TJRR - 0854549-41.2024.8.23.0010
1ª instância - 5ª Vara Civel - Execucao Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 02:31
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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16/07/2025 07:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2025 00:00
Intimação
1. 2. 3. 4. 5. 6. 7.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 5ª VARA CÍVEL - EXECUÇÃO CÍVEL - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Centro - Boa Vista/RR - Fone: (95) 3198-4719 - E-mail: [email protected] Processo: 0854549-41.2024.8.23.0010 Execução de Título Extrajudicial Classe Processual: Exequente(s): ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA – LTDA Executado(s): HENRIQUE MATOS DE OLIVEIRA DECISÃO o Cartório acerca do recolhimento das custas processuais ou se a parte CERTIFIQUE-SE Exequente pleiteou a concessão de justiça gratuita.
Caso a parte Exequente não tenha pleiteado justiça gratuita, tampouco tenha adimplido as custas processuais, esta para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o recolhimento das custas processuais, a fim de se evitar o indeferimento da peça exordial.
Caso a parte Autora tenha pleiteado a concessão da justiça gratuita: a) Sendo pessoa física, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda, contracheque, comprovante de renda, comprovação de cadastramento no CadÚnico ou programas sociais do Governo Federal, Estadual ou Municipal, Auxílio Emergencial, Bolsa-Família, comprovação da existência de dependentes e de gastos, dentre outros, ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC; b) nos termos da Súmula 481 do Eg.
Superior Tribunal de Justiça, Sendo pessoa jurídica, a parte Exequente para comprovar a alegada hipossuficiência financeira, colacionando aos autos documentos como a declaração de imposto de renda (ou outro documento correspondente), balanço patrimonial, comprovação de gastos, balancetes comerciais dos últimos 6 (seis) meses, comprovação do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses, aportes e recebimentos financeiros, de cartões de créditos, , ou, demais receitas, dentre outros fintechs , ou efetuar o recolhimento das custas no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de se evitar o indeferimento, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Caso não tenha sido juntada a planilha atualizada do crédito exequendo, a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacione ao feito a supradita planilha, com , a fim de se evitar o indeferimento a indicação específica dos índices de correção e juros aplicados da peça inicial.
Não sendo cumprida pela parte Exequente quaisquer das disposições anteriores, o Cartório e para o campo “Sentença”.
CERTIFIQUE-SE FAÇAM OS AUTOS CONCLUSOS Atendidas as determinações quanto ao pedido da justiça gratuita, FAÇAM-SE OS AUTOS para o campo “Decisão Inicial” para análise do supradito pedido.
CONCLUSOS Caso a parte Exequente tenha adimplido as custas processuais ou seja deferida a justiça gratuita, bem como juntada a planilha do crédito exequendo atualizado, pessoalmente a CITE-SE 8. 9. 10. 11. 12. 13. 14. 15. 16. 17. 18. parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação, pague a dívida, acrescida de juros, correção monetária e custas processuais, atualizada até a data do efetivo pagamento, a fim de se evitar a penhora de bens.
No mesmo ato, a parte Executada para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido (CPC, art. 915), apresentar embargos à execução, independentemente de penhora (CPC, art. 914), os quais deverão ser distribuídos diretamente pela parte Executada, por dependência e em apartado, tudo nos termos e na forma do artigo 914, §1º, do CPC.
Faculta-se também ao Executado que, em reconhecendo o crédito do Exequente no prazo para embargos, efetue o depósito de no mínimo 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários advocatícios, podendo pagar o restante em até 06 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC).
Nos termos do art. 827 do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento), sendo estes reduzidos pela metade em caso de pagamento integral do débito no prazo de 03 (três) dias (art. 827, § 1º, CPC).
Ressalte-se que, com o eventual prosseguimento da demanda e existência de outros incidentes, outra porcentagem poderá ser fixada tendo como paradigmas o trabalho realizado e a complexidade da causa, a teor do art. 827, §2º, do CPC.
Frise-se que, nos termos do art. 212, §2º, do CPC, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizadas nos períodos de férias forenses e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido no caput do artigo 212 do aludido diploma legal, respeitando o disposto no art. 5º, XI, da Constituição Federal.
Caso a parte Executada não seja encontrada no endereço informado, a parte Exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, forneça novo endereço para cumprimento da diligência, tendo em vista que cabe ao Requerente adotar as providências necessárias para viabilizar a citação do Requerido (art. 240, §2º, do CPC).
Na hipótese de a parte Executada não ser encontrada nos endereços fornecidos pela parte Exequente, determino a da parte Executada nos Sistemas SNIPER, CONSULTA DE ENDEREÇO SISBAJUD e SIEL.
Com o resultado e apresentado novo endereço, , , a DEFIRO a pedido do Exequente realização da diligência de citação nos novos endereços encontrados.
Na hipótese de ser fornecido mais de um endereço e, , a realização da citação em desde que haja pedido neste sentido DEFIRO endereços simultâneos.
