TJRR - 0800408-13.2022.8.23.0020
1ª instância - Comarca de Caracarai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO BARRETO DA SILVA
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30/06/2025 00:00
Intimação
Página 1 4300108366211 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: *69.***.*15-15 CPF/CNPJ Beneficiario: MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO Beneficiario.........: MARIANA DE ANDRADE AZEVED Titular Conta........: 00.000.054.938-X Conta/Dv.............: MECEJANA Nome Agência.....: 5780 Agência..............: Cta Corrente Tipo Conta.......: Crédito em C/C BB Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 26.06.2025 Calculado em.....: 1.559,35 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0002 Numero da Solicitacao: 4300108366210 0000 Conta/Pcl Resgatada..: Tipo Beneficiario....: *09.***.*87-32 CPF/CNPJ Beneficiario: RODRIGO BARRETO DA SILVA Beneficiario.........: *09.***.*87-32 CPF Titular Conta: Tipo Pessoa Conta....: 00.799.093.269-6 Conta/Dv.............: 3559 Agência..............: CAIXA ECONOMIC Nome Banco.......: 000000104 Banco................: Cta Corrente Tipo Conta.......: Transf. entre Bancos Finalidade...........: Tarifa...........: IR...................: 26.06.2025 Calculado em.....: 12.994,62 Valor................: Total da conta Tipo Valor.......: 0001 Numero da Solicitacao: 14/10/2025 16/06/2025 Data de Validade Data de Expedicao 84.***.***/0001-26 CPF/CNPJ Réu ESTADO DE RORAIMA MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO Reu Autor 08004081320228230020 Numero do Processo VARA DA FAZENDA PÚBLICA CARACARAÍ Vara/Serventia Comarca TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE RORAIMA - RR PODER JUDICIARIO ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20250616134643056318 TOTAL DE PAGAMENTOS INFORMADOS NO MANDADO: 002 Gravado em 16/06/2025 13:46 por SHIROMIR DE ASSIS EDA Finalizado em 26/06/2025 13:23 por EMERSON AZEVEDO DA SILVA Assinado em 26/06/2025 13:25 por NOEMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Pago em 27/06/2025 11:17 por Banco do Brasil -
27/06/2025 15:33
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/06/2025 14:06
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/06/2025 14:06
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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17/06/2025 08:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/06/2025
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17/06/2025 08:36
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
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16/06/2025 21:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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05/06/2025 11:35
ATUALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800408-13.2022.8.23.0020 SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO BARRETO DA SILVA contra o ESTADO DE RORAIMA, por meio do qual requereu o cumprimento da obrigação de pagar indicado na sentença (eps. 76.1 e 80.1).
O executado alegou que os requisitos do art. 534 do CPC não foram cumpridos pela parte exequente (ep. 83.1).
As alegações do executado foram acolhidas.
Foi determinado que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e completo do débito (ep. 85.1).
O exequente apresentou parecer técnico dos cálculos (ep. 93.2).
O executado, mais uma vez, alegou que o exequente não cumpriu os requisitos do art. 534 do CPC (ep. 96.1).
A planilha apresentada pelo exequente foi considerada parcialmente correta.
Foi determinada a retificação da planilha, a fim de que a correção monetária dos danos morais tenha incidência a partir do arbitramento (data da sentença) (ep. 98.1).
A parte exequente apresentou nova planilha (ep. 101.2).
O executado, por sua vez, alegou que a sentença fixou obrigação de fazer (implementação da pensão mensal) e obrigação de pagar (dano moral e estético).
Assim, sustentou que o rito processual deve ser adequado para que, apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, seja possível verificar os valores retroativos devidos.
Quanto à condenação em dano moral e estético, não apresentou oposição (ep. 104.1).
Foram rejeitadas as alegações do executado, porquanto a obrigação de fazer e de pagar, relacionados à exequente Eloide Palheta Ramos já foi cumprida nos autos nº 0800475-41.2023.8.23.0020 (cumprimento provisório da liminar) e 0800282-60.2022.8.23.0020 (cumprimento definitivo da sentença).
