TJRR - 0837329-30.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Processo nº: 0837329-30.2024.8.23.0010 CERTIDÃO Certifico que a IMPUGNAÇÃO apresentada pela Fazenda Pública no EP. 43 é . ( ) TEMPESTIVA ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM.
Juiz responsável pela Primeira Vara da Fazenda Pública, INTIMO o(a) Exequente para apresentar RÉPLICA a IMPUGNAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias.
Boa Vista, 11 de julho de 2025.
SHIRLEY KELLY CLAUDIO DA SILVA Servidora Judiciária (Assinado Digitalmente - PROJUDI) -
11/07/2025 13:45
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/07/2025 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/07/2025 12:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/07/2025 00:26
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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18/06/2025 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837329-30.2024.8.23.0010 Despacho Atento ao ep. 35, intime-se a parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias, para manifestar-se quanto aos cálculos, apresentando impugnação, caso queira.
Em sendo apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para decisão quanto ao ep. 27 e seguintes.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/06/2025 12:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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11/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/06/2025 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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09/06/2025 16:42
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
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07/06/2025 15:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/06/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2025 10:40
Recebidos os autos
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23/05/2025 10:40
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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12/03/2025 14:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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01/03/2025 11:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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23/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0837329-30.2024.8.23.0010 Decisão Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença promovido por Eliosormane Ribeiro Costa em face do Estado de Roraima.
No ep. 6 consta despacho fixando os honorários do cumprimento de sentença em 10% (dez por cento).
Devidamente intimado, o Estado de Roraima impugnou a execução (ep. 13).
O exequente apresentou réplica (ep. 17). É o relatório.
Decido.
Inicialmente, verifico que o trânsito em julgado da sentença coletiva ocorreu em 24 de julho de 2017, iniciando o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
Em 30 de dezembro de 2021, a AMFETADF propôs o cumprimento de sentença coletivo, interrompendo a prescrição conforme o art. 8º do referido decreto.
Posteriormente, em 05 de agosto de 2023, o cumprimento coletivo foi indeferido, sendo determinado o desmembramento para execuções individuais.
A decisão transitou em julgado em 07 de novembro de 2023, quando surgiu a necessidade do cumprimento individual, retomando o prazo prescricional reduzido à metade (2 anos e 6 meses), com término em 07 de maio de 2026.
Portanto, não há inércia do exequente, pois o prazo foi interrompido pela execução coletiva.
No que se refere à data do termo inicial para a contagem dos retroativos, verifico que houve erro material na sentença.
Assim, uma vez que erro material não faz coisa julgada, e considerando que a sentença menciona a data da publicação, constato que a lei foi publicada em fevereiro de 2012.
Ademais, o Art. 40 da Lei Complementar Estadual nº 224/2014 estabelece que a lei entrou em vigor na data de sua publicação (28/01/2014), mas seus efeitos financeiros retroagem a 1º de janeiro de 2014.
A vigência marca o início da aplicação das disposições da lei, enquanto os efeitos financeiros se referem à transformação do sistema remuneratório dos policiais militares estaduais.
Quanto ao "Risco de Vida" dos Policiais Militares do Ex-Território de Roraima, o termo final do montante devido é fixado na data de vigência da lei (28/01/2014), pois apenas nesta data as Leis Complementares nº 51/2001 e nº 97/2006 foram revogadas, e os efeitos financeiros não abrangem este benefício específico.
De mais a mais, com base no art. 6º da LINDB (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), que consagra o princípio da irretroatividade das leis, os direitos adquiridos pelos militares devem ser respeitados.
Nesse contexto, aplica-se a legislação vigente à época em que a relação jurídica foi constituída, garantindo a preservação de situações consolidadas.
Assim, a lei de 2022 não pode retroagir para alcançar períodos anteriores à sua vigência, pois isso violaria a segurança jurídica e o direito adquirido.
Essa interpretação também está em consonância com o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, que assegura que "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada".
Pelo exposto, rejeito a impugnação apresentada pelo Estado de Roraima.
Para mais, observo que o ente executado impugnou a execução (ep. 13).
Assim, mantenho a fixação dos honorários, considerando a decisão monocrática proferida pela relatora, desembargadora Elaine Bianchi, no agravo de instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Vejamos: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NÃO IMPUGNADO PELA FAZENDA PÚBLICA.
CRÉDITO SUJEITO À REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV.
NÃO CABIMENTO.
TESE REPETITIVA FIXADA PELO STJ.
TEMA REPETITIVO 1190.
AGRAVO PROVIDO.
Agravo de Instrumento n.º 9002636-27.2024.8.23.0000.
Observo que, embora a parte exequente tenha apresentado a planilha de cálculos atualizada, verifica-se a ocorrência de um significativo lapso temporal entre esta decisão e a planilha de cálculo apresentada.
Tal situação impõe cautela, pois eventual expedição do ofício requisitório/requisição de pequeno valor com base em cálculos desatualizados poderia resultar em prejuízo à parte exequente.
Sendo assim, determino ao Cartório que envie os presentes autos à contadoria judicial a fim de atualizar os cálculos apresentados pela parte exequente, utilizando a metodologia de índices de juros e correções monetárias aplicáveis à Fazenda Pública (prazo: 30 dias).
Atente-se a contadoria Judicial quanto à fixação dos honorários de cumprimento de sentença.
Com a apresentação dos cálculos, intimem-se as partes para impugnação, caso queiram (prazo: 5 dias).
Por fim, com ou sem manifestação retornem os autos conclusos para decisão de homologação.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista/RR, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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12/02/2025 13:58
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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12/02/2025 08:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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12/02/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2025 08:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/02/2025 19:22
PEDIDO NÃO CONCEDIDO
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13/01/2025 12:47
Conclusos para decisão
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10/01/2025 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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29/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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18/12/2024 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/12/2024 10:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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18/12/2024 08:23
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO
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02/11/2024 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/10/2024 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/10/2024 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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22/10/2024 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/10/2024 00:08
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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02/10/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/10/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 18:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2024 18:05
Distribuído por sorteio
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22/08/2024 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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