TJRR - 0802983-19.2025.8.23.0010
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 17:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 14:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
22/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2025 13:32
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
22/07/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802983-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível : ALEXSANDER RODRIGUEZ MC PHERSON Autor(s) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA Réu(s) DECISÃO SANEADORA Ação proposta por ALEXSANDER RODRIGUEZ MC PHERSON contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA.
O caso concreto, ao filtro da petição inicial e contestação, retrata vício redibitório que supostamente torna o produto impróprio para consumo ou lhe diminui o valor.
Em juízo constitutivo, fixo os pontos controvertidos que devem ser respondidos de forma destacada, na conclusão do exame pericial, a ser efetivado pelo perito na seguinte ordem: - Primeiro ponto controvertido: o perito deve analisar a existência ou não de vício no veículo objeto da ação. - Segundo ponto controvertido: se, como resultado do primeiro ponto controvertido for constatado que realmente há vício, o perito deve informar se o vício é oculto ou aparente. - Terceiro ponto controvertido: o perito deve analisar se o vício identificado (oculto ou aparente) decorre de fábrica ou é consequência do mau uso pelo proprietário ou intervenção de terceiro. - Quarto ponto controvertido: qual a gravidade do vício ou defeito e a que ponto impede o uso da bem ou a que ponto lhe diminui o valor. - Quinto ponto controvertido: se possível, data de surgimento do vício ou defeito; se não for possível, informar os motivos.
Dos meios de prova.
Em razão dos pontos controvertidos, mostra-se necessária a realização de prova pericial a ser efetivada por engenheiro mecânico.
Delimito a atividade probatória autorizando a realização de perícia mecânica.
Assim sendo, o depoimento das partes e oitiva de testemunhas mostra-se inadequado e impertinente ao objeto da ação.
Da distribuição do ônus da prova.
No caso concreto exposto nos autos, não há qualquer situação peculiar nem necessidade de inversão do ônus da prova, motivo pelo qual o ônus da prova segue a regra disposta no art. 373 do CPC.
ANTE O EXPOSTO, declaro o processo saneado com a fixação dos pontos controvertidos, especificação dos meios de prova admitidos e distribuição do ônus da prova – art. 357 do CPC.
As partes já podem indicar assistentes técnicos.
As partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes à decisão saneadora, caso seja realmente necessário, o que deve ser feito de forma pontual e justificada, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
O exercício irregular ou protelatório do direito disposto no § 1º do art. 357 do CPC, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e litigância de má-fé, o que não se admite, uma vez que as partes têm o dever de cooperação (art. 6º do CPC).
Intimem as partes.
Prazo: quinze dias.
Depois da preclusão e estabilidade da decisão saneadora, para continuidade eficiente do processo, siga-se o protocolo sistematizado desta unidade jurisdicional para realização das periciais. 1.
Da nomeação de profissional para realização da perícia.
Nomeio GUILHERME PINTO CAMARGO (ENGENHEIRO MECÂNICO), para a realização da perícia definida neste processo: 1.1.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser protocolado no prazo de até trinta dias (úteis), após a realização do exame técnico cuja data será definida pelo perito.
Pedido de dilação de prazo deve ser justificado e a necessidade comprovada. 1.2.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve conter análise determinada e específica a todos os pontos controvertidos enumerados na decisão saneadora. 1.3.
Cientifique-se o perito que o laudo pericial deve ser redigido de acordo com a previsão legal disposta no art. 473 do CPC, de forma a conter: (1) a exposição do objeto da perícia, (2) a análise técnica ou científica realizada pelo perito, (3) a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou e (4) resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. 2.
Da intimação do perito para informar o valor dos honorários periciais.
Intime o perito nomeado para informar o valor dos honorários periciais, em até quinze dias.
Esclareça-se ao perito que o laudo pericial deve conter destaque para a conclusão pontual, específica e clara do resultado da perícia, com destaque em capítulos ( ), conforme relatório, fundamentação e conclusão pericial cada um dos pontos controvertidos que foram fixados pelo juízo. 3.
Da parte responsável pelo pagamento dos honorários periciais.
Após a indicação do valor dos honorários periciais, intime a parte ré para comprovar o pagamento integral dos honorários periciais, por meio de depósito judicial vinculado a este processo, no prazo de até quinze dias, sob pena de desistência da produção da prova técnica. 4.
Da data, local e horário para realização do exame técnico.
Efetuado o pagamento do valor da perícia, intime o perito para designar data, local e horário para realização do exame técnico.
Após a indicação da data, local e horário para realização da . perícia, se houver pedido do perito, libere-se até 50% dos honorários periciais para o perito 5.
Da intimação das partes sobre a data da perícia.
