TJRR - 0803892-61.2025.8.23.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MONTANARI REPRESENTADO(A) POR EUNICE ANÁLIA SOARES ANDRADE MONTANARI, ISAIAS MONTANARI JUNIOR
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27/05/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
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19/05/2025 00:00
Intimação
Processo nº 0803892-61.2025.8.23.0010.
Esta comunicação consiste em uma intimação direcionada a AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA, CECILIA MONTANARI representado(a) por Eunice Anália Soares Andrade Montanari, ISAIAS MONTANARI JUNIOR.
Representado(s) por José Luiz Mazaron (OAB 66992/SP), AFONSO GALERANI DE SOUSA (OAB 399682/SP), VANESSA COSTA MACHADO COUTINHO ABELHA (OAB 164668/RJ).
Para ciência e eventuais providências cabíveis. -
16/05/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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16/05/2025 08:33
Arquivado Definitivamente
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16/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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16/05/2025 08:32
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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16/05/2025 08:32
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/05/2025
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE CECILIA MONTANARI REPRESENTADO(A) POR EUNICE ANÁLIA SOARES ANDRADE MONTANARI, ISAIAS MONTANARI JUNIOR
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16/05/2025 00:11
DECORRIDO PRAZO DE AÇÃO EDUCACIONAL CLARETIANA
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/04/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 08:24
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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06/03/2025 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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27/02/2025 00:05
PRAZO DECORRIDO
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 2ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4755 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0803892-61.2025.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de pedido de da ação de obrigação de fazer proposta por tutela de urgência no bojo Cecília Montanari, menor púbere, em face de Colégio Claretiano Unidade Boa Vista - Roraima.
Relatam os autos que a autora, com 17 anos de idade, cursa o terceiro ano do ensino médio no Colégio Claretiano e obteve êxito no vestibular da Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR) para o curso de Direito.
Acrescenta que realizou a pré-matrícula no referido curso e aguarda o início das aulas em 24/02/2025.
Contudo, a autora ainda não concluiu o ensino médio e, conforme exigido pela PUCPR, para efetivar sua matrícula, necessita comprovar a conclusão dessa etapa até a data de início das aulas.
A autora alega que a negativa é indevida, pois a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996) prevê a possibilidade de avanço nos cursos e séries mediante verificação de aprendizado (art. 24, inciso V, alínea "c").
Argumenta que, além de ser aprovada no vestibular, a sua situação acadêmica justifica o pedido de antecipação dos estudos, uma vez que já completou a maior parte do conteúdo curricular do ensino médio, demonstrando plena capacidade para a continuidade de sua educação superior.
Assim, requer a concessão da tutela provisória de urgência para que o Colégio Claretiano adote as providências necessárias à realização da prova para avanço de série, possibilitando a conclusão do ensino médio e a emissão do respectivo certificado, a fim de garantir a matrícula da autora no curso de Direito da PUCPR.
Juntou documentos (EP’s 1.2/1.a EP 1.13).
Custas iniciais no EP 6.1. É o relato.
Decido.
Como se sabe, a concessão de tutela provisória exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Veja-se que os requisitos do caput são cumulativos e a análise se dá em juízo de cognição sumária.
Com efeito, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Neste contexto, entendo que, sob cognição sumária, os documentos justificam a medida que ora se pretende.
No caso em comento, o “fumus boni júris” está amparado no direito à educação, que está previsto no art. 205 da Constituição Federal, e que possui o status de direito social fundamental, atrelado ao direito à vida e à dignidade da pessoa humana.
Ademais, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, preceitua, no seu art. 24, inciso V, alínea c, a "possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado".
Dessa feita, a parte autora conseguiu a aprovação em vestibular no curso de Direito (EP 1.8) demonstrando sua capacidade intelectual e estando apto ao exercício do ensino superior, entretanto, como ainda cursa o terceiro ano do ensino médio, faz-se necessário a realização das provas do avanço de série escolar.
Nesse soar, ao ponderar os princípios da proteção integral e prioritário da criança e do adolescente, insertos no art. 225 da Constituição Federal, no art. 3°, e, ainda, no art. 53 do Estatuto da Criança e do Adolescente, resta evidenciado a possibilidade de se autorizar a realização das Provas do Avanço de Série Escolar.
Por outro lado, o “periculum in mora” está devidamente fundamentado na urgência da realização das provas para avanço da série escolar, no intuito de assegurar a matrícula do autor no curso de direito, caso seja aprovado nas provas supracitadas.
Assim, evidenciada a probabilidade do direito e o risco de dano irreparável, deve ser concedida a tutela de urgência para assegurar a submissão do aluno ao avanço de ensino nos termos da legislação de regência.
Sendo assim, diante do aspecto fático e dos fundamentos jurídicos anteriormente expostos, defiro a tutela provisória de urgência pleiteada, “inaudita altera pars”, na forma do art. 300 do Código de Processo Civil, para determinar que a parte ré adote as providências necessárias para antecipação dos estudos da autora, com a imediata aplicação das provas necessárias, no prazo de 15 (quinze) dias, e, em caso da sua aprovação, realize a respectiva emissão do certificado de conclusão do ensino médio com o consequente histórico escolar e/ou demais documentações necessárias à efetiva matrícula da autora junto à Pontifícia Universidade Católica do Paraná (PUCPR), para o curso de Direito, sob pena de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitado inicialmente a 10 dias, podendo ser revisada e majorada por este juízo em caso de descumprimento.
Cite-se/intime-se a parte ré com as advertências dos arts. 335, incisos III; 336, 337, 342 a 346, do aludido Diploma Legal.
Deixo de designar audiência de conciliação, observando o princípio da celeridade processual, com base no art. 334 do CPC.
Intime-se eletronicamente a parte autora.
Demais intimações e diligências necessárias.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Boa Vista, terça-feira, 4 de fevereiro de 2025.
Angelo Augusto Graça Mendes Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
11/02/2025 08:53
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/02/2025 13:49
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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05/02/2025 10:02
RETORNO DE MANDADO
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04/02/2025 14:32
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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04/02/2025 13:58
Expedição de Mandado
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04/02/2025 13:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE CECILIA MONTANARI REPRESENTADO(A) POR EUNICE ANÁLIA SOARES ANDRADE MONTANARI, ISAIAS MONTANARI JUNIOR
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04/02/2025 13:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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04/02/2025 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2025 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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04/02/2025 11:51
Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 11:00
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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04/02/2025 09:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 09:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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04/02/2025 09:16
Distribuído por sorteio
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04/02/2025 09:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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