TJRR - 0829238-53.2021.8.23.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829238-53.2021.8.23.0010 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A APELADO: ALEX OLIVEIRA DA GAMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagem S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0829238-53.2021.8.23.0010, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil (E.P 213.1- autos originários).
Em suas razões recursais (E.P 217.1- autos originários), o apelante aduz, em síntese, “a r. sentença, violou de forma direta o princípio da primazia da resolução do mérito ao optar por extinguir o processo quando lhe cabia o julgamento antecipado da lide, restando evidenciado neste recurso que a extinção não atende aos princípios processuais esculpidos no novo Código de Processo Civil”.
Defende ainda “que não houve abandono da causa, uma vez que foram apresentadas petições e cumpridas todas as ordens judiciais no decorrer do processo; que o bem já foi apreendido, o que evidencia o interesse processual e o cumprimento da finalidade da demanda.
Ressalta que a extinção sem resolução de mérito configura medida desproporcional, em afronta aos princípios da economia, celeridade e efetividade processual; que a conversão da ação em execução de título extrajudicial não era obrigatória, tendo em vista que o objetivo da ação de busca e apreensão foi alcançado com a apreensão do bem e a ausência de purgação da mora no prazo legal.
Por conseguinte, requer “efeito suspensivo, e DAR-LHE INTEGRAL PROVIMENTO, para o fim de anular a sentença de extinção, pois houve o cumprimento da liminar de busca e apreensão”.
Certidão atestando a tempestividade do recurso (EP 6.1).
Ausência de contrarrazões por não haver a triangularização processual.
O relatado é suficiente.
Inclua-se na pauta de julgamento eletrônico, nos termos do art. 109 do RITJRR.
Intimem-se.
Boa Vista - RR, 05 de maio de 2025. (ae) Desª.
Elaine Bianchi – Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829238-53.2021.8.23.0010 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A APELADO: ALEX OLIVEIRA DA GAMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço o recurso.
Conforme relatado, trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Volkswagem S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da comarca de Boa Vista, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido Liminar nº 0829238-53.2021.8.23.0010, que julgou o processo extinto sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, III do Código de Processo Civil.
Nas razões deste recurso o apelante aduz, resumidamente, que não houve abandono da causa, uma vez que foram apresentadas petições e cumpridas todas as ordens judiciais no decorrer do processo; que o bem já foi apreendido, o que evidencia o interesse processual e o cumprimento da finalidade da demanda; que a conversão da ação em execução de título extrajudicial não era obrigatória, tendo em vista que o objetivo da ação de busca e apreensão foi alcançado com a apreensão do bem e a ausência de purgação da mora no prazo legal.
Pois bem.
Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, o recurso não comporta provimento.
O apelante foi intimado diversas vezes para tomar providências diante da não localização do réu, mas, mesmo com essas oportunidades, não indicou endereço válido, e todas as diligências realizadas foram infrutíferas.
O Decreto-Lei nº 911/69, em seu art. 4º, prevê que, se o bem não for encontrado ou não estiver na posse do devedor, o credor pode pedir a conversão da ação de busca e apreensão em ação de execução.
Essa possibilidade não é apenas uma escolha aleatória: ela deve ser interpretada conforme os princípios da razoável duração do processo e da eficiência da prestação jurisdicional.
Não se pode esperar que o Judiciário continue, indefinidamente, realizando diligências que já demonstraram ser ineficazes.
O professor Daniel Amorim Assumpção Neves, ao tratar da atuação eficiente do Poder Judiciário, lembra que o processo deve buscar o melhor resultado no menor tempo possível, o que reforça a ideia de que a insistência do apelante em não requerer a conversão afronta diretamente esse princípio.
Para corroborar: APELAÇÃO CÍVEL.
BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
LIMINAR DEFERIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA BUSCA E APREENSÃO EM EXECUÇÃO OU INDICAÇÃO DE NOVO ENDEREÇO PARA LOCALIZAÇÃO DO BEM.
INÉRCIA DO CREDOR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
POSSIBILIDADE. 1.
