TJRR - 0802767-92.2024.8.23.0010
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA
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15/05/2025 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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15/05/2025 09:19
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:43
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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09/05/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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28/04/2025 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/04/2025 10:02
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO
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25/04/2025 19:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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14/04/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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01/04/2025 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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21/03/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2025 07:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2025 20:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/03/2025 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CONTRA-RAZÕES
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07/03/2025 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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28/02/2025 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 12:35
Conclusos para decisão
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24/02/2025 12:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 09:00
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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17/02/2025 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/02/2025 07:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/02/2025 17:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Fórum Advogado Sobral Pinto, 666 - Praça do Centro Cívico - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-980 - Fone: (95)3198-4766 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0802767-92.2024.8.23.0010 Sentença Trata-se de ação ordinária cumulada com repetição de indébito ajuizada por COMBIO Energia S.A., pessoa jurídica de direito privado, em face do Estado de Roraima.
A parte autora, que atua no comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e na prestação de serviços correlatos, com unidades estabelecidas em diversos estados, incluindo Roraima, sustenta que foi compelida ao recolhimento de ICMS em operações de remessa de bens de seu ativo imobilizado e bens de uso e consumo para outros estabelecimentos de sua titularidade, bem como na alienação de bens classificados como ativo permanente.
Alega a autora que tais cobranças violam dispositivos constitucionais e legais, não configurando fato gerador do ICMS, visto que não há transferência de titularidade ou ato de mercancia nas operações realizadas.
Assim, requer o reconhecimento da inexigibilidade do tributo e pela repetição dos valores recolhidos indevidamente nos últimos cinco anos, acrescidos de correção monetária e juros.
O valor atribuído à causa é de R$ 1.276.093,78.
Citado, o Estado de Roraima apresentou contestação (EP. 20.1) A parte ré defende a legalidade da cobrança de ICMS nas operações realizadas pela requerente.
Alega, preliminarmente, que a demanda carece de elementos suficientes para justificar a inexigibilidade do tributo, destacando que as operações de transferência de bens entre estabelecimentos do mesmo titular possuem previsão expressa de incidência no artigo 12, inciso I, da Lei Complementar nº 87/1996, bem como no Decreto Estadual nº 4.335-E/2001.
Sustenta que o fato gerador do imposto ocorre no momento da saída de mercadorias do estabelecimento, independentemente de mudança de titularidade.
Ademais, argumenta que a cobrança do ICMS sobre a venda de bens do ativo permanente também encontra fundamento legal, dado que tais operações envolvem transferência de propriedade.
Por fim, a parte ré pugna pela improcedência total dos pedidos formulados pela requerente, com a condenação desta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
Extrai-se dos autos que o autor tem sido compelido a recolher tributos referentes ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias (ICMS), em razão do entendimento adotado pelo fisco de Roraima de que haveria incidência do referido tributo nas transferências de produtos realizadas entre os estabelecimentos de sua titularidade.
Restou devidamente comprovado nos autos que o autor realiza transferências de mercadorias entre os seus próprios estabelecimentos, conforme se verifica dos documentos colacionados na inicial.
Assim, não merecem acolhida os argumentos apresentados pela parte ré, considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme enunciado na Súmula nº 166, segundo o qual "o deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte não configura fato gerador de ICMS".
A não incidência do ICMS se justifica pela natureza da operação, que se caracteriza como simples transferência de produtos entre "estabelecimentos" pertencentes ao mesmo contribuinte.
Nessas circunstâncias, não há circulação jurídica de mercadorias nem transferência de titularidade, requisitos indispensáveis para a configuração do fato gerador do imposto, conforme estabelece o entendimento consolidado na referida Súmula.
Forçoso concluir que, no caso em análise, a transferência realizada é meramente física, sem que ocorra circulação econômica apta a caracterizar a transferência de propriedade.
Assim, não há alteração na titularidade do bem, razão pela qual não se pode reconhecer a incidência do ICMS sobre a operação.
A questão, além de estar consolidada na Súmula 166 do STJ, também foi enfrentada no julgamento do recurso repetitivo REsp1.125.133/SP, da relatoria do Ministro Luiz Fux, apreciado pela Primeira Seção em 25/08/2010, com a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DECONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
ICMS.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIA ENTRE ESTABELECIMENTOS DE UMA MESMA EMPRESA.INOCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PELA INEXISTÊNCIA ATO DEMERCANCIA.
SÚMULA 166/STJ.
DESLOCAMENTO DE BENS DO ATIVO FIXO.UBI EADEM RATIO, IBI EADEM LEGIS DISPOSITIO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
No mesmo sentido: EMENTA: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.ICMS.
MERA SAÍDA FÍSICA DO BEM.
AUSÊNCIA TRANSFERÊNCIA EFETIVA DATITULARIDADE DO BEM.
NÃO INCIDÊNCIA ICMS.
PRECEDENTES.
ALEGADAVIOLAÇÃO AO ART. 97 DA CONSTITUIÇÃO.
INOVAÇÃO DE TESE.
