TJRR - 0822876-64.2023.8.23.0010
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/07/2025 12:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2025 00:09
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2025 09:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2025 06:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 10:35
Conclusos para decisão
-
29/05/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
28/05/2025 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2025 12:31
Juntada de OUTROS
-
28/05/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE SUPERINTENDÊNCIA DE ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA Boa Vista – RR OFÍCIO 45419-SMSA/SAF/2025 NUP: 9.259523/2025 Ao Senhor secretário, Assunto: Disponibilidade de materiais na Superintendência de Assistência Farmacêutica Prezado(a) Senhor(a), A Superintendência de Assistência Farmacêutica da Secretaria Municipal de Saúde de Boa Vista vem, por meio deste, informar que, após análise das decisões judiciais e laudos médicos referentes aos processos dos pacientes abaixo relacionados: - Khessen Dylan de Souza Gonçalves Dias; - Maria Ruth da Silva Carvalho; - Elizafan Silva Andrade; Verificou-se que todos os materiais prescritos encontram-se disponíveis no estoque da SAF, com exceção das fórmulas para nutrição enteral, que não serão entregues no momento devido à indisponibilidade por parte do fornecedor, o qual informou ausência do produto em estoque.
Esclarecemos que tão logo o fornecedor restabeleça a disponibilidade dos referidos itens, a Superintendência procederá com a entrega imediata aos pacientes, conforme as determinações judiciais e a prescrição médica vigente.
A distribuição dos demais insumos será realizada mediante apresentação da documentação necessária, garantindo assim a continuidade do tratamento domiciliar dos pacientes.
Colocamo-nos à disposição para demais esclarecimentos que se fizerem necessários.
Atenciosamente, Boa Vista – RR, 26 de maio de 2025. 1 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 374283AF4 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: BETANIA BRAGA DA SILVA EM 26/05/2025 18:13:38 Betânia Braga da Silva Superintendente de Assistência Farmacêutica – SAF/SMSA 2 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 374283AF4 DOCUMENTO ASSINADO POR LOGIN E SENHA POR: BETANIA BRAGA DA SILVA EM 26/05/2025 18:13:38 Á PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CNPJ: 05.943.030.0001-55 Secretaria Municipal da Saúde - SMSA Secretaria de Assistência Farmacêutica - SAF ESCLARESCIMENTO PARA O FORNECIMENTO DA SOLICITAÇÃO A empresa N.
N.
Comércio, Indústria e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-48, sediada na Av.
Ville Roy, nº 5895, loja C / Centro - CEP: 69.300 – 001 - Boa Vista–RR por intermédio de seu representante legal o Sr.
Sandro Moura Viana, portador da identidade n.º 105.033 SSP/RR e do CPF n.º 382.482.042.00, vem informar que, em atendimento à solicitação feita por essa Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, para suprir a dieta enteral do paciente abaixo citado que não temos disponível em estoque no momento, mas ressaltamos que o referido produtos já se encontram em transito e a previsão de chegada é até o dia 16 de junho do corrente ano, nesta Capital.
ORÇAMENTO Nº 00035 de 24/01/2025 BENEFICIARIO PRODUTO UNID.
QUANT.
Khessen Dylan de Souza Gonçalves Dias CPF: *83.***.*50-72 ISOSOURCE 1.5 / Nestlé Litro Informamos ainda que os demais produtos solicitados se encontram disponíveis em nosso estoque para entrega imediata.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Boa Vista-RR, 26 de maio de 2025. 3 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 375132ED6 Á PREFEITURA MUNICIPAL DE BOA VISTA CNPJ: 05.943.030.0001-55 Secretaria Municipal da Saúde - SMSA Secretaria de Assistência Farmacêutica - SAF ESCLARESCIMENTO PARA O FORNECIMENTO DA SOLICITAÇÃO A empresa N.
N.
Comércio, Indústria e Serviços LTDA, inscrita no CNPJ nº 09.***.***/0001-48, sediada na Av.
Ville Roy, nº 5895, loja C / Centro - CEP: 69.300 – 001 - Boa Vista–RR por intermédio de seu representante legal o Sr.
Sandro Moura Viana, portador da identidade n.º 105.033 SSP/RR e do CPF n.º 382.482.042.00, vem informar que, em atendimento à solicitação feita por essa Secretaria Municipal de Saúde – SMSA, para suprir a dieta enteral do paciente abaixo citado que não temos disponível em estoque no momento, mas ressaltamos que o referido produtos já se encontram em transito e a previsão de chegada é até o dia 16 de junho do corrente ano, nesta Capital.
