na modulação de efeitos ultimados pela Corte Superior de Justiça, razão pela qual fixo os honorários.
Por conseguinte, homologo, ainda, o valor de R$ 3.465,52, a título de honorários sucumbenciais, em favor do advogado José Jeronimo Figueiredo da Silva, CPF n° *09.***.*92-49.
Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague os valores homologados.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Expeça-se o precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta corte sobre o tema.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
30/06/2025 22:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 22:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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30/06/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 12:07
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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27/06/2025 09:39
Conclusos para decisão
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26/06/2025 20:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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25/06/2025 09:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/06/2025 12:42
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 12:05
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/06/2025 10:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/06/2025 17:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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13/06/2025 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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10/06/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825318-66.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 36, verifico que, na planilha apresentada, a parte exequente incluiu a taxa Selic a partir de 12/2021 (ep. 31.2).
Assim, intime-se novamente a referida parte para, no prazo de 10 (dez) dias, adequar os cálculos apresentados.
Apresentados os cálculos, manifeste o Estado executado, em 05 (cinco) dias.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
02/06/2025 21:37
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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02/06/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 19:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/06/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:11
Conclusos para decisão
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01/06/2025 14:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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26/05/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/05/2025 00:00
Intimação
Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais Desenvolvido pelas Divisões de Cálculos Judiciais e de Tecnologia da Informação da Justiça Federal no Rio Grande do Sul RESUMO DO CÁLCULO Processo: 0825318-66.2024.8.23.0010 Autor: JOÃO GERUNÇO DE SOUZA SILVA Réu: ESTADO DE RORAIMA I - PARTES Nome Principal corrigido Juros Moratórios Selic Total (R$) JOÃO GERUNÇO DE SOUZA SILVA Destaque Honorários Contratuais 20,00% Total após o destaque de honorários contratuais Total Partes -> II - TOTALIZAÇÃO Descrição Total (R$) SUBTOTAL DA CONTA (I) TOTAL DA CONTA EM 05/2025 ATUALIZADO ATÉ MAIO/2025 BOA VISTA, 8 de maio de 2025 ________________________________________________ Cálculo elaborado por: LUCAS TAVARES DA SILVA - OAB/RR 2282 Observações digitadas pelo usuário: 1) O Cálculo representa a soma do valor devido quanto ao período entre 02/2012 a 07/2012 e quanto ao período entre 08/2012 e 01/2014, expressos em suas planilhas independentes.
Critérios e parâmetros do cálculo Data de início dos juros moratórios: 11/2012 (de forma decrescente para parcelas com data posterior) Juros de mora: 12% a.a. até 07/2009 e Juros da Poupança.
Atualização pela Selic a partir de 12/2021 (cfe.
Manual de Cálculos da JF - Ed. 2022).
Critério de correção monetária das parcelas:IPCA-E (2) => ORTN - OTN - BTN - INPC (03/91) - IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Composição:ORTN (10/64-02/86) OTN (03/86-12/88) BTN (01/89-02/91) INPC (03/91-06/09) IPCA-E (07/2009 em diante) até 12/2021.
Outras Sucumbências: Não foram apuradas Honorários advocatícios: Não foram apurados.
Versão: 3.39.1 Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d8707f6 - Página 1 de 3 Este programa foi desenvolvido a título de sugestão no intuito de possibilitar que o Autor apresente uma conta no momento do ajuizamento e/ou da execução do processo.
Contudo, salientamos que sempre prevalecerá o entendimento de cada Juízo nas questões pertinentes aos cálculos judiciais.
Pelo fato desse programa conter inúmeras opções de critérios de correção monetária e de juros moratórios, o usuário ficará inteiramente responsável pelas suas escolhas.
A simples utilização do programa não implica em certeza absoluta no seu resultado final e nem em aceitação compulsória por parte do Magistrado.
Versão: 3.39.1 Motor:5.13.1 Pro Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d8707f6 - Página 2 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais DEMONSTRATIVO DE PARCELAS Cálculo para: JOÃO GERUNÇO DE SOUZA SILVA # Data Principal (A) Coef.
Corr.
Monetária (B) Principal Corrigido (C = A x B) Juros % até 12/21 (D) Juros Principal $ (E = C x D) Selic % a partir de 12/21 (F) Selic $ (G = (C + E) x F) Total (R$) (H = C + E + G) Obs. 1 05/25 5.521,09 1,000000 5.521,09 0,000000% 0,0000% 5.521,09 2 05/25 29.134,19 1,000000 29.134,19 0,000000% 0,0000% 29.134,19 Totais Total para: JOÃO GERUNÇO DE SOUZA SILVA Honorários Contratuais 20% Líquido para: JOÃO GERUNÇO DE SOUZA SILVA Gere novamente este cálculo usando o identificador 0d8707f6 - Página 3 de 3 Projef Web - Programa para Cálculos Judiciais -
15/05/2025 11:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:11
RETIRADO DE PAUTA
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14/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2025 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/05/2025 14:35
EXTINTO OS AUTOS EM RAZÃO DE PERDA DE OBJETO
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14/05/2025 10:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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14/05/2025 10:20
Juntada de DOCUMENTO
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14/05/2025 01:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/05/2025 20:43
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIENTE - SEI
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06/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/05/2025 13:08
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 08:00 ATÉ 29/05/2025 23:59
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06/05/2025 12:22
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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06/05/2025 12:22
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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05/05/2025 10:47
Conclusos para despacho DE RELATOR
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05/05/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:14
Conclusos para despacho DE RELATOR
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01/05/2025 11:02
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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22/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 18:34
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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11/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 10:25
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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25/03/2025 12:52
Não Concedida a Medida Liminar
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25/03/2025 09:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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24/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
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24/03/2025 16:46
Juntada de Certidão
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24/03/2025 16:45
Recebidos os autos
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24/03/2025 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
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21/02/2025 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0825318-66.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movida por João Gerunco de Souza Silva em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta decisão judicial fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução uma vez que o exequente calculou a indenização com base em 40% do soldo, em desacordo com a decisão judicial que fixou o valor de R$ 500,00; desrespeitou o termo inicial dos retroativos, que deveria ser 13 de abril de 2012, data da publicação da Lei Complementar; e não aplicou os juros de mora desde a citação, nem a correção monetária devida a partir de agosto de 2012 (ep. 12).
Réplica no ep. 15.
No ep. 21.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando a alegação de prescrição, verifico que trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante disso, rejeito as alegações apresentadas.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, João Gerunco de Souza Silva.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 3.590,41, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/12/2024 09:53
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/11/2024 09:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 11:13
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO
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29/08/2024 08:01
Conclusos para decisão
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28/08/2024 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/08/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/08/2024 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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21/07/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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05/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/07/2024 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2024 11:40
CONCEDIDO O PEDIDO
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14/06/2024 23:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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14/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 23:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/06/2024 23:25
Distribuído por sorteio
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14/06/2024 23:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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