TJRR - 0808676-18.2024.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:01
DECORRIDO PRAZO DE AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA
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15/07/2025 09:20
TRANSITADO EM JULGADO
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15/07/2025 09:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
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15/07/2025 09:20
Juntada de Certidão
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15/07/2025 08:30
DECORRIDO PRAZO DE GEAP - FUNDACAO DE SEGURIDADE SOCIAL
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra o julgamento da apelação cível n. 0808676-18.2024.8.23.0010 (EP 11).
A embargante alega que (EP 16): a) houve omissãoquanto à análise da , tese central taxatividade do rol da ANS da defesa, em conformidade com o Tema 1063 do STJ; b) existe entre os fundamentos do acórdão e o contradição princípio da função , diante do impacto econômico que a condenação impõe à operadora; social do contrato c) o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza do acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, por não possui caráter médico e, portanto, não se enquadrar na cobertura obrigatória dos planos de saúde; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os pontos controvertidos.
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 21 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO Estão presentes os pressupostos de admissibilidade.
De início, vale lembrar que os embargos de declaração devem ser manejados exclusivamente nas situações de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Isso porque não têm o condão de reavaliar a valoração feita dos fatos, nem tampouco das provas.
Conforme relato, a embargante apresenta inconformismo quanto à manutenção da condenação ao custeio de tratamento médico não previsto no rol da ANS, alegando omissão e contradição quanto: a) à aplicação do Tema 1063/STJ, que reconhece a taxatividade do rol; b) ao princípio da função social do contrato; c) à impossibilidade de cobertura de procedimentos educacionais; e d) à ausência de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
Em momento algum, ela apresenta efetivo vício a ser sanado no julgamento embargado, restringem-se a tentar rediscutir e inverter o seu resultado.
Porém, este recurso não se presta hábil para tanto, diante da vasta jurisprudência nesse sentido.
O acórdão embargado enfrentou a questão da expressamente taxatividade do rol reconhecendo que, embora o rol seja regra geral, há da ANS, exceções jurisprudencialmente especialmente nos casos de pacientes diagnosticados com TEA, como no caso reconhecidas concreto.
Ademais, , não houve condenação quanto a acompanhamento pedagógico escolar afastando a alegada omissão.
Ressalta-se que a fundamentação jurídica adotada no acórdão foi devidamente alinhada aos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda que sejam opostos aclaratórios com o propósito de prequestionar a matéria a ser eventualmente levada ao conhecimento das Cortes Superiores, sem a existência dos pressupostos elencados no art. 1.022 do CPC, não há razão suficiente para a sua apreciação.
Precedentes do STJ, a exemplo, do AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Relator Ministro Francisco Falcão, julgado em 4/3/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, publicação em 19/11/2021; dentre outros.
Feitas essas ponderações, considerando que os recorrentes não lograram êxito em demonstrar qualquer vício na decisão impugnada, a rejeição destes aclaratórios é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço e nego provimento aos embargos de declaração. À Secretaria para as devidas providências.
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por GEAP – Fundação de Seguridade Social contra acórdão que manteve condenação ao custeio de tratamento médico a menor diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA), mesmo não previsto no rol da ANS.
A embargante alegou omissão e contradição quanto à aplicação do Tema 1063/STJ, ao princípio da função social do contrato, à vedação de cobertura de procedimentos educacionais e à ausência de manifestação expressa para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, justificando o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 2.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da taxatividade do rol da ANS, reconhecendo a existência de exceções aplicáveis a pacientes com TEA, em consonância com os precedentes do STJ. 3.
Inexiste omissão quanto à alegada cobertura de acompanhamento pedagógico escolar, uma vez que tal condenação não foi imposta no julgado. 4.
A ausência de manifestação específica para fins de prequestionamento, desacompanhada da demonstração de vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não enseja a modificação do acórdão. 5.
Precedentes do STJ afastam a obrigatoriedade de prequestionamento quando ausentes os vícios legais (AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF).
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento: “1.
Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem ao reexame de provas. 2.
O reconhecimento da exceção à taxatividade do rol da ANS é possível em casos de tratamento de TEA, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. 3.
A ausência de prequestionamento não impõe reapreciação do julgado quando inexistem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC”.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.371.735/SP, Rel.
Min.
Francisco Falcão, j. 04.03.2024; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.721.181/DF, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 19.11.2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade de votos, em conhecer e negar , nos termos do voto do Relator. provimento aos embargos declaratórios Participaram os Desembargadores Almiro Padilha (Relator), Mozarildo Cavalcanti e Tânia Vasconcelos (Julgadores).
Boa Vista/RR, 17 de junho de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
28/06/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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28/06/2025 11:38
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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18/06/2025 13:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/06/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2025 12:31
Juntada de ACÓRDÃO
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18/06/2025 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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18/06/2025 09:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/05/2025 17:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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26/05/2025 10:14
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 Autos nº. 0808676-18.2024.8.23.0010 CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 EMBARGANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL ADVOGADOS: OAB 37760N-DF - RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA E OAB 343181N-SP - LEONARDO FARIAS FLORENTINO EMBARGADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: OAB 380N-RR - JANAINA DEBASTIANI RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE SOCIAL contra o julgamento da apelação cível n. 0808676-18.2024.8.23.0010 (EP 11).