Intimem as partes para ciência da data, local e horário designados ou indicados pelo perito acerca da produção da prova, bem como, para oferecimento de quesitos e indicação de assistente técnico, no prazo de até cinco dias. 6.
Da juntada do laudo pericial e intimação das partes para contraditório em relação ao laudo pericial.
Após a juntada do laudo pericial: 6.1.
Libere-se o saldo remanescente dos honorários periciais ao perito com a advertência de que o recebimento de valores não o exime da obrigação legal de prestar esclarecimentos e complementar o laudo pericial se houver necessidade verificada pelo juízo. 6.2.
Intimem-se as partes para contraditório prévio em relação à juntada do laudo pericial, no prazo de até quinze dias. 7.
Da verificação dos aspectos formais do laudo pericial pelo juízo.
Após a efetivação do contraditório pelas partes, faça os autos conclusos para aferição dos aspectos formais do laudo pericial, resolução de questões processuais pendentes e encaminhamento dos autos para sentença.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
02/07/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 15:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 14:43
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
02/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2025 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2025 17:21
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 10:45
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
25/06/2025 18:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
18/06/2025 08:41
Conclusos para despacho DE RELATOR
-
18/06/2025 00:03
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDER RODRIGUEZ MC PHERSON
-
17/06/2025 00:04
DECORRIDO PRAZO DE FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
-
10/06/2025 09:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] : 0802983-19.2025.8.23.0010 Procedimento Comum Cível Autor(s): ALEXSANDER RODRIGUEZ MC PHERSON Réu(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA CERTIDÃO Certifico que a contestação apresentada no EP 40 é . tempestiva Assim, de ordem do MM.
Juiz, intimo a parte autora para manifestar-se em réplica no prazo legal.
Boa Vista, 30 de maio de 2025.
Wilames Bezerra Sousa Servidor Judiciário -
30/05/2025 13:12
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
30/05/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2025 11:41
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
-
27/05/2025 17:17
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 10:28
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 10:23
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
26/05/2025 07:28
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
23/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 14:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 13:28
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2025 12:44
Conclusos para despacho INICIAL DE RELATOR
-
19/05/2025 12:44
Distribuído por sorteio
-
19/05/2025 12:44
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 12:37
Recebidos os autos
-
19/05/2025 12:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
12/05/2025 17:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/05/2025 11:53
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
06/05/2025 11:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA REALIZADA
-
06/05/2025 09:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2025 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 16:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/04/2025 09:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2025 23:36
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
-
20/03/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/03/2025 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALEXSANDER RODRIGUEZ MC PHERSON
-
16/03/2025 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2025 00:03
PRAZO DECORRIDO
-
14/03/2025 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
11/03/2025 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
10/03/2025 08:54
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
07/03/2025 13:03
RETORNO DE MANDADO
-
06/03/2025 12:53
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
06/03/2025 12:44
Expedição de Mandado
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0802983-19.2025.8.23.0010 Autor(s): ALEXSANDER RODRIGUEZ MC PHERSON Réu(s): FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA DECISÃO Ação proposta por ALEXSANDER RODRIGUEZ MC PHERSON contra FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA.
A parte autora discorre sobre vício de consumo existente no veículo descrito na inicial com reiteradas idas e vindas da oficina autorizada sem conserto dos defeitos apresentados.
PEDE a concessão do pedido de tutela provisória de urgência para devolução do veículo defeituoso e entrega de veículo reserva.
DA TUTELA PROVISÓRIA A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo – art. 300 do CPC.
Há elementos que evidenciam a probabilidade do direito porque a alegação constante na petição inicial encontra fundamento nos documentos juntados no EP 1 porquanto a parte autora demonstra que, aparentemente, há uma série de defeitos no veículo que não foram consertados pela oficina autorizada.
A tese argumentativa da parte autora sobre a gravidade quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo constitui motivação idônea para o deferimento do pedido de antecipação da tutela porquanto o bem móvel é de uso cotidiano e essencial.
Neste sentido, a análise da base de dados da jurisprudência do TJRR exclama que, por meio de liminar, é possível o deferimento do pedido de substituição de veículo quando não sanado o problema apresentado pelo comprador: AGRAVO INTERNO – DIREITO DO CONSUMIDOR – CONCESSÃO DOS EFEITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO POR OUTRO SIMILAR ATÉ O JULGAMENTO DA – RECURSO DESPROVIDO (TJRR – AgInt LIDE - POSSIBILIDADE 0000.17.001424-5, Rel.
Des.