Após a pesquisa de endereço, não havendo a localização da parte Executada ou caso sejam infrutíferas as diligências realizadas nos novos endereços encontrados, VENHAM OS AUTOS .
CONCLUSOS Admitido o processamento da execução, , seja DEFIRO, a pedido da parte Exequente expedida certidão que deverá constar a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme previsto no art. 828.
Deve a parte Exequente, após recebimento de tal certidão, comunicar ao Juízo as averbações efetivadas no prazo de 10 (dez) dias da sua concretização.
Destaque-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o 18. 19. 20. 21. 22. 23. 24. 25. 26. 27. 28. 29. 30. 31.
Exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados, podendo o Juízo, de ofício, assim promover.
O credor que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações, indenizará a parte contrária.
Cumpre mencionar que a fraude à execução é presumida quando houver alienação ou oneração posteriores à averbação da Certidão supramencionada (§4º do art. 827 do CPC).
Transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, , desde já, , a inclusão do nome do Executado no cadastro de DEFIRO a pedido do Exequente inadimplentes por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC.
Outrossim, transcorrido o prazo legal para que o Executado pague a dívida e esta não sendo paga, a parte Exequente para juntada de novo demonstrativo discriminado e atualizado do débito, já com o acréscimo dos honorários fixados nesta Decisão.
As consultas de bens e as medidas constritivas deverão ser realizadas na ordem .
Caso o pedido da parte Exequente não esteja preferencial estabelecida pelo art. 835 do CPC adequado à referida ordem preferencial, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, adequar o pedido ao disposto nesta Decisão e ao previsto no 835 do CPC.
Apresentados os cálculos e , a caso tenha sido requerido pelo Exequente PROMOVA-SE penhora on-line através do SISBAJUD, na modalidade repetição programada da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias, como autorizado pelo art. 523, §3º, do CPC e em decorrência da ordem preferencial estabelecida pelo art. 835 da mesma legislação.
Determino, desde já, que eventual indisponibilidade excessiva seja cancelada (desbloqueada e/ou interrompida) após a juntada da resposta da penhora via SISBAJUD nos . autos, conforme dispõe o art. 854, § 1º, do CPC De igual forma, determino, desde já, o desbloqueio dos valores tornados indisponíveis caso a quantia total bloqueada seja de até R$ 90,00 (noventa reais), nos termos do art. 836 do CPC.
Frutífera a diligência, a parte Executada para impugnar a penhora em 05 (cinco) dias, conforme dispõe art. 854, §3º, do CPC.
Infrutífera a penhora on-line, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar andamento ao processo de execução, indicando bens da parte executada passíveis de penhora e/ou que entender de direito, observando a ordem de preferência prevista no art. 835 do .
CPC , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado, via sistema RENAJUD, devendo ser especificadas as eventuais restrições anteriores existentes nos veículos localizados. , desde já, , a consulta de bens passíveis de penhora DEFIRO a pedido da parte Exequente em nome do Executado via sistema SNIPER.
Infrutíferas as medidas constritivas e consultas indicadas nos itens acima, , desde DEFIRO já, , a consulta de bens passíveis de penhora em nome da parte a pedido da parte Exequente Executada no Sistema INFOJUD, relativa aos últimos dois exercícios, devendo ser resguardado o . sigilo dos documentos, que somente poderão ser acessados pelas partes Com o resultado das medidas acima deferidas, a parte Exequente para 31. 32. manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Caso a parte Exequente junte petição solicitando a expedição de ofício para Cartórios, Administração Pública Direta e Indireta, Empresas Públicas e Privadas, Concessionárias de Serviço Público a fim de que seja verificada a existência de bem penhoráveis e/ou vínculo empregatício da parte Executada, a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar que diligenciou anteriormente de forma administrativa na busca das referidas informações, devendo ser advertida que a não comprovação resultará no indeferimento do pedido.
I..
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
JARBAS LACERDA DE MIRANDA Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível Respondendo pela 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente) -
08/07/2025 18:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
08/07/2025 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 17:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
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04/07/2025 17:39
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/07/2025 15:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0854549-41.2024.8.23.0010 DECISÃO O art. 4º do Decreto-Lei 911/69 dispõe que: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.” Observa-se que o dispositivo exige apenas que o bem alienado fiduciariamente não seja encontrado ou não esteja na posse do devedor para determinar a conversão da busca e apreensão em ação de execução, não sendo necessária a citação do devedor fiduciário para seu deferimento.
Como consta, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente não foi cumprida por não ter sido localizado o objeto da demanda, estando satisfeito o requisito para o deferimento da conversão requerida pela parte autora.
Pelo exposto, defiro o pedido feito pelo autor para conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva, com fulcro no art. 4º do Decreto-Lei 911/69.
Altere a classe.
Após providenciada a alteração de classe, remetam-se os autos a uma das varas especializadas (art. 40, parágrafo único do RITJRR).
Int.
Cumpra-se.
Data, hora e assinatura registradas em sistema.