ORÇAMENTO Nº 000200 de 24/04/2024 BENEFICIARIO PRODUTO UNID.
QUANT.
Maria Ruth da Silva Carvalho CPF: *82.***.*26-91 ISOSOURCE 1.5 / Nestlé Litro Informamos ainda que os demais produtos solicitados se encontram disponíveis em nosso estoque para entrega imediata.
Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos que se façam necessários.
Boa Vista-RR, 26 de maio de 2025. 4 VERIFIQUE A AUTENCIDADE DESTE DOCUMENTO EM https://portalcidadao.prefeitura.boavista.br/verificacao.aspx INFORMANDO O CÓDIGO: 375381E0B -
27/05/2025 13:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
27/05/2025 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2025 18:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Cível Advogado Sobral Pinto - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-069 - Fone: (95)3198-4193 Proc. n.° 0822876-64.2023.8.23.0010 DECISÃO 1) -
Vistos.
EP 167 2) A Recomendação CNJ nº 146/2023 prevê hipóteses excepcionais para aquisição direta de insumos/medicamentos por terceiros, mediante constrição judicial e transferência de valores à conta de fornecedores, desde que devidamente comprovadas e justificadas as condições impeditivas da .
Lado outro, a invocação genérica de ausência de organização aquisição por parte do ente público administrativa interna e/ou de dificuldades logísticas não se confunde com o 'óbice intransponível' exigido pela norma.
Outrossim, a excepcionalidade não pode ser banalizada como regra para toda e qualquer ausência de planejamento administrativo, sob pena de subversão da ordem constitucional.
Dessa forma, a circunstância alegada pelo Município não configura situação de impossibilidade, mas mera dificuldade operacional, que deve ser resolvida com o planejamento e organização administrativa, , sem transferir ao assim como bem vem realizando o Estado de Roraima, por intermédio da SESAU Judiciário e ao particular/paciente a responsabilidade pela execução de políticas públicas básicas, especialmente em se tratando de efetividade do direito fundamental de acesso à saúde que possui assento constitucional (art. 196), sendo DEVER do ente público sua garantia e promoção.
Seja como for, consigne-se que a decisão exarada nos autos que determinou a forma dispensação intermediada e compulsória de cumprimento, por intermédio da própria Secretaria Municipal de Saúde, com sequestro de valores de conta indicada pelo Município (Recomendação CNJ nº 146/2023, art. 9º), levou em consideração o comportamento reiterado e recalcitrante do ente municipal, o qual vem se furtando ao cumprimento do dever constitucional de garantir o fornecimento direto de insumos/cirurgias/medicamentos aos administrados, buscando de modo infundado, genérico e sem .
Ademais, o comprovação livrar-se de sua obrigação originária, o que, frise-se, NÃO será tolerado descumprimento de ordem judicial, por agente público, sem justificativa idônea e comprovada, enseja responsabilização cível, administrativa e criminal.
Repise-se, uma vez mais, que o Estado de Roraima, por intermédio de sua Secretaria de Estado da Saúde, em situações similares, realiza a aquisição e entrega dos insumos de forma direta, revelando-se incompatível a justificativa genérica do Município de Boa Vista quanto à alegada ausência de estrutura, o que mais transparece desídia e descalabro administrativo na gestão da coisa pública.
Deveras, impõe-se aos entes federativos a obrigatoriedade de organizar sua estrutura de modo a dar cumprimento às decisões judiciais, sendo vedado ao Poder Público alegar sua própria deficiência administrativa como escusa para o inadimplemento de obrigações legalmente impostas.
Em assim sendo, cumpra a Municipalidade o quanto determinado pelo Juízo (EP 160 - item 3 - subitem 'i') ( ), Prazo: 48hs sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada, , por 30 a priori (trinta) dias, sem prejuízo da correspondente responsabilização cível, criminal e por improbidade administrativa do agente político/público faltoso/desidioso, seja pelo descumprimento da ordem judicial, seja pela lesão ao erário ( ) em decorrência da recalcitrância no cumprimento da astreintes . ordem judicial 3) Intime-se a parte exequente para apresentação de, no mínimo, três orçamentos atualizados de todos os itens/insumos abarcados pela sentença (EP 76) (Prazo: 10 dias). 4) Com a vinda das informações, cumpra a Serventia, , o quanto na íntegra determinado pelo Juízo (EP 160 - item 3, subitens 'ii' e 'iii').