MOZARILDO CAVALCANTI, 2ª Turma Cível, julg.: 29/09/2017, public.: 09/10/2017, p. 14) AGRAVO DE INSTRUMENTO - MEDIDA LIMINAR ALTERNATIVA - SUBSTITUIÇÃO DE VEÍCULO ATÉ O DESLINDE DO FEITO - - PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 798 DO POSSIBILIDADE CPC - AGRAVANTE QUE ALEGA NECESSIDADE DE PERÍCIA - SITUAÇÃO QUE DEVE SER AFERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO - AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRR – AgInst 0000.15.001772-1, Rel.
Juiz(a) Conv.
JEFFERSON FERNANDES DA SILVA, Câmara Única, julg.: 15/12/2015, public.: 03/02/2016, p. 32) Entretanto, a questão sobre o outro veículo defeituoso será definida em momento posterior em face de haver questões adjacentes ao mérito.
DISPOSITIVO DEFIRO o pedido de tutela provisória.
Intime a parte ré, por mandado, para disponibilizar, de forma voluntária, em substituição ao bem descrito na inicial, outro veículo reserva semelhante ou melhor, em funcionamento regular, para a parte autora, até o deslinde do feito, no prazo de até cinco dias.
Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deixo de fixar medidas coercitivas, neste momento, a fim de que a parte ré, de forma voluntária, cumpra o determinado.
Em caso de descumprimento desta liminar, caberá à parte autora informar a este juízo para fixação de multa diária ou outra medida coercitiva adequada ao caso concreto, nos termos do art. 497 do CPC.
DA AUDIÊNCIA E CITAÇÃO Designe-se audiência de conciliação.
Intime a parte autora.
Cite-se a parte ré para comparecer à audiência de conciliação.
O comparecimento à audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
Advirto às partes que a audiência de conciliação somente não será realizada se ambas as partes, com antecedência devida, manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até 2% da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa - § 8º do art. 334 do CPC.
Além disso, as partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos - § 9º do art. 334 do CPC.
A expedição de mandado e o prosseguimento regular do processo estão condicionados ao depósito prévio das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça.
Não sendo beneficiária da , a parte autora fica intimada, via sistema PROJUDI, na pessoa de seu causídico, para justiça gratuita comprovar, no prazo de até quinze dias, sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo: ( ) o depósito das custas e despesas decorrentes dos atos dos Oficiais de Justiça, nos termos da Lei 1 Estadual 1.157/2016, Anexo 2, Tabela C (atualizado - DJE 7308 de 18.01.2023) e Portaria Conjunta 004/2010 CGJ-PRES (publicada no DJE 4336 de 16.06.2010). ( ) o recolhimento da taxa para impressão de documentos que devam acompanhar os mandados 2 (caso ainda não o tenha feito) – Provimento/CGJ 002/2023, art. 126, §4º (DJE 7301 do dia 9/1/2023); sob pena de extinção por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
DO JUÍZO 100% DIGITAL.
As partes ficam cientificadas de que o processo foi inserido no Juízo 100% digital (Res.
CNJ 345/2021 e Portaria TJRR 583/2021), de modo que, devem fornecer endereço eletrônico e linha telefônica (preferencialmente com WhatsApp), inclusive dos advogados constituídos.
Resguardado o direito das partes de informar e comprovar nos autos eventual prejuízo com esta modalidade de tramitação.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
28/02/2025 14:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:28
EXPEDIÇÃO DE LINK DE AUDIÊNCIA
-
28/02/2025 12:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
28/02/2025 10:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA DESIGNADA
-
28/02/2025 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2025 12:06
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/02/2025 08:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 3ª VARA CÍVEL - PROJUDI Centro Cívico - Fórum Adv.
Sobral Pinto, 666 - 2º andar - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198-4727 - E-mail: [email protected] Procedimento Comum Cível: 0802983-19.2025.8.23.0010 : ALEXSANDER RODRIGUEZ MC PHERSON Autor(s) : FCA FIAT CHRYSLER AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.Tropical Veículos LTDA Réu(s) DESPACHO O protocolo da petição inicial é fato gerador de incidência do tributo (custas para distribuição no 1º grau).
Intimem a parte autora para comprovar o pagamento (integral ou parcelado) das custas judiciais de distribuição no 1º grau com a juntada (1) da guia de recolhimento e (2) do comprovante de pagamento vinculado à guia de custas, no prazo de até quinze dias, sob extinção.
Tendo em conta a atualização do Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ) do TJRR, é possível pagamento integral ou parcelado em até 12 vezes das custas judiciais de distribuição no 1º grau, que pode ser realizado diretamente pela parte, por meio de acesso ao Portal de Pagamentos disponível no Sistema de Arrecadação Judicial (SAJ/TJRR), independente de autorização do Juízo.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Rodrigo Bezerra Delgado Juiz de Direito -
29/01/2025 14:56
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
29/01/2025 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
-
29/01/2025 14:29
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
29/01/2025 07:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 16:05
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 16:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
-
28/01/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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