Foi determinada a expedição da RPV relativa ao exequente Rodrigo (ep. 126.1).
A parte exequente apresentou seus dados bancários (ep. 127.1).
Após expedição das RPVs (eps. 122.1 e 122.2), o executado comprovou o depósito judicial dos valores no prazo legal (eps. 129.2 e 129.3). É o relatório.
Decido.
Verifica-se que houve a satisfação do débito (eps. 129.2 e 129.3), pelo que deve a ação ser extinta.
Ante o exposto, considerando a satisfação do débito, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Independentemente do trânsito em julgado, libere-se o valor depositado em conta judicial (eps. 129.2 e 129.3), por alvará ou transferência, a favor da parte exequente, conforme dados bancários indicados no ep. 127.1.
Não havendo pendências e após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
21/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
21/05/2025 11:18
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
15/05/2025 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2025 10:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/05/2025 09:45
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2025 08:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/04/2025 13:54
Conclusos para decisão
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10/04/2025 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/03/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2025 09:35
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV 691/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0800408-13.2022.8.23.0020 Exequente (CPF/CNPJ): RODRIGO BARRETO DA SILVA 5921589 SSP/RR *09.***.*87-32 Advogado: OAB 1732N-RR - MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador:(Procurador) OAB 405B-RR - LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, FAZENDA PÚBLICA DO , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente 12.765,14 (doze mil, acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ setecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) valor global: R$ 12.765,14 d) data final da correção monetária: 12/2024 e) índice de correção utilizado: ipca NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial .
Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente) Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006 Validação deste em https://projudi.tjrr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJDPQ WYTF4 4HLJF 3R7BR PROJUDI - Processo: 0800408-13.2022.8.23.0020 - Ref. mov. 113.1 - Assinado digitalmente por Wagner Rodrigo de Morais - Sjri 14/02/2025: EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (MINUTA - 1ª ETAPA - VERIFICAR DOCUMENTOS).
Arq: Oficio -
27/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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27/02/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/02/2025 07:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2025 09:37
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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24/02/2025 17:56
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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24/02/2025 17:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
21/02/2025 17:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2025 17:21
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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20/02/2025 17:44
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA MINUTA INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0800408-13.2022.8.23.0020 Exequente (CPF/CNPJ): OAB 1732N-RR - MARIANA DE ANDRADE AZEVEDO Advogado: Executado (CNPJ): ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) Procurador:(Procurador) OAB 405B-RR - LUCIANA CRISTINA BRIGLIA FERREIRA O(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA, FAZENDA PÚBLICA DO , TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA no uso das atribuições normativas e legais, REQUISITA do ente devedor executado, junto aos autos acima indicados, e em favor do (a) exequente 1.531,82 (um mil, acima nominado, o pagamento, no prazo de 2 (dois) meses, da quantia de R$ quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos), em virtude de decisão transitada em julgado, proferida neste juízo, consoante cópias anexas, e segundo as informações discriminadas nos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: SUCUMBENCIAL a) valor global: R$ 1.531,82 d) data final da correção monetária: 12/2024 e) índice de correção utilizado: ipca NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial .
Fica ADVERTIDO o ente devedor que será promovido o SEQUESTRO do numerário apontado, independente de requerimento, em caso de ausência do depósito, ainda que parcial, no prazo legal.
A Sua Excelência o(a) Senhor(a) Procurador(a) do ESTADO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 84.***.***/0001-26) NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juiz(a) de Direito (Assinado Eletronicamente) -
17/02/2025 00:03
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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14/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 09:07
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (MINUTA - 1ª ETAPA - VERIFICAR DOCUMENTOS)
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10/02/2025 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE CARACARAÍ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARACARAÍ - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 0 - Fórum Juiz Paulo Martins de Deus - Centro - Caracaraí/RR - CEP: 69.360-970 - Fone: (95) 3198 4166 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0800408-13.2022.8.23.0020 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença proposto por RODRIGO BARRETO DA SILVA contra o ESTADO DE RORAIMA, por meio do qual requereu o cumprimento da obrigação de pagar indicado na sentença (eps. 76.1 e 80.1).
