TJRR - 0826501-09.2023.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 09:09
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO LUIS NASCIMENTO PEREIRA
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21/04/2025 13:04
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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03/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 11:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/04/2025 11:53
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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03/04/2025 11:17
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECURSO ESPECIAL REPETITIVO
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03/04/2025 09:16
Conclusos para decisão
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03/03/2025 19:38
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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24/02/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0826501-09.2023.8.23.0010 DECISÃO Trata-se de autoinspeção instaurada nos termos da PORTARIA nº 001/2025deste Juizado Especial da Fazenda Pública.
Analisando os autos, constato que os documentos apresentados são suficientes para o julgamento da demanda.
Ademais, o art. 27 da Lei nº 12.153/09, aplicável ao presente caso, permite o julgamento antecipado quando não houver necessidade de outras provas, o que se harmoniza com o art. 355, I, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre o julgamento antecipado do mérito.
Dessa forma, verifico que o feito está pronto para julgamento.
Decido, portanto, pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 27 da Lei 12.153/09, combinado com o art. 355, I, do CPC.
Intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
CRITÉRIOS OBJETIVOS PARA AUTOINSPEÇÃO Sim Não Sem resposta / Não se aplica 1 Processo físico? 2 Processo incluído em alguma meta? 3 Processo suspenso com necessidade de regularizar a suspensão? 4 Processo sentenciado pendente de arquivamento? 5 Necessidade de remessa não observada? 6 Necessidade de repetição de diligência? 7 Existem pendências na análise de decurso de prazo? 8 Existem pendências na análise de juntada? 9 Há expedição necessária não observada? 10 Pendências dispensadas em sistema sem a realização de ordenamentos ou sem a movimentação correlata? 11 Determinação do magistrado sem cumprimento pelo cartório? 12 Questão processual pendente de apreciação pelo magistrado? 13 Audiências designadas e sem movimentação em sistema 14 Irregularidade na confecção de expedientes? 15 Existem pendências nas cartas precatórias enviadas ou recebidas? 16 Existe falha no cadastramento da classe ou assunto no processo? 17 Mandados expedidos e não lidos e aguardando decurso de prazo por parte do oficial de justiça? 18 CRIMINAL - Júris designados sem acompanhamento da preparação dos feitos? 19 FAMÍLIA - Cumprimento do disposto no parágrafo único do art. 9º do Provimento nº 12 do CNJ que trata do registro de nascimento apenas com a maternidade estabelecida, para fins de averiguação de paternidade, conforme Lei nº 8.560/92 20 CRIMINAL E INFÂNCIA - Ausência de cadastro de todas as apreensões junto ao Sistema Nacional de Bens Apreendidos (SNBA) e vinculação de documentos necessários? 21 INFÂNCIA - Ausência de guias de internação no Cadastro Nacional de Adolescentes em Conflito com a Lei (CNACL)? 22 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Adoção (CNA)? 23 INFÂNCIA - Ausência de registro no Cadastro Nacional de Crianças Acolhidas – CNCA? Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ - PROJUDI) -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 09:37
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO LUIS NASCIMENTO PEREIRA
-
13/02/2025 09:37
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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13/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/02/2025 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2025 11:08
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/01/2025 13:51
Conclusos para decisão
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10/01/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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02/12/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/11/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/11/2024 14:57
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:53
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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26/09/2024 08:52
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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26/09/2024 08:51
SUSPENSÃO/SOBRESTAMENTO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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23/09/2024 08:47
CONCEDIDO O PEDIDO
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26/07/2024 10:28
Conclusos para decisão
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19/07/2024 16:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/07/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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25/06/2024 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/05/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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15/09/2023 11:49
RENÚNCIA DE PRAZO DE ESTADO DE RORAIMA
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14/09/2023 17:22
RENÚNCIA DE PRAZO DE JOAO LUIS NASCIMENTO PEREIRA REPRESENTADO(A) POR ESTADO DE RORAIMA
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12/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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12/09/2023 00:06
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/09/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/09/2023 16:05
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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01/09/2023 10:54
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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16/08/2023 13:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/07/2023 14:42
Recebidos os autos
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26/07/2023 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/07/2023 14:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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26/07/2023 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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