A embargante alega que (EP 16): a) houve omissãoquanto à análise da , tese central taxatividade do rol da ANS da defesa, em conformidade com o Tema 1063 do STJ; b) existe entre os fundamentos do acórdão e o contradição princípio da função , diante do impacto econômico que a condenação impõe à operadora; social do contrato c) o acórdão foi omisso quanto à análise da natureza do acompanhamento psicopedagógico em ambiente escolar, por não possui caráter médico e, portanto, não se enquadrar na cobertura obrigatória dos planos de saúde; d) para fins de prequestionamento, é necessária manifestação expressa sobre os pontos controvertidos.
Requer o provimento dos embargos de declaração para sanar as omissões e contradições apontadas. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 21 de maio de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2025 15:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/06/2025 08:00 ATÉ 17/06/2025 23:59
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22/05/2025 12:10
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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22/05/2025 12:10
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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21/05/2025 08:20
Conclusos para despacho DE RELATOR
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21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA
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13/05/2025 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 17:15
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 08:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIRABA
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21/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 15:56
Conclusos para despacho DE RELATOR
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17/02/2025 15:56
Juntada de Certidão
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17/02/2025 13:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL ADVOGADOS: RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - OAB 37760N-DF E LEONARDO FARIAS FLORENTINO - OAB 343181N-SP APELADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIBARA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: JANAINA DEBASTIANI - OAB 380N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível de Boa Vista, na ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência n. 0808676-18.2024.8.23.0010.
O Magistrado acolheu parcialmente a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC (EP 49).
A apelante alega, em síntese, que (EP 1.1): a) o apelado foi diagnosticado com Transtorno do Espectro de Autismo – TEA e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), sendo recomendado pelo seu médico o acompanhamento multidisciplinar por psicóloga, fonoaudióloga, terapeuta ocupacional, fisioterapeuta e psicóloga clínica com psicopedagoga infantil; b) os tratamentos pleiteados que não constam no rol da ANS não são obrigatórios e, portanto, não devem ser custeados pelo plano de saúde; c) não há obrigatoriedade de custeio de procedimentos não previstos no rol taxativo da ANS; d) a sentença violou os princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual, previstos nos artigos 421 e 422 do CC, ao impor obrigações além dos termos contratuais.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e afastar a obrigação de custeio dos tratamentos pleiteados pelo apelado.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Inclua-se em pauta de julgamento eletrônico.
Boa Vista/RR, 14 de janeiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL ADVOGADOS: RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - OAB 37760N-DF E LEONARDO FARIAS FLORENTINO - OAB 343181N-SP APELADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIBARA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: JANAINA DEBASTIANI - OAB 380N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA VOTO O recurso preenche os requisitos de admissibilidade.
A principal irresignação da apelante reside na alegação de que o tratamento recomendado por médico especialista não está incluído no rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), o que a desobrigaria de fornecê-lo.
Contudo, razão não lhe assiste.
Na presente situação, é incontroverso que o apelado é menor (EP 1.2), foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH) (EP 1.9) e não teve acesso às terapias prescritas pelo médico especialista (EP 1.9).
Após o diagnóstico, foram prescritas as seguintes terapias multidisciplinares: - Psicologia comportamental infantil com especialista em ciência ABA (2 horas semanais); - Fonoaudiologia infantil com especialista em MultiGestos e PROMPT (2 horas semanais); - Terapia ocupacional infantil com especialista em integração sensorial de Ayres (2 horas semanais); - Fisioterapia motora infantil com psicomotricidade (2 horas semanais); - Psicologia clínica com psicopedagogia infantil (2 horas semanais); - Participação em escola regular, com acompanhamento psicopedagógico; - Realizar acompanhamento neurológico e pediátrico regulares; - Realizar acompanhamento neurológico e pediátrico regulares; - Participação em atividades físicas, individuais e coletivas.
Ajuizada a presente ação, o Magistrado de 1º Grau deferiu o pedido liminar e concedeu o tratamento multidisciplinar em sua totalidade (EP 14).
Após o desenrolar processual, sobreveio a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, excluindo apenas a disponibilização de assistência terapêutica em ambiente escolar.
Em relação à obrigatoriedade, por parte dos planos de saúde, para a cobertura do tratamento do Transtorno do Espectro Autista - TEA, o entendimento atual e prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é o de que: “10) Até 1º/7/2022, data do início da vigência da Resolução Normativa n. 539/2022 da ANS, o reembolso integral de tratamento multidisciplinar para beneficiário portador de Transtorno do Espectro Autista - TEA realizado fora da rede credenciada somente será devido se decorrer de descumprimento de ordem judicial que determina a cobertura ou de inobservância de prestação contratualmente assumida” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº. 213, DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III). “11) É abusiva a recusa de cobertura pela operadora do plano de saúde de terapia multidisciplinar, bem como a limitação do número de sessões, aos beneficiários com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista - TEA” (STJ, Jurisprudência em Teses, Edição nº. 213, DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA III).