O executado alegou que os requisitos do art. 534 do CPC não foram cumpridos pela parte exequente (ep. 83.1).
As alegações do executado foram acolhidas.
Foi determinado que o exequente apresente o demonstrativo discriminado e completo do débito (ep. 85.1).
O exequente apresentou parecer técnico dos cálculos (ep. 93.2).
O executado, mais uma vez, alegou que o exequente não cumpriu os requisitos do art. 534 do CPC (ep. 96.1).
A planilha apresentada pelo exequente foi considerada parcialmente correta.
Foi determinada a retificação da planilha, a fim de que a correção monetária dos danos morais tenha incidência a partir do arbitramento (data da sentença) (ep. 98.1).
A parte exequente apresentou nova planilha (ep. 101.2).
O executado, por sua vez, alegou que a sentença fixou obrigação de fazer (implementação da pensão mensal) e obrigação de pagar (dano moral e estético).
Assim, sustentou que o rito processual deve ser adequado para que, apenas após o cumprimento da obrigação de fazer, seja possível verificar os valores retroativos devidos.
Quanto à condenação em dano moral e estético, não apresentou oposição (ep. 104.1). É o relatório.
Decido.
Conforme sentença, a parte requerida foi condenada às seguintes indenizações: a)Pagamento de pensão mensal à requerente Eloide Palheta Ramos pensão mensal no valor de 01 (um) salário mínimo, devida desde a data do acidente (06/03/2021) até o mês até os seus 74 (setenta e quatro anos); b) Pagar à requerente Eloide Palheta Ramos danos estéticos no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); c) Pagar à requerente Eloide Palheta Ramos danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); d) Pagar ao requerente Rodrigo Barreto da Silva danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Os itens “a”, “b” e “c”, relacionados à requerente Eloide Palheta Ramos, já foram objeto de cumprimento nos autos nº 0800475-41.2023.8.23.0020 (cumprimento provisório da liminar) e 0800282-60.2022.8.23.0020 (cumprimento definitivo da sentença).
Assim, o presente processo trata apenas da obrigação de pagar danos morais em favor do requerente Rodrigo Barreto da Silva.
Não há que se falar, portanto, em descumprimento do rito processual, conforme alegado pelo executado no ep. 104.1.
Passo a analisar o parecer técnico apresentado pelo exequente (ep. 101.2).
O despacho anterior indicou que é devido danos morais de R$ 10.000,00 (dez mil reais), com juros de mora (índice de remuneração da caderneta de poupança) a partir do evento danoso (06/03/2021) e correção monetária desde a data do arbitramento (sentença em 28/09/2023) (ep. 98.1).
Em relação aos danos morais, o executado manifestou concordância (eps. 104.1 e 104.2).
Nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, não impugnada a execução, expedir-se-á a RPV em favor da exequente.
Diante da ausência de impugnação pela parte executada e adequação da planilha em relação aos parâmetros da sentença, homologo o valor da execução no montante principal de R$ 12.765,14 (doze mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quatorze centavos) devido à parte exequente.
Quanto aos honorários advocatícios sucumbenciais, homologo o valor de R$ 1.531,82 (um mil, quinhentos e trinta e um reais e oitenta e dois centavos).
O valor principal e os honorários sucumbenciais totalizam valores inferiores a 17 (dezessete) salários-mínimos, conforme Lei Estadual nº 1.635/2022.
Assim, transcorrido o prazo para recurso, expeçam-se as duas RPVs.
Intime-se o exequente para informar a conta bancária, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, intime-se o ente devedor para que, em até 02 (dois) meses, e com a devida atualização, mediante transferência direta para a conta do credor, comprove o pagamento da quantia constante na Requisição de Pequeno Valor, nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, sob pena de sequestro do montante eventualmente inadimplido, medida a ser adotada, inclusive, a modo ex officio.