Bruno Fernando Alves Costa Juiz de Direito -
30/06/2025 22:49
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/06/2025 16:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/06/2025 16:16
Distribuído por sorteio
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30/06/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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30/06/2025 16:16
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
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30/06/2025 15:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/06/2025 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2025 15:59
Declarada incompetência
-
25/06/2025 10:23
Juntada de COMPROVANTE
-
25/06/2025 09:42
RETORNO DE MANDADO
-
09/06/2025 17:20
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/05/2025 11:41
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2ª andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4734 - E-mail: [email protected] Processo: 0854549-41.2024.8.23.0010 ATO ORDINATÓRIO (Portaria de Atos Ordinatórios n. 02 publicada no DJE 7733 do dia 29.10.2024, págs. 15/30) Fica, a parte interessada INTIMADA a suprir os itens a seguir, sob pena de que o não atendimento enseje na extinção do processo ou preclusão, caso se trate da parte requerente ou requerida, respectivamente: ( ) Recolhimento ao Fundejur Custas Processuais ( ) Recolhimento de Custas pela impressão de ao Fundejur (Se citação por Mandado) contrafé ( ) Intimação para que a parte autora informe os para Citação/Intimação da(s) dados eletrônicos parte(s) requerida(s) (pessoa física) pelo Oficial de Justiça, em atendimento à Portaria Conjunta n.° 10/21 da CGJ/Presidência. ( ) Dados Pessoais do Fiel Depositário (NOME, CPF, TELEFONE e ENDEREÇO) ( x ) Recolhimento das Custas junto à ASSOJERR equivalentes aos atos realizados por ² Oficial de para o corrente ano.
Justiça Total = R$ 67,86 Total = R$ 339,30 BUSCA E APREENSÃO R$ 271,44 Boa Vista/RR, 30/4/2025.
JAILSON MEDEIROS TEIXEIRA Servidor(a) do Judiciário (Assinado Digitalmente) ¹Gerar guia de arrecadação ao Fundejur mediante acesso o link: < http://www.tjrr.jus.br/guia-arrecadacao/pages/publico/nova-guia-judicial> ² , favor , no que tange ao ato e seus respectivos Antes de realizar o pagamento do OJ observar e ler atentamente a tabela em anexo 2 valores atualizados na coluna do ano de 2023 e na quantidade de atos e/ou partes e as notas de esclarecimento! Valores publicados no Dados bancários referentes ao recolhimento de CUSTAS DOS OFICIAIS DJE 7317 DE 01.02.2023, página 30 e 31.
DE JUSTIÇA (não há geração de guia, visto que o pagamento se restringe à transferência direta): BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 0250-X CONTA: 87.053-6 CNPJ: 05.***.***/0001-10 ASSOCIAÇÃO DOS OFICIAIS DE JUSTIÇA DE RORAIMA - ASSOJERR (Atenção para inserir código identificador com os dados de PF ou PJ do interessado) -
21/05/2025 08:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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15/05/2025 07:34
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/05/2025 13:52
Expedição de Mandado
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13/05/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2025 10:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/05/2025 09:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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06/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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02/05/2025 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/04/2025 17:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 16:23
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
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30/04/2025 15:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/04/2025 07:52
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2025 09:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/04/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
-
09/04/2025 08:48
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
28/02/2025 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2025 00:01
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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17/02/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO Tribunal de Justiça do Estado de Roraima Comarca de Boa Vista Central de Mandados Processo: 0854549-41.2024.8.23.0010 Parte: HENRIQUE MATOS DE OLIVEIRA Certifico e dou fé que, em diligência realizada no dia 07/02/2025 às 19:50, deixei de proceder à busca e apreensão do(s) bem(ns) objeto(s) do mandado, pois o bem não foilocalizado, em virtude de o imóvel ter muro muito alto sem possibilitar nenhuma visibilidade.
Informações adicionais:Não localizei o bem nas proximidades.
Também não localizei o requerido.
Assinatura validada pelo sistema Mandamus/CNJ, em 07/02/2025 19:52:37 ARIANA SILVA COELHO Certidão gerada de acordo com a Portaria nº 257, de 08/07/2020 (DJe nº 6719), e suas alterações, que implanta o Sistema Mandamus como ferramenta para o cumprimento de diligências.
Mapa: https://plus.codes/67JXR8HC+QX (2°49'45.79"N 60°40'39.21"W) -
16/02/2025 05:16
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/02/2025 07:51
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 08:22
Juntada de COMPROVANTE
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07/02/2025 19:52
RETORNO DE MANDADO
-
07/02/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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29/01/2025 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO NACIONAL HONDA LTDA
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24/01/2025 15:43
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/01/2025 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/01/2025 08:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
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07/01/2025 10:02
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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06/01/2025 15:12
Expedição de Mandado
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06/01/2025 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
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06/01/2025 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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19/12/2024 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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18/12/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2024 07:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/12/2024 17:32
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2024 13:22
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 13:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/12/2024 13:22
Distribuído por sorteio
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12/12/2024 13:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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