TJRR - 0830657-06.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 15:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:53
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
28/03/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2025 12:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/03/2025 09:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2025 17:13
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
24/03/2025 17:13
Distribuído por sorteio
-
24/03/2025 17:09
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 17:08
Recebidos os autos
-
24/03/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
21/02/2025 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0830657-06.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de cumprimento de sentença movida por Hélio José da Fonseca Maia em face do Estado de Roraima.
No ep. 6, consta despacho judicial fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução, alegando excesso de execução uma vez que o exequente calculou a indenização com base em 40% do soldo, em desacordo com a decisão judicial que fixou o valor de R$ 500,00; desrespeitou o termo inicial dos retroativos, que deveria ser 13 de abril de 2012, data da publicação da Lei Complementar; e não aplicou os juros de mora desde a citação, nem a correção monetária devida a partir de agosto de 2012 (ep. 12).
Réplica no ep. 16.
No ep. 23.1, o exequente esclareceu sobre o termo inicial do direito ao retroativo do risco de vida e o termo inicial da correção monetária incidente sobre o retroativo.
Por fim, requereu a homologação dos cálculos apresentados na inicial e a expedição de ofícios requisitórios. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, quando a alegação de prescrição, verifico que trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Diante disso, rejeito as alegações apresentadas.
Pelo exposto e considerando que os cálculos apresentados estão em conformidade com o que foi estabelecido na sentença e no acórdão, HOMOLOGO o valor principal constante na planilha de ep. 1.5, a ser pago em favor da parte exequente, Hélio José da Fonseca Maia.
Ademais, HOMOLOGO o valor de R$ 4.851,75, a título de honorários sucumbenciais, fixados na fase de cumprimento de sentença (ep. 6), em favor do causídico José Jeronimo Figueiredo da Silva OAB-RR – 42B, CPF nº *09.***.*92-49.
Atente-se o Cartório para o destaque referente aos honorários advocatícios contratuais.
Expeça-se Precatório à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, atentando-se sobre as Resoluções existentes nesta Corte sobre o tema.
Expeça-se Requisição de Pequeno Valor ao Excelentíssimo Senhor Governador a fim de que, no prazo de 60 (sessenta dias), pague o valor homologado.
Encaminhe-se, para tanto, o cálculo, a decisão que o homologou, bem como o trânsito da decisão homologatória.
Inclua-se o representante judicial da parte exequente no polo ativo da ação.
Após, arquive-se enquanto se aguarda o pagamento, devendo o Cartório incluir o presente feito no cadastro de acompanhamento de pagamento de Requisição de Pequeno Valor, podendo ser desarquivado a qualquer momento, por requerimento da parte ou pela própria Secretaria.
Com o pagamento, sem necessidade de nova conclusão, enviem-se os autos para a contadoria judicial com fim de elaboração de memorial dos cálculos para a apresentação das retenções tributárias (Resolução TJRR 35/2021, art. 41).
Não havendo a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores, certificar.
Apresentados os cálculos referentes ao recolhimento de tributos, intimem-se as partes e, não havendo impugnação pelas partes, determino, desde já, ao Cartório promover o respectivo recolhimento tributário, transferindo o saldo remanescente ao causídico exequente, tudo mediante o sistema SISCONDJ, comprovando-se nos autos.
Caso a parte não tenha apresentado os dados bancários, intime-se no momento oportuno.
Por fim, arquivar o feito, enquanto se aguarda o pagamento do precatório.
Com o comunicado do pagamento pelo núcleo competente, desarquivar o feito e tornar concluso para sentença de extinção do cumprimento de sentença, a fim do cumprimento do inciso II, do artigo 924 e, ainda, do artigo 925, todos do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:52
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 15:54
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
12/12/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 09:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/12/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/11/2024 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2024 18:49
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2024 11:07
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2024 11:07
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
-
02/10/2024 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/09/2024 06:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 06:39
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
07/09/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
-
14/08/2024 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 11:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2024 08:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2024 16:03
Distribuído por sorteio
-
16/07/2024 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0813155-54.2024.8.23.0010
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Anthonyo Leao de Souza Neto
Advogado: Ronnie Brito Bezerra
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 05/04/2024 11:45
Processo nº 0808574-30.2023.8.23.0010
Delegado de Policia Federal em Roraima
Ronaldo Borges Castro
Advogado: Silvio Vieira e Vieira
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 17/03/2023 10:44
Processo nº 0808574-30.2023.8.23.0010
Igor Costa Ramos
Ministerio Publico do Estado de Roraima
Advogado: Aline Dionisio Castelo Branco
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0832231-74.2018.8.23.0010
Venroraima Importacao e Exportacao LTDA
Roraima Energia S.A
Advogado: Natanael de Lima Ferreira
2ª instância - TJRS
Ajuizamento: 07/02/2022 08:41
Processo nº 0829187-08.2022.8.23.0010
Printes e Reis Comercio LTDA
Donizete Goncalves de Souza
Advogado: Maria Rosiane de Brito
1ª instância - TJRS
Ajuizamento: 19/09/2022 21:39