Intimem-se.
Cumpra-se COM CELERIDADE.
Boa Vista/RR, 13/5/2025.
MARCELO BATISTELA MOREIRA Juiz Substituto, atuando na forma da Portaria TJRR/PR nº 735/25 – DJe 14/4/2025 -
21/05/2025 10:15
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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21/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 09:32
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 08:35
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
20/05/2025 19:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
20/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
17/05/2025 00:07
PRAZO DECORRIDO
-
15/05/2025 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/05/2025 15:18
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
14/05/2025 18:28
RETORNO DE MANDADO
-
13/05/2025 10:06
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
13/05/2025 10:06
Expedição de Mandado
-
13/05/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2025 04:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/05/2025 14:39
Conclusos para decisão
-
12/05/2025 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 09:58
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2025 10:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/05/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/04/2025 09:04
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
28/04/2025 11:29
RETORNO DE MANDADO
-
23/04/2025 16:38
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
23/04/2025 14:40
Expedição de Mandado
-
23/04/2025 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 10:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/04/2025 13:31
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 10:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2025 08:50
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/04/2025 09:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/04/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 08:11
Conclusos para decisão
-
09/04/2025 10:23
Juntada de OUTROS
-
09/04/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2025 10:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2025 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2025 12:34
Recebidos os autos
-
01/04/2025 12:34
TRANSITADO EM JULGADO
-
01/04/2025 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/03/2025 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 10:18
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
27/03/2025 10:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/03/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/03/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 11:36
Conclusos para decisão
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15/02/2025 12:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/02/2025 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2025 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
11/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
07/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
06/02/2025 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/02/2025 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 10:23
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/02/2025 07:47
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
04/02/2025 11:44
RETORNO DE MANDADO
-
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA 2º NÚCLEO 4.0 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Av.
Cap.
Ene Garcez, 1696 - Ed Luiz Rosalvo Indrusiak Fin - 2º Andar, Sala 239 - São Francisco - Boa Vista/RR - CEP: 69.305-135 - Fone: (95)3198-4193 Processo n.° 0822876-64.2023.8.23.0010 DECISÃO O feito se encontra em fase de cumprimento de sentença e teve decisão exarada no EP 118.1 acerca do requerimento do Município de Boa Vista a fim da realização de transferência dos valores bloqueados no fundo de saúde do município para a conta da parte autora.
Pois bem.
O artigo 494 do Código de Processo Civil estabelece uma relevante limitação ao poder decisório do magistrado após a publicação da sentença, consagrando o princípio da inalterabilidade da decisão judicial e a regra da preclusão pro judicato.
Tal dispositivo permite apenas duas exceções: a correção de inexatidões materiais ou erros de cálculo, que podem ser realizados de ofício ou mediante requerimento da parte, e a modificação por meio de embargos de declaração.
Essa limitação tem como fundamento a segurança jurídica e a estabilidade das relações processuais, impedindo que o juiz, após exaurir sua prestação jurisdicional com a publicação da sentença, possa livremente alterar seu conteúdo decisório.
Embora o artigo 494 do CPC faça referência expressa à sentença, sua aplicação se estende também às decisões interlocutórias, em razão do princípio da inalterabilidade das decisões judiciais e da necessidade de preservação da segurança jurídica que norteiam o sistema processual civil como um todo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento ao reconhecer que, assim como ocorre com as sentenças, as decisões só podem ser modificadas para corrigir erros materiais ou por meio de embargos de declaração, vedando-se a alteração do conteúdo decisório por mero requerimento da parte ou de ofício pelo magistrado após sua publicação.
Assim sendo, considerando o erro material do item “a)” da decisão de Ep 118.1, onde se lia: “a) Intime-se o Município de Boa vista, utilizando o meio mais célere disponível e, se necessário, por meio de mandado, para que cumpra, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oitohoras) os termos estabelecidos na decisão judicial, conforme segue: a.
Indicar a conta bancária específica para a qual deverão ser transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão (prazo: 15 dias). b.