No mesmo prazo, faculta-se a qualquer das partes apontar, conforme deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processuais, eventual inconsistência formal presente na requisição expedida, termos em que se cumpre a finalidade prevista no art. 12 da Resolução n. 35/2021 do TP/TJRR.
Arquive-se o feito, enquanto se aguarda o pagamento, devendo serventia incluir o presente feito no cadastro e acompanhamento de pagamento dos Precatórios, podendo ser desarquivado a qualquer momento, após requerimento da parte ou pela própria serventia.
Efetuado o pagamento, encaminhem-se os autos à contadoria para verificar a necessidade de retenção e/ou recolhimento de valores para pagamento de obrigação tributária e/ou contribuição previdenciária, nos termos do art. 35 da Resolução CNJ nº. 303/2019.
Deixo de fixar honorários advocatícios na fase do cumprimento de sentença, em razão da ausência de impugnação, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
Expedientes necessários.
Caracaraí, data constante no sistema.
NOÊMIA CARDOSO LEITE DE SOUSA Juíza de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
29/01/2025 14:59
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2025 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:58
Homologada a Transação
-
24/01/2025 10:57
Conclusos para decisão
-
23/01/2025 10:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/12/2024 10:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 09:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2024 14:38
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2024 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 16:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/09/2024 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2024 11:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2024 10:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
20/08/2024 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2024 08:53
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/08/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
05/08/2024 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/07/2024 09:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 07:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/06/2024 09:00
Conclusos para decisão
-
23/06/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
09/04/2024 06:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 06:28
RETIFICAÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
08/04/2024 14:06
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
-
03/04/2024 08:37
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
13/03/2024 06:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2024 06:12
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
04/03/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2024 13:10
Recebidos os autos
-
23/02/2024 13:10
TRANSITADO EM JULGADO
-
23/02/2024 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
22/02/2024 15:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE RODRIGO BARRETO DA SILVA
-
06/02/2024 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/01/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/01/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 12:15
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
21/11/2023 08:20
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
21/11/2023 08:20
Distribuído por sorteio
-
21/11/2023 08:19
Recebidos os autos
-
18/11/2023 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
-
18/11/2023 20:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/11/2023 20:18
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
-
09/11/2023 08:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/11/2023
-
07/11/2023 07:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/10/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/09/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2023 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:27
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
27/09/2023 08:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
26/09/2023 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
12/09/2023 08:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 08:09
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA SENTENÇA
-
28/06/2023 08:36
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/06/2023 13:10
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
19/06/2023 10:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2023 07:26
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 19:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2023 19:56
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2023 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2023 11:22
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
05/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2023 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2023 08:09
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
10/03/2023 08:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 00:06
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARRETO DA SILVA
-
27/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
27/02/2023 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
15/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:51
APENSADO AO PROCESSO 0800282-60.2022.8.23.0020
-
15/02/2023 08:05
CONCEDIDO O PEDIDO
-
06/02/2023 21:09
Conclusos para decisão
-
30/01/2023 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/12/2022 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/12/2022 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
26/12/2022 10:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2022 10:32
CONCEDIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 19:20
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 00:02
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO BARRETO DA SILVA
-
27/09/2022 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
16/09/2022 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2022 07:30
Juntada de Petição de contestação
-
27/07/2022 08:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
26/07/2022 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
15/07/2022 09:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/07/2022 09:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2022 15:35
CONCEDIDO O PEDIDO
-
11/07/2022 21:43
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 18:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
25/05/2022 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2022 13:33
Recebidos os autos
-
24/05/2022 13:33
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
24/05/2022 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/05/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 17:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2022 17:36
Recebidos os autos
-
20/05/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/05/2022 17:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/05/2022 17:36
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
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Ciência de Decisão/Acórdão • Arquivo
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