TJRR - 0814276-20.2024.8.23.0010
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 01:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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16/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA RPV - JZEF Nº 271/2025 INFORMAÇÕES GERAIS SOBRE A REQUISIÇÃO Processo nº: 0814276-20.2024.8.23.0010 Exequente (CPF/CNPJ): ALAN FERREIRA SILVA (CPF/CNPJ: *87.***.*33-00) | Advogado(a) - CPF/OAB: OAB2420N-RR - GUILHERME LUIS DA SILVA BARBOSA, OAB2367N-RR - GLORIA DOS SANTOS ALMEIDA BARBOSA Executado(a): DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA (CPF/CNPJ: 22.***.***/0001-05) Procurador(a): PROCURADORIA-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA O(A) MM.
Juiz(a) de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Boa Vista/RR, no uso das atribuições legais, REQUISITA ao ente devedor (parte Executada) o pagamento do abaixo indicado, no prazo de 60 (sessenta) dias, em favor da(s) parte(s) Exequente(s) acima nominada(s), em cumprimento à decisão transitada em julgado nos autos em epígrafe, conforme as informações dos itens I e II a seguir: I - Dados do crédito requisitado: a) (total devido para cobrança): R$ 1.181.80 b) valor principal atualizado: R$ 1.181.80 c) data final da correção monetária e índice utilizado: conforme EP 65.1 d) dados requeridos no caso de valores submetidos a tributação na forma de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA): NM exercício NM exercícios Deduções da base de cálculo Valor do exercício Valor de exercícios II - Conta judicial para depósito: O pagamento deverá ser realizado mediante depósito judicial no Banco do Brasil.
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo interessado na página www.tjrr.jus.br, no menu Serviços - Depósitos Judiciais.
Fica advertido o ente devedor que, em caso de ausência do depósito no prazo legal, será promovido o SEQUESTRO da quantia requisitada, independente de requerimento.
Cumpra-se.
Documento digitado por DAYLA LOREN MARQUES FRANCA.
Boa Vista/RR, data constante no sistema.
Artur Bonfim da Conceição Diretor de Secretaria Por ordem do MM.
Juiz de Direito Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública (Art. 9º da Portaria 001/2021 – JESPFAZ) A Sua Excelência o(a) Senhor(a) PROCURADOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA AV BRIGADEIRO EDUARDO GOMES, 1008 - MECEJANA - BOA VISTA/RR -
15/07/2025 13:46
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
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15/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/07/2025 12:36
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - RPV
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14/07/2025 23:01
Juntada de Certidão
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02/07/2025 19:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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18/05/2025 00:07
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/05/2025 16:55
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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07/05/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/05/2025 14:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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07/05/2025 13:43
Recebidos os autos
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07/05/2025 13:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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07/05/2025 13:33
LEITURA DE REMESSA REALIZADA
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10/04/2025 15:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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10/04/2025 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/04/2025 15:37
EVOLUÇÃO DA CLASSE PROCESSUAL DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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14/03/2025 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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14/03/2025 11:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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14/03/2025 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2025 08:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2025
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14/03/2025 00:02
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FERREIRA SILVA
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13/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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24/02/2025 00:02
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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17/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA COMARCA DE BOA VISTA JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE BOA VISTA - PROJUDI Praça do Centro Cívico, 666 - Fórum Advogado Sobral Pinto - 1º piso - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-380 - Fone: (95) 3198 4771 - E-mail: [email protected] Proc. n.° 0814276-20.2024.8.23.0010 SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
Destarte, passo a proferir a manifestação estatal.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE MULTA C/C DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por ALAN FERREIRA SILVA em desfavor do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RORAIMA - DETRAN/RR, para que o Requerido seja obrigado a anular o AIT nºSE00401712, bem como indenizar o Autor no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais.
O pedido é parcialmente procedente.
Explico.
Restou demonstrado que o Autor foi indevidamente vinculado ao AIT nº SE00401712, conforme a confissão expressa do Requerido acerca do equívoco na anotação da placa do veículo no registro do referido auto de infração (EP. 39.1 e 39.2).
Além disso, foi comprovado o cancelamento administrativo da multa e dos demais efeitos dela decorrentes, o que evidencia que o principal pedido formulado pelo Autor já foi atendido pela Administração Pública.
Por isso, apesar de o equívoco indevido configurar ofensa à personalidade doAutor, as peculiaridades do caso concreto demandam moderação na fixação da reparação.
A indenização tem caráter compensatório e pedagógico, devendo ser proporcional ao impacto comprovadamente causado.
Corroborando com o exposto, confirmo a tutela antecipada anteriormente deferida (EP 20.1), tendo em vista que o DETRAN/RR já atendeu ao pedido de anulação do Auto de Infração de Trânsito nº SE00401712, além de promover a exclusão dos pontos indevidamente lançados na CNH do Autor.
Diante disso, por erro do Requerido, o Autor precisou buscar a tutela jurisdicional, nte a impossibilidade administrativa.
Em consonância com o entendimento deste juízo, destaca-se o respaldo na jurisprudência, que afirma: E M E N T A – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO C.C.