Frustradas as tentativas para localização do veículo, incumbe ao autor diligenciar para obter endereço apto ao cumprimento das medidas de busca e apreensão, ou requerer a conversão da ação em execução, art. 4º do Decreto-Lei 911/69, a fim de propiciar o efetivo prosseguimento da lide.” (TJRR - AC 0811088-87.2022.8.23.0010, Segunda Turma Cível, Relator Des.
Erick Linhares, julgado em 6/3/2023).
APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – LIMINAR DEFERIDA - VEÍCULO NÃO LOCALIZADO MESMO APÓS DILIGÊNCIAS - INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA CONVERSÃO EM EXECUÇÃO – NÃO MANIFESTAÇÃO - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – ART. 485, IV, CPC – INEXISTÊNCIA DE UTILIDADE PROCESSUAL DA BUSCA E APREENSÃO CONFIGURADA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA.” (TJRR – AC 0833840-53.2022.8.23.0010, Rel.
Des.
TÂNIA VASCONCELOS, Câmara Cível, julg.: 04/08/2023, public.: 07/08/2023).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
LIMINAR DEFERIDA.
NÃO LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
DILIGÊNCIAS SUCESSIVAS INFRUTÍFERAS.
INTIMAÇÃO DO AUTOR.
INÉRCIA.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Considerando que todos os endereços solicitados foram diligenciados e as pesquisas deferidas, e ainda facultada a oportunidade para promover o andamento processual, é de se notar que o autor que não indica endereço válido para a localização do veículo e nem exerceu sua prerrogativa de requerer a conversão em execução, demonstra desídia eis que as tentativas frustradas não impulsionam a ação, o que autoriza a extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.” (TJRR – AC 0800051-22.2019.8.23.0090, Rel.
Des.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Segunda Turma Cível, julg.: 06/08/2020, public.: 13/08/2020).
Assim, diante da não localização do devedor, bem como da não conversão do feito para a execução de título extrajudicial, flagrante a falta de pressuposto de desenvolvimento válido da relação jurídico-processual.
A alternativa é a extinção do feito, nos termos da sentença.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso. É como voto.
No ensejo, advirto às partes que a interposição de eventual recurso meramente protelatório ou com o fito de rediscutir essa controvérsia ensejará na aplicação de multa, nos termos dos artigos 79, 80, 81; e 1.026, § 4º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se (art. 1.006 do CPC).
Boa Vista - RR, data constante do sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA CÂMARA CÍVEL - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 269 - Palácio da Justiça, - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0829238-53.2021.8.23.0010 APELANTE: BANCO VOLKSWAGEM S/A APELADO: ALEX OLIVEIRA DA GAMA RELATORA: DESEMBARGADORA ELAINE BIANCHI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INÉRCIA DA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO DE CONVERSÃO.
EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO 1.
A inércia do credor fiduciário em requerer a conversão da ação de busca e apreensão em execução, após reiteradas diligências infrutíferas e intimações, autoriza a extinção do processo por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido da relação processual.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da 2ª Turma Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, à unanimidade dos votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Participaram do julgamento os eminentes Desembargadores: Mozarildo Cavalcanti (Presidente e Julgador), Elaine Bianchi (Relatora) e Cristóvão Suter (Julgador).
Sessão Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Roraima, data constante no sistema. (ae) Desª.
Elaine Bianchi - Relatora -
13/05/2025 10:47
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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09/05/2025 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/05/2025 11:38
Juntada de ACÓRDÃO
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09/05/2025 06:33
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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09/05/2025 06:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2025 15:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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11/04/2025 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/04/2025 15:23
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 05/05/2025 08:00 ATÉ 08/05/2025 23:59
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11/04/2025 08:56
PEDIDO DE DIA DE JULGAMENTO
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11/04/2025 08:56
ANÁLISE DO RELATOR CONCLUÍDA
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18/03/2025 11:17
Conclusos para despacho DE RELATOR
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18/03/2025 11:17
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 10:01
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
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17/03/2025 10:01
Distribuído por sorteio
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17/03/2025 10:00
Recebidos os autos
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16/03/2025 00:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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