Apesar de inúmeras páginas de razões sobre a taxatividade do Rol da ANS inseridas nesta apelação, a jurisprudência do STJ é sedimentada no sentido de que “Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA)” (STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 2.112.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES.
MUSICOTERAPIA.
NEGATIVA INDEVIDA.
TRATAMENTO DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. 1.
Ação de obrigação de fazer. 2.
Embora fixando a tese quanto à taxatividade, em regra, do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS, a Segunda Seção negou provimento ao EREsp 1.889.704/SP da operadora do plano de saúde, para manter acórdão da Terceira Turma que concluiu ser abusiva a recusa de cobertura de sessões de terapias especializadas prescritas para o tratamento de transtorno do espectro autista (TEA). 3.
Ao julgamento realizado pela Segunda Seção, sobrevieram diversas manifestações da ANS, no sentido de reafirmar a importância das terapias multidisciplinares para os portadores de transtornos globais do desenvolvimento, e de favorecer, por conseguinte, o seu tratamento integral e ilimitado. 4.
A Terceira Turma consolidou o entendimento de que, sendo a musicoterapia método eficiente de reabilitação da pessoa com deficiência, há de ser tida como de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para os beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, dentre eles o transtorno do espectro autista. 5.
Agravo interno desprovido”. (AgInt no REsp n. 2.112.450/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024). “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
TAXATIVIDADE COM EXCEÇÕES.
ROL DA ANS.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
MÉTODO ABA.
RECUSA INDEVIDA.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO 1.
O rol da ANS é compreendido pelo Superior Tribunal de Justiça como taxativo (EREsp n. 1.889.704-SP), admitindo algumas exceções. 2.
Quanto ao tratamento multidisciplinar para autismo, reconheceu a Segunda Seção que é devida a cobertura, sem limite de sessões, admitindo-se que as psicoterapias pelo método ABA estão contempladas no rol da ANS.
Em relatório de recomendação da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde - Conitec, de novembro de 2021, elucida-se que é adequada a utilização do método da Análise do Comportamento Aplicada - ABA. 3.
Agravo interno provido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.976.713/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024) Sobre o tema, cito precedente deste Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PLANODE SAÚDE.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
ROL DA ANS.
TAXATIVIDADE MITIGADA.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Conforme a jurisprudência do STJ, “É abusiva a recusa de cobertura, sem limite de sessões, de tratamento multidisciplinar - fonoaudiologia, psicologia e terapia ocupacional - prescrito para paciente com transtorno do espectro autista(STJ – trecho da ementa do AgInt no REsp n. 1.987.813/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024). 2.
Agravo interno conhecido e desprovido. (TJRR – AgInt 0802089-48.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
ALMIRO PADILHA, Câmara Cível, julg.: 04/10/2024, public.: 04/10/2024) Feitas tais ponderações e, considerando que aapelante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de modificar a sentença, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
Por essa razão, conheço do presente recursoe nego-lhe provimento, mantendo incólume a sentença combatida.
Deixo de majorar os honorários, porque já foram fixados no máximo legal. É como voto.
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 SEGUNDA TURMA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0808676-18.2024.8.23.0010 APELANTE: GEAP – FUNDAÇÃO DE SEGURIDADE PESSOAL ADVOGADOS: RACINE PERCY BASTOS CUSTÓDIO PEREIRA - OAB 37760N-DF E LEONARDO FARIAS FLORENTINO - OAB 343181N-SP APELADO: AQUILES FRANÇA RESENDE GUABIBARA, representado por RAFAELA FRANCA URBANO RESENDE ADVOGADA: JANAINA DEBASTIANI - OAB 380N-RR RELATOR: DES.
ALMIRO PADILHA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
TAXATIVIDADE DO ROL DA ANS.
PRECEDENTES DO STJ.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, por unanimidade, em conhecer e negarprovimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra este julgado.
Participaram do julgamento os Desembargadores Almiro Padilha (Presidente), Cristóvão Suter e Erick Linhares (julgadores).
Boa Vista/RR, 06 de fevereiro de 2025.
Des.
Almiro Padilha Relator -
11/02/2025 20:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 14:46
Juntada de ACÓRDÃO
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07/02/2025 11:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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15/01/2025 16:14
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/01/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/01/2025 21:05
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/02/2025 08:00 ATÉ 06/02/2025 23:59
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14/01/2025 20:14
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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14/01/2025 20:14
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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09/01/2025 12:18
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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09/01/2025 12:18
Distribuído por sorteio
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09/01/2025 12:17
Recebidos os autos
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05/12/2024 21:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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