IMPOSSIBILIDADE.AGRAVO IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido encontrase em harmonia com o jurisprudência da Corte no sentido de que a mera saída física do bem, sem que ocorra a transferência efetiva de sua titularidade, não configura operação de circulação sujeita à incidência do ICMS.
Precedentes.
II A controvérsia referente à suposta violação ao art. 97 da Constituição não foi examinada no acórdão atacada, tampouco foi sustentada no recurso extraordinário, configurando, portanto, inovação em relação ao pedido inicial.
Precedentes.
III Agravo regimental improvido. (AI 784.280/RJ, Min.
Ricardo Lewandowski) Apesar de o entendimento sobre a não incidência do ICMS em casos como o presente já estar consolidado nos tribunais superiores, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar improcedente a ação proposta pelo Estado do Rio Grande do Norte, reafirmou a impossibilidade de incidência do tributo sobre o deslocamento de bens entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, uma vez que não há transferência de titularidade ou ato de mercancia, declarando inconstitucionais os artigos 11, §3º, II, 12, I (no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”), e 13, §4º, da Lei Complementar nº 87/1996.
A saber: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DECONSTITUCIONALIDADE.
ICMS.
DESLOCAMENTO FÍSICO DE BENS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DE MESMA TITULARIDADE.
INEXISTÊNCIA DE FATO GERADOR.
PRECEDENTES DA CORTE.NECESSIDADE DE OPERAÇÃO JURÍDICA COMTRAMITAÇÃO POSSE EPROPRIEDADE BENS.
AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
Enquanto o diploma em análise dispõe que incide o ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outro Estado, pertencente ao mesmo titular, o Judiciário possui entendimento no sentido de não incidência, situação esta que exemplifica, de pronto, evidente insegurança jurídica na seara tributária.
Estão cumpridas, portanto, as exigências previstas pela Lei n. 9.868/1999 para processamento e julgamento da presente ADC. 2.
O deslocamento de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular não configura fato gerador da incidência de ICMS, ainda que se trate de circulação interestadual.
Precedentes. 3.
A hipótese de incidência do tributo é a operação jurídica praticada por comerciante que acarrete circulação de mercadoria e transmissão de sua titularidade ao consumidor final. 4.
Ação declaratória julgada improcedente, declarando a inconstitucionalidade dos artigos 11, §3º, II, 12, I, no trecho “ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular”, e 13, §4º, da Lei Complementar Federal n. 87, de 13 de setembro de 1996 (ADC 49 Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min.
EDSON FACHIN Julgamento: 19/04/2021 Publicação: 04/05/2021).
Dessa forma, assento - pois – razão ao direito pretendido, significa dizer, o autor faz jus aos pedidos deduzidos na inicial, isso notadamente considerando a relação jurídica deduzida e os elementos processuais produzidos.
Ante o exposto, acolho o pedido inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a ilegalidade do recolhimento do ICMS, no período de janeiro de 2021 a janeiro de 2025, incidente sobre a transferência de ativos imobilizados da parte autora para estabelecimentos de mesma titularidade, considerando que tais operações não configuram fato gerador do referido tributo; b) Condenar a parte ré à repetição do indébito efetivamente desembolsado, mediante comprovação do pagamento pela parte autora, em fase de liquidação de sentença, acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde o desembolso e juros moratórios a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 810 e 905.
Fixo os honorários sucumbenciais, na fase de conhecimento, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido até o limite de 200 (duzentos) salários-mínimos, acrescidos de 8% (oito por cento) sobre o excedente até o limite de 2.000 (dois mil) salários-mínimos, nos termos do § 3º do art. 85 do Código de Processo Civil.
Int.
Cumpra-se.
Boa Vista, data, hora e assinatura registradas em sistema.
Guilherme Versiani Gusmão Fonseca Magistrado -
11/02/2025 08:54
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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10/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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30/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/01/2025 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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28/11/2024 13:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
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25/11/2024 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/11/2024 00:18
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/11/2024 16:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/11/2024 16:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/11/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/11/2024 10:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/11/2024 15:23
OUTRAS DECISÕES
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24/10/2024 10:01
ALTERADO RESPONSÁVEL PELA CONCLUSÃO PARA DECISÃO - DECISÃO SANEADORA
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11/07/2024 06:58
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
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10/07/2024 14:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/06/2024 10:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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17/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/06/2024 00:03
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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06/06/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/06/2024 10:11
Juntada de CERTIFICAÇÃO DA APRESENTAÇÃO DE RÉPLICA
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27/05/2024 12:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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07/05/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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26/04/2024 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2024 17:05
Juntada de CERTIFICAÇÃO DE CONTESTAÇÃO
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26/04/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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26/04/2024 15:09
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 00:05
DECORRIDO PRAZO DE COMBIO ENERGIA S.A.
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19/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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19/03/2024 00:00
LEITURA DE CITAÇÃO REALIZADA
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08/03/2024 10:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
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08/03/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/03/2024 10:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2024 15:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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05/03/2024 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
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09/02/2024 00:04
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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29/01/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/01/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2024 16:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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26/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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26/01/2024 16:30
Distribuído por sorteio
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26/01/2024 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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