Realizar a aquisição e a entrega dos insumos prescritos ao paciente (prazo: 05 dias), sob pena de fixação de multa diária;”DORAVANTE, LEIA-SE: a) Intime-se o Município de Boa vista, utilizando o meio mais célere disponível e, se necessário, por meio de mandado, para que cumpra, com urgência, no prazo de 48 (quarenta e oito horas)os termos estabelecidos na decisão judicial, conforme segue: a.
Indicar a conta bancária específica para a qual deverão ser transferidos os valores necessários ao cumprimento da decisão (prazo: 48 HORAS).b.
Realizar a aquisição e a entrega dos insumos prescritos ao paciente (prazo: 05 dias), sob pena de fixação de multa diária; Dessarte, corrigido de ofício o erro material da decisão retro, à serventia: Cumpra-se integralmente a decisão de EP 118.1 Expedientes necessários; intimem-se; cumpra-se.
Boa Vista/RR, Data constante no sistema.
EDUARDO ALVARES DE CARVALHO Juiz de Direito.
Atuando no núcleo de justiça 4.0, por meio da portaria 1862 de 11 de outubro de2023. -
31/01/2025 10:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
31/01/2025 10:04
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
31/01/2025 09:53
Expedição de Mandado
-
31/01/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2025 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2025 21:49
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
28/01/2025 08:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
27/01/2025 21:23
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
23/01/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 20:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/01/2025 08:51
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZAFAN SILVA ANDRADE
-
13/01/2025 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/01/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/12/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 19:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2024 17:07
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
16/12/2024 11:28
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
16/12/2024 11:27
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2024 10:49
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
16/12/2024 10:49
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO
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16/12/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/12/2024 11:40
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
13/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
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13/12/2024 11:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/12/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
13/12/2024 11:34
Recebidos os autos
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13/12/2024 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
04/12/2024 07:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2024 12:05
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/12/2024 07:21
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 11:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/11/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
14/11/2024 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 22:21
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
12/11/2024 09:34
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/10/2024 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 17:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/09/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/08/2024 07:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/08/2024 07:42
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
21/08/2024 07:41
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
20/08/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 09:09
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
12/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/08/2024 09:46
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/08/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2024 18:03
Recebidos os autos
-
31/07/2024 18:03
TRANSITADO EM JULGADO
-
31/07/2024 18:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
22/07/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2024 11:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/07/2024 21:46
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/06/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 10:19
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 12:06
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/07/2024 00:00 ATÉ 05/07/2024 18:00
-
07/06/2024 09:23
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
07/06/2024 09:23
Distribuído por sorteio
-
07/06/2024 09:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
07/06/2024 09:23
Recebidos os autos
-
07/06/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA
-
07/06/2024 08:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
06/06/2024 21:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
03/06/2024 12:49
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
03/06/2024 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
-
20/05/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/05/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/04/2024 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/04/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 20:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2024 08:26
RENÚNCIA DE PRAZO DE MUNICÍPIO DE BOA VISTA - RR
-
05/04/2024 09:42
RENÚNCIA DE PRAZO DE ELIZAFAN SILVA ANDRADE
-
02/04/2024 12:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/04/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 15:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
15/03/2024 15:16
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/03/2024 10:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/02/2024 10:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/02/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
13/02/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
02/02/2024 07:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2024 19:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
30/01/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 15:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
01/01/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/12/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2023 11:42
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
19/12/2023 12:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/12/2023 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2023 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2023 22:41
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/11/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/10/2023 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2023 11:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
18/10/2023 11:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
14/10/2023 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
04/10/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2023 10:21
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/10/2023 08:52
RECEBIMENTO DO CEJUSC
-
04/10/2023 08:52
REMETIDOS OS AUTOS (ENCERRADAS ATRIBUIÇÕES CEJUSC) PARA 2º NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA
-
04/10/2023 08:50
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
03/10/2023 11:53
RECEBIMENTO NO CEJUSC
-
03/10/2023 11:53
REMESSA PARA O CEJUSC
-
30/08/2023 08:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/08/2023 16:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
08/08/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2023 21:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2023 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/07/2023 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 09:41
Recebidos os autos
-
17/07/2023 09:41
Juntada de PARECER
-
05/07/2023 12:13
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
-
05/07/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EXTERNO - SECRETARIA DE SAÚDE
-
05/07/2023 11:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA APOIO ESPECIALIZADO
-
04/07/2023 22:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIAS
-
03/07/2023 11:29
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/07/2023 11:29
Recebidos os autos
-
03/07/2023 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/07/2023 11:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/07/2023 11:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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