DANOS MORAIS – MULTA DE TRÂNSITO – ERRO DE DIGITAÇÃO DA PLACA – RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO ÓRGÃO AUTUADOR – ILEGITIMIDADE DO DETRAN/PR PELA ANULAÇÃO DA MULTA E DANOS MORAIS– RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. É fato incontroverso nos autos que multa de trânsito em discussão é originária de erro de digitação da placa do veículo e que referido erro se deu por culpa exclusiva do órgão autuador- Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança de Maringá/PR -que, inclusive, confessou em contestação o erro no lançamento da autuação.Em casos como o presente, não é o DETRAN/PR parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Precedentes do STJ.
Recurso conhecido e provido para reconhecer a ilegitimidade do DETRAN/PR para promover a anulação da autuação e responder por danos morais e, por consequência, determinar a sua exclusão do polo passivo que deverá ser composto, tão somente, pelo órgão autuador, Secretaria Municipal de Trânsito e Segurança de Maringá/PR. (TJ-MS - AC: 08019486620188120045 MS 0801948-66.2018.8.12.0045, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 29/07/2021, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) (grifei).
O art. 37, § 6º, da Constituição Federal dispõe que“as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”.
Logo, no que se refere ao quantum indenizatório, ressalte-se que a quantificação dos danos morais tem função diversa daquela referente aos danos patrimoniais, não podendo ser aplicados iguais critérios para sua aferição,porquanto a reparação de tal espécie de dano procura oferecer compensação ao lesado para atenuar o sofrimento havido e infringir sanção ao causador do dano, a fim de evitar novos atos lesivos a outrem.
No caso em questão, considerando a intensidade do dano decorrente do infortúnio e sopesando os critérios norteadores da quantificação deste tipo de indenização, à luz do princípio da proporcionalidade, entendo que o valor devido pelo prejuízo moral ocorrido é de R$ 1.000,00 (mil reais).
ANTE O EXPOSTO, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para confirmar a liminar: 1) Confirmar a tutela de urgência concedida, declarando a nulidade do Auto de Infração de Trânsito nº SE00401712, lavrado pelo DETRAN/RR em 02/09/2023, com o consequente cancelamento de seus efeitos, nos termos do art. 300 do CPC; 2) Condenar o DETRAN/RRa pagar o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos,em razão do equívoco cometido que indevidamente envolveu o nome do Autor.
Por derradeiro, extinto o presente feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC c/c art. 27 da Lei 12.153/09.
De acordo com o Enunciado no 32 do FONAJE, a decisão que contenha os parâmetros de liquidação atende ao disposto no art. 38, parágrafo único, da Lei no 9.099/95.
Sendo assim, passo a estabelecer os parâmetros para atualização do valor da condenação.
Quanto aos juros e à correção monetária, aplica-se o decidido no Tema 810 do C.
Supremo Tribunal Federal (correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela Lei 11.960/09), parâmetros que incidem até o advento da EC 113/21, ou seja, até o dia 08.12.2021.
Já a partir de 09/12/2021, será calculado unicamente pelo índice da taxa SELIC (Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente).
Sem custas (art. 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 27 da Lei 12.153/09).
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Boa Vista, data constante no sistema.
CLÁUDIO ROBERTO BARBOSA DE ARAÚJO Juiz de Direito (Assinado Digitalmente - Sistema CNJ – PROJUDI) -
16/02/2025 05:17
ENVIO DE COMUNICAÇÃO AO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL (DJEN)
-
13/02/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2025 11:52
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/01/2025 10:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/01/2025 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/12/2024 08:11
RENÚNCIA DE PRAZO DE DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RORAIMA
-
19/12/2024 08:11
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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16/12/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 16:12
CONCEDIDO O PEDIDO
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22/11/2024 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/11/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
12/10/2024 16:39
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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30/09/2024 00:05
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
19/09/2024 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 00:05
PRAZO DECORRIDO
-
03/09/2024 18:42
Juntada de Petição de contestação
-
17/08/2024 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FERREIRA SILVA
-
10/08/2024 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ALAN FERREIRA SILVA
-
10/08/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
03/08/2024 00:01
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
-
30/07/2024 07:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2024 10:50
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
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24/07/2024 10:45
RETORNO DE MANDADO
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23/07/2024 11:28
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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23/07/2024 11:27
Expedição de Mandado
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23/07/2024 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/07/2024 09:38
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/07/2024 10:07
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
18/07/2024 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/07/2024 08:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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03/07/2024 00:00
LEITURA DE INTIMAÇÃO REALIZADA
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22/06/2024 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/06/2024 17:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 11:21
Conclusos para despacho
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06/05/2024 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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20/04/2024 00:09
PRAZO DECORRIDO
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17/04/2024 10:34
LEITURA DE MANDADO REALIZADA
-
16/04/2024 14:15
RETORNO DE MANDADO
-
12/04/2024 07:56
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
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12/04/2024 06:09
Expedição de Mandado
-
11/04/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 12:56
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/04/2024 11:08
Distribuído por sorteio
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10/04/2024 11:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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10/04/2024 11:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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10/04/2024 11:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
Outros • Arquivo
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